sábado, 29 de setembro de 2012

Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão


Olá!

A Justiça Federal condenou à prisão um policial rodoviário federal que extorquiu vários motoristas no município de Aracati (CE). Segundo denúncia feita pelo Ministério Público Federal, ele exigia dinheiro de caminhoneiros que passavam pelo posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-304, rodovia que faz a ligação com Rio Grande do Norte.

O policial foi considerado culpado pela prática de corrupção passiva — crime praticado por funcionários públicos que solicitam ou recebem vantagem indevida em razão do cargo que ocupam — e condenado a 10 anos de prisão em regime fechado, além da perda do cargo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.

A conduta de Sousa foi investigada pela Corregedoria da própria Polícia Rodoviária Federal e, posteriormente, pela Polícia Federal, tendo o réu sido preso em flagrante em 2010. As investigações e depoimentos de testemunhas demonstraram que a conduta irregular era praticada com frequência. Depois de receber quantias dos motoristas, o policial os liberava para prosseguir viagem sem que os veículos fossem fiscalizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-CE.

Fernando

Fonte: Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-27/justica-federal-condena-policial-rodoviario-extorsao. Acesso em 29 de setembro de 2012, às 17h00

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Propaganda do VW/Gol


Olá!

Veja essa "propaganda" do VW/Gol.



Fernando

TJ-SP suspende inscrição no CADIN de débitos de IPVA de veículo vendido e não transferido


Olá!

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) de IPVA de veículo automotor vendido e não transferido.

A decisão é resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra liminar concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. O acórdão considerou o atual proprietário como contribuinte, mesmo sem a transferência do veículo junto ao Detran.

Veja o teor do julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0091145-26.2012.8.26.0000 2
Comarca: Campinas
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Agravado: E. L. B.

Ementa:
TUTELA ANTECIPADA Deferimento pelo juízo “a quo”. Acerto do “decisum” Presença dos pressupostos aos quais se subordina a concessão do provimento antecipatório evidenciada na espécie Incidência do disposto no art. 273 do CPC Agravo não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo dos autos da ação declaratória movida por E. L. B., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de “determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA dos anos posteriores a 2000, do veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do CADIN”.

Sustenta a agravante, em essência, que: o autor-agravado ajuizou a presente ação anulatória fundada na suposta venda do veículo aludido no ano de 2000 para a empresa Apolo Veículos, tendo bloqueado seu registro administrativamente perante a 7ª CIRETRAN de Campinas, diante da não transferência do bem pela adquirente; todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a alienação e/ou transferência do automotor no ano de 2000; além disso, a mudança do nome do registro do veículo junto ao DETRAN é providência que cabe ao adquirente e, caso este não a faça, deve o proprietário do veículo comunicar ao  Departamento de Trânsito a sua alienação, sob pena de ser responsabilizado por futuros débitos tributários, na forma dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008; essa responsabilização solidária do vendedor do veículo possui como fundamento os artigos 121, parágrafo único, inciso II e 124, inciso II, do Código Tributário Nacional; no caso vertente, somente em 18/04/2006 o ora recorrido procedeu à comunicação da transferência junto à CIRETRAN, o que o torna responsável solidário pelos débitos em causa. Por tais motivos, postula a reforma do decisum.

Negado o efeito suspensivo pretendido, sobreveio resposta a fls. 72/74.

É o relatório.

O reclamo recursal não merece acolhida.

Diante da relevante fundamentação expendida na petição inicial da ação aforada, que evidencia a presença
dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, tinha mesmo lugar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA dos
anos posteriores a 2000, relativo ao veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do
CADIN.

Com efeito, identifica-se a verossimilhança das alegações do ora recorrido, anotando-se que: alienou o veículo em tela para a empresa Cícero e Calado & André e Immer Ltda. (Apolo Veículos) no ano de 2000 e, diante da notícia de que o automotor ainda não havia sido transferido, bloqueou administrativamente seu registro junto a 7ª CIRETRAN de Campinas por falta de transferência em 18 de abril de 2006; portanto, não era mais proprietário do veículo à época da ocorrência do fato gerador do tributo, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005, pois tal débito é posterior à venda do bem; além disso, referidos débitos do tributo em causa foram inscritos na Dívida Ativa somente em 01 de março 2011, os quais, em princípio, já foram alcançados pela prescrição (v. fls. 26/30).

Nesse contexto, diante dessa realidade fática, mostra-se plausível suspender a exigibilidade do crédito tributário (IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005), pelo menos até que sejam colhidos melhores elementos para uma cognição exauriente da pretensão deduzida.

Bem de ver que o fato do autor não ter comunicado à época a alienação do veículo não pode desbordar pura e simplesmente na sua responsabilização pelo pagamento do IPVA nos exercícios seguintes à venda.

Embora as normas previstas no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nos então vigentes artigos 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) efetivamente preconizem a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade do veículo, tais dispositivos não têm o condão de impedir que esse antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador do tributo em causa.

