quinta-feira, 31 de março de 2011

Qual a diferença entre "estacionamento" e "parada"?

Olá!

Qual a diferença de "estacionamento" e "parada"?
(Dúvida postada por Henrique, de São Paulo-SP)

Vamos diretamente aos conceitos, dispostos no CTB:

"ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros."

"PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros."

Pela descrição dos conceitos, podemos verificar facilmente quando o veículo está estacionado e quando está parado.

Assim, se o veículo está parado, com o motor ligado e o condutor em seu interior, mas parado por um tempo superior ao necessário para efetuar o embarque ou o desembarque, na verdade estará estacionado.

Veja, se parar o seu veículo e ficar aguardando alguém sair do imóvel, aguardando o seu filho sair da escola ou alguma situação similar, o veículo estará estacionado, mesmo que esteja com o motor e o pisca alerta ligado.

Logo, se estiver nessa condição em um local em que é proibido estacionar, o veículo poderá ser autuado pela infração de trânsito.

Abraços.

Fernando.

domingo, 27 de março de 2011

Como é feita a contagem de pontos

Artigo editado/atualizado em 20 de outubro de 2016

Olá!

Como é feita a contagem de pontos das infrações de trânsito?
(dúvida postada por Jackelinne, de Curitiba-PR)

O Artigo 259 do CTB assim estabelece:

"Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos."

Num outro Artigo, podemos observar que a soma não pode chegar à 20 pontos, ou será aberto processo de suspensão da CNH:

"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."

Assim, como funciona a contagem e soma dos pontos das infrações de trânsito?

Já sabemos que um infrator não pode somar 20 pontos em seu registro pois se isso ocorrer, terá a CNH suspensa.

A contagem deve observar o seguinte critério:
1 - não se encerra no final do ano letivo;
2 - considerar a soma das infrações cometidas no último ano, a contar regressivamente da data da última penalidade recebida.

Numa situação hipotética, vamos observar o exemplo de um condutor que não tem qualquer ponto em seu registro e comete algumas infrações:

14/08/15: nenhum ponto

15/08/15: 7 pontos (gravíssima)
total: 7 pontos

29/12/15: 5 pontos (grave)
total: 12 pontos

07/02/16: 7 pontos (gravíssima)
total: 19 pontos

15/08/16: exclusão de 7 pontos (infração do dia 15/08/15)
total: 12 pontos

30/10/16: 5 pontos (grave)
total: 17 pontos

29/12/16: exclusão de 5 pontos (infração do dia 29/12/15)
total: 12 pontos

03/01/17: 5 pontos (grave)
total: 17 pontos

19/01/17: 5 pontos
total: 22 pontos

No caso acima, entre as somas e exclusões, podemos observar que o infrator somou mais de 20 pontos num prazo de 12 meses (de 07/02/16 até 19/01/17). Com isso, a Autoridade de Trânsito irá instaurar o processo para suspensão da CNH desse infrator.

Abraços.

Fernando

quarta-feira, 23 de março de 2011

Quem pode apresentar e entregar uma Defesa ou um Recurso

Olá!

Vamos verificar a legislação sobre o tema:

A Resolução 299 do CONTRAN, de 04 de dezembro de 2008, define quem são as pessoas legítimas que podem apresentar a Defesa Prévia ou os Recursos:

“Art. 2º É parte legítima para apresentar Defesa de Autuação ou Recurso
em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa, a pessoa
física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente
identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
...
§ 2º O notificado para apresentação de Defesa ou Recurso poderá ser
representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento
de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento
da Defesa ou do Recurso.”

Assim, o proprietário do veículo (tanto a pessoa física como a jurídica) ou o condutor, podem apresentar a Defesa ou os Recursos, podendo ainda ser representados por procurador legalmente habilitado, neste caso, mediante Procuração.

Atenciosamente,

Fernando

Obs.: quer uma explicação sobre algo que ainda não está postado neste blog? Basta encaminhar sua sugestão para o endereço eletrônico recursodemultasp@hotmail.com
Teremos enorme prazer em sanar sua dúvida.

sábado, 19 de março de 2011

Prazo para julgamento de uma defesa ou de um recurso

Olá!

