segunda-feira, 22 de abril de 2013

STF aceita "dolo eventual" por morte no trânsito


Olá!

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus pedido de um frentista que pretendia a nulidade de sua condenação de seis anos de prisão em regime semiaberto pelo atropelamento e morte de uma idosa em 2009. De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. Ele concordou com a interpretação de que, ao dirigir embriagado, o motorista assumiu o risco de matar, o que configura o chamado "dolo eventual".

O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica, pelo que foi condenado por homicídio doloso.

No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito; a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado.”

Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, prevalece a soberania das decisões do Tribunal do Júri. “O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E essa conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da Apelação”, concluiu. A decisão da foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fernando

Fonte:  STF aceita "dolo eventual" por morte no trânsito. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/stf-aceita-conceito-dolo-eventual-morte-transito, acesso em 22 de abril d 2013, às 12h00

quarta-feira, 17 de abril de 2013

ADIs contra leis de trânsito estaduais são procedentes


Olá!

Somente a União pode legislar sobre trânsito e transporte. Com esse entendimento o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2960, 3708 e 2137) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra leis estaduais que versavam sobre questões de trânsito.

Nos três casos, o fundamento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, para a declaração da inconstitucionalidade das leis foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre o tema. A prerrogativa é definida pelo artigo 22, inciso XI, da Constituição da República.

Cinto de segurança
Na ADI 2.960, a PGR questionava a Lei 10.521/95, do Rio Grande do Sul, que tornou obrigatório o uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do estado e proibiu menores de dez anos de viajar no banco dianteiro dos veículos. A decisão nessa ADI foi unânime: todos os ministros entenderam que só a União pode legislar sobre o tema. 

Parcelamento de multas
No caso da ADI 3.708, o questionamento se deu contra a Lei 8.027/2003 e o Decreto 3.404/2004, do estado de Mato Grosso, que dispõem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito. A lei foi julgada inconstitucional e, por arrastamento, também o decreto. A decisão foi por maioria: o ministro Marco Aurélio divergiu, por entender que o parcelamento “é um esforço do poder público para arrecadar as multas”, e a regra não trata de trânsito propriamente dito, mas sobre receita. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a divergência.

Cancelamento de multas
A terceira norma considerada inconstitucional foi a Lei 3.279/1999, do Rio de Janeiro, analisada na ADI 2.137. A norma cancelou todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias do estado, a vans de transporte de passageiros. Também neste caso, a decisão se deu por maioria, sendo vencido o ministro Marco Aurélio.

Julgamento suspenso
Uma quarta ação, a ADI 3.327 teve o julgamento suspenso porque houve empate sem que nenhuma corrente alcançasse o mínimo de seis votos (os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki não estavam em plenário). A ADI questiona duas leis do Espírito Santo (Leis 5.717/1998 e 6.931/2001) que permitem a utilização, pelas polícias civil e militar, de veículos apreendidos por terem tido sua numeração original adulterada e que, por isso, não podem ter sua procedência identificada.
O relator, ministro Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis capixabas. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fernando

Fonte: ADIs contra leis de trânsito estaduais são procedentes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-abr-12/supremo-julga-procedentes-adis-leis-estaduais-transito, acesso em 17 de abril de 2013, às 16hs

terça-feira, 16 de abril de 2013

Novo procedimento do DETRAN de São Paulo

Olá!

Vc já vendeu um veículo e esqueceu de "avisar" o DETRAN? O novo proprietário não transferiu o veículo e de "quebra" está cometendo inúmeras infrações de trânsito? Todas as multas estão sendo inseridas no seu nome?

Bem, quem ainda não passou por isso, pelo menos conhece alguém nessa situação. O antigo proprietário não consegue fazer o bloqueio do veículo porque não está mais na posse no Certificado de Venda e Compra e por vezes, não sabe o paradeiro do novo proprietário/veículo.

Por conta disso, aceitando pleito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o DETRAN resolveu, por meio de Portaria, implementar um dispositivo para que o antigo proprietário possa fazer uma anotação no registro do veículo, indicando que não feita a transferência em até 30 dias, dando aos Agentes fiscalizadores a condição necessária para saberem desse problema e procederem a retenção do veículo para regularização da situação.

