domingo, 1 de maio de 2011

Celular já é o principal vilão no trânsito

Olá!

O motorista que utiliza celular enquanto dirige tem quatro vezes mais chances de causar um acidente do que um condutor embriagado. A estimativa é do Departamento de Estado de Trânsito do Pará (Detran-PA), com base em vários estudos publicados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Medical New England Journal of Medicine (revista britânica de medicina).

Pesquisa do Detran-PA aponta que 70% dos condutores dirige com o celular ao alcance. Destes, 41% faz de uma a cinco chamadas enquanto dirige. Outros 30,5% fazem de 16 a 20 ligações no trânsito. A perda de controle, manobras irregulares ou falta de atenção são as três principais causas de acidentes. Em pelo menos 80% destes casos, o uso de celular pode ter colaborado para o acidente.

No ano passado, foram registrados 1.648 acidentes causados por manobras irregulares, 1.310 pela perda de controle e 820 pela perda de atenção. Juntos, estas causas somam 3.778 acidentes. Em pelo menos 3 mil dessas ocorrências o uso de celular pode ter sido a causa. Isso seria mais que todas as ocorrências de desrespeito à preferencial (540), dirigir na contramão (494), excesso de velocidade (424), embriaguez alcoólica (368), desviar de veículo (263), desviar ou chocar-se com animal na pista (252) registradas no mesmo ano, que somam 2.341 acidentes.

Com um celular em mãos, o condutor perde a acuidade visual (que permite a análise da situação do trânsito), auditiva (dificultando ouvir buzinas e apitos) e tem o tempo de reação reduzido drasticamente (que deve ser de três quartos de segundo). Esse tempo é o necessário para pensar e agir diante de determinadas situações, como fazer um retorno, perceber um aviso ou desviar de um veículo ou animal.

Fonte: http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=247&codigo=529921, acesso em 01 de maio de 2011, às 17h24

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre esse ou outro assunto? Encaminhe sua dúvida para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em reponder.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

PR: veículos leiloados pela Receita aguardam liberação há 5 meses

Olá!

Como devo pesquisar para comprar veículos de leilões, para não me surpreender com os débitos?
(pergunta postada por Marcelo, de São Paulo - SP)

Essa modalidade de compra de veículos tem sido muito utilizada por pessoas que pretendem comprar um veículo mais em conta, em comparação com o valor de mercado.

Porém, como se precaver de situações em que o veículo tem muitos débitos?

Primeiramente, leia atentamente o edital de venda desse bem. Nesse documento, há especificações com relação ao responsável pelo pagamento das multas e demais débitos do veículo. Atente-se a isso.

Se a responsabilidade é do leiloeiro, isso é muito interessante, uma vez que o comprador terá em mãos um veículo livre de qualquer custo adicional.

Mas, veja o que ocorreu com os compradores de veículos de um leilão da Receita Federal do Paraná. O texto abaixo refere-se a uma reportagem do Jornal Bom Dia Brasil, transmitido em 28 de abril de 2011. Leia com atenção e tire suas próprias conclusões:

“Muita gente que comprou carros em leilões da Receita Federal está tendo problema. Trata-se de uma frota inteira de veículos pagos à vista pelos donos, que só têm o gostinho de entrar e conferir, mas não podem circular. “Eles exigem que nós paguemos todas as pendências para liberar os veículos”, conta o administrador Saulo Coelho.

Esta é a situação de todos os veículos leiloados pela Receita Federal. No leilão de Maringá, feito em novembro, foram vendidos quase 100 veículos. Cinco meses depois, nenhum dos compradores conseguiu regularizar os documentos no Detran, onde os veículos continuam com pendências.
“Ninguém pode passar um a posição correta para gente de quando vai resolver. Então, a gente se sente enganado, roubado, lesado e enganado”, diz a comerciante Gislaine Sarri.

Só um grupo comprou 22 veículos. Todos até hoje estão sem documentação. Por enquanto, o prejuízo é de R$ 270 mil. O dinheiro está empacado em carros que não podem ser negociados nem ao menos sair do lugar.
“Temos carros que valem R$ 5,5 mil. A promessa era de que eles viriam todos quitados”, reclama o corretor Jerônimo Costa.