Essa omissão em promover a comunicação da transferência da propriedade do veículo a que se referem os dispositivos em tela induz apenas a uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem ao tempo do fato gerador do imposto.

Ademais, cuidando-se o IPVA de tributo de natureza real, incide ele sobre a propriedade do automotor, na esteira do que dispõe o artigo 155, III, da Constituição Federal; destarte, só o proprietário deve ser colocado como contribuinte; a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem; anote-se, aqui, que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (v. art. 1267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente.

A propósito, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, na justa medida, que:
“por força do art. 620 e seguintes do CC (atual art. 1.267 e seguintes do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN” (v. REsp. nº 162.410/MS, relator Ministro ADHEMAR MACIEL).

De outro lado, ficou demonstrado fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a Fazenda Estadual já inscreveu o débito aludido na dívida ativa do Estado e no CADIN (v. fls. 26/31 e 42).

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.

PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator

Fernando

sábado, 22 de setembro de 2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual


Olá!

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

 Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. (Processo: HC 196292)

Fernando

Fonte: Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46754. Acesso em 22 de setembro de 2012, às 20h20

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Contran recomenda fiscalização nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso



Olá!

A partir desta terça-feira (11/9), motoristas de ônibus, transporte escolar e transporte de carga com peso bruto superior a 4.536kg poderão descansar mais. Entraram em vigor as Resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamentam a Lei 12.619, conhecida como Lei do Descanso. Ela estabelece pausa de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho e assegura o direito a intervalo de no mínimo 11 horas ininterruptas por dia.

Com a vigência da lei, o tempo máximo de direção diária será de dez horas. A empresa contratante será obrigada a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga.

O controle do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A fiscalização pode ser feita também em registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de trabalho, e o descumprimento da norma será considerado infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. De acordo com o Denatran, a regulamentação é um avanço para a categoria e vai diminuir o número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas com sobrecarga de trabalho.

Cálculos preliminares dos sindicatos de transportadores apontam para aumento médio de 30% nos preços dos fretes. Eles alegam que, além do aumento de custos, um caminhão hoje roda em média dez mil quilômetros por mês e essa média deve cair para algo em torno de sete mil quilômetros.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta quarta-feira (12/09), uma resolução que recomenda a fiscalização dos motoristas profissionais apenas nas rodovias que tenham condições do cumprimento da Lei 12.619/2012. Esta lei determina o tempo de direção e descanso em pontos de parada nas vias federais.

Os ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego publicarão em até 180 dias, no Diário Oficial da União, uma lista com as rodovias que possuem condições para a parada de descanso dos motoristas. A Lei 12.619/2012 determina que estes locais devem ter  condições sanitárias e de conforto para repouso e descanso do motorista profissional, com alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros , conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério das Cidades esclarece que a recomendação do Contran se deu pela dificuldade, no contexto atual, de cumprimento do tempo de descanso num grande número de vias federais do país, por carecerem de pontos de parada que garantam a segurança do motorista profissional.

Fernando

Fonte: 
1 - Entra em vigor a Lei do Descanso para motoristas. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-11/entra-vigor-lei-descanso-motoristas-caminhoes-onibus, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20
 2 - Contran recomenda fiscalização nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso. Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Cidades. Disponível em http://www.denatran.gov.br/ultimas/20120912_reuniao_contran.htm, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20

domingo, 9 de setembro de 2012

Num segundo, tudo pode acontecer


Olá!

Num segundo, tudo pode acontecer.

Cuidado!! Cenas fortes de um acidente de trânsito.


sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Rosa Weber nega suspensão de regras para motoboys


Olá!

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por um grupo de profissionais autônomos que trabalham como motoboys ou mototaxistas. O objetivo dos autores era suspender a eficácia da Lei 12.009/2009, que impôs normas e condutas para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (mototaxistas), bem como de entrega de mercadorias (motoboys).

Segundo o grupo, a norma inviabiliza o exercício profissional em razão da exigência de diversos equipamentos de segurança como aparador de antena cortapipas, e o uso de side-car, em inglês, para transporte de botijões de gás e galões de água mineral, além das restrições em relação à idade mínima de 21 anos, possuir habilitação, por pelo menos dois anos, e aprovação em curso de formação específico.

O grupo sustentou, ainda, que a lei seria uma afronta ao direito à livre iniciativa e à garantia constitucional do trabalho. E juntou ao processo documentos que fazem referência à Resolução 356 do Contran, de 2 de agosto de 2010. Tal resolução teria regulamentado a Lei 12.009/09. Porém, segundo a relatora do Mandado de Segurança, a resolução não foi mencionada na petição inicial do processo.

Na avaliação da ministra Rosa Weber, “ainda que fossem supridas eventuais carências da impetração para que se examine, também, o teor da resolução, não ocorre qualquer alteração nas conclusões adotadas anteriormente, pois tal ato normativo também guarda natureza genérica e está em vigor há mais de um ano”.
Rosa Weber ressaltou que “o pedido, aliás, não esconde a verdadeira natureza da pretensão ao requerer a ‘cessação’ dos efeitos da lei impugnada.” Diante disso, a relatora considerou aplicável a Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 31.566

Fernando

Fonte: Rosa Weber nega suspensão de regras para motoboys. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/rosa-weber-nega-liminar-suspender-regras-atuacao-motoboys. Acesso em 07 de setembro de 2012, às 18h26

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante


Olá!