Se vc está nessa condição, aproveite a oportunidade, dirigindo-se ao DETRAN/SP e fazendo a anotação no registro do veículo.

Veja abaixo o teor da Portaria:


Portaria DETRAN 519, de 15 de março de 2013

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,

Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que a transferência de bem móvel opera-se pela tradição, produzindo, ainda, a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, no prazo de 30 dias, sob pena de infração ao disposto no art. 233, CTB.

Considerando, por fim, pleito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento de cidadãos hipossuficientes que realizaram compra e venda de veículo sem a observância dos precitados dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro,

Resolve:
Artigo 1º - Fica criada a anotação, em prontuário de veículo automotor, de informação sobre a não expedição, em 30 dias, de novo Certificado de Registro de Veículo nos casos de transferência de propriedade, consoante art. 123, I e §1º do CTB.

§1º - A anotação de que trata o caput presta-se exclusivamente à fiscalização de trânsito, posto que o veículo tornar-se-á passível de retenção pelo agente da autoridade de trânsito, por infração ao art. 233 do CTB.
§2º - O veículo que possuir a anotação de que trata este artigo será retido pelo agente da autoridade de trânsito até sua regularização, o que importará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 233 do CTB.
§3º - A anotação de que trata este artigo não inibirá a incidência de débitos tributários e penalidades, anteriores ou posteriores.

Artigo 2º - A anotação de que trata o art. 1º desta Portaria será realizada, na capital, pela Diretoria de Veículos, através das unidades de atendimento e, no interior, pelas respectivas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs.
§1º - A pessoa física, proprietária de veículo automotor, poderá requerer a realização da anotação de que trata esta Portaria mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento, acompanhado de declarações de 02 (duas) testemunhas da compra e venda;
II – Cópias simples dos documentos de identificação e dos comprovantes de residência do requerente e das testemunhas.
§2º - A Diretoria de Veículos expedirá Comunicado contendo os modelos de requerimento e declaração precitados, bem como as especificações de ordem técnica e demais detalhamentos do serviço.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando

Detran.SP começa a enviar cartas para alertar condutores sobre pontos acumulados na CNH

Olá! 

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) começará a enviar cartas alertando condutores que atingiram dez ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A partir desta

segunda-feira, 15 de abril, as correspondências serão remetidas aos cidadãos do Interior, Litoral e Região Metropolitana de São Paulo que atualmente estão nessa situação. Por mês, de 50 mil a 60 mil cartas devem ser enviadas para motoristas dessas regiões. Em breve, o alerta também abrangerá os condutores da Capital.

A carta terá um quadro com as multas registradas no nome do condutor até a data de sua emissão. O cidadão será informado da data da infração, qual órgão aplicou a multa e em que cidade, o número da autuação, o artigo da infração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a pontuação gerada na carteira do motorista.

Quem atinge ou ultrapassa 20 pontos pode ficar impedido de renovar ou transferir a CNH e ter o direito de dirigir suspenso, entre outras penalidades previstas pela legislação federal. Em 2012, cerca de 50 mil condutores foram notificados por mês, em todo o Estado, por terem atingido 20 ou mais pontos na carteira. Segundo a legislação federal, esses motoristas podem apresentar defesa e não têm a habilitação suspensa imediatamente (leia mais abaixo).


“Nossa intenção é alertar o condutor de que ele deve redobrar a atenção para não ter suspenso o direito de dirigir, pois isso pode causar transtornos na rotina dele. Por outro lado, é uma oportunidade de reforçar a necessidade de respeitar as leis de trânsito, pois a busca por mais segurança e cidadania nas vias é responsabilidade de todos”, diz o diretor-presidente do Detran.SP, Daniel Annenberg.

De acordo com o CTB, os órgãos autuadores têm prazo de 120 dias para inserir as penalidades no sistema. Por isso, outras multas poderão ser incluídas no histórico do condutor após o envio da carta. Se a pessoa já tiver recorrido de alguma infração listada na correspondência, deverá consultar diretamente o órgão que a aplicou para conferir o andamento do processo.

