Olá!
O governo do Distrito Federal foi condenado em primeira instância a
indenizar em R$ 100 mil a mãe de uma mulher que morreu em um acidente de
carro. De acordo com o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª Vara da
Fazenda Pública do DF, houve omissão da administração pública ao não
sinalizar, iluminar e impedir o tráfego de veículos em via que ainda não
era permitido o tráfego.
"O
Distrito Federal ao iniciar uma via, que no dia dos fatos ainda não era
permitida o tráfego, deveria tomar os devidos cuidados com
sinalização", registrou o juiz na sentença. De acordo com ele, no caso a
indenização é devida pois ficou comprovada a responsabilidade civil do
estado, uma vez que houve além da prova do dano e do nexo de
causalidade, a prova da culpa.
"Quanto ao primeiro requisito,
prova do dano, é de fácil constatação. No que diz respeito ao nexo de
causalidade, diante das provas, permiti-se concluir que o Estado foi
omisso no que diz respeito à iluminação da via Pública, sendo esta
precária ou mesmo inexistente. Foi omisso também por não sinalizá-la com
a devida cautela. Por fim, no que tange à culpa, a administração
descurou-se do dever de promover a sinalização e a iluminação em via
pública, bem como o impedimento de tráfego de veículos em local em que
ainda não se permitia o trânsito, visando evitar transtornos e
incidentes aos usuários da via pública. Reforçada está a demonstração da
negligência na inação do poder público, por não tomar as medidas
regulares e exigíveis aptas a evitar danos a terceiros", explicou.
Ao
fixar a indenização em R$ 100 mil, o juiz apontou que a perda de um dos
integrantes da família, além da dor psíquica inevitável, importa na
supressão de força de trabalho a auxiliar a manutenção da entidade
familiar.
Fernando
terça-feira, 11 de março de 2014
domingo, 9 de março de 2014
Pneu liso? Como saber se está ou não?
Olá!
"Fui multado mas o Agente não usou nenhum equipamento para medi-lo. Isso é erro?"
(Dúvida postada por Guilherme de Campinas-SP)
No pneu, existem marcas que indicam se um pneu está "liso" ou se está em condições de continuar rodando. Essas marcas chamam-se "TWI" – Trend Wear Indicator – ou Indicador de Desgaste da Banda de Rodagem, que nada mais é que um filete de borracha que se situa na transversal do sulco do pneu. Quando o desgaste chega até esta borracha, a troca deverá ser realizada o quanto antes. Veja abaixo algumas fotos que indicam essa marca:
"Fui multado mas o Agente não usou nenhum equipamento para medi-lo. Isso é erro?"
(Dúvida postada por Guilherme de Campinas-SP)
No pneu, existem marcas que indicam se um pneu está "liso" ou se está em condições de continuar rodando. Essas marcas chamam-se "TWI" – Trend Wear Indicator – ou Indicador de Desgaste da Banda de Rodagem, que nada mais é que um filete de borracha que se situa na transversal do sulco do pneu. Quando o desgaste chega até esta borracha, a troca deverá ser realizada o quanto antes. Veja abaixo algumas fotos que indicam essa marca:
Assim, se o pneu do seu veículo atingir essa marca, deve trocá-lo o quanto antes para que tenha a segurança necessária para dirigi-lo.
Fernando
sexta-feira, 7 de março de 2014
Montadora estrangeira deve manter estoque de peças para reposição dos veículos vendidos no país
Olá!
Vc compra um carro importado e posteriormente descobre que não há peças de reposição para serem vendidas aqui no nosso país. O que fazer?
Em recente julgamento, nos tribunais esclareceram que a representante no Brasil de uma montadora estrangeira deve manter estoque de peças de reposição para reparos nos carros oferecidos aos brasileiros. Nos casos em que as peças não estão disponíveis e é necessário aguardar sua importação, é devida a indenização por danos morais e materiais para o proprietário impossibilitado de utilizar o veículo. Com base neste entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível de uma importadora de veículos e manteve sentença que a condenou a indenizar um proprietário em R$ 13,5 mil.
