Olá!
Meu marido comprou um carro em maio de 2008. Fizemos a transferência, licenciamos 2009 e 2010 sem nenhum problema. Ao consultar para licenciar 2011 constam duas multas da polícia rodoviária federal do ano de 2007 com vencimento em 2010. O carro nem era nosso nessa época. Como posso recorrer, pois comprei de uma agência e mesma não existe mais, e não sei como contatar o antigo dono. Não é muito tempo para uma multa aparecer no sistema? Posso usar qual argumento?
(duvida postada por Kátia)
Katya!
Multas de trânsito tem prazo de até cinco anos para serem cobradas e consequentemente, aparecerem no "sistema". Enquanto isso não acontece, vc pode licenciar o veículo, transferí-lo, etc, sem o pagamento das multas, pois os efeitos do Auto de Infração estão suspensos até a aplicação da penalidade pelo órgão autuador.
Vc deve entrar em contato com o proprietário do veículo para que seja ressarcida do prejuízo, já que a revenda não existe mais. Para isso, verifique no documento antigo do veículo, o nome do proprietário anterior.
Opinião
Numa compra de veículo, é imprescindível que mantenha anotado o nome do proprietário anterior, seu endereço e telefone, para que possa localizá-lo futuramente.
Isso é necessário, pois podem aparecer multas antigas (de até cinco anos) e outras pendências sobre o veículo. Nesse caso, terá que ser ressarcido, amigavelmente ou judicialmente.
Lembre-se: a aquisição de um veículo deve ser cercada de cuidados para evitar "dor de cabeça" desnecessária.
Fernando.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Veículo guardado na garagem mas autuado. Como recorrer?
Olá!
Tenho uma dúvida, recebi uma autuação de trânsito onde eu estava em horário de trabalho. A autuação foi dia 01/07/2011 as 16:00. O carro estava em minha residência, não utilizo o carro para ir ao trabalho. A autuação foi usando fone ou aparelho celular, porém na notificação só aparece a marca do veículo e não o modelo. A empresa me concedeu uma carta informando que eu estava trabalhando, como devo agir. Quem autuou foi o DSV.
(dúvida postada por Ricardo)
Inicialmente, entre em contato com o órgão autuador e solicite uma cópia do Auto de Infração. Nesse documento, verifique as informações lançadas pelo Agente com relação ao veículo e confira para verificação de possíveis divergências com o seu veículo.
A anotação do modelo não é obrigatória. Logo, nada de irregular nesse item.
Vc deve provar onde o veículo estava e não onde o proprietário estava, uma vez que outra pessoa poderia estar conduzindo-o na oportunidade.
Fernando
Tenho uma dúvida, recebi uma autuação de trânsito onde eu estava em horário de trabalho. A autuação foi dia 01/07/2011 as 16:00. O carro estava em minha residência, não utilizo o carro para ir ao trabalho. A autuação foi usando fone ou aparelho celular, porém na notificação só aparece a marca do veículo e não o modelo. A empresa me concedeu uma carta informando que eu estava trabalhando, como devo agir. Quem autuou foi o DSV.
(dúvida postada por Ricardo)
Inicialmente, entre em contato com o órgão autuador e solicite uma cópia do Auto de Infração. Nesse documento, verifique as informações lançadas pelo Agente com relação ao veículo e confira para verificação de possíveis divergências com o seu veículo.
A anotação do modelo não é obrigatória. Logo, nada de irregular nesse item.
Vc deve provar onde o veículo estava e não onde o proprietário estava, uma vez que outra pessoa poderia estar conduzindo-o na oportunidade.
Fernando
Não recebimento da Notificação de Autuação
Olá!
Como faço para recorrer a uma multa e consequentemente aos pontos que ganhei na carteira devido a uma multa de trânsito, salientando que nao fui notificada dessa autuação e só soube disso devido a uma consulta de rotina no site do detran. Desde a data da multa já se passaram mais de 30 dias. É possivel arquivar essa multa e retirar os pontos da carteira?
