Olá!
Muitas pessoas nos pedem informações sobre o não pagamento do IPVA e consequente inserção do débito na dívida ativa. Abaixo, seguem algumas informações úteis para exclusão desse problema, de acordo com algumas alternativas disponíveis e aplicáveis específicamente para os veículos licenciados no Estado de São Paulo. Observe:
1) O contribuinte vendeu o veículo e não comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Solução: O imposto é devido e deve ser pago. Cabe ao vendedor, nos termos do artigo 134 do CTB, comunicar o órgão de trânsito e solicitar o bloqueio do veículo por falta de transferência.
Neste caso, o antigo proprietário é o responsável pelo pagamento do IPVA até o exercício em que efetuou o Pedido de Bloqueio ao órgão de trânsito.
2) O contribuinte vendeu o veículo e comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Mesmo assim, ocorreu o lançamento do IPVA relativo ao exercício seguinte ao da comunicação.
Solução:
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso, na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
1) O veículo do contribuinte foi perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou, ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado e tal fato não foi comunicado aos Órgãos de trânsito.
Solução: O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias ou que foi definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro do veículo junto aos Órgãos de Trânsito. O imposto não é devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e de sua comunicação.
Caso o contribuinte não tenha solicitado a baixa, deverá fazê-lo, após o que será dispensado do pagamento do tributo para os exercícios subseqüentes à solicitação de baixa. Para os exercícios anteriores, o imposto será devido.
2) O veículo do contribuinte foi perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou, ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado. Embora tal fato tenha sido comunicado aos Órgãos de trânsito, ocorreu o lançamento do imposto para o exercício seguinte ao da comunicação.
Solução:
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do veículo, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
3) O imposto que está sendo cobrado refere-se ao exercício durante o qual o veículo sofreu perda total
Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não importando em qual mês tenha ocorrido o sinistro que acarretou a perda total do veículo, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
1) O contribuinte transferiu o veículo de outra unidade da Federação e já tinha recolhido o imposto
Solução: Como o imposto é vinculado ao veículo, se o tributo já foi recolhido no Estado em que estava registrado, não é exigido novo pagamento quando de sua transferência para outra Unidade da Federação, sempre observado o respectivo exercício fiscal.
2) O contribuinte transferiu o veículo para outra Unidade da Federação
Solução: O contribuinte deverá comprovar a transferência do veículo, cuja confirmação será solicitada ao Órgão de trânsito, o qual efetuará, se o caso, a exclusão do veículo do cadastro do Estado de São Paulo. Efetuada a exclusão, o tributo não é devido a partir do exercício seguinte.
1) O veículo foi roubado ou furtado e foi feito Boletim de Ocorrência.
Solução: Neste caso, o contribuinte é dispensado do pagamento do IPVA, o que é feito automaticamente pela SEFAZ, quando da inserção no Cadastro do DETRAN dos dados do Boletim de Ocorrência.
Caso não tenha sido feita a dispensa automática, o contribuinte deverá requerer a dispensa mediante requerimento preenchido em 03 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II do artigo 2º. do Decreto 40.846/96 e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo – CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.
2) O veículo foi roubado ou furtado durante o ano em que o imposto está sendo cobrado
Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não importando em qual mês tenha ocorrido o roubo ou o furto, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
1) A pessoa notificada é o arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação em leilão e à própria apreensão do veículo
Solução: O imposto é devido solidariamente entre o proprietário anterior e o arrematante, assim deve ser pago, devendo o arrematante, se o caso, buscar ressarcimento do valor com o proprietário anterior, ressalvada a hipótese de determinação judicial.
2) A pessoa notificada é o arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação, mas posterior à apreensão.
Solução: O IPVA relativo ao período decorrido entre a apreensão do veículo, o transcorrer do processo administrativo que decidiu pela sua perda e até a arrematação do veículo em leilão, não é devido, desde que o arrematante, devidamente munido da documentação comprobatória requeira a Dispensa do pagamento relativo a esse período, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto 40.846/96.
3) A pessoa notificada é o proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à apreensão.
