sábado, 29 de dezembro de 2012

Queda ao descer de ônibus dá direito ao DPVAT


Olá!

Passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.

O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do mesmo modo entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.

Mas, ao chegar ao STJ, o pedido de indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.

Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fernando

Fonte: Queda ao descer de ônibus dá direito ao DPVAT. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-27/passageiro-caiu-descer-onibus-direito-seguro-obrigatorio, acesso em 29 de dezembro de 2012, às 10h30

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Empresas devem honrar tecnologia prometida na venda

Olá!

Montadora, fabricante de pneus e concessionária são obrigadas, juntas, a honrar as vantagens decorrentes do “diferencial tecnológico” prometido no ato da venda de um automóvel, caso este não funcione bem, conforme esperado.

O entendimento é da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu pedido de antecipação de tutela feita por uma médica e condenou a BMW do Brasil, a Goodyear Produtos de Borracha e a concessionária Welt Motors, representante da BMW em Brasília, a montar novamente os itens que não funcionaram bem.

O juiz Leandro Borges de Figueiredo, ao acolher a antecipação de tutela feita por uma neurocirurgiã, determinou a instalação de quatro pneus novos da tecnologia run flat no Mini Cooper da autora. Se a decisão não for cumprida no prazo de até três dias, a BMW, a Goodyear e a Welt Motors devem pagar multa diária de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 50 mil. As três foram condenadas solidariamente, isto é, devem todas arcar com a multa em caso de descumprimento da decisão.

A neurocirurgiã procurou a Justiça depois que três dos quatro pneus originais se rasgaram menos de quatro meses depois da compra do carro, sem qualquer razão aparente. A tecnologia run flat deveria justamente, depois de estourados os pneus, permitir que eles circulem por até 200 quilômetros. Por isso, um estepe seria desnecessário.

Mas, em razão de a Goodyear não manter estoques mínimos desse tipo de pneu para comercialização no Brasil, a neurocirurgiã se viu obrigada a substituir os originais run flats por pneus regulares. Por força do problema, ela teve que dirigir em autoestradas sem dispor de estepe, infringindo a lei, que obriga os motoristas a ter um pneu sobressalente. O modelo Mini Cooper não tem espaço para pneus sobressalentes.

No mérito, que ainda será discutido, a reclamante reivindica a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a concessionária Welt Motors e indenização por danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 63 mil. “O que no ato da venda é divulgado como um diferencial tecnológico acaba por tornar-se uma enorme dor de cabeça para o consumidor, uma vez que, mesmo que o cliente deseje pagar a vultosa quantia de R$ 5.200,00 pelo par de run flats, não consegue, pois estes não estão disponíveis de imediato para venda”, argumentou a autora na petição.

Para o magistrado, a autora não pode aguardar o desfecho do processo sem usufruir do bem que comprou, por exclusiva responsabilidade das empresas. “É inadmissível que as requeridas tenham colocado à disposição do consumidor automóvel, com tecnologia diferenciada de pneus, em que dispensa a necessidade de roda sobressalente, sem que tenha em seus estoques peças suficientes para reposição em caso de defeito”, afirmou o juiz na decisão.


Fernando

Fonte: Empresas devem honrar tecnologia prometida na venda. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/empresas-sao-condenadas-nao-honrar-tecnologia-prometida-carro, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 19hs

Concessionária é responsável por animal em estrada


Olá!

Concessionária de rodovias é responsável por colisão de veículo com animal na pista. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso aconteceu em junho de 2007 no trecho Americana-Campinas da rodovia Anhanguera. Durante a madrugada, o autor da ação colidiu contra um cão que atravessou a pista na altura do quilômetro 120.

Segundo o motorista, os danos materiais foram de R$ 2.800. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou. Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa.

Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.  Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Fernando

Fonte: Concessionária é responsável por animal em estrada. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-24/concessionaria-responsavel-animal-estrada-tj-sp, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 19h

Motorista que ofereceu propina a policiais é condenado

Olá!

