Olá!
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
concedeu indenização por danos morais a um motorista agredido após
discussão de trânsito.
O autor afirmou que sofreu agressões físicas e
morais de outro motorista, que atravessou a avenida no semáforo vermelho
e quase causou um acidente entre dois caminhões. Contou que passou por
situação vexatória na via pública, razão pela qual pediu a reparação
pelos danos morais sofridos.
A decisão da 1ª Vara Cível de Vinhedo condenou o réu ao pagamento da
quantia de R$ 3.800. As duas partes recorreram da sentença. O autor
alegou que a indenização arbitrada foi extremamente baixa e incompatível
com a condição econômica do réu, sendo insuficiente pata garantir o
caráter pedagógico. O réu sustentou que ocorreu apenas uma discussão
entre as partes, a qual não é apta a gerar danos morais.
O relator do processo, desembargador Erickson Gavazza Marques, manteve a
decisão porque entendeu que os fatos não podem ser tratados como uma
simples discussão de trânsito, já que o réu, além de utilizar palavras
de baixo calão, agrediu fisicamente o autor, gerando constrangimento com
o ocorrido.
Os desembargadores José Luiz Mônaco da Silva e James Siano acompanharam o
julgamento e acompanharam a decisão.
Fernando
domingo, 8 de julho de 2012
sábado, 7 de julho de 2012
Juiz se diz vítima de abuso em blitz de trânsito
Olá!
A Associação dos Juízes do Rio Grande Sul (Ajuris), em Nota distribuída no final da tarde desta quarta-feira (4/7), saiu em defesa do seu associado Márcio André Keppler Fraga, acusado de desacatar um policial militar durante uma blitz de trânsito na Zona Sul de Porto Alegre na noite de terça (3/7).
A entidade fez questão de prestar ‘‘irrestrita solidariedade’’ ao juiz, titular da Vara Criminal do 4º Distrito, na Capital, pois este ‘‘sempre se pautou por uma conduta pessoal e profissional exemplar’’. A Ajuris informou que irá acompanhar a apuração dos fatos. E, se ficar provado que a ação policial foi realmente abusiva, como há indícios, tomará ‘‘as medidas cabíveis’’.
Fraga foi parado por agentes do 1º Batalhão de Polícia Militar (BPM) por volta das 20 horas na Avenida Diário de Notícias, perto do BarraShopping, após retornar de uma audiência. Como não portava os documentos de licença do veículo, ele ligou para o seu pai, pedindo para pegá-los na casa da mãe de uma servidora federal, que os havia remetido de Brasília. O magistrado morou na Capital Federal, onde esteve a serviço do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
‘‘O meu pai, infelizmente, não sabia o endereço da mãe da servidora e retornou à cena da blitz’’, contou o juiz à revista Consultor Jurídico. Então, Fraga pediu autorização dos policiais para ir até a casa dela no automóvel do pai — enquanto este esperaria no carro do filho. ‘‘Estava tudo pago e em dia. Só não portava o documento porque não tivera oportunidade ainda de pegá-lo’’, justificou.
O problema começou a assumir outros contornos quando o policial negou a autorização. ‘‘Eu não pretendia fugir e nem tinha motivos para isso. Simplesmente, queria o documento. Felizmente, mais tarde, naquela noite, o pai conseguiu localizar a pessoa e trazer a licença até a barreira policial’’, explicou.
Situação insustentável
‘‘Antes disso, porém, parado e sem perspectivas de resolver aquele impasse, perguntei ao policial o que iria acontecer. Silêncio. Perguntei mais duas vezes, e nada. Fui desconsiderado e ignorado por meu interlocutor. Era uma situação insustentável. Eu disse que aquilo tudo era uma palhaçada’’, disse.
Nesse momento, continuou, o agente responsável pela abordagem lavrou um Termo Circunstanciado por desacato policial. Os ânimos se acirraram porque os policiais não permitiram que Fraga tomasse ciência dos termos da ocorrência policial. Este, então, disse que entraria com um processo na Corregedoria da Brigada Militar — o que foi interpretado pelo policial como uma ameaça.
‘‘Acabei virando vítima da má conduta policial, já que ele não aceitou que eu reclamasse de seu procedimento’’, interpretou Fraga. Para ele, tudo poderia ter se resolvido de forma serena se imperasse o bom senso, pois não havia nada de errado com a documentação – ‘‘ela só não estava em meu poder naquele momento e eu fui impedido de buscá-la’’.
