domingo, 21 de outubro de 2012
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional
Olá!
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).
O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).
Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas mecânicos e passou por diversos reparos em oficina autorizada, levando à interrupção do pagamento das parcelas de financiamento.
O carro, um Ford Verona, foi objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Os compradores do veículo tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu
extinguir o processo contra o Banco Ford e condenou as demais rés ao
pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil) para cada autor por
danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o valor da indenização e
incluiu o Banco Ford na condenação.
A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
Em decisão unânime, a 4ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
Fonte: CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-18/cdc-aplicado-compra-veiculo-uso-profissional. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15h30
A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
Em decisão unânime, a 4ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
Seguradoras não podem remontar carros
Olá!
Dezesseis
empresas de seguros de veículos foram obrigadas pela Justiça a dar baixa
imediata no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) em
automóveis que se envolveram em acidentes e tiveram perda total ou foram
considerados irrecuperáveis. Com isso, elas ficam impedidas de revender
veículos nessas situações. A decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Belo
Horizonte, Antônio Belasque Filho, determina também que as seguradoras
comuniquem aos atuais proprietários que seus veículos sofreram perda
total. A ação civil pública contra as empresas foi impetrada pelo
Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.
Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.
O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.
As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda.
Fernando
Fonte: Seguradoras não podem remontar carros. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46884. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15hs
Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.
O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.
As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda.
Fernando
Fonte: Seguradoras não podem remontar carros. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46884. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15hs
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará
Olá!
A Justiça do Ceará suspendeu todas as multas registradas no estado pelo Departamento de Trânsito no Ceará e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) por meio de fotossensores e lombadas eletrônicas até 31 de dezembro de 2011. O juiz da 6ª Vara Federal Francisco Roberto Machado anulou as multas após analisar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará.
De acordo com o procurador da República Oscar Costa Filho, responsável pela ação, a nulidade das multas foi comprovada, pois os equipamentos funcionavam irregularmente. "Como não ocorreu um estudo prévio sobre a instalação dos equipamentos "fotossensores movéis (estáticos)" e "lombadas eletrônicas", com a devida fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), os equipamentos foram colocados nos lugares que eles queriam", explica o procurador da República Oscar Costa Filho.
A Justiça Federal determinou, em caso de descumprimento pelo Detran e AMC, a multa diária no valor fixo de R$ 10 mil.
Processo: Processo 0006880-59.2012.4.058100
Fonte: Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-10/juiz-suspende-multas-registradas-lombada-eletronica-radar-ceara. Acesso em 11 de outubro de 2012, às 15h15
sábado, 29 de setembro de 2012
Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão
Olá!
A Justiça Federal condenou à prisão um policial
rodoviário federal que extorquiu vários motoristas no município de
Aracati (CE). Segundo denúncia feita pelo
Ministério Público Federal, ele exigia dinheiro de caminhoneiros que
passavam pelo posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-304, rodovia que
faz a ligação com Rio Grande do Norte.

O policial foi considerado culpado pela prática de corrupção passiva — crime praticado por funcionários públicos que solicitam ou recebem vantagem indevida em razão do cargo que ocupam — e condenado a 10 anos de prisão em regime fechado, além da perda do cargo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.
A conduta de Sousa foi investigada pela Corregedoria da própria Polícia Rodoviária Federal e, posteriormente, pela Polícia Federal, tendo o réu sido preso em flagrante em 2010. As investigações e depoimentos de testemunhas demonstraram que a conduta irregular era praticada com frequência. Depois de receber quantias dos motoristas, o policial os liberava para prosseguir viagem sem que os veículos fossem fiscalizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-CE.
Fernando
Fonte: Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-27/justica-federal-condena-policial-rodoviario-extorsao. Acesso em 29 de setembro de 2012, às 17h00

O policial foi considerado culpado pela prática de corrupção passiva — crime praticado por funcionários públicos que solicitam ou recebem vantagem indevida em razão do cargo que ocupam — e condenado a 10 anos de prisão em regime fechado, além da perda do cargo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.