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que condenou um motorista do Paraná. Ao ser flagrado pela fiscalização, ofereceu ‘‘cervejinha’’ aos policiais rodoviários federais. Ele foi autuado após sua Toyota Hilux ultrapassar outro veículo em trecho com faixa contínua, o que é proibido, em local devidamente sinalizado. A infração está prevista no artigo 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.



O infrator foi enquadrado nas sanções do artigo 333, do Código Penal — oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A Apelação foi negada, por unanimidade, pelo colegiado em sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de dezembro.


O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, que relatou o recurso na corte, manteve integralmente a sentença do juiz substituto Marcelo Roberto de Oliveira, da Vara Federal de Guaíra (PR). Ele confirmou a pena de dois anos de prisão, substituída por multa, prestação pecuniária de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade.

Para Penteado, a conduta do motorista não se resumiu apenas em solicitar uma forma de acerto, um ‘‘jeitinho’’, para não ser autuado. ‘‘Apesar de não ter falado em valores, como se percebe das provas colhidas, deixou claro que pretendia lograr a liberação da multa (elemento subjetivo do injusto) ao oferecer vantagem ilícita (dinheiro) ao policial. O pagamento realmente poderia se concretizar: o numerário existia. Não há qualquer indício de que a corrupção tenha sido delatada pelos policiais por motivo escuso ou gratuito. Havia razão para que (...) tentasse o suborno: ele havia realizado uma manobra irregular.’’

O relator observou que, excepcionalmente, se poderia cogitar da redução das penas pecuniárias se estas não pudessem ser suportadas pelo infrator. Entretanto, como o réu declarou no interrogatório que era comerciante, tal hipótese foi descartada.

‘‘Como é bem sabido, as sanções substitutivas não se prestam a ter suave e facilitado cumprimento, pois devem guardar caráter sócio-educativo e também punitivo. A dificuldade é fator implícito para o cumprimento de pena, devendo apenas ser afastada a expressa injustiça e a impossibilidade efetiva", disse. Ele lembrou que a pena de que se trata é uma alternativa ao recolhimento à prisão.

Fernando

Fonte: Motorista que ofereceu propina a policiais é condenado. Revista Consultor Jurídico. Por Jomar Martins. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/trf-condena-motorista-ofereceu-propina-nao-multado, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 18h30

domingo, 23 de dezembro de 2012

Nova Lei Seca

Nova Lei Seca (Dirigir sob influência de álcool - Artigo 165 do CTB)

ATENÇÃO: Este artigo só serve para multas aplicadas após o dia 21 de dezembro de 2012, data em que a Presidenta sancionou a Lei 12.760.


Veja abaixo, o texto já atualizado com o tema:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."


Descrição resumida da infração: Dirigir veículo sob influência de álcool.
Código da Infração: 516-9
Desdobramento:1
Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Natureza: Gravíssima
Responsável pelos pontos: Condutor do veículo
Penalidade: multa de R$ 1915,40
Suspensão da CNH: sim, por 12 meses
Apreensão do veículo: sim, de 21 a 30 dias
Medida administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. Caso não se apresente, o veículo pode ser recolhido ao pátio
Crime: sim, em várias circunstâncias, fato que ainda aguarda definição pelo CONTRAN
Constatação da Infração: somente com a abordagem do veículo
Retenção do veículo: sim, até a apresentação de um condutor habilitado Remoção do veículo ao pátio: não, desde que haja outro condutor habilitado para seguir dirigindo após a liberação.

Veja abaixo um quadro comparativo, entre as penalidades administrativas (multa e suspensão da CNH) e as criminais (detenção, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) 


Administrativa
Criminal
Infração e Penalidades:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Infração e Penalidades:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Formas de constatação:
1 - teste do etilômetro;
2 - exame de sangue;
3 - exame clínico;
4 - pelo próprio Agente, no local da infração;
5 – imagens;
6 – vídeos;
7 – outras formas de constatação a serem definidas pelo CONTRAN.
Formas de constatação:
1 - teste do etilômetro;
2 - exame de sangue;
3 – exame clínico;
4- perícia;
5 – vídeo;
6 – prova testemunhal;
7 – outros meios de prova em direito admitidos


































Modelos de recursos:
Muitas pessoas nos solicitam “modelos” de defesas e de recursos. Porém, nem sempre podemos colocar num único modelo, todas as teses possíveis defesa. Por isso, fizemos uma parceria com a empresa “Direito de Trânsito” para venda de um pacote de modelos de recursos. Basta clicar no link abaixo para que seja direcionado ao site desse parceiro e seguir as instruções para conclusão da compra.