Leia a Nota da Ajuris
A AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul vem prestar sua irrestrita solidariedade e apoio ao magistrado Márcio André Keppler Fraga, seu associado, que sempre se pautou por uma conduta pessoal e profissional exemplar, o qual se viu envolvido, na noite desta terça-feira (3/7), em ocorrência de trânsito, consistente em não portar no momento o documento de licenciamento do ano do veículo, mas que se encontrava regular (pago).
O caso, por circunstâncias a que não deu causa o magistrado, acabou tendo desdobramentos inesperados e distorcida divulgação na imprensa. A Associação acompanhará a apuração dos fatos, tendo em vista que até este momento, além de infração de trânsito por parte do magistrado, o que se vislumbra são indícios de uma ação policial abusiva que, sendo comprovada, imporá a tomada das medidas cabíveis. Pio Giovani Dresch - Presidente
Fernando
Fonte: Juiz se diz vítima de abuso em blitz de trânsito. Martins, Jomar. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/ajuris-ve-abuso-blitz-transito-parou-juiz-porto-alegre, acesso em 6 de julho de 2012, às 09hs
A Associação dos Juízes do Rio Grande Sul (Ajuris), em Nota distribuída no final da tarde desta quarta-feira (4/7), saiu em defesa do seu associado Márcio André Keppler Fraga, acusado de desacatar um policial militar durante uma blitz de trânsito na Zona Sul de Porto Alegre na noite de terça (3/7).
A entidade fez questão de prestar ‘‘irrestrita solidariedade’’ ao juiz, titular da Vara Criminal do 4º Distrito, na Capital, pois este ‘‘sempre se pautou por uma conduta pessoal e profissional exemplar’’. A Ajuris informou que irá acompanhar a apuração dos fatos. E, se ficar provado que a ação policial foi realmente abusiva, como há indícios, tomará ‘‘as medidas cabíveis’’.
Fraga foi parado por agentes do 1º Batalhão de Polícia Militar (BPM) por volta das 20 horas na Avenida Diário de Notícias, perto do BarraShopping, após retornar de uma audiência. Como não portava os documentos de licença do veículo, ele ligou para o seu pai, pedindo para pegá-los na casa da mãe de uma servidora federal, que os havia remetido de Brasília. O magistrado morou na Capital Federal, onde esteve a serviço do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
‘‘O meu pai, infelizmente, não sabia o endereço da mãe da servidora e retornou à cena da blitz’’, contou o juiz à revista Consultor Jurídico. Então, Fraga pediu autorização dos policiais para ir até a casa dela no automóvel do pai — enquanto este esperaria no carro do filho. ‘‘Estava tudo pago e em dia. Só não portava o documento porque não tivera oportunidade ainda de pegá-lo’’, justificou.
O problema começou a assumir outros contornos quando o policial negou a autorização. ‘‘Eu não pretendia fugir e nem tinha motivos para isso. Simplesmente, queria o documento. Felizmente, mais tarde, naquela noite, o pai conseguiu localizar a pessoa e trazer a licença até a barreira policial’’, explicou.
Situação insustentável
‘‘Antes disso, porém, parado e sem perspectivas de resolver aquele impasse, perguntei ao policial o que iria acontecer. Silêncio. Perguntei mais duas vezes, e nada. Fui desconsiderado e ignorado por meu interlocutor. Era uma situação insustentável. Eu disse que aquilo tudo era uma palhaçada’’, disse.
Nesse momento, continuou, o agente responsável pela abordagem lavrou um Termo Circunstanciado por desacato policial. Os ânimos se acirraram porque os policiais não permitiram que Fraga tomasse ciência dos termos da ocorrência policial. Este, então, disse que entraria com um processo na Corregedoria da Brigada Militar — o que foi interpretado pelo policial como uma ameaça.
‘‘Acabei virando vítima da má conduta policial, já que ele não aceitou que eu reclamasse de seu procedimento’’, interpretou Fraga. Para ele, tudo poderia ter se resolvido de forma serena se imperasse o bom senso, pois não havia nada de errado com a documentação – ‘‘ela só não estava em meu poder naquele momento e eu fui impedido de buscá-la’’.