O autor da ação comprou um veículo que foi danificado por uma enchente em 2010. O carro, que era o instrumento de trabalho do proprietário, foi vistoriado e levado a uma concessionária autorizada, para a troca das peças, mas o conserto não foi concluído porque a peça chamada de “chicote”, que deveria ser trocada, não estava à disposição, e teria de ser importada. A espera pela chegada da peça chegou a três meses, levando o proprietário a ajuizar ação pedindo indenização por danos morais e materiais.
A sentença da 4ª Vara Cível de Criciúma acolheu o pedido, determinando pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 3,5 mil por danos materiais, dando origem ao recurso ao TJ-SC. A importadora alegou que não existiria relação de consumo, pois o veículo era o instrumento de trabalho de seu proprietário, apontando a necessidade de preparação do comprador para a espera por peças importadas em caso de reparos. Assim, de acordo com a empresa, não fica caracterizado o dano moral quando há demora no conserto.
Relator do caso, o desembargador Sérgio Izidoro Heil confirmou a relação de consumo entre as partes, pois o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, sem que a relação seja caracterizada pelo uso do veículo para o trabalho. Como representante de montadora estrangeira, a empresa deve “manter um estoque de peças de reposição que atendam aos veículos postos no mercado de consumo”, segundo ele. Também cabe ao fornecedor ou representante providenciar as peças em prazo razoável, sob pena de arcar com os custos do reparo, afirmou o desembargador.
De acordo com Izidoro Heil, o consumidor que compra um carro importado não é avisado sobre a espera de três meses pela peça, impossibilitando o uso do veículo. Assim, “mostra-se evidente a responsabilidade da apelante pelos prejuízos causados ao apelado em razão da demora na reposição da peça”, continuou Heil. Para ele, a demora no reparo não é mero dissabor, pois frustrou suas expectativas e o deixou privado do meio de locomoção por tempo maior do que o previsto, causando intenso abalo moral e psíquico. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Henry Petry Junior e Jairo Fernandes Gonçalves.
Veja abaixo a ementa da ação:
Vc compra um carro importado e posteriormente descobre que não há peças de reposição para serem vendidas aqui no nosso país. O que fazer?
Em recente julgamento, nos tribunais esclareceram que a representante no Brasil de uma montadora estrangeira deve manter estoque de peças de reposição para reparos nos carros oferecidos aos brasileiros. Nos casos em que as peças não estão disponíveis e é necessário aguardar sua importação, é devida a indenização por danos morais e materiais para o proprietário impossibilitado de utilizar o veículo. Com base neste entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível de uma importadora de veículos e manteve sentença que a condenou a indenizar um proprietário em R$ 13,5 mil.
O autor da ação comprou um veículo que foi danificado por uma enchente em 2010. O carro, que era o instrumento de trabalho do proprietário, foi vistoriado e levado a uma concessionária autorizada, para a troca das peças, mas o conserto não foi concluído porque a peça chamada de “chicote”, que deveria ser trocada, não estava à disposição, e teria de ser importada. A espera pela chegada da peça chegou a três meses, levando o proprietário a ajuizar ação pedindo indenização por danos morais e materiais.
A sentença da 4ª Vara Cível de Criciúma acolheu o pedido, determinando pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 3,5 mil por danos materiais, dando origem ao recurso ao TJ-SC. A importadora alegou que não existiria relação de consumo, pois o veículo era o instrumento de trabalho de seu proprietário, apontando a necessidade de preparação do comprador para a espera por peças importadas em caso de reparos. Assim, de acordo com a empresa, não fica caracterizado o dano moral quando há demora no conserto.
Relator do caso, o desembargador Sérgio Izidoro Heil confirmou a relação de consumo entre as partes, pois o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, sem que a relação seja caracterizada pelo uso do veículo para o trabalho. Como representante de montadora estrangeira, a empresa deve “manter um estoque de peças de reposição que atendam aos veículos postos no mercado de consumo”, segundo ele. Também cabe ao fornecedor ou representante providenciar as peças em prazo razoável, sob pena de arcar com os custos do reparo, afirmou o desembargador.
