quarta-feira, 22 de abril de 2015

Problema no cinto de segurança gera indenização?

Olá!

A BMW foi acionada judicialmente para indenizar motorista ferido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 1998 e que alegava falha no cinto de segurança bem como no dispositivo airbag. Ele se feriu ao chocar-se com o para-brisa.

Porém, algumas controvérsias foram detectadas durante o processo, como o fato de que não seria possível presumir que o condutor estava utilizando o equipamento no momento do acidente. Além disso, o proprietário não provou ter realizado as manutenções periódicas do veículo em concessionária autorizada. 

Um outro problema identificado no curso do processo, foi o fato de que o veículo fora reparado, impedindo a realização da perícia. Não foi demonstrado ainda que o veículo fora comprado diretamente da BMW ou por meio dela e, portanto não foi comprovada a relação de consumo. Além disso, o único documento do veículo juntado aos autos data de 1993 sendo que a importação oficial, no entanto, desses veículos pela BMW do Brasil teve início apenas em 1995.

Por fim, o autor da demanda vendeu o carro no decorrer do processo, sendo entendido pelos julgadores que o ato de vender o veículo inviabiliza qualquer decisão acerca da inversão do ônus da prova.

Essa decisão é interessante pois muitas pessoas entram em contato comigo esclarecendo que querem vender o veículo enquanto aguardam a sentença de um determinado processo judicial. A decisão indicada não é uma regra mas deve ser observada pois nem sempre vender o veículo pode ser uma boa alternativa.

Fernando

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo-SP: Recurso Especial nº 1.511.660-SP (2011/0250662-0) 

Viajar em ônibus com baratas. Será que é possível?

Olá!

Fugindo um pouco dos recursos de multas, quero mostrar abaixo uma decisão do tribunal do Rio Grande do Sul-RS ocorrida em março de 2015, onde deu o direito de indenização a passageira que viajou em ônibus com baratas.

O fato ocorreu em 2008, num ônibus de transporte de passageiro que fazia o trajeto de Santa Maria (RS) até a Foz do Iguaçu (PR). A passageira avisou o motorista que simplesmente alegou que não adiantava trocar o veículo, pois os outros ônibus da empresa também estavam com o mesmo problema.

Veja abaixo a síntese da sentença:

Processo nº: 027/1.11.0010230-2 (CNJ:.0022861-54.2011.8.21.0027)
Natureza: Indenizatória
Autor: Márcia Samuel Kessler
Réu: Hélios Coletivos e Cargas Ltda
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Márcia Inês Doebber Wrasse
Data: 30/03/2012

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNIBUS INFESTADO POR BARATAS. FALTA DE HIGIENE E ASSEIO DO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Merece ser mantido o valor da indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 10.000,00, pois proporcional aos transtornos     experimentados pela consumidora, que, ao realizar longa viagem (cerca de 14 horas), identificou a presença de baratas no interior do coletivo. Evidenciado descaso da empresa transportadora, visto que, mesmo depois de constatada a infestação dos insetos, não    providenciou a substituição do ônibus, prosseguindo viagem naquela detestável condição. APELAÇÃO DESPROVIDA.

E você, o que faria?

Fernando

sábado, 11 de abril de 2015

Multa por não transferir o veículo dentro dos 30 dias - Artigo 233 do CTB

Olá!

Veja abaixo uma dúvida postada via e-mail:

"Recebi uma multa com data da infração em 14 de novembro de 2014, sobre a infração prevista no art. 233 CTB. Só que eu comprei o veiculo no dia 20 de março de 2015 e efetuei a transferência dentro do prazo correto. A multa tem como essa data da infração (14/11), muito antes da compra do veículo. O que pode ter ocorrido, já que a multa foi expedida em meu nome. Como procedo neste caso?"

Essa infração é do novo proprietário do veículo, que não efetua a transferência da propriedade dentro dos 30 dias previstos pela legislação. É bem provável que o veículo foi transferido fora do prazo pelo proprietário anterior, antes de você comprá-lo.

Por isso que a data da infração é de novembro/14 e não março ou abril/15.

Toda infração é de responsabilidade do atual proprietário do veículo, independentemente de quem o seja no momento da infração. Por isso que você recebeu a Notificação para pagamento.

Assim, sugiro que entre em contato com o proprietário anterior para que ele efetive o pagamento dessa multa. Os pontos provavelmente já foram inseridos na CNH dele. Caso estejam inseridos na sua habilitação, basta um Oficio indicando ao DETRAN o erro e solicitando a transferência para a CNH correta.

Atenciosamente,

Fernando

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Lei Seca - Quais são as chances de êxito nos recursos da multa?

Olá!

Veja abaixo, uma dúvida encaminhada via e-mail:

"Fernando, tenho uma multa da Lei Seca e pretendo apresentar o recurso da multa. Como saber quais serão as minhas chances de êxito". Dúvida encaminhada por Carlos, de Belo Horizonte-MG.

Sua dúvida é pertinente, mas vamos tentar elucidá-la:

Quando um Auto apresenta um ou mais erros, deve ser anulado no julgamento do recurso. Isso é regra de Direito de Trânsito, pois o erro é insanável, ou seja, não há como consertá-lo, mas apenas cancelá-lo.

