quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Meios de prova da Lei Seca


Olá!

A vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, admitiu, em decisão do último dia 5 de fevereiro, o envio ao Supremo Tribunal Federal de recurso que discutirá os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca.

O recurso é do Ministério Público Federal, contra decisão da 3ª Seção do STJ que, ao julgar recurso repetitivo em março do ano passado, definiu que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.

Por cinco votos a quatro, a seção negou provimento a Recurso Especial em que o Ministério Público contestava decisão de segunda instância favorável a um motorista do Distrito Federal que se envolveu em acidente em 2008 e foi acusado de dirigir embriagado.

O MPF sustenta que há repercussão geral no tema, além de ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, o que só pode ser analisado pelo STF.

Depois do julgamento ocorrido no STJ, o Congresso Nacional aprovou mudança no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a chamada nova Lei Seca. A Lei 12.760/12 permitiu que condutores que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue possam ser enquadrados e punidos criminalmente com base em outras evidências.

Segundo a alteração, não é mais indispensável que seja identificado o nível de embriaguez do condutor, bastando a comprovação de “capacidade psicomotora alterada” em razão da influência do álcool. A conduta pode ser comprovada por uso de vídeos, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp. 1.111.566

Fernando

Fonte: STJ admite recurso ao STF sobre validade de provas. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-26/stj-admite-recurso-stf-validade-provas-embriaguez-volante, acesso em 27 de fevereiro de 2013, às 09h50

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Mocicleta como meio de transporte em São Paulo


Olá!

Navegando na internet, localizei esse vídeo, que mostra a vida de quem utiliza a motocicleta como meio de transporte.

A trajetória inicia-se na Marginal Pinheiros, perto da Avenida Politécnica.



Fernando

Fonte: Voando baixo na Marginal Pinheiros. Mike Terrorista. YouTube. Disponível em http://youtu.be/niHyI3M6nsE, acesso em 23 de fevereiro de 2013, às 10h19

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Acidente fatal: Motociclista sem capacete é considerado culpado


Olá!

Motociclista que, sem capacete, trafega em alta velocidade, é culpado pelo acidente que vier a sofrer. Com este entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça absolveu o ex-deputado federal e atual conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TC-MT) Gonçalo Domingos de Campos Neto, envolvido no acidente.

A batida se deu em um cruzamento, onde a via preferencial era percorrida pelo motociclista. A caminhonete, conduzida pelo então deputado, entrou na via e foi atingida na porta pela motocicleta.

A acusação afirmou que Campos Neto trafegava com velocidade acima do limite permitido para a via e atravessou o cruzamento sem respeitar a placa de parada obrigatória. Por sua vez, a defesa sustentou que era o motociclista quem pilotava em alta velocidade, e que o motorista havia tomado todas as precauções no momento de passar pelo cruzamento, enxergando apenas um carro, que estava distante.

Segundo testemunhas ouvidas, a vítima já vinha em alta velocidade, sem capacete e, depois a batida, foi socorrido pelo ex-deputado. Segundo a decisão, as testemunhas consideraram o piloto da moto culpado pelo acidente.

Segundo a perícia, a velocidade do motorista não poderia ser superior a 35 km/h. O dado foi auferido de acordo com a curva que Campos Neto fazia. Afirmaram os peritos que uma velocidade maior tiraria o carro da rota.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo requer a demonstração, acima de dúvida, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo. “Esta é a norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis”, explicou ele.

“Não fornecendo a prova produzida elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Motociclista sem capacete é considerado culpado. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-15/motociclista-capacete-considerado-culpado-acidente-matou, acesso em 19 de fevereiro de 2013, às 11h25

Município indeniza motorista que capotou em entulho


Olá!

O município de Porto Belo (SC) foi condenado a indenizar um motorista por um acidente provocado pelo abandono de entulhos de concreto no acostamento de uma rodovia. O material não foi visto por um motorista, que capotou ao colidir contra um bloco de concreto ao desviar de outro veículo na rodovia SC-412. A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter, por unanimidade, a condenação de primeira instância.

O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação do município, afirmou que os depoimentos dos bombeiros que atenderam a ocorrência e as fotografias presentes nos autos demonstram que os obstáculos, abandonados por negligência da prefeitura, foram os responsáveis pelo acidente.

Como não ficou demonstrada a culpa do motorista por imperícia, excesso de velocidade ou falta de manutenção do veículo, o município de Porto Belo deverá arcar com os danos que causou. A única modificação na decisão foi referente ao cálculo de juros de mora e correção monetária.

Os desembargadores utilizaram a sentença proferida na comarca de origem para justificar a atitude do motorista de sair da pista para evitar colisão com veículo que ultrapassava de forma incorreta na direção contrária.

O autor ajuizou ação indenizatória e conseguiu na Justiça o direito de reaver mais de R$ 19 mil. O veículo valia R$ 21,2 mil, mas a diferença foi abatida em decorrência da venda das peças que sobraram do carro. O motorista relata que dirigia seu veículo na subida do morro de Porto Belo, e, para desviar de outro veículo, precisou sair da pista e entrar no recuo à direita da pista.