Casos específicos:
Se preferir, nossa equipe poderá analisar os documentos e preparar uma defesa ou um recurso personalizado, aplicando os nossos conhecimentos especificamente no caso concreto. Para isso, precisamos analisar todos os documentos que compõem o caso. 


Atenciosamente,
Fernando

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Estacionamentos de SP terão vagas para bicicletas


Olá!

Os estacionamentos da capital paulista terão de reservar pelo menos 5% das vagas existentes para bicicletas. É o que determina lei aprovada pela Câmara, sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD). Detalhes sobre fiscalização — e cobrança ou não de multa — só devem ser divulgados após a regulamentação da lei, daqui a 60 dias, já na gestão do prefeito eleito Fernando Haddad (PT). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Até em estacionamentos coletivos pequenos, nos quais não é possível calcular os 5%, o espaço deve ser garantido — e cresce em porcentual. Uma garagem com menos de dez vagas, por exemplo, deve separar uma para bicicletas. A regra vale para qualquer estacionamento: de condomínios, supermercados, shoppings e garagens particulares. Ela revê trechos do Código de Obras do Município, conjunto de regras criado em 1992 e que já estabelece, por exemplo, a reserva de vagas para deficientes.

Segundo o autor do projeto, vereador Marco Aurélio Cunha (DEM), a lei vai valer também para edificações antigas, que terão de ser adaptadas. "Se não valesse, não teria sentido. Demoraria cem anos para a cidade se adaptar." O vereador explica que as paradas de bicicletas não poderão ser estacionamentos verticais — feitos com ganchos: terão de ser locais permanentes, com chão demarcado. "Senão, criariam uns guarda-chuvas de bicicletas."

Associações que representam estacionamentos particulares e shoppings ainda não comentaram a lei. A maior polêmica, no entanto, deve ficar com os condomínios residenciais.

Os prédios da cidade — muitos deles com problemas de falta de espaço para carros — terão de fazer reformas. "É complicado criar mais espaço onde já não existe", diz o diretor da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic) Omar Anaute.

"Esse tipo de mudança deveria ser mais bem discutida. Muitos dos prédios novos já são entregues pelas construturas prevendo a necessidade de manobristas, porque as vagas já são fechadas. É uma decisão de cima para baixo. Para alguns prédios, é até inviável, embora a iniciativa de estimular as bicicletas seja boa", argumenta Anaute.

Os cicloativistas, por outro lado, veem a eficácia da medida com restrições. "Já temos duas leis nesse sentido aprovadas na cidade. Mas nenhuma foi regulamentada e não são cumpridas", conta William Cruz, do site Vá de Bike. "Como essa nova muda o código de edificações, pode ser que desta vez pegue."

Cruz diz que muitas pessoas deixam de ir de bicicleta a estabelecimentos comerciais por falta de lugar adequado para pará-las. "Não são iguais a moto, que é só parar. Elas precisam de uma estrutura especial para serem presas."

Fernando

Fonte: Estacionamentos de SP terão vagas para bicicletas. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-10/estacionamentos-sp-terao-reservar-vagas-bicicletas, acesso em 14 de dezembro de 2012, às 18h40

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida


Olá!


Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a indenização fixada em R$ 5 mil, na Comarca de lajeado.
Caso
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido aplicada uma infração gravíssima de trânsito em seu nome. Ao solicitar a renovação da CNH, teve o pedido negado, sendo informado de que respondia a processo de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência efetuado, terceira pessoa foi autuada pela autoridade policial por conduzir seu antigo veículo, que havia sido vendido, causando lesão corporal culposa na direção e apresentando visíveis sinais de embriaguez. Mesmo depois de comprovado que o autor da ação não era o causador do acidente, não foi retirada a infração de seu nome.
Sentença
Na sentença, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti fixou em R$ 5 mil a reparação por danos morais.
O Estado do RS recorreu da decisão, alegando que o autor da ação não teve qualquer dano sofrido, por ter sido apenas informado da suspensão do direito de dirigir. A vítima teria tido culpa exclusiva por não informar a venda do veículo às autoridades de trânsito.
O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afastou a argumentação do réu:
A alegação da culpa exclusiva da vítima, fundada no fato de que o apelado não teria comunicado a alienação do veículo autuado à autoridade de trânsito, deve ser afastada, pois o verdadeiro autor da infração foi terceiro (...), o qual foi autuado pessoalmente e submetido a exame clínico e teste do bafômetro.
Assim, o magistrado considerou evidente a falha na prestação do serviço público, pois o nome do condutor figurou apenas como proprietário do veículo no momento da infração. Claro, portanto, o dano moral sofrido, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Proc. 70047585526
Fernando

Fonte: Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46980, acesso em 8 de novembro de 2012, às 14h30

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro


Olá!

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda. a indenizar um aposentado que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por defeito no pneu fabricado pela empresa. A Turma, em decisão unânime, fixou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e determinou que a fabricante constitua capital para garantir o pensionamento.

No dia 27 de janeiro de 1996, o aposentado, juntamente com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”, locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do pneu.

O juízo de primeira instância condenou a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas.

A empresa foi condenada ainda a indenizar pelos danos morais no valor de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente.

Não satisfeitos, tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da decisão.

A Goodyear sustentou que não havia prova inequívoca do defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo aposentado e o suposto estouro do pneu. Alegou parcialidade do perito, uma vez que fora indicado pelo aposentado, e impossibilidade de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de considerar excessivo o valor atribuído a título de indenização por dano moral.

Requereu ainda que a correção e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da fixação da quantia devida e não da data do acidente.

A vítima, por sua vez, sustentou que, embora aposentada na ocasião do acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a fixação de pensão vitalícia a seu favor. Afirmou que o valor imposto a título de dano moral não cumpre o papel de punir a empresa adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências, e que os juros de mora sobre o valor da indenização deveriam ser compostos.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recurso do aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral. Diante dessa decisão do TJSP, as partes interpuseram recurso especial.

Ao analisar os pedidos, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, observou que, em relação ao questionamento da Goodyear sobre o perito nomeado pelo juízo, é irrelevante o fato de ter sido indicado por uma das partes, principalmente quando não evidenciada, nem alegada de modo concreto, nenhuma irregularidade nos trabalhos.

O magistrado destacou ainda que, fixados pelo tribunal de origem os danos morais em mil salários mínimos e declarada a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do pneu e o acidente automobilístico, torna-se inviável a revisão desses entendimentos, pois isso exigiria reexame de provas, proibido pela Súmula 7 do STJ.

Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”.

Como o TJSP, com base nas provas do processo, reconheceu que o acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que o ônus probatório do autor estava esgotado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia então à Goodyear demonstrar a exclusão de sua responsabilidade por uma das seguintes hipóteses: que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.

“Se não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está configurada”, disse o relator.

O ministro Marco Buzzi observou que o aposentado tem razão quanto ao pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho, e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a possibilidade de trabalho futuro.

“Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a um salário mínimo”, afirmou o ministro, citando precedentes do STJ. Assim, foi fixada a pensão vitalícia de um salário mínimo mensal.

Quanto à cobrança de juros compostos, o ministro disse ser inviável quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil.

Já em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização por danos morais, a Turma não acolheu o pedido, por considerar razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A jurisprudência do STJ só admite a revisão de valores nas condenações por dano moral quando se mostram flagrantemente excessivos ou irrisórios.

O ministro destacou ainda que o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa. Dessa forma, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu provimento parcial ao recurso do aposentado.

Processos: REsp 1281742

Fernando

Fonte: Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/47009, acesso em 06 de dezembro de 2012, às 22h45

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Embriaguez do condutor isenta seguradora em caso de acidente


Olá!
 
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, que eximiu uma seguradora de veículos de indenizar um segurado que capotou quando dirigia embriagado. 

O comerciante conta, nos autos, que fez o seguro para seu carro em junho de 2008 e em dezembro do mesmo ano teve um acidente que resultou na perda total do veículo e que a seguradora se negou a indenizá-lo. Ele afirma que ao voltar para casa, a pista estava molhada e que, ao se deparar com uma passagem de pedestre mais elevada que a pista da avenida, perdeu o controle da direção e seu carro capotou. Ele alega que o acidente ocorreu porque a sinalização da existência da passagem de pedestre era precária. 

A Liberty Seguros afirma que caberia ao motorista agir com boa fé durante a vigência do contrato de seguro e não dirigir sob efeito de substância alcoólica. “Se a pista estava molhada, tempo chuvoso, visibilidade péssima, o motorista deveria tomar os cuidados à segurança do trânsito e não conduzir em alta velocidade”, alega. 

O juiz da comarca de Contagem, André Luiz Tonello de Almeida, julgou improcedente o pedido do comerciante que recorreu da sentença junto ao TJMG. 

Na Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, negou provimento ao recurso. “A existência de cláusula expressa em contrato de seguro, destinada a excluir a cobertura securitária se o condutor do veículo acidentado estiver sob o efeito de álcool – o que faz agravar o risco -, torna legítima a recusa da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização”, afirma. 

Os desembargadores Mota e Silva e João Câncio concordaram com o relator. 

Processo: 1.0079.09.931980-2/001
 

Fernando

Fonte:  Embriaguez isenta seguradora. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46992, acesso em 08 de novembro de 2012, às 14h12

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional


Olá!

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas mecânicos e passou por diversos reparos em oficina autorizada, levando à interrupção do pagamento das parcelas de financiamento.

O carro, um Ford Verona, foi objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Os compradores do veículo tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu extinguir o processo contra o Banco Ford e condenou as demais rés ao pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil) para cada autor por danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o valor da indenização e incluiu o Banco Ford na condenação.

A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

Em decisão unânime, a 4ª  Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

Fonte: CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-18/cdc-aplicado-compra-veiculo-uso-profissional. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15h30

Seguradoras não podem remontar carros


Olá!

Dezesseis empresas de seguros de veículos foram obrigadas pela Justiça a dar baixa imediata no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) em automóveis que se envolveram em acidentes e tiveram perda total ou foram considerados irrecuperáveis. Com isso, elas ficam impedidas de revender veículos nessas situações. A decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determina também que as seguradoras comuniquem aos atuais proprietários que seus veículos sofreram perda total. A ação civil pública contra as empresas foi impetrada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.

O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.
 
As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda. 

Fernando

Fonte: Seguradoras não podem remontar carros. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46884. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15hs

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará


Olá!

A Justiça do Ceará suspendeu todas as multas registradas no estado pelo Departamento de Trânsito no Ceará e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) por meio de fotossensores e lombadas eletrônicas até 31 de dezembro de 2011. O juiz da 6ª Vara Federal Francisco Roberto Machado anulou as multas após analisar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará.

De acordo com o procurador da República Oscar Costa Filho, responsável pela ação, a nulidade das multas foi comprovada, pois os equipamentos funcionavam irregularmente. "Como não ocorreu um estudo prévio sobre a instalação dos equipamentos "fotossensores movéis (estáticos)" e "lombadas eletrônicas", com a devida fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), os equipamentos foram colocados nos lugares que eles queriam", explica o procurador da República Oscar Costa Filho.

A Justiça Federal determinou, em caso de descumprimento pelo Detran e AMC, a multa diária no valor fixo de R$ 10 mil.

Processo: Processo 0006880-59.2012.4.058100

Fonte: Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-10/juiz-suspende-multas-registradas-lombada-eletronica-radar-ceara. Acesso em 11 de outubro de 2012, às 15h15

sábado, 29 de setembro de 2012

Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão


Olá!