Mas, mesmo com o erro, por que pode haver o indeferimento?

Por três motivos básicos:
1 - o julgador nem lê o recurso. Na maioria das vezes, por excesso de trabalho;
2 - o julgador não conhece o assunto e por isso, quando vê um recurso bem embasado, com argumentos coerentes e precisos, não sabe o que fazer. Nesse caso, indefere para tirar aquilo logo da sua mesa;
3 - o julgador lê o recurso, reconhece que tem bons argumentos, que são coerentes e que há razão para o deferimento. Porém, acaba indeferindo por capricho, luxo ou para dizer que quem manda ali é ele.

O Direito Administrativo (a qual o Direito de Trânsito está incluído) prevê que os julgamentos devem conter a motivação (explicação detalhada sobre o indeferimento) e a fundamentação (que são as Leis as quais amparam aquele julgamento).

O problema (para eles) é que nessas três situações, o julgador não vai conseguir "explicar" no julgamento o motivo do indeferimento. Logo, o julgamento vai ser uma "salada" completa, onde não rebate os argumentos da defesa, dá explicações ilógicas ou fora do contexto da defesa, etc.

Nesse caso, o próximo recurso vai ficar muito mais robusto, pois irá mostrar ao julgador seguinte que o anterior é de uma incompetência estrondosa, além de repetir os argumentos já apresentados.

Assim, respondendo a sua dúvida, um recurso tem 100% de chance de ter êxito. Mas caso seja julgado por um julgador desse, certamente será indeferido, fato que pode ser corrigido no próximo recurso.


Fernando

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Lei Seca - Por que fazer o recurso da multa?

(texto atualizado em 20 de novembro de 2016)

Olá!

Veja abaixo uma pergunta que recebemos via e-mail sobre o recurso da multa da Lei Seca:

"Oi Fernando, meu nome é Fabíola e sou do Rio de Janeiro. Recentemente, fui multada na Operação Lei Seca pois recusei-me em fazer o teste do bafômetro. Minha carteira foi apreendida e após cinco dias, retirei no DETRAN.
Estou dirigindo normalmente por enquanto. Nem sei se posso continuar dirigindo.
Hoje, recebi uma Notificação (sem o boleto da multa), dizendo que posso apresentar uma defesa por escrito, indicando prazo e local para isso.
Dúvidas:
1 - para que serve esse recurso?
2 - serve apenas para a multa?
3 - a suspensão da CNH, como fica?
4 - minha maior preocupação é com a suspensão da CNH. Por isso, seria melhor aguardar para fazer o recurso do processo de suspensão?
Grata."

Fabíola, suas dúvidas são pertinentes e por isso, foi merecedora de uma postagem em nosso site. Espero que com isso, consiga não só sanar as suas, como as de muitas pessoas que entrem em contato conosco todos os dias.

Bem, essa infração gera uma multa de R$ 2934,70 e a suspensão da CNH por 12 meses, conforme descrito na legislação. Quanto a isso, acho que não há dúvidas.

Com relação aos recursos, temos três oportunidades para apresentá-los, obviamente, nas oportunidades corretas. Porém, para que servem os recursos? Apenas para a multa? Para a suspensão? Para ambas as penalidades?

Quando o veículo é autuado, o condutor já pode apresentar a defesa ou aguarda a Notificação, que será encaminhada ao proprietário do veículo. Muito cuidado nesse quesito, pois há casos em que se deve recorrer imediatamente e outros, que deve aguardar a Notificação.

Nessa primeira fase de defesa (com três recursos), vamos recorrer para cancelar o Auto de Infração. Esse documento é aquele gerado pelo Agente no dia dos fatos, cuja cópia fornece ao condutor. Logo, tem que se avaliar esse documento para localizar os erros que serão explorados na defesa.

O objetivo aqui é cancelar o Auto de Infração. E quais as consequências disso?

Quando se cancela um Auto, todas as suas consequências são canceladas junto, ou seja, a multa (R$ 2934,70) deixará de existir (se já pagou poderá reaver o valor) e a suspensão da CNH não ocorrerá.

Isso mesmo, as duas penalidades serão extintas.

Porém, se não recorrer ou se perder todos os recursos dessa fase, num prazo de até cinco anos será instaurado o processo de suspensão da CNH, com a oportunidade de apresentar outros três recursos. Agora, nessa oportunidade, irá recorrer para cancelar apenas a suspensão e não mais a multa (R$). Nesse caso, não irá mais conseguir recuperar os valores que gastou para o pagamento dessa penalidade.

Assim, é um erro grotesco deixar de recorrer na primeira fase, pagar a multa e recorrer apenas quando houver o processo de suspensão. Muitas pessoas acreditam que o simples pagamento de uma multa cara irá evitar a suspensão da CNH. Vai que o DETRAN esquece, não é mesmo? Acredite, isso não irá acontecer.

Esse é o maior dos erros que observo todos dias: pessoas que não recorrem do Auto de Infração e deixam para recorrer apenas nos recursos da suspensão da CNH.

