sábado, 7 de dezembro de 2013

Aprovado projeto que limita velocidade de motos a 110 km/h

Olá!

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (4), projeto que prevê a instalação obrigatória de limitador de velocidade para motocicletas e motonetas, independentemente da cilindrada, para que não ultrapassem os 110 km/h. A matéria segue direto para a Câmara, caso não haja recurso para votação em Plenário.

O senador Pedro Taques (PDT-MT) demonstrou sua contrariedade ao projeto PLS 96/2007 por não acreditar que limitar a velocidade desses veículos a exatos 110 km/h altere de alguma forma o número de acidentes envolvendo motos. O Brasil é o segundo no ranking mundial na taxa de fatalidade em acidentes de trânsito com motocicletas, registrou.

O texto aprovado é substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 96/2007, que tramitava em conjunto com os PLSs 97 e 645/2007. Todos de autoria do senador licenciado e atual ministro da Pesca, Marcelo Crivella, e fruto da unificação do relatório de Eduardo Lopes (PRB-RJ) com o voto em separado de Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP).

O PLS 96/2007 prevê a obrigatoriedade da utilização de colete inflável de proteção, rejeitada por ser muito onerosa ao motociclista, apesar de inicialmente acatada pelo relator. Para Antonio Carlos Rodrigues, é inviável obrigar motociclistas a comprarem um item que não é fabricado no Brasil e que custa cerca de R$ 1.300, preço de algumas das motos mais baratas. O PLS 97/2007 determina a limitação da velocidade, e o PLS 645/2007, também rejeitado, prevê a alteração da concentração de álcool no sangue admitida para o condutor do veículo automotor.

Por ser um substitutivo, o projeto precisa passar por um turno suplementar de votação, o que significa que está aberto para emendas até a próxima reunião. Se até lá não forem apresentadas novas sugestões ou não houver recurso para análise em Plenário, a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados com a redação definida nesta quarta-feira.

Fernando

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Recurso de multa de trânsito

Olá!

Hoje um "futuro" cliente entrou em contato e pediu para avaliar uma defesa que tinha feito por conta própria. Sem qualquer compromisso, avaliamos a defesa e informamos que muitas leis indicadas estavam revogadas, que a comparação do Artigo 165 (infração administrativa) com o Artigo 306 (infração criminal) não tem relação entre si e que a técnica de defesa utilizada (questões de mérito) não era a das melhores, com base em nossos longos anos de experiência no assunto.

Feito isso, essa pessoa pediu desculpas por mentir ao dizer que ela própria tinha elaborado a defesa. Na verdade, tinha comprado de um concorrente e sabia que se falasse a verdade, não iríamos analisá-la.

Por que estou contando essa historia?

Diferentemente desse concorrente (que o futuro cliente não disse qual é), nossas defesas estão devidamente atualizadas com o que há de mais novo na legislação. Aplicamos as técnicas e estratégias de defesa que realmente estão dando certo (deferimento) e contamos com a melhor equipe de colaboradores.

Caso vc esteja procurando por um profissional para lhe auxiliar na elaboração da defesa, sugiro que (se ainda houver tempo) consulte vários outros profissionais. Caso decida por nos contratar, tenha em mente que faremos o melhor que pudermos fazer, dentro das nossas experiências adquiridas em mais de 20 anos de atuação na área.

Qualquer dúvida, continuamos à disposição.

Fernando

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Estacionamento irregular

Olá!

Estacionar apenas uma parte do carro em local proibido, como espaço demarcado para "carga e descarga", também é infração? Exemplo: estacionar só um "pedaço" do meu carro, como a traseira (inclusive a roda).

É dúvida é pertinente, pois "um pedaço" é diferente do veículo todo.

Porém, temos que pensar de outra maneira: esse pequeno "pedaço" do veículo invalidou a vaga toda, pois se são demarcadas, estão na medida exata ou próximo disso para que um veículo possa utilizá-la. Logo, com esse atitude, o veículo impediu que outro veículo utilizasse essa vaga preferencial.

Assim, analisando apenas essa questão, cabe autuação por estacionamento irregular.

Atenciosamente,

Fernando
 

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Permissão Para Dirigir (PPD) - cancelamento

Olá!

"Levei uma multa de natureza media e eu ainda tenho a habilitação (Permissão). Vou ter problema na troca pela CNH?" Dúvida postada via e-mail por Mirian, de Florianópolis-SC


Inicialmente, vamos avaliar a legislação sobre o tema:



Art. 148...
...
3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

Assim, uma única infração média não cancela a Permissão para Dirigir (PPD). Logo, na data de vencimento da PPD, troque pela CNH e seja feliz.

Fernando.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Identificação do real infrator

Olá!

Recebi a Notificação e dentro do prazo legal, preenchi o formulário para identificação do real infrator e entreguei toda a documentação necessária no local designado. Entretanto, a Notificação de Penalidade (com o boleto da multa) foi encaminhada ao proprietário do veículo. Está certo isso? Não teria que ser entregue para a pessoa a qual indiquei? (dúvida encaminhada via e-mail por Gustavo, de São Paulo-SP).