De acordo com Izidoro Heil, o consumidor que compra um carro importado não é avisado sobre a espera de três meses pela peça, impossibilitando o uso do veículo. Assim, “mostra-se evidente a responsabilidade da apelante pelos prejuízos causados ao apelado em razão da demora na reposição da peça”, continuou Heil. Para ele, a demora no reparo não é mero dissabor, pois frustrou suas expectativas e o deixou privado do meio de locomoção por tempo maior do que o previsto, causando intenso abalo moral e psíquico. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Henry Petry Junior e Jairo Fernandes Gonçalves.
Veja abaixo a ementa da ação:
Apelação
cível. Ação de indenização por danos materiais
e morais. Ausência de peças em estoque para
reposição. Sentença de parcial procedência. Recurso
da demandada. Inaplicabilidade do código
de defesa
do consumidor. Utilização do veículo para uso
pessoal e profissional. Situação que não
descaracteriza a relação de consumo. Automóvel
danificado encaminhado à autorizada para
conserto. Demora na entrega de peça essencial
à prestação do serviço. Dever de assegurar
a oferta de peças de reposição. Inteligência
do art. 32 do cdc. Mora injustificada. Dano
moral. Expectativa de conserto em tempo razoável.
Frustração. Requisitos da responsabilidade
civil caracterizados. Dever de indenizar.
Pedido subsidiário de minoração da verba
indenizatória. Impossibilidade. Atendimento aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível n. 2012.079986-7, de Criciúma-SC.
Fernando
quinta-feira, 6 de março de 2014
Argumentos para cancelar compra de veículo, não dão certo.
Olá!
Cabe ao alcoólatra provar o vício que o torna relativamente incapaz, como prevê o artigo 4º do Código Civil, permitindo a anulação de negócios jurídicos feitos por ele. Por entender que a inversão do ônus da prova não se aplica a determinado caso envolvendo relação de consumo, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação movida por um homem que tentava anular a compra de um veículo. Os desembargadores mantiveram sentença da 2ª Vara Cível de Joinville, que rejeitou o pedido de anulação do negócio.
O homem alegou que era relativamente incapaz, por ser alcoólatra desde os 16 anos, e disse não ter discernimento necessário sobre suas ações no momento em que fechou o contrato. Além da compra do veículo, ele ligou o alcoolismo à necessidade de anulação do financiamento feito para quitar o veículo. De acordo com sua defesa, tanto a concessionária como a instituição que fechou o financiamento tinham conhecimento sobre a situação e, mesmo assim, firmaram os contratos sem a presença de sua mãe, representante legal do homem.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller citou o artigo 4º do Código Civil, que reconhece os alcoólatras como relativamente incapazes, e a possibilidade de anulação de negócios jurídicos por incapacidade relativa. No entanto, trata-se de caso de Direito do Consumidor ao qual não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não está configurada a verossimilhança das alegações iniciais, apontou o relator. Segundo Boller, também não é válida a alegação de hipossuficiência, pois “perfeitamente possível ao demandante o acesso aos elementos de convicção necessários à comprovação do direito invocado”.
Os documentos juntados aos autos, continuou, provam o alcoolismo mas “são incapazes, per se, de evidenciar a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil” ou a embriaguez no momento em que os acordos foram firmados. O desembargador minimizou os depoimentos das testemunhas, pois houve controvérsia sobre o estado do homem no momento de sua chegada à concessionária. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.
Fernando
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-01/tj-sc-mantem-compra-carro-comprador-nao-provar-alcoolismo
Cabe ao alcoólatra provar o vício que o torna relativamente incapaz, como prevê o artigo 4º do Código Civil, permitindo a anulação de negócios jurídicos feitos por ele. Por entender que a inversão do ônus da prova não se aplica a determinado caso envolvendo relação de consumo, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação movida por um homem que tentava anular a compra de um veículo. Os desembargadores mantiveram sentença da 2ª Vara Cível de Joinville, que rejeitou o pedido de anulação do negócio.