A Justiça Federal condenou à prisão um policial rodoviário federal que extorquiu vários motoristas no município de Aracati (CE). Segundo denúncia feita pelo Ministério Público Federal, ele exigia dinheiro de caminhoneiros que passavam pelo posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-304, rodovia que faz a ligação com Rio Grande do Norte.

O policial foi considerado culpado pela prática de corrupção passiva — crime praticado por funcionários públicos que solicitam ou recebem vantagem indevida em razão do cargo que ocupam — e condenado a 10 anos de prisão em regime fechado, além da perda do cargo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.

A conduta de Sousa foi investigada pela Corregedoria da própria Polícia Rodoviária Federal e, posteriormente, pela Polícia Federal, tendo o réu sido preso em flagrante em 2010. As investigações e depoimentos de testemunhas demonstraram que a conduta irregular era praticada com frequência. Depois de receber quantias dos motoristas, o policial os liberava para prosseguir viagem sem que os veículos fossem fiscalizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-CE.

Fernando

Fonte: Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-27/justica-federal-condena-policial-rodoviario-extorsao. Acesso em 29 de setembro de 2012, às 17h00

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Propaganda do VW/Gol


Olá!

Veja essa "propaganda" do VW/Gol.



Fernando

TJ-SP suspende inscrição no CADIN de débitos de IPVA de veículo vendido e não transferido


Olá!

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) de IPVA de veículo automotor vendido e não transferido.

A decisão é resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra liminar concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. O acórdão considerou o atual proprietário como contribuinte, mesmo sem a transferência do veículo junto ao Detran.

Veja o teor do julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0091145-26.2012.8.26.0000 2
Comarca: Campinas
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Agravado: E. L. B.

Ementa:
TUTELA ANTECIPADA Deferimento pelo juízo “a quo”. Acerto do “decisum” Presença dos pressupostos aos quais se subordina a concessão do provimento antecipatório evidenciada na espécie Incidência do disposto no art. 273 do CPC Agravo não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo dos autos da ação declaratória movida por E. L. B., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de “determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA dos anos posteriores a 2000, do veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do CADIN”.

Sustenta a agravante, em essência, que: o autor-agravado ajuizou a presente ação anulatória fundada na suposta venda do veículo aludido no ano de 2000 para a empresa Apolo Veículos, tendo bloqueado seu registro administrativamente perante a 7ª CIRETRAN de Campinas, diante da não transferência do bem pela adquirente; todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a alienação e/ou transferência do automotor no ano de 2000; além disso, a mudança do nome do registro do veículo junto ao DETRAN é providência que cabe ao adquirente e, caso este não a faça, deve o proprietário do veículo comunicar ao  Departamento de Trânsito a sua alienação, sob pena de ser responsabilizado por futuros débitos tributários, na forma dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008; essa responsabilização solidária do vendedor do veículo possui como fundamento os artigos 121, parágrafo único, inciso II e 124, inciso II, do Código Tributário Nacional; no caso vertente, somente em 18/04/2006 o ora recorrido procedeu à comunicação da transferência junto à CIRETRAN, o que o torna responsável solidário pelos débitos em causa. Por tais motivos, postula a reforma do decisum.

Negado o efeito suspensivo pretendido, sobreveio resposta a fls. 72/74.

É o relatório.

O reclamo recursal não merece acolhida.

Diante da relevante fundamentação expendida na petição inicial da ação aforada, que evidencia a presença
dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, tinha mesmo lugar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA dos
anos posteriores a 2000, relativo ao veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do
CADIN.

Com efeito, identifica-se a verossimilhança das alegações do ora recorrido, anotando-se que: alienou o veículo em tela para a empresa Cícero e Calado & André e Immer Ltda. (Apolo Veículos) no ano de 2000 e, diante da notícia de que o automotor ainda não havia sido transferido, bloqueou administrativamente seu registro junto a 7ª CIRETRAN de Campinas por falta de transferência em 18 de abril de 2006; portanto, não era mais proprietário do veículo à época da ocorrência do fato gerador do tributo, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005, pois tal débito é posterior à venda do bem; além disso, referidos débitos do tributo em causa foram inscritos na Dívida Ativa somente em 01 de março 2011, os quais, em princípio, já foram alcançados pela prescrição (v. fls. 26/30).