Caso não reconheça alguma das multas relacionadas, o condutor deverá pedir mais informações ao órgão que aplicou a penalidade, por exemplo: órgãos de trânsito das Prefeituras, Departamento de Estradas de Rodagem (DER), Polícias Militar e Rodoviária Federal. O Detran.SP é responsável apenas por multas aplicadas pela PM.

O cidadão também pode acompanhar o número de pontos em sua CNH pelo portal www.detran.sp.gov.br . Para isso, é necessário estar cadastrado. Depois, basta clicar em “Serviços Eletrônicos”, opção “Carteira de Habilitação-CNH” e, em seguida, “Pontos na CNH”.

Outras cartas


O Detran.SP já envia dois tipos de carta. Um para condutores em primeira habilitação, que podem solicitar a CNH Definitiva depois de um ano com a carteira provisória, desde que não tenham cometido infração grave ou gravíssima ou infração média mais de uma vez. O outro modelo é enviado com lembrete para quem está com a carteira perto do vencimento e contém orientações sobre como renovar a CNH. Por mês, são 250 mil cartas enviadas para todo o Estado.

Essas informações também são enviadas por mensagem de texto via celular, para condutores que autorizaram o envio. Em breve, o alerta sobre o acúmulo de pontos na CNH também deverá ser enviado por mensagem de texto.

Suspensão e cassação de CNH


Suspensão e cassação não são a mesma coisa. A suspensão tem período de pena variável (de um a 12 meses) e precede a cassação, que sempre ocorre por dois anos.

O condutor notificado por ter atingido ou excedido o limite de 20 pontos na CNH nos últimos 12 meses não tem o direito de dirigir suspenso imediatamente, pois a lei garante o direito de recorrer das multas junto aos órgãos autuadores (Resolução 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito/Contran). Para quem não atingiu a pontuação máxima, o efeito suspensivo de multas é anulado após 12 meses da data da infração.

Como funciona o processo


Semanalmente, o Detran.SP publica no Diário Oficial do Estado a lista de motoristas que podem ter a CNH suspensa. A medida oficializa o procedimento que será instaurado e informa o cidadão, que também é notificado por carta, enviada ao endereço que consta no cadastro do Detran.SP. 


Uma vez cumprido o período de suspensão e o curso, o motorista terá sua CNH restituída mediante a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Reciclagem em uma das unidades do Detran.SP.Também são notificados aqueles que foram autuados por infração gravíssima (7 pontos) que é automaticamente suspensiva: dirigir embriagado, ultrapassar 50% da velocidade máxima permitida na via, pilotar moto sem capacete e praticar racha.

O infrator tem 30 dias para apresentar defesa junto ao Detran.SP. Quem tiver os recursos negados estará em situação irregular e deverá comparecer ao órgão de trânsito onde a CNH está cadastrada para entregar o documento espontaneamente, conforme a legislação.

Os habilitados que tiverem a CNH suspensa perdem o direito de dirigir por um período que varia de um mês a um ano, dependendo da gravidade das infrações cometidas. Para reincidentes no período de 12 meses após cumprir o período de suspensão, a penalidade varia de seis meses a dois anos.

Os condutores com CNH suspensa devem fazer o curso de reciclagem, previsto na resolução 285 do Contran. Uma vez cumprido o período de suspensão e o curso, o motorista terá sua CNH restituída.

Caso o motorista seja autuado dirigindo ou cometa alguma infração durante o período de suspensão, a lei prevê a cassação da carteira por um período de dois anos.

Neste caso, para reaver a CNH, o condutor terá que se submeter a todos os procedimentos para obter uma nova carteira, como se fosse iniciante, incluindo aulas teóricas e práticas em um Centro de Formação de Condutores (CFC).

Curso de Reciclagem



Durante o período de suspensão, o motorista deverá passar por um curso de reciclagem de 30 horas que pode ser feito nos CFCs (Centro de Formação de Condutores).Alguns deles oferecem a modalidade de curso à distância: o aluno estuda o conteúdo em casa com uma apostila e realiza a prova diretamente no CFC.

Para concluir o processo, o cidadão fará uma prova com 30 questões e deverá acertar mais de 70% para ser aprovado e receber o certificado (pelo menos 21 questões).