Em outras cidades do Paraná, os compradores enfrentam o mesmo problema. Dono de uma transportadora em Londrina, Anderson Fernandes comprou seis carros no leilão de Maringá e mais 18 caminhões leiloados em Foz do Iguaçu. Os veículos, que ele pretendia usar no transporte da safra agrícola, continuam parados no pátio.

“Começou a safra, já está terminando e não consegui terminar. No leilão da Receita, eu não compro mais”, afirma o dono de transportadora Anderson Fernandes.

A Receita Federal não quis se manifestar. O Detran do Paraná reconhece que, dependendo do débito do veículo, o processo de regularização é realmente trabalhoso e demorado."

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/04/donos-de-carros-comprados-em-leiloes-da-receita-tem-problema.html, consultado em 28 de abril de 2011 às 11h40

P.S.: tem alguma dúvida sobre esse assunto ou sobre outros relacionados à legislação de trânsito? Encaminhe sua dúvida para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em respondê-la.

Sobre a questão do Bafômetro

Olá!

Reproduzo artigo de autoria de Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

"A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito. O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado.

Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica.

Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica.

O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias. O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas.

Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis.

Inexistindo entre todas as provas admissíveis uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade. Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões.

Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai. Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesma na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório. Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal.

A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma. Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas.

A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos. Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado.

Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração. Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto.

Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio."

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: http://jusvi.com/artigos/44703, acessado em 28 de abril de 2011, às 06h30

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Projeto propõe mudanças no sistema de aplicação de multas de trânsito

Olá!

Quando o flagrante é feito por equipamentos eletrônicos, a multa chega mesmo. É muito fácil encontrar motoristas com coleções de multas.

Muitos motoristas reclamam do controle eletrônico da velocidade. Só no distrito federal são 173 barreiras eletrônicas. E entre os vários projetos que estão no Congresso para alterar o Código de Trânsito, um deles quer acabar com as lombadas eletrônicas como instrumento de multa, prevê que as infrações deverão ser comprovadas por uma declaração do agente ou policial de trânsito.

Veja abaixo (com adaptação) a proposta da Deputada Gorete Pereira e a sua justificativa:

"Art. 3º O art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 280...
...
§ 5º Do total de medidores de velocidade utilizados na fiscalização de trânsito em áreas urbanas, até 50% serão aparelhos fixos, e os demais serão equipamentos estáticos, móveis ou portáteis operados por agentes da
autoridade de trânsito.”

"Justificativa:
A alteração que propomos ao Código de Trânsito Brasileiro neste projeto de lei visam a melhor equacionar questões importantes que afetam tanto o proprietário do veículo como a sociedade.
A alteração relacionada com a fiscalização de trânsito, tem um caráter educativo e requer uma maior presença de agentes de trânsito nas ruas, para um contato mais direto com os condutores. Por isso, limitamos o uso de radares fixos de medidores de velocidade, que como máquinas são impessoais, a até 50% do total de radares previstos para atuação nas áreas urbanas. Os demais medidores devem ser dos tipos estático, móvel e portátil, como previsto na Resolução do Contran nº 146, de 2003, todos operados por agentes de trânsito, os quais terão a possibilidade de fazer as necessárias preleções e esclarecimentos aos infratores.
Pela importância dessa proposta, esperamos que seja aprovada pelo ilustres Parlamentares."

Atenciosamente,

Fernando

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terça-feira, 26 de abril de 2011

Antigo proprietário de veículo deve pagar IPVA

Olá!

Vendi o veículo e o novo proprietário ainda não o tranferiu. Quem deve arcar com o pagamento do IPVA?
(dúvida postada por Marcelo, de Porto Alegre - RS)

A ausência de comunicação ao Detran de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, sobre o pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2007 a 2009, período posterior à venda.