(dúvida postada por uma consulente)
Inicialmente, vc deve entrar em contato pessoalmente com o órgão autuador e solicitar informações de como, quando e onde tentaram notificar o proprietário do veículo e não conseguiram. Nessa mesma visita, solicite uma cópia do Auto de Infração.
Somente após essa informação é que saberá se um recurso com essa tese surtirá algum efeito.
Fernando
Como faço para recorrer a uma multa e consequentemente aos pontos que ganhei na carteira devido a uma multa de trânsito, salientando que nao fui notificada dessa autuação e só soube disso devido a uma consulta de rotina no site do detran. Desde a data da multa já se passaram mais de 30 dias. É possivel arquivar essa multa e retirar os pontos da carteira?
(dúvida postada por uma consulente)
Inicialmente, vc deve entrar em contato pessoalmente com o órgão autuador e solicitar informações de como, quando e onde tentaram notificar o proprietário do veículo e não conseguiram. Nessa mesma visita, solicite uma cópia do Auto de Infração.
Somente após essa informação é que saberá se um recurso com essa tese surtirá algum efeito.
Fernando
terça-feira, 19 de julho de 2011
Como saber se um radar está aferido?
Olá!
Recebi 2 multas com intervalo de 15 dias, num mesmo radar fixo em Osasco. O curioso é que vi a luzes acendendo para mim e olhei imediatamente para o velocimetro para conferir a velocidade e o veículo estava dentro do limite. Não ia recorrer mas fui pesquisar e achei a segunda multa. Tenho certeza que nas duas ocasiões estava abaixo do limite. Como posso fazer para pedir e acompanhar o aferimento do radar?
(dúvida postada por uma consulente de Osasco)
Basta entrar em contato com o órgão autuador e solicitar uma cópia (ou vistas) do Laudo do INMETRO, referente ao aparelho em questão.
Nesse documento, encontrará a data da aferição, a data da validade e o local de instalação do aparelho, dentre outras informações úteis.
Fernando
Recebi 2 multas com intervalo de 15 dias, num mesmo radar fixo em Osasco. O curioso é que vi a luzes acendendo para mim e olhei imediatamente para o velocimetro para conferir a velocidade e o veículo estava dentro do limite. Não ia recorrer mas fui pesquisar e achei a segunda multa. Tenho certeza que nas duas ocasiões estava abaixo do limite. Como posso fazer para pedir e acompanhar o aferimento do radar?
(dúvida postada por uma consulente de Osasco)
Basta entrar em contato com o órgão autuador e solicitar uma cópia (ou vistas) do Laudo do INMETRO, referente ao aparelho em questão.
Nesse documento, encontrará a data da aferição, a data da validade e o local de instalação do aparelho, dentre outras informações úteis.
Fernando
domingo, 17 de julho de 2011
Multa da Lei Seca
Olá!
Fui parado em uma blitz e fiz o teste do bafômetro. No teste foi constatado 0,27 mg/l a marca no etilômetro e segundo o policial que me abordou eu teria que pagar a multa de R$ 957,00 e conseguiria minha habilitação de volta, pois não atingi a marca superior a 0,33mg/l. Gostaria de saber se realmente serão essas as medidas. Para conseguir minha habilitação de volta, terei só que pagar uma taxa no detran e pegar minha habilitação, e posteriormente pagar a multa?
(dúvida postada por Henrique, de Minas Gerais)
Henrique!
Veja as consequências administrativas e criminais referentes à essa infração, de acordo com o resultado do teste do etilômetro:
- de 0,00 até 0,13 mg/l: não há infrações administrativas e/ou criminal;
- de 0,14 até 0,33 mg/l: há infrações administrativas, ou seja, multa de R$ 957,70 e suspensão da CNH por um ano.
- acima de 0,33 mg/l: há infrações administrativas, ou seja, multa de R$ 957,70 e suspensão da CNH por um ano. Há infração criminal, capitulada no Artigo 306 do CTB.
Como no seu caso a medida foi de 0,27mg/l, não haverá consequências criminais, mas haverá as penalidades administrativas acima indicadas.
