quarta-feira, 27 de junho de 2012

Controlar - Inspeção veícular

Olá!

Recentemente, fui questionado por um consulente à respeito da taxa de reprovação de veículos nas inspeções da Cotrolar.

Para melhor elucidar a questão, vamos analisar alguns aspectos:


O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M- SP foi definido pelas Leis Municipais nº 11.733 de 27 de março de 1995, n°12.157 de 09 de agosto de 1996 e nº 14.717 de 17 de abril de 2008 e pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e está previsto no Artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O Programa inspeciona todos os veículos registrados no Município de São Paulo. O objetivo é reduzir a poluição do ar e assim melhorar a qualidade de vida de todos os paulistanos.

A Inspeção Ambiental Veicular é uma forma eficaz de controlar a emissão de gases poluentes liberados pelos escapamentos dos veículos. Atualmente, aproximadamente 50 países realizam a inspeção.

O Programa mede nos automóveis e motocicletas os níveis de CO, CO2 e HC e nos veículos a diesel mede os valores de opacidade e de material particulado cujos limites são estabelecidos na Portaria 06/SVMA-G 2012.

Alguns itens podem reprovar o veículo, além dos níveis de emissão de gases. Observe:

As informações cadastradas no DETRAN são compatíveis com as características do veículo, tais como cor, tipo de combustível, categoria e placa da cidade de São Paulo. Caso o veículo tenha sido transferido para a cidade, a tarjeta já deve constar como São Paulo.

Para os veículos adesivados ou envelopados, deve-se avaliar a cor predominante em pelo menos 50% do veículo e caso não confira com o cadastro apresentado na hora da inspeção, será rejeitado por incompatibilidade com o cadastro do DETRAN.O funcionamento do motor está regular.

• O funcionamento do motor está regular.
• O freio funciona adequadamente.
• Não há emissão de fumaça visível (exceto vapor d água).
• Não apresenta vazamentos de óleo, água ou qualquer outro líquido.
• O sistema de escapamento não apresenta alteração, como corrosão excessiva, furos ou falta de algum componente.
• Os componentes e sistemas originais de controle e/ou redução de emissões de gases e evaporativas estão preservados.
• Os níveis de óleo lubrificante e da água estão adequados.
• Impossibilidade de manter o capô aberto com segurança durante a inspeção visual.
• A rotação de marcha lenta está em conformidade com as especificações do fabricante.
• Não existam falhas no sistema de injeção eletrônica e que os bicos de injeção estejam em boas condições.
• O carburador esteja regulado.
• Ponto de ignição não esteja fora de especificação.
• As velas não estejam sujas ou desreguladas.
• Catalisador (nos carros equipados com esse item) não esteja avariado.
• Motor não esteja com desgaste excessivo nos anéis.
Com relação aos veículos movidos à Diesel, deve-se ainda observar os seguintes itens: 
• Não há violação do lacre da bomba injetora.
• Não há emissão de fumaça azul ou preta em excesso.
• O filtro do ar está em boas condições, bem como a mangueira fixações de demais itens do sistema.
• As correias do motor estão em boas condições de uso.
• Os níveis de óleo lubrificante e de água estão adequados.

Porém, hoje, por curiosidade, acompanhei um amigo até um dos centros da Controlar a fim de fazer a inspeção de um veículo movido à gasolina/álcool. Pacientemente, permaneci na área disponível para os condutores e passageiros.

No tempo em que permanecemos aguardando a vez do nosso veículo, passei a observar os testes e a quantidade de veículos reprovados e aprovados.

Parece brincadeira, mas dos 8 veículos avaliados, apenas um foi aprovado. Por conta disso, temos uma taxa de aprovação de 13%. Veja que após isso, seguimos nosso destino (para a oficina) e não acompanhamos os demais testes.

Será que a aprovação se resume a isso?

Para melhor elucidar a questão, postei um vídeo que localizei na internet, referente a uma reportagem em que salienta que de cada dez inspeções, apenas um veículo é reprovado. A matéria já tem um ano, mas vale a pena relembrar:



Resumindo, qual é a sua opinião sobre o assunto?