Nesse momento, o motorista se chocou contra um obstáculo de concreto de 41 centímetros de altura e 74 centímetros de largura. Não havia sinalização no local. O carro capotou, o que resultou em perda total.

Em contestação, a prefeitura de Porto Belo alegou imperícia e imprudência do motorista porque seria possível desviar do obstáculo diante da boa condição do tempo e da visibilidade no momento do acidente. O município pleiteou, em apelação, a redução da indenização e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fernando

Fonte:  Município indeniza motorista que capotou em entulho. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/municipio-indeniza-motorista-capotou-entulho-deixado-rodovia, acesso em 19 de fevereiro de 2013, às 11h15

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Falsificação grosseira de CNH é fato atípico


Olá!

Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente percebido e apreendido, não compromete a fé pública. Logo, quem se beneficiou deste não cometeu crime, pois a conduta é atípica.

Com esta fundamentação, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um homem por ter "comprado" uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa na Comarca de Igrejinha. A falsificação só foi constatada numa barreira de trânsito, após o motorista ter rodado com o documento por mais de um ano.

Enquadrado nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, o motorista foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade.

O relator da Apelação-Crime, desembargador Marcel Esquivel Hoppe, ao contrário do que o juízo de primeiro grau expressou na sentença, entendeu que se trata de conduta atípica. Para justificar sua percepção, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e destacou o depoimento do policial militar que fez a apreensão do documento falso.

Conforme o relator, o policial, ainda durante a fase de inquérito, afirmou que os sinais de falsificação da CNH eram visíveis, visto que constava, na parte interior, ter sido expedida pelo Detran do estado da Paraíba. E o motorista havia dito que o documento fora feito em Porto Alegre, quando pagara R$ 500 a um "despachante". Tal impressão foi reforçada quando deu depoimento em juízo. Outro policial ouvido seguiu na mesma linha.

"Assim, tratando-se de falsificação grosseira, visivelmente perceptível, a conduta torna-se atípica, por ausência de potencialidade lesiva", concluiu o relator. Logo, como não houve tipicidade no fato denunciado pelo Ministério Público estadual, o réu foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP) — por não constituir o fato em infração penal. O acórdão foi lavrado dia 13 de dezembro.

O juiz de Direito Vancarlo André Anacleto, da Vara Judicial de Igrejinha, ao justificar sua decisão, também levou em conta os depoimentos dos policiais militares. E, por considerar a relevância de certos detalhes relatados no momento da abordagem, afastou a tese de atipicidade de conduta por falsificação grosseira.
Conforme o juiz, a falsificação do documento só viria a ficar clara na cabeça dos policiais após a checagem no Sistema de Consultas Integradas. Após verificarem que a habilitação não estava registrada é que passaram a observar melhor o documento apreendido, constatando que o papel era de um estado e o de trás de outro. E este detalhe faz toda a diferença, pois não se pode falar em "falsificação grosseira".

Aliás, o entendimento do juiz Vancarlo Anacleto, por ironia processual do destino, se alinha com julgado da própria 4ª Câmara Criminal, da lavra do desembargador Marcelo Bandeira Pereira, hoje presidente do TJ-RS.

Diz um trecho da ementa do acórdão, proferido na sessão do dia 29 de abril de 2010: "Não é grosseira a falsificação capaz de ludibriar o homem comum, não considerado o policial militar, que é treinado para detectar falsificação e que, no caso, mesmo assim, para bem se certificar, se utilizou do sistema de informação para averiguação da sua autenticidade. Informações do próprio réu de uso do documento que evidenciam a sua potencialidade para iludir."

Fernando

Fonte: Falsificação grosseira de documento é fato atípico. Jomar Martins. Revista Consultor Jurídico, dispoonível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-08/comprar-habilitacao-falsificada-maneira-grosseira-conduta-atipica, acesso em 18 de fevereiro de 2013, às 10h00

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Concessionária é condenada por não transferir veículo


Olá!

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma  a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais. A empresa não transferiu a propriedade do veículo, nem pagou o IPVA, de um Celta usado como parte do pagamento de um Sandero. O proprietário anterior teve o nome incluído na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

Apesar de alertar que é dever do proprietário anterior comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, o desembargador Cruz Macedo considerou que isso não tira da concessionária a obrigação de regularizar o veículo ou exigir que o comprador o faça, além de pagar os impostos, multas, taxas e demais encargos que incidem sobre o carro. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso no TJ-DF.

De acordo com o autor da ação, ele deixou com a empresa um documento de transferência em branco, acompanhado de procuração dando poderes a pessoas indicadas pela concessionária para negociar o veículo.

Em sua defesa, a concessionária disse que providenciou a transferência do documento de propriedade do carro. No entanto, isso só aconteceu depois que o nome do autor da ação foi incluído na dívida ativa em decorrência das infrações cometidas pelo novo proprietário. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Número do Processo 2011.01.1.183153-6 APC

Fernando.

Fonte: Concessionária é condenada por não transferir veículo. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-28/concessionaria-condenada-nao-transferir-propriedade-veiculo, acesso em 02 de fevereiro de 2013