Assim, vai poder pegar a sua CNH de volta dentro do prazo estipulado pelo Agente e em breve, receberá a Notificação indicando a abertura de processo de suspensão desse documento.
Fernando
Fui parado em uma blitz e fiz o teste do bafômetro. No teste foi constatado 0,27 mg/l a marca no etilômetro e segundo o policial que me abordou eu teria que pagar a multa de R$ 957,00 e conseguiria minha habilitação de volta, pois não atingi a marca superior a 0,33mg/l. Gostaria de saber se realmente serão essas as medidas. Para conseguir minha habilitação de volta, terei só que pagar uma taxa no detran e pegar minha habilitação, e posteriormente pagar a multa?
(dúvida postada por Henrique, de Minas Gerais)
Henrique!
Veja as consequências administrativas e criminais referentes à essa infração, de acordo com o resultado do teste do etilômetro:
- de 0,00 até 0,13 mg/l: não há infrações administrativas e/ou criminal;
- de 0,14 até 0,33 mg/l: há infrações administrativas, ou seja, multa de R$ 957,70 e suspensão da CNH por um ano.
- acima de 0,33 mg/l: há infrações administrativas, ou seja, multa de R$ 957,70 e suspensão da CNH por um ano. Há infração criminal, capitulada no Artigo 306 do CTB.
Como no seu caso a medida foi de 0,27mg/l, não haverá consequências criminais, mas haverá as penalidades administrativas acima indicadas.
Assim, vai poder pegar a sua CNH de volta dentro do prazo estipulado pelo Agente e em breve, receberá a Notificação indicando a abertura de processo de suspensão desse documento.
Fernando
sábado, 25 de junho de 2011
Uso do estepe pode ser dispensado
Olá!
Como é do conhecimento do mercado, primeiro foram lançados os "estepes de emergência" (pneus mais finos e diagonais, com rodas de aço que ocupam menos espaço no carro e cuja velocidade máxima não pode ultrapassar os 80 km/h); depois, foi a vez dos pneus que dispensam o sobressalente.
Os denominados Run Flat são pneus reforçados, que podem rodar sem ar, ou seja, mesmo depois de ter o pneu furado, pode-se rodar sem parar para uma troca imediata, desde que sejam respeitadas as condições de velocidade, peso e distância descritas no manual do veículo.
Mas, a tecnologia imposta como uma solução de praticidade, quase entra em rota de conflito com a lei (fica salva pelas exceções) e pode acabar em redor de cabeça por falta de informação.
Os estepes são equipamentos de porte obrigatório, com previsão na Resolução 14, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), de 1998, que especifica no artigo 1º-, item 24, a necessidade de "roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso". Já o item 25 atesta a obrigatoriedade do "macaco"; e o 26, da chave de roda.
A saída para a modernidade está em duas exceções, a saber: uma prevista no artigo 2º- da própria Resolução 14: "Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial". E outra, mais recente, acrescida pela Resolução 259, de 2007, que ressalta a possibilidade de exclusão do equipamento, quando informado ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), na época da homologação, comprovando ser fruto de característica inerente ao projeto do automóvel. A segunda exceção é válida somente para carros de passeio, pick-ups e utilitários com peso bruto total de até 3,5 toneladas
Regra que é seguida pela BMW, que adota os pneus do tipo Run Flat em quase toda sua linha de produtos, exceto para alguns modelos. A assessoria de imprensa confirma que a marca foi consultada a respeito da legalidade da ausência do estepe e explica: quando é importado, um veículo zero km é homologado junto ao Denatran e todas as suas características são avaliadas. O carro é aprovado para rodar no Brasil e passa a constar no Renavan (Registro Nacional de Veículos Automotores). E é nesse momento que é aprovado também o Run Flat.
Segundo a montadora, no entanto, ainda há muitos agentes de trânsito desatualizados e, por questão de precaução, sempre que é vendido um modelo, o novo proprietário é orientado a portar cópia da lei (resoluções mencionadas) para evitar multas indevidas.