Fernando

Fonte:
Texto: Equipe Siga Recursos. Alguns dados tecnicos foram obtidos no site da Controlar, disponíveis em www.controlar.com.br, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
Fotos (1 e 3): Controlar, disponível em http://www.controlar.com.br/AControlar_SalaDeImprensa.aspx, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
Vídeo: Pagamento de propina na inspeção veicular, disponível em http://www.youtube.com/watch?v=wV5MHYuYC0M, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00

terça-feira, 26 de junho de 2012

Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário

Olá!

Muitas pessoas nos questionam sobre o que alegar num recurso de multa. É notório que sempre explicamos que nesse tipo de documento, deve-se apontar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração e/ou dos demais documentos elaborados pelo Agente.

Recentemente, a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que negou o pedido de um motorista que buscava o cancelamento de multa administrativa que lhe fora aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na qual alegava que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta. Afirma que no momento da abordagem realizada pelo Agente de Trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara a ele no intuito de buscar seus pertences. Porém, não juntou aos autos provas em sua defesa.

Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir a hipótese prevista no artigo 165 do CTB, daquela prevista no artigo 306 do mesmo Diploma Legal. "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao volante, fato penalmente coibido".

No caso do crime de embriaguez ao volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata da dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez.

O estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".

O julgador registra, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Ocorre que no presente caso, o autor não demonstrou a suposta ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido oportunizado prazo para ampla produção de provas. Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado, o pedido do autor foi julgado improcedente.

Logo, o simples questionamento da atitude do Agente, sem qualquer tipo de prova material, não surtirá qualquer efeito num recurso administrativo ou ainda numa ação judicial.

Assim, mantemos nossa opinião de que num recurso, deve-se atacar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração, pois só assim o sucesso poderá ser alcançado.

Fernando

Fonte: Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário. Revista Jus Vigilantibus‏. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46196, acesso em 23 de junho de 2012, às 21h30 (com adaptações)

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito

Olá!

O juiz Maurílio Teixeira de Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo.

A decisão foi proferida em um processo contra Eduardo Alvez Basto, que era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor, que provocou a morte de Grasiele da Silva Vieira e Maria Eduarda Vieira Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas.

Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou.

O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco. “A corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão (do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas, incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito, o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido, por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu, provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado na decisão.

Ele ainda ressalta que não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira.

Fernando

Fonte: Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito. Revista Jus Vigilantibus‏. Disponivel em http://jusvi.com/noticias/46232, acesso em 23 de junho de 2012, às 21h15

domingo, 24 de junho de 2012

Apreensão de moto cresce 400% em SP

Olá!

O cerco contra as motos está se apertando em São Paulo. Estatísticas da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) mostram que o número desses veículos apreendidos na capital aumentou cinco vezes nos últimos dois anos, superando, pela primeira vez, o de carros rebocados. Foram 34.513 em 2011, contra 6.468 no ano anterior. A explicação do órgão de trânsito para o movimento é a intensificação das blitze da Polícia Militar com foco nas motocicletas.

Os bloqueios, iniciados há quase um ano, têm acontecido diariamente, e são feitos pelo Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) e por batalhões espalhados pela cidade. As autoridades afirmam ter dois objetivos com a operação, denominada Cavalo de Aço. O primeiro é reduzir a quantidade de ocorrências policiais envolvendo motos, em crimes como os da “saidinha de banco”. O outro é ampliar a segurança viária.

Isso porque, nos últimos anos, as motocicletas foram o segundo grupo de veículos que mais estiveram em acidentes fatais na cidade, perdendo só para os carros. Proporcionalmente, porém, a participação delas nesses eventos foi muito maior. Em 2010, por exemplo, os automóveis, que representavam 73% da frota da capital, se envolveram em 48% dos atropelamentos com morte. As motos, 12% do total de veículos, em 25%.

De acordo com o capitão Cleodato Moisés do Nascimento, porta-voz do Comando de Policiamento da Capital, aspectos de manutenção das motos também são averiguados nas blitze. “São coisas como pneu careca, placa ilegível, falta de retrovisor e licenciamento do veículo.” Ele diz que irregularidades assim respondem pela maioria das apreensões. “Elas têm um caráter administrativo.” A menor parte dos reboques ocorre por a atitudes criminosas, como o transporte de armas no baú.

O diretor administrativo da CET, coronel Luiz Alberto Reis, confirma. Segundo ele, 60% das irregularidades encontradas entre os motociclistas abordados são de falta da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). “A moto é apreendida, e só pode ser retirada se aparecer alguém habilitado.”