O relator do caso, afirmou que o proprietário do veículo informou o Detran sobre a venda somente após o ato. Assim, continua como responsável pelo automóvel. “Tendo a parte autora comunicado ao Detran/MG sobre a transferência do bem somente através da presente demanda, aviada em maio de 2009, deve ser responsabilizada também pelos tributos e taxas devidos antes de realizada tal comunicação, não havendo como se afastar, portanto, sua responsabilidade com relação aos exercícios de 2007 a 2009, merecendo, nesse ponto, reforma a sentença de primeiro grau”, disse.

Em defesa do Estado, o procurador expôs que o antigo proprietário não cumpriu com a sua obrigação de comunicar a venda ao órgão competente, conforme exige o artigo 134 do Código de Transito Brasileiro (CTB). Ele sustentou que afastar a responsabilidade solidária do mesmo sobre o imposto contraria o princípio da legalidade, base norteadora da atividade administrativa.

Devemos sempre lembrar que o fato gerador desse imposto é ser proprietário de veículo no dia 1º do mês de janeiro. Logo, se vendeu o veículo e até essa data o novo proprietário ainda não efetivou a transferência, a Secretaria da Fazenda do Estado onde está registrado, registra o imposto em nome do antigo proprietário.

Atenciosamente,

Fernando

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segunda-feira, 25 de abril de 2011

TJ do Rio tranca Ação Penal contra motorista bêbado

Olá!

Mais uma vez, coloco em debate a questão a Lei Seca, desta vez, analisando aspectos da parte criminal dessa infração.

Apesar de parte das Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já ter aderido ao posicionamento de que é necessária a demonstração do perigo concreto para levar adiante Ação Penal contra o motorista flagrado bêbado ao volante, o tema ainda não está pacificado.

Com o objetivo de não retardar o andamento do processo, a 7ª Câmara Criminal decidiu trancar a Ação Penal a que um motorista que, depois de se submeter ao teste do bafômetro, foi denunciado devido ao teor de álcool encontrado no sangue, superior ao permitido por lei.

A relatora do Habeas Corpus apresentado pelo motorista,lembrou que dispositivos da Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. Entre eles, o que ocasionou a mudança no artigo 306. A redação atual do dispositivo estabelece que é crime "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

"Resguardado o meu posicionamento, entendo que, por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o paciente [motorista] possui direito à solução, ou no mínimo à apreciação, de sua demanda em prazo razoável", disse. Para não causar prejuízo ao réu, continua a desembargadora, "resta-me aderir ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara no sentido de que para a configuração do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, há necessidade de que o motorista dirija de tal sorte que exponha a dano a incolumidade pública".

A denúncia apresentada contra o motorista diz que ele conduzia o veículo de madrugada por Ipanema, na Zona Sul do Rio, com teor de álcool de 0,51 miligrama por litro de sangue. Pela lei, a quantidade não pode ultrapassar 0,3 miligrama por litro. Como a denúncia não especifica em que situação o motorista foi abordado, limitando a apresentar o resultado do exame, a 7ª Câmara Criminal entendeu que a peça não atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", diz o artigo 41.

"Inegável que o legislador ordinário quis reduzir as trágicas estatísticas da criminalidade no tráfego viário, e prevení-las ao efetuar as alterações contidas no Código de Trânsito Brasileiro", observa a desembargadora. A tentativa do legislador, diz, foi reduzir os índices de mortes e danos no trânsito. "Contudo, violou princípios constitucionais, tais como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade", disse, citando Damásio de Jesus.


Desde que entrou em vigor, em 2008, a Lei Seca tem sido alvo de constantes polêmicas. No Rio de Janeiro, a fiscalização tem sido rigorosa. As blitz são constantes nas vias da cidade.

No TJ fluminense, várias Câmaras já se posicionaram pelo trancamento da Ação Penal quando a denúncia não descreve o perigo, ainda que remoto, que o motorista flagrado com teor alcoólico superior ao permitido representou.

Não há, nas denúncias contra motoristas flagrados nessas blitz, demonstração do modo como o infrator estava dirigindo, já que o afunilamento do trânsito provocado pela barreira faz com que os condutores dos veículos diminuam a velocidade.