Leia a Nota da Ajuris
A AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul vem prestar sua irrestrita solidariedade e apoio ao magistrado Márcio André Keppler Fraga, seu associado, que sempre se pautou por uma conduta pessoal e profissional exemplar, o qual se viu envolvido, na noite desta terça-feira (3/7), em ocorrência de trânsito, consistente em não portar no momento o documento de licenciamento do ano do veículo, mas que se encontrava regular (pago).
O caso, por circunstâncias a que não deu causa o magistrado, acabou tendo desdobramentos inesperados e distorcida divulgação na imprensa. A Associação acompanhará a apuração dos fatos, tendo em vista que até este momento, além de infração de trânsito por parte do magistrado, o que se vislumbra são indícios de uma ação policial abusiva que, sendo comprovada, imporá a tomada das medidas cabíveis. Pio Giovani Dresch - Presidente
Fernando
Fonte: Juiz se diz vítima de abuso em blitz de trânsito. Martins, Jomar. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/ajuris-ve-abuso-blitz-transito-parou-juiz-porto-alegre, acesso em 6 de julho de 2012, às 09hs
sexta-feira, 6 de julho de 2012
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Manter arma sem autorização em caminhão é porte ilegal
Olá!
Cabine de caminhão não pode ser considerada como uma extensão do local de trabalho, tampouco como extensão de residência para que seja utilizado para fins de porte ilegal de arma de fogo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Habeas Corpus de um caminhoneiro preso próximo ao município de Volta Grande, em Minas Gerais.
Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro foi flagrado pela Polícia Militar com uma arma calibre 32 na cintura, sem que tivesse autorização ou registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento. Em primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério Público, no entanto, recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais o condenou a dois anos de reclusão e multa.
O tribunal mineiro considerou que não era possível desclassificar o crime de porte ilegal para a simples posse ilegal de arma de fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para isso, a arma não registrada deveria ter sido guardada na residência ou local de trabalho do réu. O TJ-MG opinou que a legislação pretende diminuir a circulação de armas de fogo, e que, ao considerar veículos como extensão de domicílios, invalidaria o Estatuto.
Fernando
Fonte: Manter arma sem autorização em caminhão é porte ilegal. Revista Consultor Jurídico. Disponivel em http://www.conjur.com.br/2012-jun-29/caminhao-nao-local-trabalho-descaracterize-porte-arma, acesso em 03 de julho de 2012, às 07h20
Cabine de caminhão não pode ser considerada como uma extensão do local de trabalho, tampouco como extensão de residência para que seja utilizado para fins de porte ilegal de arma de fogo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Habeas Corpus de um caminhoneiro preso próximo ao município de Volta Grande, em Minas Gerais.
Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro foi flagrado pela Polícia Militar com uma arma calibre 32 na cintura, sem que tivesse autorização ou registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento. Em primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério Público, no entanto, recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais o condenou a dois anos de reclusão e multa.O tribunal mineiro considerou que não era possível desclassificar o crime de porte ilegal para a simples posse ilegal de arma de fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para isso, a arma não registrada deveria ter sido guardada na residência ou local de trabalho do réu. O TJ-MG opinou que a legislação pretende diminuir a circulação de armas de fogo, e que, ao considerar veículos como extensão de domicílios, invalidaria o Estatuto.
Fernando
Fonte: Manter arma sem autorização em caminhão é porte ilegal. Revista Consultor Jurídico. Disponivel em http://www.conjur.com.br/2012-jun-29/caminhao-nao-local-trabalho-descaracterize-porte-arma, acesso em 03 de julho de 2012, às 07h20
terça-feira, 3 de julho de 2012
Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos
Olá!
Por entender que o IPVA prescreve se cobrado cinco anos após o lançamento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré (SP) decidiu pela extinção de execução fiscal, no valor de R$ 5 mil, movida pelo estado de São Paulo contra o dono de um automóvel.
O proprietário, representado pelo advogado Cristiano Augusto Ferreira, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imposto não podia ser cobrado em relação ao período de 2001 a 2005. Ele alegou que a Fazenda só efetuou a inscrição do débito em dívida ativa em março de 2011, mais de cinco anos após o período em que o imposto deveria ter sido cobrado.