Fernando

Fonte: Detran.SP começa a enviar cartas para alertar condutores sobre pontos acumulados na CNH. DETRAN SP, notícias. Disponível em http://www.detran.sp.gov.br/, acesso em 16 de abril de 2013, ás 14h30 

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Prefeitura tem de indenizar devido a buraco na rua


Olá!

A Prefeitura de São Carlos (SP) foi condenada a ressarcir todas as depesas médicas gastas por uma mulher que sofreu um acidente de moto devido a um buraco na rua, além de indenizá-la em R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos. A decisão, do dia 22 de março, foi proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Comarca de São Carlos.

Na ação, a mulher alega que sofreu o acidente em março de 2011 após cair em um buraco na via. Ela foi encaminhada ao hospital e passou por cirurgia no braço esquerdo, devido à queda. Diz ainda que precisou se afastar do seu emprego por mais de 90 dias, sendo obrigada a receber benefício previdenciário, com valor inferior aos seus vencimentos.

Representada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, ambos do Fauvel e Moraes Advogados, a mulher ingressou com ação alegando que o município tem a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados, de ordem material moral e estética, haja vista a sua omissão em manter a via em ordem. A Prefeitura contestou, sustentando que a autora teria sofrido o acidente em razão de sua própria imprudência e imperícia e que inexistem quaisquer danos a ser indenizados.

Ao analisar o caso, a juíza Gabriela Attanasio concluiu que ficou patente a omissão da Prefeitura, “que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a depressão existente, havendo nexo causal entre essas omissões e o acidente, gerando o dever de indenizar”.

De acordo com a juíza, a Prefeitura assumiu existir o buraco na rua ao afirmar que a mulher não teve a habilidade necessária para desviar dele e que o defeito na via pública é de total conhecimento da população. De acordo com uma testemunha, não havia sinalização adequada no local e houve outro acidente no mesmo local. Segundo ela, quando se desviava de um buraco, caía-se em outro.

Gabriela Attanasio afirmou que “é certo que o motorista deve ser diligente, mas a ilação de que a autora tivesse sido imprudente ou imperita não foi comprovada e não pode ser inferida da situação fática, tanto que outra pessoa caiu no mesmo buraco pouco tempo antes da autora. Além disso, o tipo de moto utilizada pela autora não é daquelas que desenvolve grande velocidade”, explicou, eximindo a motociclista de culpa.

Com base nos documentos médicos e odontológicos apresentados e na perícia, a juíza entendeu que houve relação entre o acidente e os procedimentos médicos que a mulher passou. “Assim, se os serviços apontados como necessários forem efetivamente feitos, bem como a colocação das coroas, o requerido deverá arcar com os seus custos, para que a indenização seja integral e coloque a autora na situação mais próxima da existente quando da ocorrência do acidente.”


Quanto aos danos moral e estético, a juíza afirmou que também foram evidenciados. “Além da dor física decorrente da perda do dente e fratura óssea, a autora padece de dor psicológica, que persistia, inclusive, até a data da perícia, pois houve danos estéticos, ainda que não de grande monta, mas de caráter permanente. Ressalte-se, ainda, que a autora, além de ter sido submetida a uma cirurgia em razão da fratura do osso do antebraço, teve que fazer o implante do dente e o tratamento se prolongará por longo período, causando-lhe insegurança, desconforto, bem como depreciação para os seus atributos pessoais e constrangimento perturbador que reflete no seu estado de espírito”.

Para compensar os constrangimentos, a juíza determinou indenização de R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos e julgou procedente o pedido para ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 4,3 mil, correspondentes ao total dos gastos comprovados com recibos, cupons e fatura.

Leia a sentença:
VISTOS.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por A.C.M.T, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, sustentando que, no dia 09/03/2011, transitava com sua motocicleta na Avenida Dr. Teixeira de Barros, quando se chocou com a via após cair em buraco ali existente, sendo socorrida pelo SAMU para a Santa Casa onde foi medicada e internada para passar por cirurgia no braço esquerdo, que foi fraturado devido ao impacto do acidente.