Os desembargadores, que se alinham ao entendimento de que é necessária a demonstração do perigo concreto, explicam o trancamento da Ação Penal não abarca a seara administrativa. Os motoristas flagrados com teor de álcool acima do permitido por lei continuam a ser punidos. Entretanto, quando a denúncia não descreve o perigo concreto, o motorista não será punido criminalmente. O artigo 306, do Código de Trânsito, estabelece pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" para o motorista flagrado dirigindo embriagado.

No Superior Tribunal de Justiça, há a discussão sobre os métodos de aferição da embriaguez. Uma pessoa pode ser acusada de dirigir bêbada sem ter feito exame de sangue nem o teste do bafômetro? A pergunta ainda está sem resposta. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, determinou a suspensão de todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante.

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-23/motorista-embriagado-responde-acao-penal-representar-perigo

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TJ-SC nega pedido de proprietário de Fusca 1978 para licenciamento

Olá!

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido do proprietário de um Fusca, ano 1978, para que a 9ª Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) licenciasse o veículo. A autoridade se negou a licenciar o carro por falta de prévia autorização para as alterações que foram feitas.

O relator do caso, entendeu que “o indeferimento da autoridade de trânsito ao pedido não configura qualquer ato coator, inexistindo qualquer direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança”.

Segundo o proprietário, ele consultou dois órgãos credenciados no Inmetro, antes de fazer modificações nas partes dianteira e traseira, com mudança na cor do carro. Acrescentou que não fez alterações nos sistemas de suspensão, freios, rodas, alimentação, estrutura de chassi ou potência, que viessem a descaracterizar a forma original do veículo. Sua intenção era mudar a funilaria do carro, um Fusca 1300, para aproximá-lo do aspecto do modelo “Baja”.

O Artigo 106 do CTB assim estabelece:

"Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN."

Tal Artigo foi regulamentado pela Resolução 292/08 do CONTRAN (Alterada pela Deliberação 75/08 do CONTRAN, Resolução 319, também do CONTRAN e Portaria 25/10 do DENATRAN)

Ainda assim, a autoridade de trânsito negou-lhe o licenciamento. A alegação foi a de que o Código Brasileiro de Trânsito prevê a autorização prévia para que seja feita qualquer mudança de característica do veículo.

Atenciosamente,

Fernando

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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Dá pra trocar multa por advertência?

Olá!

Dá pra trocar multa por advertência?
(dúvida postada por Carlos, de Ponta Porã - PR)

E-mail circula na internet garantindo que sim. Mas funciona na prática? Acredite, há uma pequena chance de ter êxito nessa empreitada, uma vez que o Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 meses”.

Mas não se anime. A argumentação pode não ter efeito, já que o artigo também indica que a advertência só será aplicada “quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender a providência como mais educativa”, ou seja, se entender que a troca da multa pela advertência não terá o efeito educativo, não fará a conversão.

De qualquer maneira, ao receber a notificação de autuação (aquela sem o boleto da multa) em casa, o condutor que se enquadrar nos termos do artigo 267 poderá seguir o trâmite normal e ingressar com pedido na Defesa Prévia solicitando a conversão.

Além de não ser reincidente na mesma infração, não poderá ter recebido multas graves ou gravíssimas no último ano. Vale a pena tentar.

Mas precisa apresentar o pedido de conversão da multa em advertência na Defesa Prévia, ou seja, quando ainda não houver recebido a Notificação de Penalidade (aquela com o boleto da multa). Se isso já ocorreu, a penalidade já foi aplicada e não há mais como fazer a conversão.

Por isso, fique atento ao momento correto de fazer o pedido: na Defesa Prévia.

Atenciosamente,

Fernando

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Aécio leva R$ 1,1 mil em multas

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) lançou em seu sistema de multas duas infrações contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG), parado em blitz na capital carioca no final de semana. As duas são consideradas gravíssimas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB), com punição de sete pontos: dirigir com a carteira de habilitação vencida há mais de 30 dias, que leva a multa de R$ 191,54, e “dirigir sob influência de álcool”, com punição de R$ 957,70.

