terça-feira, 4 de junho de 2013

Motorista e dona de carro devem indenizar atropelado


Olá!

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma motorista, e solidariemente a proprietária do veículo que ela conduzia, a indenizar um rapaz que foi atropelado enquanto andava de bicicleta em uma estrada rural. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC condenou ambas a pagar de
indenização por danos morais de R$ 440 mil, pensão mensal equivalente a um salário mínimo e ressarcir de todos os gastos médicos e hospitalares necessários à reabilitação da vítima. Devem, ainda, custear as despesas do processo e honorários advocatícios de mais de R$ 70 mil.

“As testemunhas inquiridas foram uníssonas em apontar a imprudência cometida pela motorista, que não logrou êxito em manter o controle do veículo, invadindo a pista contrária, onde atingiu o ciclista, que trafegava regularmente em sua mão de direção”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso. A decisão reforma a sentença de primeiro grau, que entendeu não ter sido comprovada a responsabilidade da motorista.

O jovem, na época com 12 anos, pedalava sua bicicleta por uma estrada rural quando foi atingido abruptamente pelo carro conduzido por uma professora, então com 23 anos, que perdera o controle da direção em uma curva e invadira a pista contrária. Na sequência, o veículo capotou à margem da via. O rapaz, após o acidente, permaneceu internado em hospital por mais de 60 dias e de lá saiu com sequelas físicas e neurológicas permanentes.

“Ao contrário do que concluiu o julgador de 1º Grau, estou convencido de que o aludido Boletim de Acidente de Trânsito 05/94 (fl. 13) assenta eficiente e detalhado levantamento dos elementos indicativos da forma como ocorreu o acidente (…) Não bastasse isso, equivocou-se também o togado singular, ao afirmar que a prova testemunhal não descortinou a real dinâmica do sinistro, visto que as testemunhas seriam pessoas conhecidas ou muito próximas à vítima”, explicou Boller.

 Ao concluir, o desembargador afirmou que não há qualquer dificuldade para constatar que a motorista “dirigia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de manter o domínio sobre o automóvel que conduzia, com isto ignorando o disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108, de 21 de setembro de 1996), em seu artigo 83, inciso I, segundo o qual "é dever de todo condutor de veículo, dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Fernando

Fonte: Motorista e dona de carro devem indenizar atropelado. Rover, Tadeu. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-03/motorista-proprietaria-veiculo-indenizar-jovem-atropelado, acesso em 04 de junho de 2013, às 18hs

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