Alega, ainda, que, em razão do ocorrido, precisou se afastar do seu emprego por mais de 90 dias, sendo obrigada a receber benefício previdenciário, com valor inferior aos seus vencimentos; que o Município tem a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados, de ordem material moral e estética, haja vista a sua omissão em manter a via em ordem. Em audiência instalada (fl. 81), restou infrutífera a proposta conciliatória.

O réu apresentou contestação (fl. 82), sustentando que a autora teria sofrido o acidente em razão de sua própria imprudência e imperícia e que inexistem quaisquer danos a ser indenizados. Houve réplica (fl. 102). Laudo pericial a fl. 181. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora (fl. 228). A Autora e o réu apresentaram alegações finais, respectivamente, em fls. 231 e 254.

É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.

O pedido merece acolhimento, havendo que se fazer ajuste apenas quanto ao valor pleiteado a título de indenização. Como regra a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.

No caso em tela, contudo, a argumentação da autora é baseada na omissão do serviço público, quando tem cabimento tão-somente a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “... só no exame de situações concretas permite-se identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no sentido da execução da obra ou prestação do serviço devido e cuja ausência ou insuficiência terá sido a causa do dano sofrido pelo administrado; e mais, 'simples conduta omissiva do ente público, por si só, não assenta a obrigação indenizatória, havendo necessidade de que esta conduta omissiva tenha dado causa ou concorrido para a causação do acidente' (TJRS, 12ª Câmara, 27.05.2004, RJTJRS 237/334)” (YUSSEF SAID CAHALI “Responsabilidade Civil do Estado” Ed. Revista dos Tribunais 2007 edição p. 222 – in Apelação nº 0010639-57.2008.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho).

Sendo assim, há que se perquirir sobre a falta ou falha no serviço, ou seja, se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Na hipótese vertente, o requerido admite a existência do buraco na rua. Aduz, contudo, que a autora não teve a habilidade necessária e que defeitos nas vias públicas são de total conhecimento da população. Não menciona que o local estivesse sinalizado quanto à existência do buraco.

Pela prova oral colhida, na época dos fatos o buraco não estava sinalizado e, no mesmo dia, houve outro acidente, logo após o da autora. Esclareceu, ainda, a testemunha, que havia mais de um buraco e que, quando a pessoa desviava de um caía em outro, sendo que vários veículos tiveram os seus pneus estourados. Relatou, também, que a autora teve que ser socorrida pelo SAMU. As reportagens de fls. 32/34 também fazem referência ao buraco e aos diversos acidentes ocorridos em decorrência dele. É certo que motorista deve ser diligente, mas a ilação de que a autora tivesse sido imprudente ou imperita não foi comprovada e não pode ser inferida da situação fática, tanto que outra pessoa caiu no mesmo buraco pouco tempo antes da autora. Além disso, conforme se observa a fls. 62 o tipo de moto utilizada pela autora não é daquelas que desenvolve grande velocidade.

Diante do quadro probatório apresentado, patente a omissão do requerido, que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a depressão existente, havendo nexo causal entre estas omissões e o acidente, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor dos danos materiais, o orçamento apresentado a fls. 51 é compatível com o acidente e não foi contrariado por prova documental.

Por outro lado, as fotos e documentos médicos e odontológicos revelem que a autora teve fratura no braço e perdeu um dente, e os recibos, cupons fiscais e faturas apresentados guardam relação com estes danos. Por outro lado, os artigos 949 e 950 do Código Civil, abaixo transcritos, traçam parâmetros para a indenização, no caso dos danos matérias e perda da capacidade. Artigo 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Artigo 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas médicas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em comento, a autora teve que se afastar do emprego (atestado fls. 36) e houve uma diminuição de seus rendimentos, conforme demonstram a sua carteira de trabalho e o extrato do benefício recebido, no montante de R$ 314,99, que devem ser ressarcidos, nos termos da legislação acima citada.