Além da verificação em "blitz" de trânsito, o estepe é checado em vistoria, nos momentos de emplacamento e transferência de propriedade. O Detran do RN lembra que as exceções mais comuns, no caso do estepe, são de veículos pesados, que têm tubos laterais específicos para encher os pneus, caso esvaziem; e de ônibus e micro-ônibus urbanos, dispensados do porte do estepe. Mas admite que há exceções, também, para os automóveis.
O Denatran tem que reconhecer que não há necessidade do estepe. Sendo reconhecido, o carro passa a circular e está isento. Mas, em veículos nacionais ainda não existe nenhum caso.
Fernando
Como é do conhecimento do mercado, primeiro foram lançados os "estepes de emergência" (pneus mais finos e diagonais, com rodas de aço que ocupam menos espaço no carro e cuja velocidade máxima não pode ultrapassar os 80 km/h); depois, foi a vez dos pneus que dispensam o sobressalente.
Os denominados Run Flat são pneus reforçados, que podem rodar sem ar, ou seja, mesmo depois de ter o pneu furado, pode-se rodar sem parar para uma troca imediata, desde que sejam respeitadas as condições de velocidade, peso e distância descritas no manual do veículo.
Mas, a tecnologia imposta como uma solução de praticidade, quase entra em rota de conflito com a lei (fica salva pelas exceções) e pode acabar em redor de cabeça por falta de informação.
Os estepes são equipamentos de porte obrigatório, com previsão na Resolução 14, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), de 1998, que especifica no artigo 1º-, item 24, a necessidade de "roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso". Já o item 25 atesta a obrigatoriedade do "macaco"; e o 26, da chave de roda.
A saída para a modernidade está em duas exceções, a saber: uma prevista no artigo 2º- da própria Resolução 14: "Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial". E outra, mais recente, acrescida pela Resolução 259, de 2007, que ressalta a possibilidade de exclusão do equipamento, quando informado ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), na época da homologação, comprovando ser fruto de característica inerente ao projeto do automóvel. A segunda exceção é válida somente para carros de passeio, pick-ups e utilitários com peso bruto total de até 3,5 toneladas
Regra que é seguida pela BMW, que adota os pneus do tipo Run Flat em quase toda sua linha de produtos, exceto para alguns modelos. A assessoria de imprensa confirma que a marca foi consultada a respeito da legalidade da ausência do estepe e explica: quando é importado, um veículo zero km é homologado junto ao Denatran e todas as suas características são avaliadas. O carro é aprovado para rodar no Brasil e passa a constar no Renavan (Registro Nacional de Veículos Automotores). E é nesse momento que é aprovado também o Run Flat.
Segundo a montadora, no entanto, ainda há muitos agentes de trânsito desatualizados e, por questão de precaução, sempre que é vendido um modelo, o novo proprietário é orientado a portar cópia da lei (resoluções mencionadas) para evitar multas indevidas.
Além da verificação em "blitz" de trânsito, o estepe é checado em vistoria, nos momentos de emplacamento e transferência de propriedade. O Detran do RN lembra que as exceções mais comuns, no caso do estepe, são de veículos pesados, que têm tubos laterais específicos para encher os pneus, caso esvaziem; e de ônibus e micro-ônibus urbanos, dispensados do porte do estepe. Mas admite que há exceções, também, para os automóveis.
O Denatran tem que reconhecer que não há necessidade do estepe. Sendo reconhecido, o carro passa a circular e está isento. Mas, em veículos nacionais ainda não existe nenhum caso.
Fernando
terça-feira, 21 de junho de 2011
TJ-RS condena ex-secretária que proibia multas
Olá!
Ordenar o descumprimento do dever legal constitui-se em ato de incentivo à corrupção. É mais grave, ainda, quando parte de autoridade municipal, da qual se espera conduta correta nas atividades públicas sob seu comando. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau, que condenou a ex-secretária dos Transportes do Município de Santa Cruz do Sul, Maria Neli Groff da Silva, por ordenar a seus subordinados que se abstivessem de multar os veículos oficiais da municipalidade.
O colegiado reduziu apenas o valor da multa, que caiu de 12 para duas vezes a remuneração bruta do cargo de secretário municipal. O julgamento da apelação ocorreu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora), Mara Larsen Chechi e Carlos Eduardo Zietlow Duro. Cabe recurso.
No ano de 2003, investida no cargo de secretária dos Transportes e Serviço Público do Município, Maria Neli determinou aos fiscais de trânsito que deixassem de autuar as infrações praticadas na direção dos veículos pertencentes à municipalidade. Inconformados com a determinação oficial, os agentes de trânsito gravaram a reunião mantida com a secretária.
Na escuta ambiental, cujo conteúdo foi decupado e anexado aos autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a então secretária dos Transportes foi bem clara: “Eu tô passando a ordem pra vocês, que carro oficial não é pra multar, e ponto final’’.
O juiz da 2ª Vara daquela Comarca, André Luís de Moraes Pinto, julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP. Maria Neli foi enquadrada no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Com a sentença, ela teve suspenso os seus direitos políticos e foi proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios — ambos pelo prazo de três anos.
O juiz também a condenou ao pagamento de multa civil, equivalente a 12 remunerações brutas do cargo em comissão de secretária municipal, ‘‘tendo em conta a gravidade e acentuada reprovação do ato, a insistência em mantê-lo, mesmo após dissuadida, o presumível pequeno prejuízo ao erário, a função de referência que ela ocupava e a repercussão na microcomunidade”.
A ex-secretária apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que a sentença se apoiou em prova ilícita, uma vez que gravação ambiental clandestina viola o artigo 5º, incisos X e LVI, da Constituição da República. Afirmou que, além de ser absolvida na esfera penal, inexistiu a ordem para que os fiscais de trânsito deixassem de autuar os motoristas dos veículos oficiais. Por fim, registrou a ausência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e a insignificância do ato.
A presidente do colegiado e relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, lembrou, de início, que a gravação clandestina de conversa ambiental, por um dos interlocutores, não é, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, prova ilícita. Tanto que a referida gravação foi considerada prova lícita na ação penal que a então secretária e o então prefeito Sérgio Moraes (PTB) responderam no STF — embora desta tivessem sido inocentados da acusação de prevaricação (proceder mal no serviço público).
‘‘Sua absolvição na esfera penal não leva à improcedência da presente Ação de Improbidade, diante da independência das esferas. (...) Em se tratando de violação do princípio informativo da Administração Pública, é desnecessária a prova de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Suficiente o intuito doloso de violar a norma legal, o que ocorreu no caso’’, advertiu a relatora.
A desembargadora destacou, também, que o ato não era insignificante. ‘‘A ordem exarada é daquelas que compromete a boa ordem da Administração Pública, uma vez que incute nos agentes a possibilidade de direcionar a fiscalização para apenas determinados administrados e estabelecer discriminações não permitidas em lei. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do chamado princípio da insignificância na improbidade administrativa’’, frisou.
‘‘É de ser reduzido, apenas, o valor da multa, para duas vezes o da remuneração mensal de secretário’’, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 22ª Turma.
Fernando
Ordenar o descumprimento do dever legal constitui-se em ato de incentivo à corrupção. É mais grave, ainda, quando parte de autoridade municipal, da qual se espera conduta correta nas atividades públicas sob seu comando. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau, que condenou a ex-secretária dos Transportes do Município de Santa Cruz do Sul, Maria Neli Groff da Silva, por ordenar a seus subordinados que se abstivessem de multar os veículos oficiais da municipalidade.
O colegiado reduziu apenas o valor da multa, que caiu de 12 para duas vezes a remuneração bruta do cargo de secretário municipal. O julgamento da apelação ocorreu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora), Mara Larsen Chechi e Carlos Eduardo Zietlow Duro. Cabe recurso.