“O IPVA é um tributo que é lançado de ofício, ou seja, a autoridade fazendária emite o documento para que o proprietário do veículo efetue o pagamento. Neste caso, a Fazenda tinha cinco anos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada fato gerador (...) para efetuar a inscrição na dívida ativa e realizar a cobrança, conforme artigo 173 do Código Tributário Nacional”, afirmou a juíza Roberta de Oliveira Ferreira.
A juíza ressaltou também que, mesmo tendo sido lavrado auto de infração, não é possível a interrupção do prazo decadencial. “Desta forma, ocorrendo a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a execução deve ser extinta”, concluiu.
Jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça foi usada como fundamentação. Em 2008, decisão da 10ª Câmara de Direito Público impediu cobrança de multa em caso de IPVA cujo lançamento deveria ter ocorrido em 1999, mas que teve a execução proposta apenas em 2006.
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré julgou procedente a exceção de pré-executividade. Custas e despesas processuais ficaram a cargo da Fazenda paulista, representada pela procuradora Marta Adriana Buchignani, mas os honorários advocatícios não terão de ser pagos por se tratar de mero incidente processual.
Fernando
Fonte: Berezin, Ricardo Zeef. Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos. Consultor Jurídico, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jun-30/cobranca-ipva-prescreve-cinco-anos-decide-justica-paulista. Acesso em 03 de julho de 2012, às 07h00
Por entender que o IPVA prescreve se cobrado cinco anos após o lançamento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré (SP) decidiu pela extinção de execução fiscal, no valor de R$ 5 mil, movida pelo estado de São Paulo contra o dono de um automóvel.
O proprietário, representado pelo advogado Cristiano Augusto Ferreira, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imposto não podia ser cobrado em relação ao período de 2001 a 2005. Ele alegou que a Fazenda só efetuou a inscrição do débito em dívida ativa em março de 2011, mais de cinco anos após o período em que o imposto deveria ter sido cobrado.
“O IPVA é um tributo que é lançado de ofício, ou seja, a autoridade fazendária emite o documento para que o proprietário do veículo efetue o pagamento. Neste caso, a Fazenda tinha cinco anos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada fato gerador (...) para efetuar a inscrição na dívida ativa e realizar a cobrança, conforme artigo 173 do Código Tributário Nacional”, afirmou a juíza Roberta de Oliveira Ferreira.
A juíza ressaltou também que, mesmo tendo sido lavrado auto de infração, não é possível a interrupção do prazo decadencial. “Desta forma, ocorrendo a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a execução deve ser extinta”, concluiu.
Jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça foi usada como fundamentação. Em 2008, decisão da 10ª Câmara de Direito Público impediu cobrança de multa em caso de IPVA cujo lançamento deveria ter ocorrido em 1999, mas que teve a execução proposta apenas em 2006.
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré julgou procedente a exceção de pré-executividade. Custas e despesas processuais ficaram a cargo da Fazenda paulista, representada pela procuradora Marta Adriana Buchignani, mas os honorários advocatícios não terão de ser pagos por se tratar de mero incidente processual.
Fernando
Fonte: Berezin, Ricardo Zeef. Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos. Consultor Jurídico, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jun-30/cobranca-ipva-prescreve-cinco-anos-decide-justica-paulista. Acesso em 03 de julho de 2012, às 07h00
quarta-feira, 27 de junho de 2012
Controlar - Inspeção veícular
Olá!
Recentemente, fui questionado por um consulente à respeito da taxa de reprovação de veículos nas inspeções da Cotrolar.
Para melhor elucidar a questão, vamos analisar alguns aspectos:
O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M- SP foi definido pelas Leis Municipais nº 11.733 de 27 de março de 1995, n°12.157 de 09 de agosto de 1996 e nº 14.717 de 17 de abril de 2008 e pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e está previsto no Artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Programa inspeciona todos os veículos registrados no Município de São Paulo. O objetivo é reduzir a poluição do ar e assim melhorar a qualidade de vida de todos os paulistanos.
A Inspeção Ambiental Veicular é uma forma eficaz de controlar a emissão de gases poluentes liberados pelos escapamentos dos veículos. Atualmente, aproximadamente 50 países realizam a inspeção.
O Programa mede nos automóveis e motocicletas os níveis de CO, CO2 e HC e nos veículos a diesel mede os valores de opacidade e de material particulado cujos limites são estabelecidos na Portaria 06/SVMA-G 2012.