Muitas pessoas estão perguntando qual é o prazo para o órgão julgador. Vamos tentar explicar mais essa questão.

O CTB assim determina:

"Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias."

Porém, logo abaixo, no Parágrafo 3º do mesmo artigo, encontramos a seguinte descrição:

"§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo."

Logo, caso um recurso não seja julgado em até 30 dias, a Autoridade de Trânsito, por conta própra ou por solicitação do interessado, pode conceder efeito suspensivo às penalidades oriundas do Auto de Infração até que haja o julgamento do recurso.

Isso quer dizer que não haverá pontos inseridos na CNH do infrator e multa (R$) registada no veículo. Por conta disso, pode-se licenciar ou transferir o veículo sem o pagamento da multa ou renovar, adicionar ou trocar a catagoria da CNH sem qualquer obstáculo.

Observe que não há qualquer punição ao órgão julgador pelo decurso de prazo excessivo no julgamento, mas apenas e tão somente a suspensão dos efeitos das penalidades advindas com o Auto de Infração.

Abraços.

Fernando

terça-feira, 15 de março de 2011

Onde entregar a Defesa ou os Recursos

Olá!

Onde deve ser entregue a Defesa Prévia ou os Recursos?

Esses documentos devem ser protocolados no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do CTB.

O Artigo 287 do CTB assim estabelece:

"Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento."

Por esse Artigo, o interessado não precisa se deslocar até o órgão autuador (que pode estar à quilômetros de distância) para entregar a defesa ou os recursos, bastando que entregue no órgão de trânsito onde reside.

O problema: os órgãos de trânsito não se comunicam de imediato. Logo, o órgão que recebeu a defesa ou o recurso, não avisa imediatamente o órgão autuador, mas apenas encaminha esse documento dentro do prazo legal.

Se o interessado entrega a defesa no último dia possível, é óbvio que esse documento só chegará no órgão autuador depois de no mínimo 10 dias. O que vai ocorrer nesse caso? O órgão autuador vai emitir a Notificação de Penalidade pois acredita que o condutor ou o proprietário desistiram de apresentá-la.

Com a emissão da Notificação de Penalidade, inicia-se a contagem de prazo para apresentação do Recurso em Primeira Instância. Observe a dor de cabeça.

Por isso, para evitar dissabores dessa magnitude, sugiro que a defesa ou os recursos sejam entregues diretamente ao órgão autuador, sempre pessoalmente, recebendo o protcolo de entrega.

Caso não possa entregá-los pessoalmente, faça com Aviso de Recebimento, para que tenha provas do envio.

Atenciosamente,

Fernando

domingo, 13 de março de 2011

Documentos obrigatórios para anexar às defesas

Olá!

Quando se elabora uma defesa ou um recurso, deve-se anexar alguns documentos obrigatórios, para que possa protocolizá-los junto ao órgão julgador.

Por lei, são apenas os seguintes (lista taxativa):

I - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
II - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a
assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
III - cópia do CRLV;
IV - procuração, quando for o caso.

Não há na lei, qualquer determinação para que as cópias sejam autenticadas.

Porém, já me deparei com problemas em alguns órgãos julgadores que exigem cópias autenticadas ou outros documentos, como do CPF, do comprovante de endereço, etc.

Como agir nesses casos? O melhor a fazer é cumprir as exigências desse órgão para que a defesa ou o recurso não sejam indeferidos por falta de algum documento.

Isso é importante pois para reverter a exigência de documentos além dos discriminados na legislação, somente se conseguirá na via judicial, o que pode ser muito onoroso.

Abraços.

Fernando

quarta-feira, 9 de março de 2011

Recurso em Segunda Instância

Olá!

Segundo recurso a ser impetrado pelo interessado e julgado pelo Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN (para infrações dos Estados e municípios), pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal-CONTRANDIFE (para infrações do Distrito Federal) ou pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN (para infrações da Policia Rodoviária Federal).

