quinta-feira, 29 de março de 2012

Radares portáteis passam a fiscalizar excesso de velocidade de motocicletas

Olá!

A CET iniciou no dia 19 de março de 2012, a fiscalização em caráter educativo à circulação de motocicletas realizada por seis radares portáteis dotados de dispositivos registradores de imagem. A partir de 26 de março, terá início a fiscalização com autuações.

Nessa primeira etapa, a fiscalização será realizada em 65 locais com maior incidência de acidentes envolvendo motos. Os equipamentos serão operados por 150 agentes de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), divididos em três
turnos, em diferentes locais de todas as regiões da Cidade.

Com o objetivo de aperfeiçoar o trabalho da fiscalização, a CET já realizou o treinamento de 50 agentes de trânsito. Nas próximas semanas, outros 100 passarão por treinamento para aprender conceitos técnicos sobre a funcionalidade do equipamento e como manuseá-lo.

Para registrar a imagem do motociclista infrator, os agentes deverão apontar o radar portátil para a parte traseira da moto, junto à placa. É importante destacar que a imagem só será capturada quando o motociclista exceder o limite de velocidade
permitido na via.

Com relação à sinalização, a CET informa que todas as vias estão devidamente sinalizadas com placas de regulamentação de velocidade e informações de que naquele local a fiscalização é feita por equipamentos eletrônicos.

A contratação dos radares portáteis pretende reduzir o número de acidentes e mortes envolvendo motocicletas. Antes de entrar em operação, os equipamentos tiveram que
passar por homologação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Atualmente as motocicletas representam 12% da frota de veículos registrados na cidade de São Paulo, acima de ônibus e caminhões.

No período de 2005 a 2010 houve um aumento de 46% nas ocorrências de acidentes que envolvem motocicleta.

Durante o ano de 2010, foram registradas 478 mortes de motociclistas vítimas de acidentes de trânsito. A CET produz um relatório anual de balanço de mortes e, de acordo com o estudo referente a 2010, a categoria de motociclistas foi a única a apresentar crescimento (de 11,7%) na comparação com o ano anterior, 2009, quando foram registradas 428 vítimas fatais nesse segmento.

Fernando

Fonte: Radares portáteis passam a fiscalizar excesso de velocidade de motocicletas, Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Ano 57. Edição 54. Página II.

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Inspeção Veicular

Ola!

Estou transferindo o meu veículo de Curitiba-PR para a cidade de São Paulo. Preciso fazer a inspeção veícular (Controlar) no mesmo ano da transferência?
(dúvida postada por Henrique, de São Paulo-SP).

Henrique!
A Portaria 06/12, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da cidade de São Paulo esclarece quais veículos devem (ou não) serem inspecionados no ano em curso.

Especificamente no seu caso, temos a seguinte:

"Art. 3º Ocorrerá a dispensa da inspeção no exercício do primeiro licenciamento, bem como os veículos transferidos de outro Município ou do Distrito Federal para o Município de São Paulo, apenas e tão somente no ano de efetivação da transferência."

Assim, no ano em que efetivar a transferência, está dispensado da inspeção do seu veículo.

Atenciosamente,

Fernando
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Lei Seca - Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista para fins criminais

Olá!

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes. “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez. Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Há necessidade de esclarecer que a decisão judicial afeta apenas a questão criminal da infração (Art. 306 do CTB). Na seara administrativa, continua em vigor as alternativas pela qual o Agente tem para provar que o condutor está conduzindo o veículo sob efeito de álcool (Art. 277 do CTB).

Fernando

Fonte: RECURSO REPETITIVO, disponivel em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218, acesso em 29 de março de 2012, com adaptações.
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sexta-feira, 9 de março de 2012

Credenciamento de Agentes pela Autoriade de Trânsito

Olá!

Muitas pessoas perguntam como funciona o credenciamento de Agentes, especificamente de Policiais Militares, para que possam autuar nos casos de infração municipal.