As Notificações sempre são encaminhadas ao proprietário do veículo, que é o responsável pelo pagamento, independente de quem esteja conduzindo o veículo ou da identificação do real infrator. É por isso que o proprietário recebeu a Notificação de Penalidade.

Porém, um erro de preenchimento na indicação do real infrator pode impedir a transferência dos pontos. Por isso, deve se dirigir até o local onde efetivou a entrega desse requerimento para verificar se houve algum problema e/ou se a transferência foi efetivada.

Atenciosamente,

Fernando

sábado, 30 de novembro de 2013

Capacete: posso levantar a viseira quando estiver parado no semáforo?

Olá!

O Lucas, do Rio de Janeiro, me perguntou se pode levantar a viseira do capacete quando está parado com a sua moto, num semáforo, aguardando a liberação.

Sim, pode.

A Resolução 453 do CONTRAN, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, estabelece o seguinte num dos seus artigos:

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
 
Assim, pode-se levantar a viseira enquanto aguarda a liberação pelo semáforo.

Atenciosamente,

Fernando

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Julgamento de recursos de multas de trânsito devem ser motivados?


Olá!

Recentemente, um dos nossos recursos foi julgado com o seguinte teor: "Indeferido". Não havia nenhuma outra informação, mas apenas essa palavra. Esclareço que essa palavra simples e devastadora estava no julgamento que obtemos junto ao órgão autuador/julgador e não apenas na Notificação recebida.

O cliente recebeu recentemente uma Notificação que informava o resultado do julgamento do recurso preparado pela nossa equipe. Nessa Notificação, constava apenas um resumo desse julgamento, onde continha a seguinte informação: "Indeferido".

O cliente entrou em contato pessoalmente com o órgão e solicitou uma cópia na íntegra do julgamento, sendo-lhe fornecido uma folha onde continha os dados do processo, o julgamento e o nome do julgador. Novamente, tivemos a surpresa: não havia qualquer argumento declinado pelo julgador para indeferir o recurso mas novamente apenas a palavra "indeferido".

Isso é correto? Não. 

Analisando tal julgamento, vemos que falta motivação, um dos Princípios do Direito Administrativo, pois nada do que alegamos nessa fase foi debatido pelo nobre julgador.

Nítido cerceamento de defesa? Lógico.

Considerando o Princípio da Autotutela é o poder-dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando maculados por alguma ilegalidade; no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é: "uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473 " a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Di Pietro, 1996. p.66).
 
Base legal para o início de todo o procedimento, o Auto de Infração tem que ser amparado em circunstâncias tais que lhe garantam a sustentação devida. O julgamento se omite com relação aos pedidos de documentos e outras questões feitos no recurso, o que denotou que talvez nem tenham sido lidos, não flagrante desrespeito aos princípios administrativos. 

Sabemos que a Administração Pública deve obedecer alguns princípios administrativos, entre eles a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Também sabemos que a Administração Pública deve responder fundamentalmente aos quesitos apontados nas defesas e que tal resposta poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Sabemos que se aponto fatos e dados que estão registrados em documentos existentes em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias solicitadas, a fim de subsidiar o correto entendimento do alegado e ainda de instruir o processo com as provas necessárias para a correta decisão.

A Administração somente poderá recusar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas por mim quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, o que deverá ser considerado na motivação do relatório e da decisão. Tal fato em momento algum foi indicado ou questionado pelo julgador em nossa defesa, o que se subentende que aceitou todas as nossas teses e pedidos, sem considerá-los ilícitos, impertinentes, desnecessários ou protelatórios.

Logo, o julgamento perpetrado nesse recurso está passível de anulação no próximo recurso, inclusive com o cancelamento do processo e obviamente do próprio Auto de Infração.

Atenciosamente,

Fernando

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Notificação de Autuação: o que fazer se não recebê-la?

Olá!

Veja uma dúvida que recebemos via e-mail com muita frequência:

"Vi no site que tenho 2 multas, mas não recebi a Notificação. Gostaria de saber se caberia entrar com recurso por não tê-las recebido."

Muitas pessoas acabam consultando a situação dos débitos (IPVA, etc)  do veículo via site do DETRAN e acabam se deparando com uma ou várias autuações, algumas com prazo para recurso e outras já com prazo para pagamento esgotado. 

O que fazer nesses casos? Entrar com recurso por não ter recebido as Notificações?

Bem, num primeiro momento, parece que apresentar a defesa ou o recurso é a melhor alternativa, pois se não recebemos as Notificações, o processo se tornar nulo. Correto? Nem sempre.

Inicialmente, deve-se entrar em contato com o órgão autuador para saber quando, como e onde tentaram notificar o proprietário do veículo e não conseguiram. Pode ser que o endereço desse proprietário esteja desatualizado no DETRAN, esteja insuficiente, o carteiro não localizou o número do imóvel, etc.

Se for problema com o endereço, as Notificações são válidas para todos os fins. Logo, se apresentar um recurso com essa tese de defesa será totalmente inútil e gastará fase recursal com argumentos inócuos.

Se não for problema com o endereço, precisará verificar o que ocorreu. Pode ser que tentaram entregá-las e não localizaram pessoas na residência para efetivar a entrega. Nesse caso, após algumas tentativas infrutíferas, a Notificação retorna ao órgão autuador para outras providências, como por exemplo a publicação em Diário Oficial para dar amplo conhecimento.

Assim, nesse caso, se não houver a publicação em Diário Oficial não houve a Notificação cabendo defesa e/ou recurso.

Pela simples explicação acima, compreende-se que um contato com o órgão autuador é imprescindível para análise do caso, para entender o que está acontecendo e aplicar a tese de defesa correta, caso decida por recorrer.

Atenciosamente,

Fernando 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Multa de Trânsito: como saber se já foi ou não notificado

Olá!

Muitas pessoas me perguntam sobre o momento em que estão notificados para início da contagem dos 15 dias para apresentação da Defesa Prévia.

Quando não há a abordagem do veículo, o DETRAN (ou o órgão autuador) é obrigado a encaminhar ao proprietário do veículo, a Notificação de Autuação a qual conterá prazo para apresentação da Defesa Prévia e que nunca deve ser inferior à 15 dias.

Mas e quando há a abordagem do veículo? Se o condutor assina o Auto de Infração, está notificado? E se não assinar?

Vamos resolver essa dúvida:

Para qualquer infração, três itens devem ser observados para sabermos se já ocorreu a notificação no ato da abordagem ou não. Observe:

1 - o condutor assinou o Auto de Infração?
Se não assinou, não está notificado. Se assinou, deve continuar analisando os próximos quesitos.

2 - o veículo está em nome do condutor?
Se não está em seu nome, também não está notificado, mesmo que tenha assinado o Auto de Infração. Se está em seu nome, deve analisar o próximo quesito.

3 - no Auto de Infração há informações sobre o prazo para apresentação da Defesa Prévia?
Se não há, não está notificado, mesmo que tenha assinado o Auto de Infração e o veículo esteja no nome do condutor. Se há essa informação, se assinou o Auto de Infração e se o veículo está em nome do condutor, foi notificado no ato e já está em andamento o prazo de até 15 dias para apresentação da Defesa Prévia.

Resumindo, deve responder "sim" para esses três itens para que seja considerado notificado. Se responder "não" para pelo menos um dos itens, ainda não está notificado e deve aguardar a Notificação de Autuação, que será encaminhada ao proprietário do veículo:

1 - o condutor assinou o Auto de Infração?
2 - o veículo está em nome do condutor?
3 - no Auto de Infração, há informações sobre o prazo para apresentação da Defesa Prévia?

Atenciosamente,

Fernando 

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Posso utilizar o formulário do DETRAN para recorrer?

Olá!
Meu veículo foi multado pelo radar e para recorrer fui até o órgão autuador. Lá, me forneceram um formulário para preenchimento onde havia espaço para indicação dos meus dados pessoais, do veículo, da infração e algumas linhas para que pudesse escrever a minha defesa. Estou com esse formulário em mãos. O que deve escrever (há 7 linhas). (mensagem encaminhada via e-mail por Cláudia, de Florianópolis-SC).

Esse foi um e-mail recebido recentemente e que mostra uma situação corriqueira em grande parte dos órgãos autuadores: escreva pouco para que eu não tenha que ler muito.
 
Isso mesmo, o formulário tem poucas linhas que é para vc escrever pouco. Obviamente, não conseguirá expor, com a devida fundamentação, o que realmente ocorreu, a falhas de sinalização, o radar escondido, etc, etc.

Na verdade, parece que o órgão autuador induz o recorrente à escrever pouco. E é uma verdade.

Nosso recursos possuem em média, seis folhas. Alguns, mais complexos, quinze, vinte e até trinta páginas. Nessas páginas, incluímos a qualificação do recorrente, os dados do veículo, da infração, a fundamentação jurídica e técnica sobre o que se pretende alegar e no final, os pedidos de documentos e outras questões importantes para o processo. Como transcrever tudo isso em sete linhas? Impossível.

Por isso, elabore a sua defesa em casa, no computador (caso seja possível) ou na mão mesmo, em papel A4 e em quantas páginas forem necessárias para elucidar o caso, esclarecer a sua tese de defesa, fundamentar e fazer os pedidos corretamente.

No momento da entrega, caso o funcionário crie algum problema por isso, não briga ou discuta: no formulário próprio do órgão autuador, preencha tudo o que puder e onde está disponível para escrever a defesa (naquelas sete linhas) escreva: conforme defesa anexa. Grampeie a sua defesa e entregue ao funcionário.

Com isso, evita dissabores e consegue apresentar uma defesa com reais chances de sucesso.

Abraços.

Fernando