Este recurso deve obrigatoriamente, ser precedido do Recurso em Primeira Instância.

Isto quer dizer que se o interessado perder a oportunidade de apresentar o recurso anterior, não poderá apresentar este recurso, pois se assim o fizer, será indeferido de plano, sem qualquer julgamento.

Deve ser encaminhado ao órgão autuador que juntará as peças necessárias e o encaminhará ao órgão julgador competente.

Esse recurso deve ser apresentado em até 30 dias, a contar da data da notificação ou da publicação do resultado do recurso anterior.

A divulgação se dá por carta enviada ao proprietário do veículo com o resultado negativo, por publicação em jornais de grande circulação ou por publicação em Diário Oficial. Fique atento a isso, pois muitos órgãos fazem apenas a publicação, sem notificá-lo.

Os documentos são os mesmos necessários ao Recurso em Primeira Instância, adicionando-se agora cópia do resultado desse recurso.

Se julgado deferido, o auto de infração é cancelado, os pontos são retirados da CNH do infrator e caso a multa foi paga, o valor pago será devolvido (após solicitado).

Se indeferido, permaneceram as punições aplicadas.

Com o competente julgamento desse recurso, encerra-se para o recorrente a possibilidade de novo recurso administrativo, restando apenas a esfera Judicial.

Atenciosamente,

Fernando

segunda-feira, 7 de março de 2011

Recurso em Primeira Instância

Recurso em Primeira Instância - JARI

Primeiro recurso a ser apresentado pelo interessado e julgado pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

A Defesa Prévia, tecnicamente falando, não é considerado um recurso, mas apenas uma defesa. Por isso, o Recurso para a JARI é considerado em primeira instância.

Esse recurso deve ser apresentado pelo condutor ou pelo proprietário do veículo quando do recebimento da Notificação de Penalidade. O prazo consta nesse documento.

Nessa fase, abre-se a oportunidade para alegar e debater qualquer motivo que o interessado queira como erros de preenchimento do Auto de Infração ou debates do mérito da situação.

Os documentos necessários para a interposição do recurso são as cópias da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e da Notificação de Penalidade (ou do Auto de Infração)e procuração, quando for o caso.

Quaisquer outros documentos, necessários para provar o que se alega, podem ser anexados ao recurso.

Ao ser julgado e sendo considerado deferido, o Auto de Infração é cancelado com a exclusão de qualquer penalidade atribuída ao veículo ou ao infrator.

Fernando

sábado, 5 de março de 2011

Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia)

Olá!

Primeiro momento em que podemos exercer nosso direito de defesa, estabelecido pelo Inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal.

Tudo começa com a notificação do infrator, que ocorre no momento em que o condutor assina o Auto de Infração (sendo infração de sua responsabilidade) ou quando o proprietário do veículo recebe a Notificação de Autuação.

Em qualquer um desses dois casos, ao ser notificado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia).

Mas, o que apresentar como tese de defesa nessa fase?

Conforme indicado na legislação e entendimento dos doutrinadores, nessa fase pode-se apontar o que quiser como argumento de defesa, ou seja, pode-se apontar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração (questões quanto à forma desse documento) ou questões de mérito (se fez ou deixou de fazer)

Muito embora possa indicar qualquer argumento nessa fase, sugiro que tente apoiar-se apenas na falha de preenchimento do Auto de Infração, deixando questões de mérito para a próxima fase (recursos posteriores). Essa é uma técnica que temos utilizados em nossos recursos e as probabilidades de êxito aumentaram significativamente.

Saiba mais:
- o que é um Auto de Infração
- o que é uma Notificação de Autuação
- o que é uma Notificação de Penalidade

Abraços

Fernando

quinta-feira, 3 de março de 2011

O que é uma Notificação de Penalidade?

Olá!

O que é uma Notificação de Penalidade?