O homem alegou que era relativamente incapaz, por ser alcoólatra desde os 16 anos, e disse não ter discernimento necessário sobre suas ações no momento em que fechou o contrato. Além da compra do veículo, ele ligou o alcoolismo à necessidade de anulação do financiamento feito para quitar o veículo. De acordo com sua defesa, tanto a concessionária como a instituição que fechou o financiamento tinham conhecimento sobre a situação e, mesmo assim, firmaram os contratos sem a presença de sua mãe, representante legal do homem.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller citou o artigo 4º do Código Civil, que reconhece os alcoólatras como relativamente incapazes, e a possibilidade de anulação de negócios jurídicos por incapacidade relativa. No entanto, trata-se de caso de Direito do Consumidor ao qual não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não está configurada a verossimilhança das alegações iniciais, apontou o relator. Segundo Boller, também não é válida a alegação de hipossuficiência, pois “perfeitamente possível ao demandante o acesso aos elementos de convicção necessários à comprovação do direito invocado”.
Os documentos juntados aos autos, continuou, provam o alcoolismo mas “são incapazes, per se, de evidenciar a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil” ou a embriaguez no momento em que os acordos foram firmados. O desembargador minimizou os depoimentos das testemunhas, pois houve controvérsia sobre o estado do homem no momento de sua chegada à concessionária. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.
Fernando
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-01/tj-sc-mantem-compra-carro-comprador-nao-provar-alcoolismo
quarta-feira, 5 de março de 2014
Acidente em test-drive é risco da concessionária
Olá!
Imagine-se num domingo ensolarado. Você vai até a concessionária e escolhe um veículo para realizar um "test-drive". Durante o trajeto em que analisa o veículo conduzindo-o pelas ruas da sua cidade, colide com outro veículo sendo que o da concessionária tem perda total. Triste não?
Isso ocorreu recentemente com um cliente de uma concessionária, sendo que o Tribunal de Justiça esclareceu que o consumidor não é responsável pelos danos causados por acidente a um veículo no qual fazia test-drive, pois o teste é uma ferramenta de marketing, com riscos que devem ser suportados pela revendedora de caros. Por isso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que isentou motorista que, ao perder o controle da direção durante o trajeto do test-drive, colidiu com um ônibus, dando perda total no veículo.
Ao apelar, a empresa defendeu que o carro não era utilizado para um test-drive, e que tem veículos novos e seminovos destinados única e exclusivamente para esta atividade, dentre os quais o envolvido no acidente não se incluía. A defesa da loja acrescentou que o cliente retirou o veículo da revenda para mostrá-lo a familiares e assumiu a responsabilidade sobre o carro, e por isso deveria indenizar os prejuízos causados.
Segundo o relator do caso no TJ-SC, desembargador José Trindade dos Santos, “cabia à concessionária autora precaver-se contra o risco criado com a prática mercadológica do 'test-drive', através de medidas, verbi gratia, como a contratação de seguro, a pactuação de termo de orientação e responsabilidade do pretenso comprador, precedentemente à entrega do veículo, ou a realização de testes de direção sob a supervisão e acompanhamento de um de seus prepostos, em área segura e com riscos reduzidos”. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.
Fernando
Fonte: Apelação Cível 2013.067196-4
Imagine-se num domingo ensolarado. Você vai até a concessionária e escolhe um veículo para realizar um "test-drive". Durante o trajeto em que analisa o veículo conduzindo-o pelas ruas da sua cidade, colide com outro veículo sendo que o da concessionária tem perda total. Triste não?
Isso ocorreu recentemente com um cliente de uma concessionária, sendo que o Tribunal de Justiça esclareceu que o consumidor não é responsável pelos danos causados por acidente a um veículo no qual fazia test-drive, pois o teste é uma ferramenta de marketing, com riscos que devem ser suportados pela revendedora de caros. Por isso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que isentou motorista que, ao perder o controle da direção durante o trajeto do test-drive, colidiu com um ônibus, dando perda total no veículo.