Os veículos são levados para dois pátios: na Praça Alberto Lion, no Cambuci, zona sul, e no Aricanduva, zona leste. Eles estão lotados de motos. A CET divulgou que as zonas sul, leste e norte são as que registram mais apreensões.

Nascimento e Reis dizem que a operação já tem surtido efeito positivo, com a redução dos crimes em que há participação de motos. Mas ainda não têm dados para apresentar indicando essa queda.

Divergência
O que acham os motoqueiros dessa fiscalização? Gilberto Almeida dos Santos, presidente do Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo (Sindimoto), defende a iniciativa. “Tira motos irregulares que poderiam levar a acidentes. É também um jeito de disciplinar o uso da moto.”

Já o motoboy Renan de Oliveira, de 25 anos, reclama que desde o ano passado tem sido parado frequentemente, e que isso atrasa seu trabalho. “A gente escapa quando dá. Pega até contramão.”

O eletricista Francisco da Silva, de 41 anos, foi parado três vezes no último trimestre. “Mas me sinto mais seguro. Se fosse parado todo dia, não me incomodava.”

Fernando

Fonte: Apreensão de moto cresce 400% em SP. CAIO DO VALLE e FELIPE TAU. Jornal da Tarde, disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/apreensao-de-moto-cresce-400-em-sp/, acesso em 23 de junho de 2012, às 17h20

sábado, 23 de junho de 2012

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral

Olá!

A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento. 
 
A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. 
 
No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. 
 
O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral. 
 
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. 
 
Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas. Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. 
 
Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa. “Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou. 
 
A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. Processo: REsp 1232661
 
Fernando
 
Fonte: Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46281, acesso em quarta-feira, 20 de junho de 2012, às 14h40

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Embriaguez em acidente livra seguradora

Olá!


Dois consumidores de Belo Horizonte acionaram a Justiça porque pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em um acidente de trânsito. Mas a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.

Segundo o processo, R.V. contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de seu irmão A.V., um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de R.V., dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. “Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total”, afirmaram.

A Liberty alegou que “negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada”. O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

A Liberty recorreu da decisão alegando que “houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia”, e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, “a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial.

A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações”. O relator concluiu que “o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza. Processo:1227833-34.2010.8.13.0024 (1)

Fernando

Fonte: Embriaguez em acidente livra seguradora, Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46288, acesso em quarta-feira, 20 de junho de 2012, às 14h30

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Controle no horário de trabalho dos motoristas profissionais

Olá!


O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no dia 14 de junho deste ano, no Diário Oficial da União (DOU), as Resoluções nºs 405 e 406, que regulamentam a Lei nº 12.619, que trata da jornada de trabalho do motorista profissional.

De acordo com a lei, o motorista profissional tem direito a repouso diário de 11 horas, além do descanso de 30 minutos, a cada 4 horas ininterruptas de direção, mas ela não trazia previsão de como seria realizado o controle sobre esse tempo. Para que fosse regulamentada a forma de fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional, o Contran publicou as resoluções.

A Resolução nº 405 determina que o controle do tempo de direção e descanso será realizado através do registrador instantâneo e inalterável de velocidade, conhecido como tacógrafo. Este equipamento é obrigatório nos veículos de transporte escolar, transporte de passageiros com mais de dez lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 quilogramas. Além do controle digital, foram estabelecidas normas para registro manual da jornada de trabalho em diário de bordo ou ficha de trabalho.

A outra resolução traz os requisitos mínimos do registrador, entre eles, a aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO ) e o registro dos dados referentes ao período de 24 horas em um único disco.

O descumprimento dessas normas caracteriza infração grave e o infrator estará sujeito a penalidades e medidas administrativas, como multas e até mesmo a retenção do veículo.

Para o Departamento Nacional de Trânsito, órgão ligado ao Ministério das Cidades, tanto a aprovação da lei quanto às resoluções representam um avanço importante para os motoristas profissionais, que muitas vezes passam por jornadas exaustivas de direção ininterrupta, colocando em risco a vida e a de vários outros cidadãos.

O Denatran acredita que com a entrada em vigor das normas haverá redução significativa no número de acidentes e óbitos, relacionados à fadiga e ao cansaço de motoristas profissionais nas vias públicas do país.

