quinta-feira, 29 de março de 2012

Radares portáteis passam a fiscalizar excesso de velocidade de motocicletas

Olá!

A CET iniciou no dia 19 de março de 2012, a fiscalização em caráter educativo à circulação de motocicletas realizada por seis radares portáteis dotados de dispositivos registradores de imagem. A partir de 26 de março, terá início a fiscalização com autuações.

Nessa primeira etapa, a fiscalização será realizada em 65 locais com maior incidência de acidentes envolvendo motos. Os equipamentos serão operados por 150 agentes de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), divididos em três
turnos, em diferentes locais de todas as regiões da Cidade.

Com o objetivo de aperfeiçoar o trabalho da fiscalização, a CET já realizou o treinamento de 50 agentes de trânsito. Nas próximas semanas, outros 100 passarão por treinamento para aprender conceitos técnicos sobre a funcionalidade do equipamento e como manuseá-lo.

Para registrar a imagem do motociclista infrator, os agentes deverão apontar o radar portátil para a parte traseira da moto, junto à placa. É importante destacar que a imagem só será capturada quando o motociclista exceder o limite de velocidade
permitido na via.

Com relação à sinalização, a CET informa que todas as vias estão devidamente sinalizadas com placas de regulamentação de velocidade e informações de que naquele local a fiscalização é feita por equipamentos eletrônicos.

A contratação dos radares portáteis pretende reduzir o número de acidentes e mortes envolvendo motocicletas. Antes de entrar em operação, os equipamentos tiveram que
passar por homologação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Atualmente as motocicletas representam 12% da frota de veículos registrados na cidade de São Paulo, acima de ônibus e caminhões.

No período de 2005 a 2010 houve um aumento de 46% nas ocorrências de acidentes que envolvem motocicleta.

Durante o ano de 2010, foram registradas 478 mortes de motociclistas vítimas de acidentes de trânsito. A CET produz um relatório anual de balanço de mortes e, de acordo com o estudo referente a 2010, a categoria de motociclistas foi a única a apresentar crescimento (de 11,7%) na comparação com o ano anterior, 2009, quando foram registradas 428 vítimas fatais nesse segmento.

Fernando

Fonte: Radares portáteis passam a fiscalizar excesso de velocidade de motocicletas, Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Ano 57. Edição 54. Página II.

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Inspeção Veicular

Ola!

Estou transferindo o meu veículo de Curitiba-PR para a cidade de São Paulo. Preciso fazer a inspeção veícular (Controlar) no mesmo ano da transferência?
(dúvida postada por Henrique, de São Paulo-SP).

Henrique!
A Portaria 06/12, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da cidade de São Paulo esclarece quais veículos devem (ou não) serem inspecionados no ano em curso.

Especificamente no seu caso, temos a seguinte:

"Art. 3º Ocorrerá a dispensa da inspeção no exercício do primeiro licenciamento, bem como os veículos transferidos de outro Município ou do Distrito Federal para o Município de São Paulo, apenas e tão somente no ano de efetivação da transferência."

Assim, no ano em que efetivar a transferência, está dispensado da inspeção do seu veículo.

Atenciosamente,

Fernando
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Lei Seca - Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista para fins criminais

Olá!

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes. “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez. Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Há necessidade de esclarecer que a decisão judicial afeta apenas a questão criminal da infração (Art. 306 do CTB). Na seara administrativa, continua em vigor as alternativas pela qual o Agente tem para provar que o condutor está conduzindo o veículo sob efeito de álcool (Art. 277 do CTB).

Fernando

Fonte: RECURSO REPETITIVO, disponivel em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218, acesso em 29 de março de 2012, com adaptações.
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sexta-feira, 9 de março de 2012

Credenciamento de Agentes pela Autoriade de Trânsito

Olá!

Muitas pessoas perguntam como funciona o credenciamento de Agentes, especificamente de Policiais Militares, para que possam autuar nos casos de infração municipal.


Tal determinação está explicita no Artigo 280, § 4º do CTB. Observe:


"§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

A Autoridade de Trânsito deve fazer a designação de forma ampla, mediante ato formal e publicação em Diário Oficial, para que todos tomem conhecimento. Observe uma delas:

PORTARIA n.º 016/2012 – DSV.GAB. de 27 de fevereiro de 2012

O DIRETOR DO DSV, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e do Decreto Municipal n.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998, que estabelece a competência do DSV na área de circunscrição do Município, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 280 e 269 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que dispõem sobre a autuação de infração de trânsito e adoção de medidas administrativas por agente de autoridade de trânsito, que poderá ser servidor civil ou policial militar;

CONSIDERANDO que agente da autoridade de trânsito é a pessoa credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização;

CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, em 24 de maio de 2006, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos para o credenciamento de policiais militares como agentes da autoridade de trânsito no Município, bem como o fluxo de tramitação de expedientes definidos nas reuniões dos dias 7 e 21/11/06, constituída por meio da Portaria nº 166/06- SMT.GAB;

CONSIDERANDO as informações da Gerência de Suporte da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, constante da CE. GSU n.º 028/2012,

RESOLVE :
I – Credenciar 102 policiais militares, constantes da relação anexa, para exercer a função de agentes da autoridade de trânsito do Município, fiscalizando os veículos que transitam nas vias da Capital, autuando-os e adotando as medidas administrativas cabíveis em caso de infração ao CTB, nos termos do Convênio de 24/05/06, celebrado com o Estado de São Paulo.


II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 016/2012 - DSV.GAB.
RELAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES CREDENCIADOS
(na sequência, está a relação dos PMs credenciados.

Dessa forma, a Autoridade de Trânsito (Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV), credenciou os PMs indicados na lista anexa à Portaria, para o desempenho das funcões inerentes, tornando-os competentes para autuarem por infrações de cunho municipal.

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, Portaria n.º 016/2012 – DSV.GAB. de 27 de fevereiro de 2012, publicado em 28 de fevereiro de 2012, pág 21, acesso em 09 de março de 2012, às 17h31

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