Aécio conduzia Land Rover em nome da Rádio Arco-Íris, controlada por sua irmã, Andréia Neves, quando foi parado. Após a autuação, deixou o local como carona.

A assessoria de Aécio rebateu a questão da segunda infração. Afirmou que a recusa em fazer o teste do bafômetro – como ocorreu no caso de Aécio – tem a mesma tipificação de direção sob efeito de álcool quando a multa é lançada no sistema. E que o Código de Trânsito é claro no caso ao prever que, se houver recusa ao bafômetro e o fiscal constatar sinais evidentes de embriaguez, pode emitir outra punição por crime ou enviar o motorista a uma delegacia, o que não ocorreu no caso de Aécio. Os assessores do senador informaram que ele ainda vai apresentar sua defesa nos dois casos.
Polêmica no Twitter

À noite, o Detran do Rio disse seguir mesma rotina em todas as abordagens – incluída a de Aécio –, e que, quando o teste do bafômetro não é feito, o fiscal usa auto padrão baseado no Código de Trânsito. “Por ser definição padrão, sua utilização não significa, por si só, que o condutor tenha incorrido em alguma infração.”

Uma mensagem postada no Twitter da TV Brasil chamando Aécio de “mentiroso” causou revolta entre os tucanos de Minas, que prometeram levar denúncia ao Ministério Público, e obrigou a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) a anunciar abertura de investigação interna. “Aécio Neves mentiu ao país. A sua habilitação para dirigir foi renovada em 31/5/2010”, dizia o post no Twitter da TV Brasil.

Em nota, a diretora-presidente da EBC, Tereza Cruvinel, admitiu que a mensagem no Twitter da empresa, dedicado a anunciar a programação da TV Brasil, pode ter sido feita por pessoa da própria emissora. “Se eventualmente a origem for interna, haverá apuração de responsabilidade e correspondente punição”.Na mesma nota, ela disse ter ligado para o senador com pedido de desculpas. Antes, o próprio Twitter da emissora atribui a mensagem a invasão em seu sistema de tecnologia.

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/jt-politica/, consulta em 21 de abril de 2011 às 15h06

Fernando

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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Excesso de velocidade - Existe margem de erro para aplicação da penalidade?

Olá!

Como funcionam as medições? Existe margem de erro?
(pergunta postada via e-mail por Moisés, de Foz do Iguaçu-PR)

Inicialmente, vamos conhecer os tipos de radares:

1)Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;
2) Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
3) Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
4) Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

Os mais comuns em nossas vias são o fixo e o estático. O portátil tem sido utilizado pelas Polícias Rodoviárias, mas com bem menos intensidade do que os outros dois.

Quando há a medição da velocidade de um veículo, há necessidade de subtrair um certo número para garantir a margem de erro.

Muitos dizem que essa margem de erro é de 10% e outro dizem que é de 20%. Todos estão errados.

A margem de erro em velocidades aferidas de até 100Km/h é de 7Km/h, taxativamente. Assim, até 100Km/h, sempre deve-se excluir 7Km/h da velocidade medida.

Veja alguns exemplos:

Velocidade aferida: 100 Km/h
Velocidade considerada:93 Km/h

Aferida: 80 Km/h
Considerada: 73 Km/h

Aferida: 48 Km/h
Considerada: 41 Km/h

Acima de 100 Km/h, a margem de erro vai aumentando gradativamente. Observe:

Aferida: 120 Km/h
Considerada: 112 Km/h

Aferida: 150 Km/h
Considerada: 140 Km/h

Aferida: 180 Km/h
Considerada: 167 Km/h

Assim, a velocidade considerada é a única utilizada para aplicação da penalidade da infração por excesso de velocidade

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida dessa ou de outra infração de trânsito? Entre em contato via e-mail (recursodemultasp@hotmail.com) e reporte o se problema. Teremos enorme prazer em responder.