Alguns itens podem reprovar o veículo, além dos níveis de emissão de gases. Observe:
As informações cadastradas no DETRAN são compatíveis com as características do veículo, tais como cor, tipo de combustível, categoria e placa da cidade de São Paulo. Caso o veículo tenha sido transferido para a cidade, a tarjeta já deve constar como São Paulo.
Para os veículos adesivados ou envelopados, deve-se avaliar a cor predominante em pelo menos 50% do veículo e caso não confira com o cadastro apresentado na hora da inspeção, será rejeitado por incompatibilidade com o cadastro do DETRAN.O funcionamento do motor está regular.
• O funcionamento do motor está regular.
Recentemente, fui questionado por um consulente à respeito da taxa de reprovação de veículos nas inspeções da Cotrolar.
Para melhor elucidar a questão, vamos analisar alguns aspectos:
O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M- SP foi definido pelas Leis Municipais nº 11.733 de 27 de março de 1995, n°12.157 de 09 de agosto de 1996 e nº 14.717 de 17 de abril de 2008 e pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e está previsto no Artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Programa inspeciona todos os veículos registrados no Município de São Paulo. O objetivo é reduzir a poluição do ar e assim melhorar a qualidade de vida de todos os paulistanos.
A Inspeção Ambiental Veicular é uma forma eficaz de controlar a emissão de gases poluentes liberados pelos escapamentos dos veículos. Atualmente, aproximadamente 50 países realizam a inspeção.
O Programa mede nos automóveis e motocicletas os níveis de CO, CO2 e HC e nos veículos a diesel mede os valores de opacidade e de material particulado cujos limites são estabelecidos na Portaria 06/SVMA-G 2012.
Alguns itens podem reprovar o veículo, além dos níveis de emissão de gases. Observe:
As informações cadastradas no DETRAN são compatíveis com as características do veículo, tais como cor, tipo de combustível, categoria e placa da cidade de São Paulo. Caso o veículo tenha sido transferido para a cidade, a tarjeta já deve constar como São Paulo.
Para os veículos adesivados ou envelopados, deve-se avaliar a cor predominante em pelo menos 50% do veículo e caso não confira com o cadastro apresentado na hora da inspeção, será rejeitado por incompatibilidade com o cadastro do DETRAN.O funcionamento do motor está regular.
• O funcionamento do motor está regular.
• O freio funciona adequadamente.
• Não há emissão de fumaça visível (exceto vapor d água).
• Não apresenta vazamentos de óleo, água ou qualquer outro líquido.
• O sistema de escapamento não apresenta alteração, como corrosão excessiva, furos ou falta de algum componente.
• Os componentes e sistemas originais de controle e/ou redução de emissões de gases e evaporativas estão preservados.
• Os níveis de óleo lubrificante e da água estão adequados.
• A rotação de marcha lenta está em conformidade com as especificações do fabricante.
• Não existam falhas no sistema de injeção eletrônica e que os bicos de injeção estejam em boas condições.
• O carburador esteja regulado.
• Ponto de ignição não esteja fora de especificação.
• As velas não estejam sujas ou desreguladas.
• Catalisador (nos carros equipados com esse item) não esteja avariado.
• Motor não esteja com desgaste excessivo nos anéis.
Porém, hoje, por curiosidade, acompanhei um amigo até um dos centros da Controlar a fim de fazer a inspeção de um veículo movido à gasolina/álcool. Pacientemente, permaneci na área disponível para os condutores e passageiros.
No tempo em que permanecemos aguardando a vez do nosso veículo, passei a observar os testes e a quantidade de veículos reprovados e aprovados.
Parece brincadeira, mas dos 8 veículos avaliados, apenas um foi aprovado. Por conta disso, temos uma taxa de aprovação de 13%. Veja que após isso, seguimos nosso destino (para a oficina) e não acompanhamos os demais testes.
Será que a aprovação se resume a isso?
Para melhor elucidar a questão, postei um vídeo que localizei na internet, referente a uma reportagem em que salienta que de cada dez inspeções, apenas um veículo é reprovado. A matéria já tem um ano, mas vale a pena relembrar:
Resumindo, qual é a sua opinião sobre o assunto?