Tal determinação está explicita no Artigo 280, § 4º do CTB. Observe:


"§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

A Autoridade de Trânsito deve fazer a designação de forma ampla, mediante ato formal e publicação em Diário Oficial, para que todos tomem conhecimento. Observe uma delas:

PORTARIA n.º 016/2012 – DSV.GAB. de 27 de fevereiro de 2012

O DIRETOR DO DSV, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e do Decreto Municipal n.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998, que estabelece a competência do DSV na área de circunscrição do Município, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 280 e 269 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que dispõem sobre a autuação de infração de trânsito e adoção de medidas administrativas por agente de autoridade de trânsito, que poderá ser servidor civil ou policial militar;

CONSIDERANDO que agente da autoridade de trânsito é a pessoa credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização;

CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, em 24 de maio de 2006, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos para o credenciamento de policiais militares como agentes da autoridade de trânsito no Município, bem como o fluxo de tramitação de expedientes definidos nas reuniões dos dias 7 e 21/11/06, constituída por meio da Portaria nº 166/06- SMT.GAB;

CONSIDERANDO as informações da Gerência de Suporte da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, constante da CE. GSU n.º 028/2012,

RESOLVE :
I – Credenciar 102 policiais militares, constantes da relação anexa, para exercer a função de agentes da autoridade de trânsito do Município, fiscalizando os veículos que transitam nas vias da Capital, autuando-os e adotando as medidas administrativas cabíveis em caso de infração ao CTB, nos termos do Convênio de 24/05/06, celebrado com o Estado de São Paulo.


II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 016/2012 - DSV.GAB.
RELAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES CREDENCIADOS
(na sequência, está a relação dos PMs credenciados.

Dessa forma, a Autoridade de Trânsito (Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV), credenciou os PMs indicados na lista anexa à Portaria, para o desempenho das funcões inerentes, tornando-os competentes para autuarem por infrações de cunho municipal.

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, Portaria n.º 016/2012 – DSV.GAB. de 27 de fevereiro de 2012, publicado em 28 de fevereiro de 2012, pág 21, acesso em 09 de março de 2012, às 17h31

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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Aplicativo para celulares informa a terceiros quando motorista está ao volante

Olá!

O Ministério das Cidades e o Denatran lançam mais um aplicativo para telefones celulares com o objetivo de auxiliar na segurança do trânsito. O “Mãos no Volante” é uma ferramenta disponível para smartphones que evita o atendimento indevido de ligações e informa os remetentes com mensagens automáticas.
 
Ao baixar o aplicativo na loja virtual, o motorista não poderá atender o celular enquanto estiver dirigindo, pois o aparelho não irá tocar. As pessoas que ligarem ou enviarem mensagens de texto, perceberão que a ligação será cancelada e na sequência receberão uma mensagem informando que o destinatário está ao volante. O motorista poderá checar as ligações recebidas no final da viagem.
 
A resposta automática poderá ser personalizada, mas virá com um modelo padrão que diz: “Estou dirigindo no momento. Ligo mais tarde”. O aplicativo já está disponível para download na plataforma Android.
 
De acordo com estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), 1,3 milhão de pessoas morrem por ano em acidentes de trânsito. O uso do celular é a principal distração, que aumenta em até 400% os riscos.
 
Nos Estados Unidos, o Conselho de Segurança de Transporte Nacional recomendou no final do ano passado às autoridades que proíbam o uso do celular por motoristas, mesmo em modo viva-voz. Os norte-americanos não possuem regulamentação federal nesse sentido, apenas regulamentações abrangendo estados ou cidades. No Brasil, dirigir falando ao aparelho celular implica multa média, de R$ 85,13, e soma 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
 
Parada Pela Vida – No ano passado, o ministério lançou o aplicativo Rotas das Cidades, que ajuda os motoristas a planejarem viagens pelas estradas brasileiras. A ferramenta fornece informações de condições de vias, clima, postos de combustível e socorro.
 
Estas iniciativas fazem parte do PARADA – Pacto Nacional pela Redução de Acidentes no Trânsito e está enquadrada na meta firmada com a OMS – Organização Mundial da Saúde. Preconizada pela Assembléia Geral das Nações Unidas para a Década de Ações para a Segurança no Trânsito (2011–2020), a meta prevê uma redução em até 50% das mortes ocasionadas pela violência no trânsito nos próximos 10 anos.
 
Empenhado na redução do número de acidentes de trânsito em todo o país, o Ministério das Cidades, por meio do Denatran e em conjunto com outros órgãos de governos federais, estaduais e municipais vem desenvolvendo campanhas de conscientização no trânsito. Além dessa ação específica contra o uso de celular ao volante, o Ministério prepara campanha para o período do Carnaval.
 
No ano passado, durante a campanha realizada no feriado de Corpus Christi, o número de óbitos em relação ao mesmo período de 2010 teve redução de 35%. No feriado em comemoração a Proclamação da República a redução foi de 27% e, no feriado do Natal, o número de acidentes reduziu em 20%.
 
O feriado do fim do ano terminou com 34 mortes em acidentes nas rodovias federais brasileiras, número 44% menor que o do mesmo período do ano passado. Em 2010, no mesmo período, foram registradas 75 mortes.

COMO INSTALAR EM SEU APARELHO CELULAR:
Para utilizar o aplicativo Mãos no Volante você precisa ter um aparelho com o sistema operacional ANDROID;

Pelo aparelho:
1.    Abra o aplicativo android market no seu aparelho;
2.    Pesquise por MÃOS NO VOLANTE;
3.    Click em download;
4.    Depois disso, o aplicativo será instalado automaticamente;
5.    Execute o aplicativo e siga as instruções.

Pelo computador:
1.    Clique aqui;
2.    Faça o login com sua conta do GOOGLE (Gmail, Orkut, etc);
3.    Essa conta deve ser a mesma que está cadastrada no seu celular android;
4.    Pesquise pelo aplicativo MÃOS NO VOLANTE;
5.    Mande realizar o download;
6.    Ele será enviado automaticamente para o seu aparelho quando estiver conectado com a internet;
7.    Depois disso, o aplicativo será instalado automaticamente;
8.    É só abrir e seguir as instruções.

No Site Do Parada Pela Vida (Em Breve)
1.    Clicar no link que estará ao lado do layout do MÃOS NO VOLANTE;
2.    O link o levará imediatamente à loja da ANDROID;
3.    Seguir os passos já mencionados.

Fernando

Fonte: Aplicativo para celulares informa a terceiros quando motorista está ao volante. Disponível em http://www.denatran.gov.br/ultimas/20120119_aplicativo.htm, acesso em 28 de fevereiro de 2012, às 09hs

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Volta às aulas exige atenção aos serviços de transporte escolar


Olá!

Com a volta às aulas na Cidade de São Paulo, é preciso que os pais de estudantes estejam atentos às condições de segurança dos serviços de transporte escolar. Não basta a recomendação sobre o motorista com pessoas que já tenham usado o serviço e a escola. Também é importante verificar se veículo e condutor atendem a todas as determinações da legislação. No momento, existem na Cidade 11.373 veículos com Certificado de Registro Municipal (CRM), sendo 1.897 Transporte Escolar Gratuito (TEG) e 9.476 veículos do transporte escolar privado. Em 2010, eram 10.595 veículos com CRM.

Inicialmente, é preciso conferir se o condutor possui Cadastro de Condutor do Sistema de Transporte Público Municipal (CRMC) e se o veículo tem o Certificado de Registro Municipal (CRM). Para saber se condutor e veículo estão autorizados, os interessados podem ligar para o telefone 156 ou consultar o site da Prefeitura .

Além disso, é importante verificar as condições de higiene do carro e se o número de cintos de segurança é igual ao número de crianças, para evitar que sejam transportadas em pé ou o veículo tenha uma lotação maior que a permitida pela lei. Também é aconselhável obter o endereço e o telefone do motorista e exigir que o contrato de prestação de serviço contenha tudo o que for combinado entre as partes.

O transporte escolar na cidade de São Paulo é um serviço instituído pela Lei nº 10.154/86, regulamentado pelos Decretos nºs 23.123/86 e 23.747/87 e pelas Portarias nºs 118/98 e 125/05. O veículo e o motorista que prestam serviço de transporte escolar devem ser credenciados na Prefeitura. O credenciamento deve observar uma série de requisitos que visam a garantir a segurança das crianças. Além do credenciamento, os motoristas devem apresentar o certificado do curso de treinamento para transporte de Crianças com Deficiência e Mobilidade Reduzida, conforme o Decreto nº 48.603, de 9/8/2007.

Para garantir um transporte seguro aos estudantes, são feitas três vistorias por ano, duas semestrais do Detran e uma do Departamento de Transportes Públicos (DTP), nas quais são conferidas a documentação e as condições dos veículos. A vistoria deste ano terá início no dia 1º de fevereiro.

Em 2011, foram vistoriados 34.200 veículos, entre transporte escolar privado e TEG, o que dá uma média de 154 vistorias/dia. Do total vistoriado, 27.209 foram aprovados e 6.991 reprovados. Em 2010, foram vistoriados 25.934 veículos, entre transporte escolar privado e TEG, dos quais 25.147 foram aprovados e 787 reprovados.

Os veículos reprovados na vistoria têm de reparar os itens irregulares e passar por nova inspeção. Caso sejam aprovados, são liberados para operar.