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: Resoluções 405 e 406 do CONTRAN

quarta-feira, 20 de junho de 2012

IPVA - Débito inscrito na dívida ativa

Olá!

Muitas pessoas nos pedem informações sobre o não pagamento do IPVA e consequente inserção do débito na dívida ativa. Abaixo, seguem algumas informações úteis para exclusão desse problema, de acordo com algumas alternativas disponíveis e aplicáveis específicamente para os veículos licenciados no Estado de São Paulo. Observe:

1) O contribuinte vendeu o veículo e não comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Solução: O imposto é devido e deve ser pago. Cabe ao vendedor, nos termos do artigo 134 do CTB, comunicar o órgão de trânsito e solicitar o bloqueio do veículo por falta de transferência.
Neste caso, o antigo proprietário é o responsável pelo pagamento do IPVA até o exercício em que efetuou o Pedido de Bloqueio ao órgão de trânsito.

2) O contribuinte vendeu o veículo e comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Mesmo assim, ocorreu o lançamento do IPVA relativo ao exercício seguinte ao da comunicação.
Solução:
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso, na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006.
 
1) O veículo do contribuinte foi perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou, ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado e tal fato não foi comunicado aos Órgãos de trânsito.
Solução: O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias ou que foi definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro do veículo junto aos Órgãos de Trânsito. O imposto não é devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e de sua comunicação.
Caso o contribuinte não tenha solicitado a baixa, deverá fazê-lo, após o que será dispensado do pagamento do tributo para os exercícios subseqüentes à solicitação de baixa. Para os exercícios anteriores, o imposto será devido.

2) O veículo do contribuinte foi perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou, ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado. Embora tal fato tenha sido comunicado aos Órgãos de trânsito, ocorreu o lançamento do imposto para o exercício seguinte ao da comunicação.
Solução:
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do veículo, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006.

3) O  imposto que está sendo cobrado refere-se ao exercício durante o qual o veículo sofreu perda total
Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não importando em qual mês tenha ocorrido o sinistro que acarretou a perda total do veículo, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
1) O contribuinte transferiu o veículo de outra unidade da Federação e já tinha recolhido o imposto
Solução: Como o imposto é vinculado ao veículo, se o tributo já foi recolhido no Estado em que estava registrado, não é exigido novo pagamento quando de sua transferência para outra Unidade da Federação, sempre observado o respectivo exercício fiscal.

2) O contribuinte transferiu o veículo para outra Unidade da Federação
Solução: O contribuinte deverá comprovar a transferência do veículo, cuja confirmação será solicitada ao Órgão de trânsito, o qual efetuará, se o caso, a exclusão do veículo do cadastro do Estado de São Paulo. Efetuada a exclusão, o tributo não é devido a partir do exercício seguinte.

1) O veículo foi roubado ou furtado e foi feito Boletim de Ocorrência.
Solução: Neste caso, o contribuinte é dispensado do pagamento do IPVA, o que é feito automaticamente pela SEFAZ, quando da inserção no Cadastro do DETRAN dos dados do Boletim de Ocorrência.
Caso não tenha sido feita a dispensa automática, o contribuinte deverá requerer a dispensa mediante requerimento preenchido em 03 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II do artigo 2º. do Decreto 40.846/96 e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo – CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.

2) O veículo foi roubado ou furtado durante o ano em que o imposto está sendo cobrado
Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não importando em qual mês tenha ocorrido o roubo ou o furto, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.

1) A pessoa notificada é o arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação em leilão e à própria apreensão do veículo
Solução: O imposto é devido solidariamente entre o proprietário anterior e o arrematante, assim deve ser pago, devendo o arrematante, se o caso, buscar ressarcimento do valor com o proprietário anterior, ressalvada a hipótese de determinação judicial.

2) A pessoa notificada é o arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação, mas posterior à apreensão.
Solução: O IPVA relativo ao período decorrido entre a apreensão do veículo, o transcorrer do processo administrativo que decidiu pela sua perda e até a arrematação do veículo em leilão, não é devido, desde que o arrematante, devidamente munido da documentação comprobatória requeira a Dispensa do pagamento relativo a esse período, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto 40.846/96.

3) A pessoa notificada é o proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à apreensão.
Solução: No período anterior à apreensão o imposto é devido:
a) proporcionalmente, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido a aquisição do veículo, quando se tratar de veículo novo;
b) integralmente, em relação a cada um dos exercícios subseqüentes, quando se tratar de veículo usado.