Foi publicado nesta terça-feira (4) o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção. Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.

Lembro que tal acórdão refere-se apenas à parte criminal da infração e não à parte administrativa. Para a aplicação da penalidade administrativa, são aceitas todas as provas, como o teste do etilômetro, o exame de sangue, o exame clínico ou a análise feita no local da abordagem pelo Agente.  

Fonte: Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46673, acesso em 05 de setembro de 2012, às 23hs (com adaptações)

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública gerou para o município o dever de reparar os danos


Olá!

O Município de Maringá foi condenado a pagar R$ 29.073,50, por danos materiais, ao proprietário de um veículo (camionete GM/S-10) danificado por uma árvore (cujas raízes estavam podres) que caiu sobre ele, em 5 de abril de 2009, quando estava estacionado em uma via pública.

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada por A.M.D.P.B. contra o Município de Maringá.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Dulce Maria Cecconi, consignou em seu voto: "Há, neste caso, robusto acervo probatório do dano sofrido (fotografias do automóvel, requerimento administrativo de indenização, depoimentos testemunhais), do nexo de causalidade (de que o dano decorreu da queda da árvore sobre automóvel do autor), e da culpa estatal [...]". "Com efeito, o Parecer Técnico de fl. 21 é categórico ao concluir que a árvore que caiu sobre o veículo do autor "apresentava podridão de raízes", fato que concorreu para sua queda.

Esse aspecto, conforme observado no mesmo parecer, e comprovado às fls. 19/20, era de conhecimento da municipalidade, eis que duas solicitações de remoção de tal árvore já haviam sido feitas antes do acidente (protocolos nºs 147285 e 170333, datados de 07/05/08 e 27/10/08, respectivamente)." "Nesse ponto, como bem apontou o juízo a quo ‘está provada a omissão do município, porque omitiu as providências necessárias para erradicação da árvore, que o autor pedira muito tempo antes do acidente, porque as raízes já estavam visivelmente podres e o risco de ruína da árvore era evidente até para os leigos.

Ciente disso, porque recebeu do autor o pedido de providencias, o município nada fez. Só por isso, porque o município se omitiu no cumprimento de prevenir o acidente, removendo a árvore doente, esta caiu sobre o veículo'." (Apelação Cível n.º 855504-4)

Fernando

Fonte: Queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública gerou para o município o dever de reparar os danos. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46658, acesso em 05 de setembro de 2012, às 19h30

Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo


Olá!

A concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto fabricado. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização em ação ajuizada por proprietária contra revenda de veículos.

A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo.

Depois de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora do veículo, bem como a respeito do dano moral e material sofrido, a autora requereu a procedência da ação, com a condenação da Savarauto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil e danos morais.

A Savarauto contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela demandante. Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil. Em 1ª instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária para responder.

Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que o comerciante do veículo responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar.

Ora, quem lança veículos da marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do bem, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do feito, por ilegitimidade passiva da revendedora.

O relator destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do artigo 18 do CDC: A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem, em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto, acrescenta o Desembargador Franz. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Apelação nº 7004915510

Fernando

Fonte: Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo. Revista Jus Vigilantibus, disponível em http://jusvi.com/noticias/46657, acesso em 05 de setembro de 2012, às 19h20

Fiat terá de indenizar vítima de explosão de air bag


Olá!

A Fiat foi condenada a pagar indenizações por danos materiais, morais, estéticos e por depreciação de veículo. Isso porque o air bag do carro de uma cliente explodiu enquanto ela estacionava. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reformou em parte a sentença do juiz de primeira instância.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Anildes Cruz, manteve as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e complementou condenando a Fiat a indenizar a proprietária também por depreciação do veículo. “Por se tratar de equipamento que afeta o preço final do automóvel, por certo que resta caracterizada a depreciação do bem”, justificou a desembargadora.

De acordo com o relatório, o equipamento explodiu enquanto a vítima estacionava seu veículo, atingindo-a violentamente no pescoço e no rosto. Após o acontecido a proprietária do veículo solicitou a retirada do equipamento.

Anildes Cruz não conheceu a apelação interposta pela montadora, por entender que a empresa, ao interpor a apelação, juntou cópia simples e com péssima qualidade de suposto comprovante de pagamento. “A péssima qualidade da reprografia impede a correta análise dos registros lançados, a exemplo da própria autenticação bancária, ou vinculação ao presente processo, restando impossível, portanto, averiguar a sua legitimidade”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMA

Fernando

Fonte: Fiat terá de indenizar vítima de explosão de air bag. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-01/fiat-indenizar-cliente-danos-morais-materiais-esteticos, acesso em 05 de setembro de 2012, às 15h30