Ainda quanto aos danos materiais, a perícia concluiu (fls. 189), que “há nexo causal entre a perda total do dente 11 mais a perda parcial (terço incisal) do dente 21, e o acidente em tela” e que “o tratamento executado na pericianda está dentro das normas científicas atuais”, sendo certo que o orçamento de fls. 50 informa o valor dos serviços a serem realizados e a possível necessidade de colocação de coroas metalocerâmicas nos dentes 21 e 22, se isso se mostrar necessário, ao custo de R$ 3.000,00 as duas coroas. Assim, se os serviços apontados como necessários forem efetivamente feitos, bem como a colocação das coroas, o requerido deverá arcar com os seus custos, para que a indenização seja integral e coloque a autora na situação mais próxima da existente quando da ocorrência do acidente.

Quanto aos danos moral e estético também foram evidenciados pela prova pericial e diante da íntima ligação entre ambos, serão considerados em conjunto. Aponta a perícia médica (fls. 183) que “estima-se um comprometimento patrimonial físico de 7,0% (sete por cento)...” e que “em função das cicatrizes dos ferimentos decorrentes do traumatismo estima-se um comprometimento corporal estético de 10% (dez por cento), isso em relação à fratura de osso do antebraço esquerdo.

Já quanto à perda do dente, apontou o Sr. Perito (fls. 189): “Dano a função mastigatória da ordem de 2%; Dano a função fonética da ordem de 16%; Prejuízo a estética da ordem de 12%...”. Ressaltou, ainda, o expert, que “... qualquer artifício de técnica usado para suprir a falta do dente seja uma prótese sobre implante ósteo integrado ou uma prótese unitária ou não, não reverte o caráter permanente do dano patrimonial físico, pois o organismo humano não refaz os tecidos orgânicos dentários perdidos, e os materiais aloplásticos usados na reparação estética e funcional, tem uma durabilidade média de 10 anos, para o caso de ser usado parafuso titânio para implantes e 5 anos para a prótese sobre implante, além de requerer que a pericianda vá a consulta semestral em cirurgião dentista, para avaliação de implante e prótese e possível conduta com procedimento”. Por fim, consta do parecer psicológico (fls. 192) que a pericianda “...Externa, ainda hoje, constrangimento em função das cicatrizes das quais se tornou portadora...” e que “... as sequelas existentes, embora não tenham rompido seu equilíbrio emocional, precarizam sua condição existencial. Ressente-se desta mudança, pois não conseguiu aceitar e assimilar, totalmente, sua imagem física posterior ao acidente. Encontra-se ainda sensibilizada e seria benéfico submeter-se a terapia psicológica por período médio de seis meses, uma vez por semana...”.

Nota-se, assim, que, além da dor física decorrente da perda do dente e fratura óssea, a autora padece de dor psicológica, que persistia, inclusive, até a data da perícia, pois houve danos estéticos, ainda que não de grande monta, mas de caráter permanente. Ressalte-se, ainda, que a autora, além de ter sido submetida a uma cirurgia em razão da fratura do osso do antebraço, teve que fazer o implante do dente e o tratamento se prolongará por longo período, causando-lhe insegurança, desconforto, bem como depreciação para os seus atributos pessoais e constrangimento perturbador que reflete no seu estado de espírito.

Em vista deste quadro, mas, considerando que a autora não é pessoa de muitas posses, a fim de compensá-la das aflições, angustias e constrangimentos suportados, arbitro os danos morais e estéticos, conjuntamente, no valor de R$ 25.000,00. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE pedido, para o fim de condenar o requerido a ressarcir à autora os danos materiais, no valor de R$ 4.380,97, correspondentes ao total dos gastos comprovados com recibos, cupons e fatura: R$ 870,98 (oitocentos e setenta reais e noventa e oito centavos); R$ 3.195,00 (três mil cento e noventa e cinco reais): valor do conserto da moto e R$ 314,99 (trezentos e catorze reais e noventa e nove centavos): diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário, tudo devidamente atualizado, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros legais, a partir da citação, além da quantia necessária a custear o total tratamento dentário (orçamento a fls. 50), cuja realização deverá ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida, desde o desembolso, com incidência de juros legais desde a citação.

O condeno, ainda, a ressarcir à autora, pelos danos morais e estéticos causados, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados e com incidência de juros legais a partir desta data. Diante da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do que dispõe ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.