A conduta de Sousa foi investigada pela Corregedoria da própria Polícia Rodoviária Federal e, posteriormente, pela Polícia Federal, tendo o réu sido preso em flagrante em 2010. As investigações e depoimentos de testemunhas demonstraram que a conduta irregular era praticada com frequência. Depois de receber quantias dos motoristas, o policial os liberava para prosseguir viagem sem que os veículos fossem fiscalizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-CE.
Fernando
Fonte: Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-27/justica-federal-condena-policial-rodoviario-extorsao. Acesso em 29 de setembro de 2012, às 17h00
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Propaganda do VW/Gol
Olá!
Veja essa "propaganda" do VW/Gol.
Fernando
TJ-SP suspende inscrição no CADIN de débitos de IPVA de veículo vendido e não transferido
Olá!
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) de IPVA de veículo automotor vendido e não transferido.
A decisão é resultado do julgamento do
Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo
contra liminar concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. O
acórdão considerou o atual proprietário como contribuinte, mesmo sem a
transferência do veículo junto ao Detran.Veja o teor do julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0091145-26.2012.8.26.0000 2
Comarca: Campinas
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Agravado: E. L. B.
Ementa:
TUTELA ANTECIPADA Deferimento pelo juízo “a quo”. Acerto do “decisum” Presença dos pressupostos aos quais se subordina a concessão do provimento antecipatório evidenciada na espécie Incidência do disposto no art. 273 do CPC Agravo não provido.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo dos autos da ação declaratória movida por E. L. B., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de “determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA dos anos posteriores a 2000, do veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do CADIN”.
Sustenta a agravante, em essência, que: o autor-agravado ajuizou a presente ação anulatória fundada na suposta venda do veículo aludido no ano de 2000 para a empresa Apolo Veículos, tendo bloqueado seu registro administrativamente perante a 7ª CIRETRAN de Campinas, diante da não transferência do bem pela adquirente; todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a alienação e/ou transferência do automotor no ano de 2000; além disso, a mudança do nome do registro do veículo junto ao DETRAN é providência que cabe ao adquirente e, caso este não a faça, deve o proprietário do veículo comunicar ao Departamento de Trânsito a sua alienação, sob pena de ser responsabilizado por futuros débitos tributários, na forma dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008; essa responsabilização solidária do vendedor do veículo possui como fundamento os artigos 121, parágrafo único, inciso II e 124, inciso II, do Código Tributário Nacional; no caso vertente, somente em 18/04/2006 o ora recorrido procedeu à comunicação da transferência junto à CIRETRAN, o que o torna responsável solidário pelos débitos em causa. Por tais motivos, postula a reforma do decisum.
Negado o efeito suspensivo pretendido, sobreveio resposta a fls. 72/74.
É o relatório.
O reclamo recursal não merece acolhida.
Diante da relevante fundamentação expendida na petição inicial da ação aforada, que evidencia a presença
dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, tinha mesmo lugar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA dos
anos posteriores a 2000, relativo ao veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do
CADIN.
Com efeito, identifica-se a verossimilhança das alegações do ora recorrido, anotando-se que: alienou o veículo em tela para a empresa Cícero e Calado & André e Immer Ltda. (Apolo Veículos) no ano de 2000 e, diante da notícia de que o automotor ainda não havia sido transferido, bloqueou administrativamente seu registro junto a 7ª CIRETRAN de Campinas por falta de transferência em 18 de abril de 2006; portanto, não era mais proprietário do veículo à época da ocorrência do fato gerador do tributo, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005, pois tal débito é posterior à venda do bem; além disso, referidos débitos do tributo em causa foram inscritos na Dívida Ativa somente em 01 de março 2011, os quais, em princípio, já foram alcançados pela prescrição (v. fls. 26/30).
Nesse contexto, diante dessa realidade fática, mostra-se plausível suspender a exigibilidade do crédito tributário (IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005), pelo menos até que sejam colhidos melhores elementos para uma cognição exauriente da pretensão deduzida.
Bem de ver que o fato do autor não ter comunicado à época a alienação do veículo não pode desbordar pura e simplesmente na sua responsabilização pelo pagamento do IPVA nos exercícios seguintes à venda.
