sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional


Olá!

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas mecânicos e passou por diversos reparos em oficina autorizada, levando à interrupção do pagamento das parcelas de financiamento.

O carro, um Ford Verona, foi objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Os compradores do veículo tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu extinguir o processo contra o Banco Ford e condenou as demais rés ao pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil) para cada autor por danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o valor da indenização e incluiu o Banco Ford na condenação.

A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

Em decisão unânime, a 4ª  Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

Fonte: CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-18/cdc-aplicado-compra-veiculo-uso-profissional. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15h30

Seguradoras não podem remontar carros


Olá!

Dezesseis empresas de seguros de veículos foram obrigadas pela Justiça a dar baixa imediata no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) em automóveis que se envolveram em acidentes e tiveram perda total ou foram considerados irrecuperáveis. Com isso, elas ficam impedidas de revender veículos nessas situações. A decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determina também que as seguradoras comuniquem aos atuais proprietários que seus veículos sofreram perda total. A ação civil pública contra as empresas foi impetrada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.

O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.
 
As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda. 

Fernando

Fonte: Seguradoras não podem remontar carros. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46884. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15hs

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará


Olá!

A Justiça do Ceará suspendeu todas as multas registradas no estado pelo Departamento de Trânsito no Ceará e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) por meio de fotossensores e lombadas eletrônicas até 31 de dezembro de 2011. O juiz da 6ª Vara Federal Francisco Roberto Machado anulou as multas após analisar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará.

De acordo com o procurador da República Oscar Costa Filho, responsável pela ação, a nulidade das multas foi comprovada, pois os equipamentos funcionavam irregularmente. "Como não ocorreu um estudo prévio sobre a instalação dos equipamentos "fotossensores movéis (estáticos)" e "lombadas eletrônicas", com a devida fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), os equipamentos foram colocados nos lugares que eles queriam", explica o procurador da República Oscar Costa Filho.

A Justiça Federal determinou, em caso de descumprimento pelo Detran e AMC, a multa diária no valor fixo de R$ 10 mil.

Processo: Processo 0006880-59.2012.4.058100

Fonte: Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-10/juiz-suspende-multas-registradas-lombada-eletronica-radar-ceara. Acesso em 11 de outubro de 2012, às 15h15