quarta-feira, 11 de maio de 2011

Cai lei que proibiu motorista de fumar ao volante

O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou de vez a lei que proibia o motorista de fumar ao dirigir nas ruas da capital e ainda fixava multa de R$ 85,13 para os infratores. O Órgão Especial da corte paulista julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo prefeito de São Paulo contra a Lei 14.638/07.

O fundamento do TJ paulista foi o de que a lei invadia competência exclusiva do Executivo. A norma, de autoria do Legislativo, pretendia impedir que qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do município de São Paulo, fumasse cigarro, cigarrilha, charuto e cachimbo quando estiver conduzindo a direção de veículo automotor. Os infratores estariam sujeitos ao pagamento de multa.

O prefeito alegou que o diploma legal impugnado foi integralmente vetado, mas rejeitado pela mesa da Câmara, que o promulgou por seu presidente, o que viola princípios que abrigam a separação dos poderes, legalidade e interesse público. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação e a Procuradora-Geral do Estado manifestou desinteresse na intervenção.

O relator do recurso, desembargador José Roberto Bedran, argumentou que na separação de funções no regime constitucional, os poderes do Estado não se confundem, tampouco se subordinam. Segundo o presidente do TJ paulista, os poderes do Estado se harmonizam na execução de suas respectivas atribuições, e desempenhando, de forma restrita, algumas outras, atinentes à cooperação institucional, que a Constituição taxativamente lhes outorga.

“Desse modo, se ao Executivo cabe a função administrativa, somente a seu representante caberia a iniciativa ao projeto de lei visando a estabelecer regras de conduta aos munícipes, em especial a proibição do ato de fumar na condução de veículo automotor no município”, afirmou Roberto Bedran.

De acordo com o relator, houve clara violação do princípio constitucional de separação dos poderes, com indevida ingerência do Legislativo em assuntos indelegáveis, próprios e privativos do chefe do Executivo, porque atinentes à administração municipal.


Em julho de 2009, o desembargador Pedro Gagliardi, em despacho liminar, havia determinado a suspensão dos efeitos da lei que proíbe motorista de fumar ao volante na capital paulista. A liminar foi concedida atendendo pedido do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. Gagliardi concedeu efeito ex nunc (expressão de origem latina que significa desde agora). Ou seja, os efeitos da decisão não retroagem. Vale somente a partir da liminar. O mérito da medida cautelar de Gagliardi foi agora analisado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Lei 14.638 proíbe o motorista de fumar ao dirigir nas ruas da capital paulista e fixa multa de R$ 85,13 para os infratores. O projeto, aprovado às vésperas do encerramento do recesso legislativo, é de autoria do vereador Atílio Francisco, o Bispo Atílio (PRB). Kassab sustentou a tese de vício de iniciativa. Segundo ele, não caberia à Câmara Municipal legislar sobre trânsito, assunto de competência da União.

O Bispo Atílio apresentou o projeto, pela primeira vez, em 2005. O texto foi aprovado em primeira e segunda votação, mas acabou sendo vetado pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM) no ano seguinte. No fim de 2007, a Câmara derrubou o veto e promulgou o projeto de lei, que passou a depender de regulamentação, por meio de decreto, da parte do Executivo.

Como Kassab não concorda com a propositura da lei, ingressou junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista com Ação Direta de Inconstitucionalidade e a lei, desde então, não pode ser aplicada.

Kassab sustentou que a lei viola o artigo 22, inciso 11, da Constituição Federal que trata da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. O prefeito também argumentou que a norma acarretará perigo de lesão irreparável e de difícil reparação e, por isso, pediu a concessão da liminar.

“Para que a título de medida cautelar sejam suspensas a eficácia e a vigência da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade, é indispensável que o promovente demonstre, de forma clara, plausibilidde da tese defendida”, explicou o desembargador Pedro Gagliardi, que considerou estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.

Não apenas os motoristas fumantes, mas também especialistas em trânsito contestam a lei. Isso porque o artigo 22, inciso 11 da Constituição Federal, atribui exclusivamente à União a possibilidade de legislar sobre trânsito e transportes. Outro artigo, o 30, permite que o município legisle sobre assuntos de exclusivo interesse das cidades, caso de regulamentação de táxis, por exemplo.

A lei ainda fere o Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 252 diz que é proibido dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto para fazer sinal regulamentar com o braço, mudar a marcha ou acionar algum equipamento do veículo. Fumar não está nas exceções. Portanto, já estaria tão sujeito à multa quanto levar o celular ao ouvido.

Fernando

Obs.: tem alguma dúvida sobre esse ou outro assunto referênte à trânsito? Encaminhe uma mensagem para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em respondê-la.

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