Fernando
Fonte:
Texto: Equipe Siga Recursos. Alguns dados tecnicos foram obtidos no site da Controlar, disponíveis em www.controlar.com.br, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
Fotos (1 e 3): Controlar, disponível em http://www.controlar.com.br/AControlar_SalaDeImprensa.aspx, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
Vídeo: Pagamento de propina na inspeção veicular, disponível em http://www.youtube.com/watch?v=wV5MHYuYC0M, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
Com relação aos veículos movidos à Diesel, deve-se ainda observar os seguintes itens:
• Não há violação do lacre da bomba injetora.
• Não há emissão de fumaça azul ou preta em excesso.
• O filtro do ar está em boas condições, bem como a mangueira fixações de demais itens do sistema.
• Os níveis de óleo lubrificante e de água estão adequados.
Porém, hoje, por curiosidade, acompanhei um amigo até um dos centros da Controlar a fim de fazer a inspeção de um veículo movido à gasolina/álcool. Pacientemente, permaneci na área disponível para os condutores e passageiros.
No tempo em que permanecemos aguardando a vez do nosso veículo, passei a observar os testes e a quantidade de veículos reprovados e aprovados.
Parece brincadeira, mas dos 8 veículos avaliados, apenas um foi aprovado. Por conta disso, temos uma taxa de aprovação de 13%. Veja que após isso, seguimos nosso destino (para a oficina) e não acompanhamos os demais testes.
Será que a aprovação se resume a isso?
Para melhor elucidar a questão, postei um vídeo que localizei na internet, referente a uma reportagem em que salienta que de cada dez inspeções, apenas um veículo é reprovado. A matéria já tem um ano, mas vale a pena relembrar:
Resumindo, qual é a sua opinião sobre o assunto?
Fernando
Fonte:
Texto: Equipe Siga Recursos. Alguns dados tecnicos foram obtidos no site da Controlar, disponíveis em www.controlar.com.br, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
Fotos (1 e 3): Controlar, disponível em http://www.controlar.com.br/AControlar_SalaDeImprensa.aspx, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
Vídeo: Pagamento de propina na inspeção veicular, disponível em http://www.youtube.com/watch?v=wV5MHYuYC0M, acesso em 27 de junho de 2012, às 17h00
terça-feira, 26 de junho de 2012
Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário
Olá!
Muitas pessoas nos questionam sobre o que alegar num recurso de multa. É notório que sempre explicamos que nesse tipo de documento, deve-se apontar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração e/ou dos demais documentos elaborados pelo Agente.
Recentemente, a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que negou o pedido de um motorista que buscava o cancelamento de multa administrativa que lhe fora aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na qual alegava que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta. Afirma que no momento da abordagem realizada pelo Agente de Trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara a ele no intuito de buscar seus pertences. Porém, não juntou aos autos provas em sua defesa.
Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir a hipótese prevista no artigo 165 do CTB, daquela prevista no artigo 306 do mesmo Diploma Legal. "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao volante, fato penalmente coibido".
No caso do crime de embriaguez ao volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata da dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez.
O estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".
O julgador registra, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Ocorre que no presente caso, o autor não demonstrou a suposta ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido oportunizado prazo para ampla produção de provas. Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado, o pedido do autor foi julgado improcedente.
Logo, o simples questionamento da atitude do Agente, sem qualquer tipo de prova material, não surtirá qualquer efeito num recurso administrativo ou ainda numa ação judicial.
Assim, mantemos nossa opinião de que num recurso, deve-se atacar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração, pois só assim o sucesso poderá ser alcançado.
Fernando
Fonte: Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46196, acesso em 23 de junho de 2012, às 21h30 (com adaptações)
Muitas pessoas nos questionam sobre o que alegar num recurso de multa. É notório que sempre explicamos que nesse tipo de documento, deve-se apontar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração e/ou dos demais documentos elaborados pelo Agente.
Recentemente, a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que negou o pedido de um motorista que buscava o cancelamento de multa administrativa que lhe fora aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na qual alegava que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta. Afirma que no momento da abordagem realizada pelo Agente de Trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara a ele no intuito de buscar seus pertences. Porém, não juntou aos autos provas em sua defesa. Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir a hipótese prevista no artigo 165 do CTB, daquela prevista no artigo 306 do mesmo Diploma Legal. "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao volante, fato penalmente coibido".
No caso do crime de embriaguez ao volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata da dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez. O estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".