Portanto, recorra em todas as fases, desde a primeira, pois é bem melhor cancelar a multa e a suspensão do que apenas a suspensão.

Atenciosamente,

Fernando

terça-feira, 7 de abril de 2015

Multa de estacionamento: como venci o recurso de multa?

Olá!

Recentemente, um cliente nos procurou para que nossa equipe elaborasse o recurso de uma multa simples e de certa forma, com valor baixo.

Observe a cópia da Notificação que ele recebeu:


Após análise do caso, apresentamos a defesa que foi aceita pelo julgador e em consequência, o Auto de Infração foi cancelado. Veja abaixo a Notificação indicando o deferimento:


Algumas considerações importantes:
1- os dados suprimidos (placa e nome do proprietário) estão corretos;
2 - a Notificação de Autuação foi expedida no prazo correto

Você conseguiria descobrir qual foi a tese de defesa que utilizamos para o sucesso desse caso?

Deixe sua ideia abaixo que em breve iremos explicar os detalhes desse caso.

Fernando

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Concessionárias são condenadas por propaganda enganosa.

Olá!

Em ação judicial coletiva contra as concessionárias de veículos de Porto Velho, a Associação Cidade Verde (ACV) conseguiu que oito delas fossem condenadas ao pagamento de R$ 100.000,00 a titulo de dano moral coletivo.

Tudo começou em decorrência de omissão dessas empresas em seus anúncios, onde omitia dados essenciais ao consumidor como valor total do veículo, valor total do financiamento, taxa de juros, valor de parcela e outras questões.

No caso, o Juiz entendeu que houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece nos artigos 6º, inciso III, e 31 que as informações devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas.

Nessas propagandas, segundo a sentença judicial, havia anúncio de promoções que levava os consumidores até as concessionárias mas não estava claro as condições da promoção, levando a uma propaganda enganosa.

Além da punição (indenização), as empresas serão obrigadas a divulgar essa sanção e os seus motivos, em idêntica forma e duração da propaganda que originou a demanda.

Numa ação parecida, o Tribunal de Justiça de Rondônia aplicou uma indenização de R$ 100.000,00 em decorrência de veiculação de uma promoção que não estava mais em vigor.

Fernando

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Não utilizei o veículo na data da infração. Como provar que não estava naquele local?

Olá!

(postagem 08/15)

Abaixo, a dúvida postada por Rafael, de São Paulo:

"Fui multado por circular em faixa exclusiva para ônibus, porém eu não utilizei o carro na data informada, tão pouco circulei próximo do local aonde a infração supostamente aconteceu. Como me defender?"

Quando um veículo é multado (sem a abordagem), o órgão autuador se baseia única e exclusivamente na palavra do Agente (ou do equipamento, quando flagrado dessa maneira). Logo, é o veículo que foi autuado e não o proprietário.

Por conta disso, nessas situações, deve-se mostrar onde o veículo estava (ou não estava). Provar onde o proprietário não estava no local da infração não ajuda em nada, pois esse veículo poderia estar sendo conduzido por outra pessoa.

Logo, não adianta juntar no recursos fotos, comprovantes de compra, Notas Fiscais ou diversos outros documentos mostrando onde o proprietário estava no momento da infração.

Numa situação como essa, é imprescindível que obtenha uma cópia do Auto de Infração junto ao órgão autuador para que verifique a placa, a marca e a espécie do veículo que foram anotadas pelo Agente, pois uma única divergência é motivo para cancelamento desse documento.

Assim, se você está com esse tipo de problema, tente mostrar onde o veículo estava no momento da infração, para que possa mostrar ao julgador que há um erro por parte do Agente e, por isso, deve cancelar o documento acusatório.

Fenando

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Extintor de Incêndio - novo prazo para regularização.

Olá!

(postagem 07/15)

O DENATRAN publicou a Resolução 157/2004, a qual obrigava os proprietários de veículos a trocarem os extintores de incêndio atualmente em uso para os do tipo ABC, concedendo prazo limite para isso.

Porém, após diversos problemas, os prazos limites foram alterados reiteradamente, e agora, passou a ser 1º de julho de 2015, conforme a Resolução 521/2015.

Portanto, se ainda não trocou o extintor do seu veículo, providencie o quanto antes, evitando as "correrias" de últimos dias.

Fernando

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Vai comprar um veículo? Leia este texto!

Olá!

(postagem 06/15)

Quando se adquire um veículo (novo ou usado) de uma agência ou concessionária, podemos ter alguns problemas, como por exemplo, multas, taxas, impostos, etc, que não aparecem numa pesquisa simples no site do DETRAN.

Considerando esse problema, foi publicada uma Lei que obriga essas revendas a informar o comprador sobre eventuais débitos. Caso não o façam, sofrerá algumas sanções.

Veja abaixo o teor completo dessa Lei:


Lei 13.111, de 25 de março de 2015 



Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II - a situação de regularidade do veículo quanto a:

a) furto;

b) multas e taxas anuais legalmente devidas;

c) débitos de impostos;

d) alienação fiduciária; ou

e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.



Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária; ou

V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.



Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Parágrafo único.  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.



Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando