quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Embriaguez do condutor isenta seguradora em caso de acidente


Olá!
 
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, que eximiu uma seguradora de veículos de indenizar um segurado que capotou quando dirigia embriagado. 

O comerciante conta, nos autos, que fez o seguro para seu carro em junho de 2008 e em dezembro do mesmo ano teve um acidente que resultou na perda total do veículo e que a seguradora se negou a indenizá-lo. Ele afirma que ao voltar para casa, a pista estava molhada e que, ao se deparar com uma passagem de pedestre mais elevada que a pista da avenida, perdeu o controle da direção e seu carro capotou. Ele alega que o acidente ocorreu porque a sinalização da existência da passagem de pedestre era precária. 

A Liberty Seguros afirma que caberia ao motorista agir com boa fé durante a vigência do contrato de seguro e não dirigir sob efeito de substância alcoólica. “Se a pista estava molhada, tempo chuvoso, visibilidade péssima, o motorista deveria tomar os cuidados à segurança do trânsito e não conduzir em alta velocidade”, alega. 

O juiz da comarca de Contagem, André Luiz Tonello de Almeida, julgou improcedente o pedido do comerciante que recorreu da sentença junto ao TJMG. 

Na Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, negou provimento ao recurso. “A existência de cláusula expressa em contrato de seguro, destinada a excluir a cobertura securitária se o condutor do veículo acidentado estiver sob o efeito de álcool – o que faz agravar o risco -, torna legítima a recusa da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização”, afirma. 

Os desembargadores Mota e Silva e João Câncio concordaram com o relator. 

Processo: 1.0079.09.931980-2/001
 

Fernando

Fonte:  Embriaguez isenta seguradora. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46992, acesso em 08 de novembro de 2012, às 14h12

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional


Olá!

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas mecânicos e passou por diversos reparos em oficina autorizada, levando à interrupção do pagamento das parcelas de financiamento.

O carro, um Ford Verona, foi objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Os compradores do veículo tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu extinguir o processo contra o Banco Ford e condenou as demais rés ao pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil) para cada autor por danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o valor da indenização e incluiu o Banco Ford na condenação.

A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

Em decisão unânime, a 4ª  Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

Fonte: CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-18/cdc-aplicado-compra-veiculo-uso-profissional. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15h30

Seguradoras não podem remontar carros


Olá!

Dezesseis empresas de seguros de veículos foram obrigadas pela Justiça a dar baixa imediata no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) em automóveis que se envolveram em acidentes e tiveram perda total ou foram considerados irrecuperáveis. Com isso, elas ficam impedidas de revender veículos nessas situações. A decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determina também que as seguradoras comuniquem aos atuais proprietários que seus veículos sofreram perda total. A ação civil pública contra as empresas foi impetrada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.

O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.
 
As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda. 

Fernando

Fonte: Seguradoras não podem remontar carros. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46884. Acesso em 19 de outubro de 2012, às 15hs

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará


Olá!

A Justiça do Ceará suspendeu todas as multas registradas no estado pelo Departamento de Trânsito no Ceará e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) por meio de fotossensores e lombadas eletrônicas até 31 de dezembro de 2011. O juiz da 6ª Vara Federal Francisco Roberto Machado anulou as multas após analisar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará.

De acordo com o procurador da República Oscar Costa Filho, responsável pela ação, a nulidade das multas foi comprovada, pois os equipamentos funcionavam irregularmente. "Como não ocorreu um estudo prévio sobre a instalação dos equipamentos "fotossensores movéis (estáticos)" e "lombadas eletrônicas", com a devida fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), os equipamentos foram colocados nos lugares que eles queriam", explica o procurador da República Oscar Costa Filho.

A Justiça Federal determinou, em caso de descumprimento pelo Detran e AMC, a multa diária no valor fixo de R$ 10 mil.

Processo: Processo 0006880-59.2012.4.058100

Fonte: Juiz suspende multas de lombada eletrônica no Ceará. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-10/juiz-suspende-multas-registradas-lombada-eletronica-radar-ceara. Acesso em 11 de outubro de 2012, às 15h15

sábado, 29 de setembro de 2012

Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão


Olá!

A Justiça Federal condenou à prisão um policial rodoviário federal que extorquiu vários motoristas no município de Aracati (CE). Segundo denúncia feita pelo Ministério Público Federal, ele exigia dinheiro de caminhoneiros que passavam pelo posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-304, rodovia que faz a ligação com Rio Grande do Norte.

O policial foi considerado culpado pela prática de corrupção passiva — crime praticado por funcionários públicos que solicitam ou recebem vantagem indevida em razão do cargo que ocupam — e condenado a 10 anos de prisão em regime fechado, além da perda do cargo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.

A conduta de Sousa foi investigada pela Corregedoria da própria Polícia Rodoviária Federal e, posteriormente, pela Polícia Federal, tendo o réu sido preso em flagrante em 2010. As investigações e depoimentos de testemunhas demonstraram que a conduta irregular era praticada com frequência. Depois de receber quantias dos motoristas, o policial os liberava para prosseguir viagem sem que os veículos fossem fiscalizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-CE.

Fernando

Fonte: Justiça Federal condena policial rodoviário federal por extorsão. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-27/justica-federal-condena-policial-rodoviario-extorsao. Acesso em 29 de setembro de 2012, às 17h00

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Propaganda do VW/Gol


Olá!

Veja essa "propaganda" do VW/Gol.



Fernando

TJ-SP suspende inscrição no CADIN de débitos de IPVA de veículo vendido e não transferido


Olá!

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) de IPVA de veículo automotor vendido e não transferido.

A decisão é resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra liminar concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. O acórdão considerou o atual proprietário como contribuinte, mesmo sem a transferência do veículo junto ao Detran.

Veja o teor do julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0091145-26.2012.8.26.0000 2
Comarca: Campinas
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Agravado: E. L. B.

Ementa:
TUTELA ANTECIPADA Deferimento pelo juízo “a quo”. Acerto do “decisum” Presença dos pressupostos aos quais se subordina a concessão do provimento antecipatório evidenciada na espécie Incidência do disposto no art. 273 do CPC Agravo não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo dos autos da ação declaratória movida por E. L. B., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de “determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA dos anos posteriores a 2000, do veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do CADIN”.

Sustenta a agravante, em essência, que: o autor-agravado ajuizou a presente ação anulatória fundada na suposta venda do veículo aludido no ano de 2000 para a empresa Apolo Veículos, tendo bloqueado seu registro administrativamente perante a 7ª CIRETRAN de Campinas, diante da não transferência do bem pela adquirente; todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a alienação e/ou transferência do automotor no ano de 2000; além disso, a mudança do nome do registro do veículo junto ao DETRAN é providência que cabe ao adquirente e, caso este não a faça, deve o proprietário do veículo comunicar ao  Departamento de Trânsito a sua alienação, sob pena de ser responsabilizado por futuros débitos tributários, na forma dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008; essa responsabilização solidária do vendedor do veículo possui como fundamento os artigos 121, parágrafo único, inciso II e 124, inciso II, do Código Tributário Nacional; no caso vertente, somente em 18/04/2006 o ora recorrido procedeu à comunicação da transferência junto à CIRETRAN, o que o torna responsável solidário pelos débitos em causa. Por tais motivos, postula a reforma do decisum.

Negado o efeito suspensivo pretendido, sobreveio resposta a fls. 72/74.

É o relatório.

O reclamo recursal não merece acolhida.

Diante da relevante fundamentação expendida na petição inicial da ação aforada, que evidencia a presença
dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, tinha mesmo lugar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA dos
anos posteriores a 2000, relativo ao veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do
CADIN.

Com efeito, identifica-se a verossimilhança das alegações do ora recorrido, anotando-se que: alienou o veículo em tela para a empresa Cícero e Calado & André e Immer Ltda. (Apolo Veículos) no ano de 2000 e, diante da notícia de que o automotor ainda não havia sido transferido, bloqueou administrativamente seu registro junto a 7ª CIRETRAN de Campinas por falta de transferência em 18 de abril de 2006; portanto, não era mais proprietário do veículo à época da ocorrência do fato gerador do tributo, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005, pois tal débito é posterior à venda do bem; além disso, referidos débitos do tributo em causa foram inscritos na Dívida Ativa somente em 01 de março 2011, os quais, em princípio, já foram alcançados pela prescrição (v. fls. 26/30).

Nesse contexto, diante dessa realidade fática, mostra-se plausível suspender a exigibilidade do crédito tributário (IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005), pelo menos até que sejam colhidos melhores elementos para uma cognição exauriente da pretensão deduzida.

Bem de ver que o fato do autor não ter comunicado à época a alienação do veículo não pode desbordar pura e simplesmente na sua responsabilização pelo pagamento do IPVA nos exercícios seguintes à venda.

Embora as normas previstas no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nos então vigentes artigos 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) efetivamente preconizem a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade do veículo, tais dispositivos não têm o condão de impedir que esse antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador do tributo em causa.

Essa omissão em promover a comunicação da transferência da propriedade do veículo a que se referem os dispositivos em tela induz apenas a uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem ao tempo do fato gerador do imposto.

Ademais, cuidando-se o IPVA de tributo de natureza real, incide ele sobre a propriedade do automotor, na esteira do que dispõe o artigo 155, III, da Constituição Federal; destarte, só o proprietário deve ser colocado como contribuinte; a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem; anote-se, aqui, que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (v. art. 1267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente.

A propósito, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, na justa medida, que:
“por força do art. 620 e seguintes do CC (atual art. 1.267 e seguintes do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN” (v. REsp. nº 162.410/MS, relator Ministro ADHEMAR MACIEL).

De outro lado, ficou demonstrado fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a Fazenda Estadual já inscreveu o débito aludido na dívida ativa do Estado e no CADIN (v. fls. 26/31 e 42).

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.

PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator

Fernando

sábado, 22 de setembro de 2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual


Olá!

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

 Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. (Processo: HC 196292)

Fernando

Fonte: Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46754. Acesso em 22 de setembro de 2012, às 20h20

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Contran recomenda fiscalização nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso



Olá!

A partir desta terça-feira (11/9), motoristas de ônibus, transporte escolar e transporte de carga com peso bruto superior a 4.536kg poderão descansar mais. Entraram em vigor as Resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamentam a Lei 12.619, conhecida como Lei do Descanso. Ela estabelece pausa de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho e assegura o direito a intervalo de no mínimo 11 horas ininterruptas por dia.

Com a vigência da lei, o tempo máximo de direção diária será de dez horas. A empresa contratante será obrigada a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga.

O controle do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A fiscalização pode ser feita também em registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de trabalho, e o descumprimento da norma será considerado infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. De acordo com o Denatran, a regulamentação é um avanço para a categoria e vai diminuir o número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas com sobrecarga de trabalho.

Cálculos preliminares dos sindicatos de transportadores apontam para aumento médio de 30% nos preços dos fretes. Eles alegam que, além do aumento de custos, um caminhão hoje roda em média dez mil quilômetros por mês e essa média deve cair para algo em torno de sete mil quilômetros.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta quarta-feira (12/09), uma resolução que recomenda a fiscalização dos motoristas profissionais apenas nas rodovias que tenham condições do cumprimento da Lei 12.619/2012. Esta lei determina o tempo de direção e descanso em pontos de parada nas vias federais.

Os ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego publicarão em até 180 dias, no Diário Oficial da União, uma lista com as rodovias que possuem condições para a parada de descanso dos motoristas. A Lei 12.619/2012 determina que estes locais devem ter  condições sanitárias e de conforto para repouso e descanso do motorista profissional, com alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros , conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério das Cidades esclarece que a recomendação do Contran se deu pela dificuldade, no contexto atual, de cumprimento do tempo de descanso num grande número de vias federais do país, por carecerem de pontos de parada que garantam a segurança do motorista profissional.

Fernando

Fonte: 
1 - Entra em vigor a Lei do Descanso para motoristas. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-11/entra-vigor-lei-descanso-motoristas-caminhoes-onibus, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20
 2 - Contran recomenda fiscalização nas rodovias que possam cumprir o tempo de direção e descanso. Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Cidades. Disponível em http://www.denatran.gov.br/ultimas/20120912_reuniao_contran.htm, acesso em 13 de setembro de 2012, às 08h20