O julgador registra, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Ocorre que no presente caso, o autor não demonstrou a suposta ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido oportunizado prazo para ampla produção de provas. Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado, o pedido do autor foi julgado improcedente.Logo, o simples questionamento da atitude do Agente, sem qualquer tipo de prova material, não surtirá qualquer efeito num recurso administrativo ou ainda numa ação judicial.
Assim, mantemos nossa opinião de que num recurso, deve-se atacar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração, pois só assim o sucesso poderá ser alcançado.
Fernando
Fonte: Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46196, acesso em 23 de junho de 2012, às 21h30 (com adaptações)
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito
Olá!
O juiz Maurílio Teixeira de Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo.
A decisão foi proferida em um processo contra Eduardo Alvez Basto, que era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor, que provocou a morte de Grasiele da Silva Vieira e Maria Eduarda Vieira Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas.
Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou.
O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco. “A corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão (do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas, incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito, o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido, por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu, provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado na decisão.
Ele ainda ressalta que não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira.
Fernando
Fonte: Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito. Revista Jus Vigilantibus. Disponivel em http://jusvi.com/noticias/46232, acesso em 23 de junho de 2012, às 21h15
O juiz Maurílio Teixeira de Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo.
A decisão foi proferida em um processo contra Eduardo Alvez Basto, que era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor, que provocou a morte de Grasiele da Silva Vieira e Maria Eduarda Vieira Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas. Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou.
O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco. “A corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão (do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas, incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito, o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido, por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu, provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado na decisão.
Ele ainda ressalta que não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira. Fernando
Fonte: Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito. Revista Jus Vigilantibus. Disponivel em http://jusvi.com/noticias/46232, acesso em 23 de junho de 2012, às 21h15
domingo, 24 de junho de 2012
Apreensão de moto cresce 400% em SP
Olá!
O cerco contra as motos está se apertando em São Paulo. Estatísticas da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) mostram que o número desses veículos apreendidos na capital aumentou cinco vezes nos últimos dois anos, superando, pela primeira vez, o de carros rebocados. Foram 34.513 em 2011, contra 6.468 no ano anterior. A explicação do órgão de trânsito para o movimento é a intensificação das blitze da Polícia Militar com foco nas motocicletas.
Os bloqueios, iniciados há quase um ano, têm acontecido diariamente, e são feitos pelo Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) e por batalhões espalhados pela cidade. As autoridades afirmam ter dois objetivos com a operação, denominada Cavalo de Aço. O primeiro é reduzir a quantidade de ocorrências policiais envolvendo motos, em crimes como os da “saidinha de banco”. O outro é ampliar a segurança viária.
Isso porque, nos últimos anos, as motocicletas foram o segundo grupo de veículos que mais estiveram em acidentes fatais na cidade, perdendo só para os carros. Proporcionalmente, porém, a participação delas nesses eventos foi muito maior. Em 2010, por exemplo, os automóveis, que representavam 73% da frota da capital, se envolveram em 48% dos atropelamentos com morte. As motos, 12% do total de veículos, em 25%.
De acordo com o capitão Cleodato Moisés do Nascimento, porta-voz do Comando de Policiamento da Capital, aspectos de manutenção das motos também são averiguados nas blitze. “São coisas como pneu careca, placa ilegível, falta de retrovisor e licenciamento do veículo.” Ele diz que irregularidades assim respondem pela maioria das apreensões. “Elas têm um caráter administrativo.” A menor parte dos reboques ocorre por a atitudes criminosas, como o transporte de armas no baú.
O diretor administrativo da CET, coronel Luiz Alberto Reis, confirma. Segundo ele, 60% das irregularidades encontradas entre os motociclistas abordados são de falta da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). “A moto é apreendida, e só pode ser retirada se aparecer alguém habilitado.”
Os veículos são levados para dois pátios: na Praça Alberto Lion, no Cambuci, zona sul, e no Aricanduva, zona leste. Eles estão lotados de motos. A CET divulgou que as zonas sul, leste e norte são as que registram mais apreensões.
Nascimento e Reis dizem que a operação já tem surtido efeito positivo, com a redução dos crimes em que há participação de motos. Mas ainda não têm dados para apresentar indicando essa queda.
Divergência
O que acham os motoqueiros dessa fiscalização? Gilberto Almeida dos Santos, presidente do Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo (Sindimoto), defende a iniciativa. “Tira motos irregulares que poderiam levar a acidentes. É também um jeito de disciplinar o uso da moto.”