Embora as normas previstas no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nos então vigentes artigos 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) efetivamente preconizem a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade do veículo, tais dispositivos não têm o condão de impedir que esse antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador do tributo em causa.
Essa omissão em promover a comunicação da transferência da propriedade do veículo a que se referem os dispositivos em tela induz apenas a uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem ao tempo do fato gerador do imposto.
Ademais, cuidando-se o IPVA de tributo de natureza real, incide ele sobre a propriedade do automotor, na esteira do que dispõe o artigo 155, III, da Constituição Federal; destarte, só o proprietário deve ser colocado como contribuinte; a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem; anote-se, aqui, que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (v. art. 1267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente.
A propósito, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, na justa medida, que:
“por força do art. 620 e seguintes do CC (atual art. 1.267 e seguintes do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN” (v. REsp. nº 162.410/MS, relator Ministro ADHEMAR MACIEL).
De outro lado, ficou demonstrado fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a Fazenda Estadual já inscreveu o débito aludido na dívida ativa do Estado e no CADIN (v. fls. 26/31 e 42).
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator
Fernando
sábado, 22 de setembro de 2012
Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual
Olá!
Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.
No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.
Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. (Processo: HC 196292)
Fernando
Fonte: Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46754. Acesso em 22 de setembro de 2012, às 20h20
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Contran recomenda fiscalização nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso
Olá!
A partir
desta terça-feira (11/9), motoristas de ônibus, transporte escolar e transporte
de carga com peso bruto superior a 4.536kg poderão descansar mais. Entraram em
vigor as Resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que
regulamentam a Lei 12.619, conhecida como Lei do Descanso. Ela estabelece pausa
de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho e assegura o direito a intervalo
de no mínimo 11 horas ininterruptas por dia.
Com a
vigência da lei, o tempo máximo de direção diária será de dez horas. A empresa
contratante será obrigada a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não
esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais
de carga e descarga.
O controle
do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador
instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento,
obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve
ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro).
A
fiscalização pode ser feita também em registro manual da jornada, por meio de
diário de bordo ou ficha de trabalho, e o descumprimento da norma será
considerado infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. De acordo
com o Denatran, a regulamentação é um avanço para a categoria e vai diminuir o
número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas com sobrecarga de
trabalho.
Cálculos
preliminares dos sindicatos de transportadores apontam para aumento médio de
30% nos preços dos fretes. Eles alegam que, além do aumento de custos, um
caminhão hoje roda em média dez mil quilômetros por mês e essa média deve
cair para algo em torno de sete mil quilômetros.
O
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta quarta-feira (12/09),
uma resolução que recomenda a fiscalização dos motoristas profissionais apenas
nas rodovias que tenham condições do cumprimento da Lei 12.619/2012. Esta lei
determina o tempo de direção e descanso em pontos de parada nas vias federais.
Os
ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego publicarão em até 180 dias,
no Diário Oficial da União, uma lista com as rodovias que possuem condições
para a parada de descanso dos motoristas. A Lei 12.619/2012 determina que estes
locais devem ter condições sanitárias e de conforto para repouso e
descanso do motorista profissional, com alojamentos, refeitórios das empresas
ou de terceiros , conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e Emprego.
O
Ministério das Cidades esclarece que a recomendação do Contran se deu pela
dificuldade, no contexto atual, de cumprimento do tempo de descanso num grande
número de vias federais do país, por carecerem de pontos de parada que garantam
a segurança do motorista profissional.
Fernando
Fonte:
1 - Entra em vigor a Lei do Descanso para motoristas. Revista
Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-11/entra-vigor-lei-descanso-motoristas-caminhoes-onibus, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20
2 - Contran recomenda fiscalização
nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso. Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Cidades. Disponível em http://www.denatran.gov.br/ultimas/20120912_reuniao_contran.htm, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20
domingo, 9 de setembro de 2012
Num segundo, tudo pode acontecer
Olá!
Num segundo, tudo pode acontecer.
Cuidado!! Cenas fortes de um acidente de trânsito.
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