No ano de 2003, investida no cargo de secretária dos Transportes e Serviço Público do Município, Maria Neli determinou aos fiscais de trânsito que deixassem de autuar as infrações praticadas na direção dos veículos pertencentes à municipalidade. Inconformados com a determinação oficial, os agentes de trânsito gravaram a reunião mantida com a secretária.
Na escuta ambiental, cujo conteúdo foi decupado e anexado aos autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a então secretária dos Transportes foi bem clara: “Eu tô passando a ordem pra vocês, que carro oficial não é pra multar, e ponto final’’.
O juiz da 2ª Vara daquela Comarca, André Luís de Moraes Pinto, julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP. Maria Neli foi enquadrada no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Com a sentença, ela teve suspenso os seus direitos políticos e foi proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios — ambos pelo prazo de três anos.
O juiz também a condenou ao pagamento de multa civil, equivalente a 12 remunerações brutas do cargo em comissão de secretária municipal, ‘‘tendo em conta a gravidade e acentuada reprovação do ato, a insistência em mantê-lo, mesmo após dissuadida, o presumível pequeno prejuízo ao erário, a função de referência que ela ocupava e a repercussão na microcomunidade”.
A ex-secretária apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que a sentença se apoiou em prova ilícita, uma vez que gravação ambiental clandestina viola o artigo 5º, incisos X e LVI, da Constituição da República. Afirmou que, além de ser absolvida na esfera penal, inexistiu a ordem para que os fiscais de trânsito deixassem de autuar os motoristas dos veículos oficiais. Por fim, registrou a ausência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e a insignificância do ato.
A presidente do colegiado e relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, lembrou, de início, que a gravação clandestina de conversa ambiental, por um dos interlocutores, não é, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, prova ilícita. Tanto que a referida gravação foi considerada prova lícita na ação penal que a então secretária e o então prefeito Sérgio Moraes (PTB) responderam no STF — embora desta tivessem sido inocentados da acusação de prevaricação (proceder mal no serviço público).
‘‘Sua absolvição na esfera penal não leva à improcedência da presente Ação de Improbidade, diante da independência das esferas. (...) Em se tratando de violação do princípio informativo da Administração Pública, é desnecessária a prova de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Suficiente o intuito doloso de violar a norma legal, o que ocorreu no caso’’, advertiu a relatora.
A desembargadora destacou, também, que o ato não era insignificante. ‘‘A ordem exarada é daquelas que compromete a boa ordem da Administração Pública, uma vez que incute nos agentes a possibilidade de direcionar a fiscalização para apenas determinados administrados e estabelecer discriminações não permitidas em lei. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do chamado princípio da insignificância na improbidade administrativa’’, frisou.
‘‘É de ser reduzido, apenas, o valor da multa, para duas vezes o da remuneração mensal de secretário’’, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 22ª Turma.
Fernando
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Categoria “D”- polêmica
Olá!
A categoria “D” de habilitação permite ao seu detentor conduzir veículos das categorias “B”( veículos de passageiros com capacidade até 9 passageiros ou de carga com PBT de até 3,5 ton = automóveis e caminhonetes) e “C”(veículos de carga com PBT superior a 3,5 t = caminhões), além daqueles da própria categoria “D”(veículos de passageiros com capacidade superior a 9 pessoas).
Detalhe que quem possui categoria “C” pode conduzir caminhões de qualquer capacidade mas não pode conduzir uma “van” de 12 lugares. Já o contrário é verdadeiro.
O Contran conseguiu gerar um conflito entre duas normas que estão em vigor, que são aparentemente contraditórias. Na Resolução 168, em seu Art. 23 está estabelecido que para instrução e exame da categoria “D” o veículo deve possuir capacidade mínima de 20 pessoas. Isso possibilita que seja utilizado um Microônibus, cujo conceito é veículo de passageiros com capacidade entre 10 (inclusive) e 20 (inclusive) pessoas. Nessa capacidade é considerado o condutor. Essa norma permite inclusive o aumento da capacidade original do veículo.