Solução: No período anterior à apreensão o imposto é devido:
a) proporcionalmente, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido a aquisição do veículo, quando se tratar de veículo novo;
b) integralmente, em relação a cada um dos exercícios subseqüentes, quando se tratar de veículo usado.
4) A pessoa notificada é o proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período posterior à arrematação
Solução: Após a arrematação, o imposto é devido, pelo arrematante, a partir do exercício subseqüente.
a) Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou o recurso tenha sido acolhido, será alterado o nome do devedor no cadastro da dívida e redirecionada a cobrança.
c) Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa do débito em seu nome e redirecionamento da cobrança, instruído com cópias dos documentos que comprovem a apreensão do bem e a aplicação da pena de perdimento.
O veículo teve a placa clonada e substituída. No entanto, foi lançado o IPVA para a placa antiga.
Solução: Deverá ser comprovada a clonagem e substituição das placas.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da ocorrência de clonagem e substituição das placas, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da ocorrência da clonagem das placas e de sua substituição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
A pessoa que recebeu a notificação, mas nunca foi proprietário do veículo.
Solução: Deverá ser lavrado um Boletim de Ocorrência informando o ocorrido.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, inclusive com o boletim de ocorrência.
O contribuinte recolheu o débito antes da inscrição na dívida ativa, mas mesmo assim o débito foi inscrito.
Solução: O contribuinte deverá comprovar, inequivocamente, o pagamento do débito antes de sua inscrição na dívida ativa.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca do pagamento do imposto antes da inscrição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
O veículo teve as placas de 2 (duas) letras substituídas pelas de 3 (três) letras e está sendo cobrado em duplicidade.
Solução: Deverá ser comprovado tratar-se do mesmo veículo e que o pagamento foi efetuado, para o exercício cobrado, para uma das placas.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo e que tributo já foi pago, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
O veículo foi transferido para outra Unidade da Federação e recebeu placa de 3 (três) letras, mas mesmo assim o proprietário recebeu cobrança de imposto para a placa antiga.
Solução: O contribuinte deverá comprovar que se trata do mesmo veículo transferido para outra Unidade da Federação. Devidamente comprovado, o imposto somente é devido para os exercícios anteriores à transferência.
a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se o tributo cobrado for relativo a período posterior à transferência e o contribuinte possuir prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
O proprietário do veículo mudou de endereço, mas não comunicou seu novo endereço aos Órgãos de Trânsito. Por isso não recebeu a notificação da Secretaria da Fazenda para pagamento do IPVA atrasado e o débito foi inscrito na dívida ativa.
Solução: Cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos Órgãos de Trânsito, na forma do previsto no Código Brasileiro de Trânsito, artigo 123, inciso II e parágrafo 2º. Não tendo havido a comunicação ao Órgão competente, a Secretaria da Fazenda encaminhou a notificação para o endereço anterior, constante do cadastro do DETRAN.
Houve, contudo, a notificação de todos os proprietários de veículos com débitos em atraso, pela imprensa oficial, não cabendo mais prazo para a contestação referida no artigo 4º. do Decreto no. 50.768/06.
Caso o contribuinte tenha prova inequívoca de algum fato que o exima do pagamento do IPVA, poderá protocolar requerimento junto ao Posto Fiscal mais próximo, requerendo baixa do débito e juntando os documentos mencionados no artigo 5º. do Decreto no. 50.768/06.
Obs.: A legislação não admite parcelamento de débitos relativos a IPVA, de tal sorte que o contribuinte poderá apenas liquidar o débito ou efetuar recolhimento parcial.
Legislações aplicáveis ao caso:
(Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – revogada pela lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008
(Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA)
(Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas).
(Dispõe sobre a isenção de que trata o inciso VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008, abrangendo os ônibus e microônibus utilizados na prestação de serviço de transporte por fretamento contínuo)
(Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA).
(Disciplina os procedimentos para o cancelamento dos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA previsto no artigo 52 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008)
(Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA);
(Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil)
(Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei no. 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA) – Revogado pelo Decreto nº 54.714, de 27-08-09;
(Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências)
(Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação)
(Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro)
Atenciosamente,
Fernando
Fonte: IPVA - Dúvidas Frequentes, disponível em http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/pages/generico/IPVA_duvidas_frequentes.htm acesso em 20 de junho de 2012, às 06h10