Quando um Agente detecta uma infração de trânsito, tem por obrigação lavrar um Auto de Infração, que é o documento gerador do processo recursal e das penalidades dela decorrentes. Essa obrigação está disciplinada pelo Artigo 280 do CTB. Observe:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,...

Tal pode ser elaborado em um talão de papel ou num talão eletrônico.

Quando há a abordagem do veículo e o seu condutor não assina o Auto de Infração ou quando não há a abordagem, o órgão autuador é obrigado a emitir uma Notificação de Autuação, endereçada ao proprietário do veículo.

Essa Notificação deve ser expedida em até 30 dias, a contar da data da infração. Veja, expedir significa entregar tal documento na empresa responsável pelo envio ao proprietário do veículo.

Caso o proprietário (ou o condutor infrator) não apresente a Defesa da Autuação (também chamada de Defesa Prévia) ou se apresentada, for indeferida, o órgão autuador emite a Notificação de Penalidade.

Qual o prazo para emissão desse documento? Já está consolidado entre os doutrinadores que o prazo máximo para emissão e cobrança da multa é de cinco anos, a contar da data da infração. Observe que a Notificação de Autuação tem prazo de até 30 dias para isso. Já a de Penalidade, cinco anos.

Nesse documento não há mais o requerimento para indicação do real infrator. Se perdeu o prazo para indicá-lo, não há mais como fazê-lo agora.

Agora, há boleto para pagamento da multa.

Resumindo, temos as seguintes características nesse documento:

Notificação de Penalidade é aquele documento recebido via Correios ou outra empresa qualquer e que informa ao proprietário que seu veículo que a autuação se transformou em penalidade. Alguns entes autuadores encaminham esse documento via Aviso de Recebimento e, por conta disso, caso não haja alguém para recebê-lo retorna ao emissor para prosseguimento. Não há um requerimento para indicação do real infrator. Há boleto para pagamento da multa. Deve ser expedida em até cinco anos, a contar da data da infração.

Saiba mais:
- O que é um Auto de Infração
- O que é uma Notificação de Autuação
- Defesa da Autuação? O que é isso?

Abraços.

Fernando.

terça-feira, 1 de março de 2011

O que é uma Notificação de Autuação?

Olá!

O que é uma Notificação de Autuação?

Quando um Agente detecta uma infração de trânsito, tem por obrigação lavrar um Auto de Infração, que é o documento gerador do processo recursal e das penalidades dela decorrentes. Essa obrigação está disciplinada pelo Artigo 280 do CTB. Observe:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,...

Quando há a abordagem do veículo e o seu condutor não assina o Auto de Infração ou quando não há a abordagem, o órgão autuador é obrigado a emitir uma Notificação de Autuação, endereçada ao proprietário do veículo.

Quanto a isso, encontramos o seguinte na Legislação:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
...
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Essa Notificação deve ser expedida em até 30 dias, a contar da data da infração. O importante aqui é entender o que significa a palavra "expedir" que deve ser entendido como: entregar tal documento na empresa responsável pelo envio ao proprietário do veículo.

Logo, se não houver o direito de defesa prejudicado, não importa quando receberá essa Notificação, desde que a expedição tenha ocorrido em até 30 dias.

Nesse documento há um requerimento para indicação do real infrator, que deve ser feito independentemente de apresentar ou não a Defesa Prévia.

Nessa fase, não há boleto para pagamento da multa.

Resumindo, temos as seguintes características nesse documento:

Notificação de Autuação é aquele documento recebido via Correios ou outra empresa qualquer e que informa ao proprietário que seu veículo foi autuado por alguma infração de trânsito. Alguns entes autuadores encaminham esse documento via Aviso de Recebimento e, por conta disso, caso não haja alguém para recebê-lo retorna ao emissor para prosseguimento. Há um requerimento para indicação do real infrator. Não há boleto para pagamento da multa. Deve ser expedida em até 30 (trinta) dias, a contar da data da infração.

Saiba mais:
 - O que é um Auto de Infração
- O que é uma Notificação de Autuação

Abraços.

Fernando.