segunda-feira, 18 de abril de 2011

Ministro mantém ação contra motorista

Olá!

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve liminarmente o andamento da Ação Penal contra motorista acusado de conduzir embriagado. A principal prova contra ele é o teste de bafômetro.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o acusado por conduzir veículo, em via pública, sob influência de bebida alcoólica. O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (RS) rejeitou a denúncia por considerar que a materialidade do crime não estava provada porque não foi feito teste de sangue.

Isso se deve ao fato de que o Artigo 306 do CTB é taxativo em afirmar “álcool por litro de sangue” e não ”álcool por litro de ar”. Observe:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

O MP-RS recorreu e a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue como pelo exame de ar. Assim, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da Ação Penal.

A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ, que foi negado porque o tribunal entendeu que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de bafômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido, concentração superior ao máximo de 0,30 mg/l, previsto em lei (exclusivamente para a punição criminal).

Ao decidir a liminar, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que é firme o entendimento do STF de que o trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, "especialmente na estreita via do Habeas Corpus".

O relator disse que "se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade é indispensável a continuidade da persecução penal". O ministro esclareceu que "os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes nos autos, não autorizam a concessão da liminar".

Embora o Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha decidido sobre motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro, a maioria dos ministros que julgam matérias penais na corte, e a quem caberá decidir sobre a questão, acredita que não podem ser condenados.

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre este ou outro assunto? Encaminhe sua dúvida para o endereço eletrônico recursodemultasp@hotmail.com que teremos muito prazer em respondê-la.

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