Já a Resolução 358 que trata do credenciamento dos CFC - Centros de Formação ou Autoescolas, exige que tais estabelecimento possuam veículos classificados pelo fabricante como “ônibus” (portanto com mais de 20 lugares) e que seu comprimento mínimo seja de 7,2 metros.
Essa polêmica não se resolve com a simples conclusão que a norma mais recente e de igual hierarquia revoga a anterior tacitamente porque o candidato tem o direito de aprender e fazer a prova em um veículo menor e com menos capacidade mas que o centro de formação não pode ter???
Se a preocupação do Contran é de preparar melhor o candidato para conduzir veículos que a categoria abrange, precisa pensar que quem se habilita numa moto de 125 cc pode conduzir motos de qualquer tamanho ou cilindrada, quem se habilita num carro 1000cc popular pode conduzir veículos automóveis superesportivos de qualquer potência ou uma Limusine de qualquer tamanho desde que não tenha capacidade para mais de 9 pessoas.
Fernando.
Fonte: Categoria “D”- polêmica, por Marcelo Araújo, disponível em http://www.bemparana.com.br/index.php?n=183101&t=categoria-d-polemica, acesso em 17 de junho de 2011, às 17h12
A categoria “D” de habilitação permite ao seu detentor conduzir veículos das categorias “B”( veículos de passageiros com capacidade até 9 passageiros ou de carga com PBT de até 3,5 ton = automóveis e caminhonetes) e “C”(veículos de carga com PBT superior a 3,5 t = caminhões), além daqueles da própria categoria “D”(veículos de passageiros com capacidade superior a 9 pessoas).
Detalhe que quem possui categoria “C” pode conduzir caminhões de qualquer capacidade mas não pode conduzir uma “van” de 12 lugares. Já o contrário é verdadeiro.
O Contran conseguiu gerar um conflito entre duas normas que estão em vigor, que são aparentemente contraditórias. Na Resolução 168, em seu Art. 23 está estabelecido que para instrução e exame da categoria “D” o veículo deve possuir capacidade mínima de 20 pessoas. Isso possibilita que seja utilizado um Microônibus, cujo conceito é veículo de passageiros com capacidade entre 10 (inclusive) e 20 (inclusive) pessoas. Nessa capacidade é considerado o condutor. Essa norma permite inclusive o aumento da capacidade original do veículo.
Já a Resolução 358 que trata do credenciamento dos CFC - Centros de Formação ou Autoescolas, exige que tais estabelecimento possuam veículos classificados pelo fabricante como “ônibus” (portanto com mais de 20 lugares) e que seu comprimento mínimo seja de 7,2 metros.
Essa polêmica não se resolve com a simples conclusão que a norma mais recente e de igual hierarquia revoga a anterior tacitamente porque o candidato tem o direito de aprender e fazer a prova em um veículo menor e com menos capacidade mas que o centro de formação não pode ter???
Se a preocupação do Contran é de preparar melhor o candidato para conduzir veículos que a categoria abrange, precisa pensar que quem se habilita numa moto de 125 cc pode conduzir motos de qualquer tamanho ou cilindrada, quem se habilita num carro 1000cc popular pode conduzir veículos automóveis superesportivos de qualquer potência ou uma Limusine de qualquer tamanho desde que não tenha capacidade para mais de 9 pessoas.
Fernando.
Fonte: Categoria “D”- polêmica, por Marcelo Araújo, disponível em http://www.bemparana.com.br/index.php?n=183101&t=categoria-d-polemica, acesso em 17 de junho de 2011, às 17h12
Agente da CET atuando em cruzamento
Olá!
Atuação de um agente da CET no trânsito caótico da cidade de São Paulo. O vídeo é interessante e mostra o outro lado dessa profissão, que quase ninguém nota.
Fernando
Atuação de um agente da CET no trânsito caótico da cidade de São Paulo. O vídeo é interessante e mostra o outro lado dessa profissão, que quase ninguém nota.
Fernando
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais
Olá!
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.
Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.
A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.
De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.
No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.
Fernando
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.
Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.
A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.
De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.
No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.
Fernando
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