Nesse contexto, diante dessa realidade fática, mostra-se plausível suspender a exigibilidade do crédito tributário (IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005), pelo menos até que sejam colhidos melhores elementos para uma cognição exauriente da pretensão deduzida.

Bem de ver que o fato do autor não ter comunicado à época a alienação do veículo não pode desbordar pura e simplesmente na sua responsabilização pelo pagamento do IPVA nos exercícios seguintes à venda.

Embora as normas previstas no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nos então vigentes artigos 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) efetivamente preconizem a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade do veículo, tais dispositivos não têm o condão de impedir que esse antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador do tributo em causa.

Essa omissão em promover a comunicação da transferência da propriedade do veículo a que se referem os dispositivos em tela induz apenas a uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem ao tempo do fato gerador do imposto.

Ademais, cuidando-se o IPVA de tributo de natureza real, incide ele sobre a propriedade do automotor, na esteira do que dispõe o artigo 155, III, da Constituição Federal; destarte, só o proprietário deve ser colocado como contribuinte; a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem; anote-se, aqui, que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (v. art. 1267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente.

A propósito, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, na justa medida, que:
“por força do art. 620 e seguintes do CC (atual art. 1.267 e seguintes do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN” (v. REsp. nº 162.410/MS, relator Ministro ADHEMAR MACIEL).

De outro lado, ficou demonstrado fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a Fazenda Estadual já inscreveu o débito aludido na dívida ativa do Estado e no CADIN (v. fls. 26/31 e 42).

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.

PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator

Fernando

sábado, 22 de setembro de 2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual


Olá!

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

 Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. (Processo: HC 196292)

Fernando

Fonte: Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46754. Acesso em 22 de setembro de 2012, às 20h20

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Contran recomenda fiscalização nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso



Olá!

A partir desta terça-feira (11/9), motoristas de ônibus, transporte escolar e transporte de carga com peso bruto superior a 4.536kg poderão descansar mais. Entraram em vigor as Resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamentam a Lei 12.619, conhecida como Lei do Descanso. Ela estabelece pausa de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho e assegura o direito a intervalo de no mínimo 11 horas ininterruptas por dia.

Com a vigência da lei, o tempo máximo de direção diária será de dez horas. A empresa contratante será obrigada a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga.

O controle do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A fiscalização pode ser feita também em registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de trabalho, e o descumprimento da norma será considerado infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. De acordo com o Denatran, a regulamentação é um avanço para a categoria e vai diminuir o número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas com sobrecarga de trabalho.

Cálculos preliminares dos sindicatos de transportadores apontam para aumento médio de 30% nos preços dos fretes. Eles alegam que, além do aumento de custos, um caminhão hoje roda em média dez mil quilômetros por mês e essa média deve cair para algo em torno de sete mil quilômetros.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta quarta-feira (12/09), uma resolução que recomenda a fiscalização dos motoristas profissionais apenas nas rodovias que tenham condições do cumprimento da Lei 12.619/2012. Esta lei determina o tempo de direção e descanso em pontos de parada nas vias federais.

Os ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego publicarão em até 180 dias, no Diário Oficial da União, uma lista com as rodovias que possuem condições para a parada de descanso dos motoristas. A Lei 12.619/2012 determina que estes locais devem ter  condições sanitárias e de conforto para repouso e descanso do motorista profissional, com alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros , conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério das Cidades esclarece que a recomendação do Contran se deu pela dificuldade, no contexto atual, de cumprimento do tempo de descanso num grande número de vias federais do país, por carecerem de pontos de parada que garantam a segurança do motorista profissional.

Fernando

Fonte: 
1 - Entra em vigor a Lei do Descanso para motoristas. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-11/entra-vigor-lei-descanso-motoristas-caminhoes-onibus, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20
 2 - Contran recomenda fiscalização nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso. Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Cidades. Disponível em http://www.denatran.gov.br/ultimas/20120912_reuniao_contran.htm, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20