Já o motoboy Renan de Oliveira, de 25 anos, reclama que desde o ano passado tem sido parado frequentemente, e que isso atrasa seu trabalho. “A gente escapa quando dá. Pega até contramão.”
O eletricista Francisco da Silva, de 41 anos, foi parado três vezes no último trimestre. “Mas me sinto mais seguro. Se fosse parado todo dia, não me incomodava.”
Fernando
Fonte: Apreensão de moto cresce 400% em SP. CAIO DO VALLE e FELIPE TAU. Jornal da Tarde, disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/apreensao-de-moto-cresce-400-em-sp/, acesso em 23 de junho de 2012, às 17h20
O cerco contra as motos está se apertando em São Paulo. Estatísticas da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) mostram que o número desses veículos apreendidos na capital aumentou cinco vezes nos últimos dois anos, superando, pela primeira vez, o de carros rebocados. Foram 34.513 em 2011, contra 6.468 no ano anterior. A explicação do órgão de trânsito para o movimento é a intensificação das blitze da Polícia Militar com foco nas motocicletas.
Os bloqueios, iniciados há quase um ano, têm acontecido diariamente, e são feitos pelo Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) e por batalhões espalhados pela cidade. As autoridades afirmam ter dois objetivos com a operação, denominada Cavalo de Aço. O primeiro é reduzir a quantidade de ocorrências policiais envolvendo motos, em crimes como os da “saidinha de banco”. O outro é ampliar a segurança viária.Isso porque, nos últimos anos, as motocicletas foram o segundo grupo de veículos que mais estiveram em acidentes fatais na cidade, perdendo só para os carros. Proporcionalmente, porém, a participação delas nesses eventos foi muito maior. Em 2010, por exemplo, os automóveis, que representavam 73% da frota da capital, se envolveram em 48% dos atropelamentos com morte. As motos, 12% do total de veículos, em 25%.
De acordo com o capitão Cleodato Moisés do Nascimento, porta-voz do Comando de Policiamento da Capital, aspectos de manutenção das motos também são averiguados nas blitze. “São coisas como pneu careca, placa ilegível, falta de retrovisor e licenciamento do veículo.” Ele diz que irregularidades assim respondem pela maioria das apreensões. “Elas têm um caráter administrativo.” A menor parte dos reboques ocorre por a atitudes criminosas, como o transporte de armas no baú.O diretor administrativo da CET, coronel Luiz Alberto Reis, confirma. Segundo ele, 60% das irregularidades encontradas entre os motociclistas abordados são de falta da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). “A moto é apreendida, e só pode ser retirada se aparecer alguém habilitado.”
Os veículos são levados para dois pátios: na Praça Alberto Lion, no Cambuci, zona sul, e no Aricanduva, zona leste. Eles estão lotados de motos. A CET divulgou que as zonas sul, leste e norte são as que registram mais apreensões.Nascimento e Reis dizem que a operação já tem surtido efeito positivo, com a redução dos crimes em que há participação de motos. Mas ainda não têm dados para apresentar indicando essa queda.
Divergência
O que acham os motoqueiros dessa fiscalização? Gilberto Almeida dos Santos, presidente do Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo (Sindimoto), defende a iniciativa. “Tira motos irregulares que poderiam levar a acidentes. É também um jeito de disciplinar o uso da moto.”
Já o motoboy Renan de Oliveira, de 25 anos, reclama que desde o ano passado tem sido parado frequentemente, e que isso atrasa seu trabalho. “A gente escapa quando dá. Pega até contramão.”O eletricista Francisco da Silva, de 41 anos, foi parado três vezes no último trimestre. “Mas me sinto mais seguro. Se fosse parado todo dia, não me incomodava.”
Fernando
Fonte: Apreensão de moto cresce 400% em SP. CAIO DO VALLE e FELIPE TAU. Jornal da Tarde, disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/apreensao-de-moto-cresce-400-em-sp/, acesso em 23 de junho de 2012, às 17h20
sábado, 23 de junho de 2012
Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral
Olá!
Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas. Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo.
A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.
A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito.
O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código.
Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas. Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa. “Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.
A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. Processo: REsp 1232661
Fernando
Fonte: Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46281, acesso em quarta-feira, 20 de junho de 2012, às 14h40
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