4) A pessoa notificada é o proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período posterior à arrematação
Solução: Após a arrematação, o imposto é devido, pelo arrematante, a partir do exercício subseqüente.
a) Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou o recurso  tenha sido acolhido, será alterado o nome do devedor no cadastro da dívida e redirecionada a cobrança.
c) Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa do débito em seu nome e redirecionamento da cobrança, instruído com cópias dos documentos que comprovem a apreensão do bem e a aplicação da pena de perdimento.

6) Veículo Clonado:
O veículo teve a placa clonada e substituída. No entanto, foi lançado o IPVA para a placa antiga.
Solução: Deverá ser comprovada a clonagem e substituição das placas.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da ocorrência de clonagem e substituição das placas,  o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da ocorrência da clonagem das placas e de sua substituição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006.

A pessoa que recebeu a notificação, mas nunca foi proprietário do veículo.
Solução: Deverá ser lavrado um Boletim de Ocorrência informando o ocorrido.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados,  o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, inclusive com o boletim de ocorrência.

O contribuinte recolheu o débito antes da inscrição na dívida ativa, mas mesmo assim o débito foi inscrito.
Solução: O contribuinte deverá comprovar, inequivocamente, o pagamento do débito antes de sua inscrição na dívida ativa.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca do pagamento do imposto antes da inscrição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006. 

O veículo teve as placas de 2 (duas) letras substituídas pelas de 3 (três) letras e está sendo cobrado em duplicidade.
Solução: Deverá ser comprovado tratar-se do mesmo veículo e que o pagamento foi efetuado, para o exercício cobrado, para uma das placas.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados,  o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo e que tributo já foi pago, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006.

O veículo foi transferido para outra Unidade da Federação e recebeu placa de 3 (três) letras, mas mesmo assim o proprietário recebeu cobrança de imposto para a placa antiga.
Solução: O contribuinte deverá comprovar que se trata do mesmo veículo transferido para outra Unidade da Federação. Devidamente comprovado, o imposto somente é devido para os exercícios anteriores à transferência.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados,  o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se o tributo cobrado for relativo a período posterior à transferência e o contribuinte possuir prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto 50.768, de 9 de maio de 2006.

O proprietário do veículo mudou de endereço, mas não comunicou seu novo endereço aos Órgãos de Trânsito. Por isso não recebeu a notificação da Secretaria da Fazenda para pagamento do IPVA atrasado e o débito foi inscrito na dívida ativa.
Solução: Cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos Órgãos de Trânsito, na forma do previsto no Código Brasileiro de Trânsito, artigo 123, inciso II e parágrafo 2º. Não tendo havido a comunicação ao Órgão competente, a Secretaria da Fazenda encaminhou a notificação para o endereço anterior, constante do cadastro do DETRAN.
Houve, contudo, a notificação de todos os proprietários de veículos com débitos em atraso, pela imprensa oficial, não cabendo mais prazo para a contestação referida no artigo 4º. do Decreto no. 50.768/06.
Caso o contribuinte tenha prova inequívoca de algum fato que o exima do pagamento do IPVA, poderá protocolar requerimento junto ao Posto Fiscal mais próximo, requerendo baixa do débito e juntando os documentos mencionados no artigo 5º. do Decreto no. 50.768/06.

Obs.: A legislação não admite parcelamento de débitos relativos a IPVA, de tal sorte que o contribuinte poderá apenas liquidar o débito ou efetuar recolhimento parcial.

Legislações aplicáveis ao caso:

(Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – revogada pela lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008
(Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA)
(Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas).
(Dispõe sobre a isenção de que trata o inciso VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008, abrangendo os ônibus e microônibus utilizados na prestação de serviço de transporte por fretamento contínuo)
(Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA).
(Disciplina os procedimentos para o cancelamento dos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA previsto no artigo 52 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008)
(Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA); 
(Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil)
(Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei no. 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA) – Revogado pelo Decreto 54.714, de 27-08-09;
(Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências)
(Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação)
(Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro)


Atenciosamente,

Fernando

Fonte: IPVA - Dúvidas Frequentes, disponível em http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/pages/generico/IPVA_duvidas_frequentes.htm acesso em 20 de junho de 2012, às 06h10