terça-feira, 16 de abril de 2013

Novo procedimento do DETRAN de São Paulo

Olá!

Vc já vendeu um veículo e esqueceu de "avisar" o DETRAN? O novo proprietário não transferiu o veículo e de "quebra" está cometendo inúmeras infrações de trânsito? Todas as multas estão sendo inseridas no seu nome?

Bem, quem ainda não passou por isso, pelo menos conhece alguém nessa situação. O antigo proprietário não consegue fazer o bloqueio do veículo porque não está mais na posse no Certificado de Venda e Compra e por vezes, não sabe o paradeiro do novo proprietário/veículo.

Por conta disso, aceitando pleito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o DETRAN resolveu, por meio de Portaria, implementar um dispositivo para que o antigo proprietário possa fazer uma anotação no registro do veículo, indicando que não feita a transferência em até 30 dias, dando aos Agentes fiscalizadores a condição necessária para saberem desse problema e procederem a retenção do veículo para regularização da situação.

Se vc está nessa condição, aproveite a oportunidade, dirigindo-se ao DETRAN/SP e fazendo a anotação no registro do veículo.

Veja abaixo o teor da Portaria:


Portaria DETRAN 519, de 15 de março de 2013

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,

Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que a transferência de bem móvel opera-se pela tradição, produzindo, ainda, a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, no prazo de 30 dias, sob pena de infração ao disposto no art. 233, CTB.

Considerando, por fim, pleito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento de cidadãos hipossuficientes que realizaram compra e venda de veículo sem a observância dos precitados dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro,

Resolve:
Artigo 1º - Fica criada a anotação, em prontuário de veículo automotor, de informação sobre a não expedição, em 30 dias, de novo Certificado de Registro de Veículo nos casos de transferência de propriedade, consoante art. 123, I e §1º do CTB.

§1º - A anotação de que trata o caput presta-se exclusivamente à fiscalização de trânsito, posto que o veículo tornar-se-á passível de retenção pelo agente da autoridade de trânsito, por infração ao art. 233 do CTB.
§2º - O veículo que possuir a anotação de que trata este artigo será retido pelo agente da autoridade de trânsito até sua regularização, o que importará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 233 do CTB.
§3º - A anotação de que trata este artigo não inibirá a incidência de débitos tributários e penalidades, anteriores ou posteriores.

Artigo 2º - A anotação de que trata o art. 1º desta Portaria será realizada, na capital, pela Diretoria de Veículos, através das unidades de atendimento e, no interior, pelas respectivas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs.
§1º - A pessoa física, proprietária de veículo automotor, poderá requerer a realização da anotação de que trata esta Portaria mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento, acompanhado de declarações de 02 (duas) testemunhas da compra e venda;
II – Cópias simples dos documentos de identificação e dos comprovantes de residência do requerente e das testemunhas.
§2º - A Diretoria de Veículos expedirá Comunicado contendo os modelos de requerimento e declaração precitados, bem como as especificações de ordem técnica e demais detalhamentos do serviço.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando

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