P R I C
São Carlos, 22 de março de 2013.
GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO
1ª JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR

Fernando

Fonte: Prefeitura tem de indenizar devido a buraco na rua. Tadeu Rover. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/prefeitura-condenada-indenizar-acidente-causado-buraco-rua, acesso em 10 de abril de 2013, às 18h15

Responsabilidade solidária: Dono de veículo também responde por acidente de trânsito


Olá!

O proprietário de um veículo envolvido em acidente tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao condenar a antiga dona de um carro a pagar, juntamente com o motorista do automóvel, uma indenização em R$ 2.845 por danos materiais. A transferência do veículo não foi comunicada ao estado e, por isso, a proprietária anterior foi qualificada como co-ré na ação.


O acidente aconteceu em julho de 2011 na cidade de Vila Velha, região metropolitana de Vitória, e envolveu uma motocicleta da Polícia Militar conduzida por sargento da corporação. No entendimento da Justiça capixaba, deve haver reparação ao Estado pelos avarias causadas ao veículo.

De acordo com o processo, o carro teria invadido a contramão da pista e se chocado com a moto. O motorista tentou inverter o ônus da culpa ao alegar que o sargento da PM dirigia imprudentemente e pediu ressarcimento de R$ 1,2 mil. A juíza Maíza Silva Santos, da Vara da Fazenda Pública Estadual, reconheceu a culpa pela caracterização do dano, conduta e nexo de causalidade.

A proprietária do automóvel tentou se isentar do pagamento da indenização sob justificativa de que havia vendido o carro ao motorista responsável pelo acidente havia quase dois anos. Como a Delegacia de Trânsito local não foi comunicada sobre a transferência, ela entrou na ação como co-ré. A juíza citou jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo envolvido no acidente.

A sentença de Maíza Silva Santos negou a solicitação de ressarcimento do condutor e manteve a condenação de pagamento de indenização por danos materiais a ele e à antiga dona do carro. O valor de R$ 2.845 foi estabelecido após a análise de três orçamentos comprovados de despesas com o conserto do veículo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-ES.

Fernando

Fonte: Dono de veículo também responde por acidente de trânsito. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-abr-03/dono-veiculo-responde-forma-solidaria-dano-acidente-transito, acesso em 10 de abril de 2013, às 18h05

Empresário é condenado por ofensa à Sargento em programa de rádio


Olá!

Um sargento da Polícia Militar deve receber indenização de R$ 12 mil, por danos morais, após ser vítima das ofensas de um empresário durante programa de rádio. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a manifestação difamatória excedeu os limites da liberdade de expressão e atingiu a honra da vítima. A decisão confirmou a sentença dada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni (MG).

O empresário, então presidente do Sindicomercio, participou de um programa de entrevistas em outubro de 2009. O tema era transporte alternativo na cidade de Teófilo Otoni, no nordeste mineiro. Durante a conversa, em resposta a um ouvinte, o empresário proferiu, ao vivo, calúnias contra o sargento, como a de que ele perseguia motoristas para aplicar multas de trânsito, que decidiu pedir indenização por danos morais na Justiça.

Em suas alegações, o sargento afirmou que as palavras do empresário atingiram diretamente sua honra, insinuaram corrupção e abalaram sua família. Em primeiro instância, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e decidiu recorrer. Segundo ele, a declaração na rádio foi “em defesa de uma classe", que estava revoltada com os supostos abusos do sargento.

O desembargador José de Carvalho Barbosa, relator do caso, avaliou que o empresário de fato havia proferido declarações que ofendiam a honra da vítima. De acordo com ele, a indenização é cabível por causa dos excessos, que extrapolaram a garantia constitucional de liberdade de expressão. Ele disse ainda que o caráter ofensivo das perguntas do ouvinte não exime o empresário da responsabilidade no caso.

Ao negar o recurso, o TJ-MG manteve o valor de indenização fixado na sentença de primeira instância. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Cláudia Maia. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fernando

Fonte: Empresário é condenado por ofensa em programa de rádio. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-abr-08/empresario-devera-indenizar-sargento-ofensas-programa-radio, acesso em 10 de abril de 2013, às 18hs

terça-feira, 9 de abril de 2013

Novidade nas regras de trânsito troca multas por advertências

Olá!