As irregularidades mais comuns estão relacionadas à segurança, pneus e suspensão em más condições e freios gastos. Quanto à carroceria, elas estão associadas à carroceria externa em mau estado (batida, pintura em mau estado, arranhões), carroceria interna em mau estado (bancos, revestimentos) e iluminação externa em más condições (farol, lanterna queimada/quebrada/sem funcionar).

Em blitze nas ruas, cabe aos fiscais do DTP, com o apoio e a colaboração de equipes da São Paulo Transporte (SPTrans), verificar a documentação (do veículo e do condutor) e vistoriar os itens obrigatórios dos serviços de transporte escolar.

No caso dos veículos flagrados pela fiscalização, as punições vão desde uma advertência, passando por multas e até a retenção e apreensão do veículo infrator. O manual de fiscalização do DTP, com todas as infrações e penalidades, está disponível no site da Secretaria Municipal de Transportes (SMT).

Em 2011, foram fiscalizados 9.832 veículos - 9.798 de transporte escolar privado e 34 TEG – e 8.812 veículos não apresentaram irregularidades. Houve a apreensão de 106 veículos clandestinos.


Fernando

Fonte: Volta às aulas exige atenção aos serviços de transporte escolar. Diário Oficial Cidade de São Paulo. Edição de 27 de janeiro de 2012, pág IV

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Calendário para a realização da inspeção veicular no exercício de 2012


Olá!

A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da prefeitura de São Paulo, divulgou, no Diário Oficial do dia 10 de janeiro, o calendário para realização da inspeção veícular. Acompanhe:

PORTARIA 001 SVMA/2012
Dispõe sobre o calendário para a realização da inspeção veicular no exercício de 2012, no Programa I/M-SP instituído pela Lei no 11.733/95.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto Municipal no 50.232/08 que estabelece que os calendários para execução das inspeções serão definidos pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente. RESOLVE:

Art. 1º- A realização da inspeção veicular, referente o exercício de 2012, seguirá o calendário constante do Anexo.
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Ciclo Otto (Automóveis e Motociclos), Dieses, leve e ônibus
Final da Placa: 1
Inicio do Agendamento: 2 de Janeiro
Prazo da inspeção: de 1 de Fevereiro à 30 de Abril
Prazo Limite de Licenciamento: 30 de Abril de 2012

Final da Placa: 2
Inicio do Agendamento: 2 de Fevereiro
Prazo da inspeção: de 3 de Março à 31 de Maio
Prazo Limite de Licenciamento: 31 de Maio de 2012

Final da Placa: 3
Inicio do Agendamento: 3 de Março
Prazo da inspeção: de 2 de Abril à 30 de Junho
Prazo Limite de Licenciamento: 30 de Junho de 2012

Final da Placa: 4
Inicio do Agendamento: 3 de Abril
Prazo da inspeção: de 3 de Maio à 31 de Julho
Prazo Limite de Licenciamento: 31 de Julho de 2012

Final da Placa: 5 e 6
Inicio do Agendamento: 3 de Maio
Prazo da inspeção: de 4 de Junho à 31 de Agosto
Prazo Limite de Licenciamento: 31 de Agosto de 2012

Final da Placa: 7
Inicio do Agendamento: 4 de Junho
Prazo da inspeção: de 3 de Julho à 30 de Setembro
Prazo Limite de Licenciamento: 30 de Setembro de 2012

Final da Placa: 8
Inicio do Agendamento: 4 de Julho
Prazo da inspeção: de 3 de Agosto à 31 de Outubro
Prazo Limite de Licenciamento: 31 de Outubro de 2012

Final da Placa: 9
Inicio do Agendamento: 3 de Agosto
Prazo da inspeção: de 3 de Setembro à 30 de Novembro
Prazo Limite de Licenciamento: 30 de Novembro de 2012

Final da Placa: 0
Inicio do Agendamento: 3 de Setembro
Prazo da inspeção: de 3 de Outubro à 31 de Dezembro
Prazo Limite de Licenciamento: 31 de Dezembro de 2012

Caminhões:
Final da Placa: 1 e 2
Inicio do Agendamento: 4 de Junho
Prazo da inspeção: de 3 de Julho à 30 de Setembro
Prazo Limite de Licenciamento: 30 de Setembro de 2012

