sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Julgamento de recursos de multas de trânsito devem ser motivados?


Olá!

Recentemente, um dos nossos recursos foi julgado com o seguinte teor: "Indeferido". Não havia nenhuma outra informação, mas apenas essa palavra. Esclareço que essa palavra simples e devastadora estava no julgamento que obtemos junto ao órgão autuador/julgador e não apenas na Notificação recebida.

O cliente recebeu recentemente uma Notificação que informava o resultado do julgamento do recurso preparado pela nossa equipe. Nessa Notificação, constava apenas um resumo desse julgamento, onde continha a seguinte informação: "Indeferido".

O cliente entrou em contato pessoalmente com o órgão e solicitou uma cópia na íntegra do julgamento, sendo-lhe fornecido uma folha onde continha os dados do processo, o julgamento e o nome do julgador. Novamente, tivemos a surpresa: não havia qualquer argumento declinado pelo julgador para indeferir o recurso mas novamente apenas a palavra "indeferido".

Isso é correto? Não. 

Analisando tal julgamento, vemos que falta motivação, um dos Princípios do Direito Administrativo, pois nada do que alegamos nessa fase foi debatido pelo nobre julgador.

Nítido cerceamento de defesa? Lógico.

Considerando o Princípio da Autotutela é o poder-dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando maculados por alguma ilegalidade; no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é: "uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473 " a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Di Pietro, 1996. p.66).
 
Base legal para o início de todo o procedimento, o Auto de Infração tem que ser amparado em circunstâncias tais que lhe garantam a sustentação devida. O julgamento se omite com relação aos pedidos de documentos e outras questões feitos no recurso, o que denotou que talvez nem tenham sido lidos, não flagrante desrespeito aos princípios administrativos. 

Sabemos que a Administração Pública deve obedecer alguns princípios administrativos, entre eles a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Também sabemos que a Administração Pública deve responder fundamentalmente aos quesitos apontados nas defesas e que tal resposta poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Sabemos que se aponto fatos e dados que estão registrados em documentos existentes em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias solicitadas, a fim de subsidiar o correto entendimento do alegado e ainda de instruir o processo com as provas necessárias para a correta decisão.

A Administração somente poderá recusar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas por mim quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, o que deverá ser considerado na motivação do relatório e da decisão. Tal fato em momento algum foi indicado ou questionado pelo julgador em nossa defesa, o que se subentende que aceitou todas as nossas teses e pedidos, sem considerá-los ilícitos, impertinentes, desnecessários ou protelatórios.

Logo, o julgamento perpetrado nesse recurso está passível de anulação no próximo recurso, inclusive com o cancelamento do processo e obviamente do próprio Auto de Infração.

Atenciosamente,

Fernando

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