Começa a valer em Brasília uma novidade nas regras de trânsito. O motorista que cometer infração leve ou média depois de um ano inteiro sem multas, vai receber apenas uma advertência, um aviso para que ninguém esqueça que atenção no trânsito é sempre muito necessária.

Um ano inteiro dirigindo direitinho, mas há duas semanas chegou uma multa. Edson dos Santos estacionou em local proibido. “Quando realmente você pega multa com certeza pesa no bolso. Você tira para pagar a multa, sendo que poderia pagar outras coisas”, afirma o motorista.

Ele não sabia, mas a multa não será cobrada graças a uma regulamentação do Código de Trânsito. O motorista vai receber apenas uma advertência, nada de cobrança nem pontos na carteira.

O perdão só vale para o motorista que cometeu infração leve ou média. Entre as infrações leves, com direito a anistia, estão dirigir sem o documento do veículo e usar buzina por um longo período. R$ 53,20 e três pontos na carteira deixam de ser aplicados.

Entre as infrações médias que podem ser perdoadas estão dirigir com o braço para fora do carro e ultrapassar pela direita. São R$ 85,13 e quatro pontos na carteira que serão ignorados.

Para ter a multa perdoada, o motorista não pode ter sido multado nos últimos 12 meses nem ter tido a carteira de habilitação suspensa ou cassada. Os Detrans de cada estado é que vão colocar a norma em prática. Em Brasília a medida já está valendo.

O sistema foi preparado para fazer um cruzamento de dados. “Decorrido o período de 30 dias da emissão da notificação de autuação, o cidadão não precisará vir ao Detran e nem acessar qualquer tipo de site para poder requerer esse direito. Ele terá automaticamente a sua multa convertida em advertência”, afirma o diretor-geral do Detran/DF, José Alves Bezerra.

De acordo com o especialista David Duarte, onde o Detran ainda não se adaptou à regra a pessoa pode solicitar o direito. Para ele, a anistia não é um estímulo a impunidade. “Advertência não deixa de ser, de certa forma, uma penalidade, para lembrá-lo que ele cometeu uma infração e que desta vez passa, mas da vez seguinte ele será punido com multa”, afirma.

Com o perdão das multas, o Detran do Distrito Federal calcula que pode deixar de arrecadar cerca de R$ 12 milhões por mês.

Fernando

Fonte: Novidade nas regras de trânsito troca multas por advertências. G1: Bom Dia Brasil. Disponivel em http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/04/novidade-nas-regras-de-transito-troca-multas-por-advertencias.html, acesso em 09 de abril de 2013, às 14hs

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Motociclista será indenizada após choque contra fios

Olá!

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) ao pagamento de R$ 30 mil em favor de uma motociclista que sofreu acidente de trânsito ao colidir contra fios de energia elétrica que estavam atravessados, muito próximos ao chão, em uma rua da cidade de Tubarão. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público.

A empresa alegou, em 1º Grau, que a culpa pelo episódio seria do proprietário da residência em que trabalhava na ocasião, pois dele seria a responsabilidade de amarrar os fios pendentes do poste e não simplesmente atravessá-los na pista para aguardar a religação à rede. Disse ainda que um acidente anterior, naquele mesmo dia, e que envolveu um caminhão de outra empresa, contribuiu também para a derrubada do poste e da fiação que dele pendia.

A câmara entendeu, todavia, haver omissão específica do estado. "O prejuízo é consequência direta da inércia da administração frente a um dever individualizado de agir, já que a situação exigia imediata intervenção, visto tratar-se de via pública em operação normal”, anotou o desembargador substituto Francisco Oliveira Meto, relator da apelação. Para ele, ficou evidente que as lesões causadas na autora por conta do acidente de trânsito foram consequencia do descumprimento do dever de informar e sinalizar da empresa, que devem por isso ser indenizados. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria do TJ-SC.

Fernando

Fonte: Motociclista será indenizada após choque contra fios. Revista Consultor Juríco. Apelação Cível 2008.033082-8. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-abr-07/motociclista-indenizada-colidir-fios-eletricos-rua, acesso em 08 de abril de 2013, às 13h30