Final da Placa: 3, 4 e 5
Inicio do Agendamento: 4 de Julho
Prazo da inspeção: de 3 de Agosto à 31 de Outubro
Prazo Limite de Licenciamento: 31 de Outubro de 2012

Final da Placa: 6, 7 e 8
Inicio do Agendamento: 3 de Agosto
Prazo da inspeção: de 3 de Setembro à 30 de Novembro
Prazo Limite de Licenciamento: 30 de Novembro de 2012

Final da Placa: 9 e 0
Inicio do Agendamento: 3 de Setembro
Prazo da inspeção: de 2 de Outubro à 31 de Dezembro
Prazo Limite de Licenciamento: 31 de Dezembro de 2012

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição número 57, terça-feira, 10 de janeiro de 2012, página 22.

Atenciosamente,

Fernando

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Se eu estiver apenas empurrando a motocicleta, sou considerado como pedestre?

Olá!

Minha moto foi autuada por transitar na calçada, porque eu estava empurrando-a até um posto de combustível próximo da minha residência. Nessa situação, não sou considerado como pedestre? Assim, a autuação não estaria irregular?
(dúvida postada por Joaquim, de Peruíbe-SP)


Joaquim!

Essa é uma situação corriqueira, pois inúmeros condutores desligam a motocicleta (ou motoneta ou ciclomotor), descem e a empurram num determinado espaço, pensando (erroneamente) que nessa situação são considerados como pedestres. É um engano que pode custar caro.

O Manual Brasileiro de Fiscalização assim determina:

"Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB."

Logo, descer da motocicleta e transpor um canteiro central divisor de pistas é infração gravíssima. O mesmo se diz nos casos em que um condutor empurra esse veículo numa passarela.

No caso em questão, num primeiro momento, a autuação está correta.

Abraços.

Atenciosamente,

Fernando

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Novas Resoluções do CONTRAN


Olá!

Nos dias 20, 21 e 22 de dezembro, foram publicadas novas Resoluções do CONTRAN. Observe:

394: Altera a Resolução 311, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva – “Air Bag”, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. Revoga a Resolução 367/10

395: Altera a Resolução 380, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS.

396: Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Revoga as Resoluções Contran 146/03, 214/06, 340/10 e o art. 3º e o anexo II da  202/06.

397: Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

398: Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.


Atenciosamente,

Fernando  

sábado, 26 de novembro de 2011

Importante!!! Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN. Vejam. Divulguem.

Postagem atualizada em 13 de janeiro de 2017

Olá!

Por diversas vezes recebemos a mensagem abaixo, quer seja nos nossos endereços eletrônicos profissionais ou pessoais. É uma mensagem que tenta esclarecer uma questão, mas só informa situações inverídicas.

As partes em vermelho são as correções feitas por nossa equipe. Assim que receber uma mensagem dessa, repasse aos seus amigos, mas com a devida correção.


Importante!!! Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN. Vejam. Divulguem.

Você já levou multa por avançar um sinal vermelho?
Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração.
Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera:
Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção?
(a foto que o texto se refere é a que consta na Notificação de Autuação (aquela sem o boleto para pagamento da multa). Na verdade, a foto que deve ser verificada é que consta no Auto de Infração, documento que deve ser obtido junto ao órgão autuador. Na Notificação (recebida via Correios), é apenas um “informativo”, ou seja, um resumo do que está acontecendo. Logo, se receber uma Notificação sem o semáforo, obtenha o Auto de Infração para verificar a foto completa)
Não sabia, né? Então se liga!
A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
Deve Registrar
- A placa do veículo, o dia e horário da infração;
Deve Conter
- O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
- A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
- O foco vermelho do semáforo fiscalizado;
- A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.
Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), que seguem anexas.
Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa?
- Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas);
- Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 195,23) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 293,47). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade.
(Isso é impossível de acontecer, pois a maioria esmagadora dos equipamentos não fiscalizam as duas infrações ao mesmo tempo. Ademais, as infrações de excesso de velocidade se dividem em 3. Observe:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média; (4 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 130,16)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 195,23)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima; (7 pontos)
Penalidade - multa [3 (três) vezes] (R$ 880,41), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Já a infração do semáforo tem a seguinte gradação:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima; (7 pontos)
Penalidade - multa. (R$ 293,47)
Logo, não há como uma infração de semáforo (R$ 293,47) ser transformada numa infração com multa de valor de (R$ 880,41).
Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto?
Resumindo: As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN.
Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem.
(conheça seus verdadeiros direitos e cuidado com mensagens irregulares)

Atenciosamente,

Fernando