Ao apelar, a empresa defendeu que o carro não era utilizado para um test-drive, e que tem veículos novos e seminovos destinados única e exclusivamente para esta atividade, dentre os quais o envolvido no acidente não se incluía. A defesa da loja acrescentou que o cliente retirou o veículo da revenda para mostrá-lo a familiares e assumiu a responsabilidade sobre o carro, e por isso deveria indenizar os prejuízos causados.
Segundo o relator do caso no TJ-SC, desembargador José Trindade dos Santos, “cabia à concessionária autora precaver-se contra o risco criado com a prática mercadológica do 'test-drive', através de medidas, verbi gratia, como a contratação de seguro, a pactuação de termo de orientação e responsabilidade do pretenso comprador, precedentemente à entrega do veículo, ou a realização de testes de direção sob a supervisão e acompanhamento de um de seus prepostos, em área segura e com riscos reduzidos”. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.
Fernando
Fonte: Apelação Cível 2013.067196-4
segunda-feira, 3 de março de 2014
Notificação de Autuação - não recebimento - A Empresa dos Correios é a responsável?
Olá!
Veja a pergunta encaminhada por e-mail por um consulente, referente à não entrega da Notificação pelo Correios:
"Fernando, recentemente recebi a Notificação de Penalidade (com o boleto da multa) sem ter recebido a Notificação de Autuação (sem o boleto). Entrei em contato com o órgão autuador que pesquisou e encontrou a Notificação, esclarecendo que não foi entregue tendo em vista o carteiro não ter localizado o numero do imóvel. O mais estranho é que o endereço está atualizado perante o DETRAN e a Notificação recebida posteriormente continha o mesmo endereço. Posso pedir a anulação do processo por não ter recebido a Notificação anterior? (dúvida postada por Henrique, de Feira de Santana - BA)."
Conforme a legislação, o órgão autuador é obrigado a encaminhar a Notificação de Autuação (sem o boleto da multa) em até 30 dias, a contar do cometimento da infração. Ele faz isso encaminhando-a para o endereço cadastrado no DETRAN.
Caso essa Notificação retorne, há necessidade de fazer algumas avaliações:
1 - caso retorne por endereço insuficiente ou desatualizado, a Notificação é válida para todos os fins;
2 - caso retorne com a informação de que tentaram entregá-la por três vezes e não conseguiram porque não havia morador no local, o órfão é obrigado a publicar tal situação em Diário Oficial para que tudo se torne válido.
Mas e se o erro for do carteiro? Há como pedir o cancelamento do processo? Em tese não, pois o órgão cumpriu com a sua obrigação de encaminhá-la dentro do prazo legal.
Mas e o interessado, fica com o prejuízo? Em tese, também não, pois não contribuiu com a situação. O endereço existe e está correto no DETRAN.
Nesse caso, pode-se mover uma ação judicial contra o Correios solicitando que seja ressarcido por danos morais e/ou materiais pelo erro cometido.
Em recente decisão judicial, os Correios escaparam de uma situação parecida porque a mercadoria postada continha endereço insuficiente (falta do CEP). Logo, o inverso é verdadeiro, pois se o endereço está correto, a não entrega da Notificação é passível de ressarcimento pelos prejuízos causados.
Nessa ação contra a ECT, com pedido de indenização por danos materiais e morais por causa de uma encomenda não ter sido entregue em Portugal foi julgada improcedente porque o endereço do destinatário estava sem CEP.
Para a Desembargadora dessa ação, conforme o artigo 557 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a redação dada pela Lei 9.756/98, os Correios poderia responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da ocorrência de culpa. Contudo, no presente caso, não houve extravio da encomenda, que somente não foi entregue pelo fato de o endereço estar incompleto.
Não restou comprovada a ocorrência de dano moral, uma vez que bastaria o correto reencaminhamento da mercadoria aos destinatários para a comprovação de sua boa-fé. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor gera dano moral.
Quanto aos danos materiais, ficou comprovado que os mesmos não existiram, uma vez que os objetos devolvidos pela administração postal de Portugal ficaram à disposição para retirada pela autora, fato que somente não ocorreu pelo manifesto desinteresse da própria.
