terça-feira, 26 de junho de 2012

Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário

Olá!

Muitas pessoas nos questionam sobre o que alegar num recurso de multa. É notório que sempre explicamos que nesse tipo de documento, deve-se apontar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração e/ou dos demais documentos elaborados pelo Agente.

Recentemente, a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que negou o pedido de um motorista que buscava o cancelamento de multa administrativa que lhe fora aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na qual alegava que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta. Afirma que no momento da abordagem realizada pelo Agente de Trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara a ele no intuito de buscar seus pertences. Porém, não juntou aos autos provas em sua defesa.

Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir a hipótese prevista no artigo 165 do CTB, daquela prevista no artigo 306 do mesmo Diploma Legal. "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao volante, fato penalmente coibido".

No caso do crime de embriaguez ao volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata da dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez.

O estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".

O julgador registra, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Ocorre que no presente caso, o autor não demonstrou a suposta ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido oportunizado prazo para ampla produção de provas. Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado, o pedido do autor foi julgado improcedente.

Logo, o simples questionamento da atitude do Agente, sem qualquer tipo de prova material, não surtirá qualquer efeito num recurso administrativo ou ainda numa ação judicial.

Assim, mantemos nossa opinião de que num recurso, deve-se atacar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração, pois só assim o sucesso poderá ser alcançado.

Fernando

Fonte: Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário. Revista Jus Vigilantibus‏. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46196, acesso em 23 de junho de 2012, às 21h30 (com adaptações)

2 comentários :

  1. Que justiça é essa que o cidadão já é culpado até que se prove o contrario. Mandei um email para vocês com uma questão referente a uma autuação no 165. Wesley

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    1. Wesley!

      Vamos analisar o seu e-mail e responderemos em breve.

      Fernando

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