Logo, é de suma importância que mantenha o seu endereço atualizado perante o DETRAN e caso não receba a Notificação (perdendo prazos, etc), entre em contato pessoalmente com o órgão autuador para entender o que ocorreu e com isso, verificar se houve culpa das pessoas jurídicas envolvidas (órgão autuador, Correios, etc).
Caso encontre algum erro, pode ser que uma ação judicial corrija o erro, inclusive com a indenização pelos danos causados. Para tanto, procure o seu advogado para estudo do caso.
Fernando
Veja a pergunta encaminhada por e-mail por um consulente, referente à não entrega da Notificação pelo Correios:
"Fernando, recentemente recebi a Notificação de Penalidade (com o boleto da multa) sem ter recebido a Notificação de Autuação (sem o boleto). Entrei em contato com o órgão autuador que pesquisou e encontrou a Notificação, esclarecendo que não foi entregue tendo em vista o carteiro não ter localizado o numero do imóvel. O mais estranho é que o endereço está atualizado perante o DETRAN e a Notificação recebida posteriormente continha o mesmo endereço. Posso pedir a anulação do processo por não ter recebido a Notificação anterior? (dúvida postada por Henrique, de Feira de Santana - BA)."
Conforme a legislação, o órgão autuador é obrigado a encaminhar a Notificação de Autuação (sem o boleto da multa) em até 30 dias, a contar do cometimento da infração. Ele faz isso encaminhando-a para o endereço cadastrado no DETRAN.
Caso essa Notificação retorne, há necessidade de fazer algumas avaliações:
1 - caso retorne por endereço insuficiente ou desatualizado, a Notificação é válida para todos os fins;
2 - caso retorne com a informação de que tentaram entregá-la por três vezes e não conseguiram porque não havia morador no local, o órfão é obrigado a publicar tal situação em Diário Oficial para que tudo se torne válido.
Mas e se o erro for do carteiro? Há como pedir o cancelamento do processo? Em tese não, pois o órgão cumpriu com a sua obrigação de encaminhá-la dentro do prazo legal.
Mas e o interessado, fica com o prejuízo? Em tese, também não, pois não contribuiu com a situação. O endereço existe e está correto no DETRAN.
Nesse caso, pode-se mover uma ação judicial contra o Correios solicitando que seja ressarcido por danos morais e/ou materiais pelo erro cometido.
Em recente decisão judicial, os Correios escaparam de uma situação parecida porque a mercadoria postada continha endereço insuficiente (falta do CEP). Logo, o inverso é verdadeiro, pois se o endereço está correto, a não entrega da Notificação é passível de ressarcimento pelos prejuízos causados.
Nessa ação contra a ECT, com pedido de indenização por danos materiais e morais por causa de uma encomenda não ter sido entregue em Portugal foi julgada improcedente porque o endereço do destinatário estava sem CEP.
Para a Desembargadora dessa ação, conforme o artigo 557 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a redação dada pela Lei 9.756/98, os Correios poderia responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da ocorrência de culpa. Contudo, no presente caso, não houve extravio da encomenda, que somente não foi entregue pelo fato de o endereço estar incompleto.
Não restou comprovada a ocorrência de dano moral, uma vez que bastaria o correto reencaminhamento da mercadoria aos destinatários para a comprovação de sua boa-fé. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor gera dano moral.
Quanto aos danos materiais, ficou comprovado que os mesmos não existiram, uma vez que os objetos devolvidos pela administração postal de Portugal ficaram à disposição para retirada pela autora, fato que somente não ocorreu pelo manifesto desinteresse da própria.
Logo, é de suma importância que mantenha o seu endereço atualizado perante o DETRAN e caso não receba a Notificação (perdendo prazos, etc), entre em contato pessoalmente com o órgão autuador para entender o que ocorreu e com isso, verificar se houve culpa das pessoas jurídicas envolvidas (órgão autuador, Correios, etc).
Caso encontre algum erro, pode ser que uma ação judicial corrija o erro, inclusive com a indenização pelos danos causados. Para tanto, procure o seu advogado para estudo do caso.
Fernando
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