sábado, 12 de abril de 2014

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Despedida da Kombi

Olá!


A Kombi foi idealizada pelo holandês Ben Pon na década de 1940, que projetou a combinação do confiável conjunto mecânico do Volkswagen Sedan em um veículo de carga leve. O nome Kombi é uma abreviação, adotada no Brasil, para o termo em alemão Kombinationsfahrzeug, que, em português, significa "veículo combinado". Na Alemanha, o modelo recebeu o nome VW Bus T1 (Transporter Número 1).

Nos últimos anos, mesmo com a concorrência de vans maiores lançadas no mercado brasileiro, a Kombi continuou merecendo a preferência de muitos clientes. Desde setembro de 1957 até setembro de 2013, foram produzidas mais de 1.560.000 unidades do modelo na fábrica de São Bernardo do Campo.

Foram necessários seis meses para que o documentário que registra o último desejo da Kombi fosse finalizado. Ele reúne cenas das pessoas que viveram histórias especiais com ela, vai até Owings Mills, no subúrbio de Baltimore (EUA), para mostrar o designer Bob Hieronimous recebendo um presente da Kombi e, finalmente, cruza o oceano para que ela, antes de partir, reveja seu irmão Ben Pon Jr., em Amsfort, na Holanda.

Assista:



Fernando

domingo, 6 de abril de 2014

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Como "ler" um pneu?

Olá!

Vc sabia que o pneu tem data de validade?

Sabia que alguns pneus tem velocidade limite?

No pneu vem vários caracteres escritos, o que a maioria sabe olhar são as medidas e somente. Mas saiba que existe muito mais informações neles do que apenas isso!
Dê uma olhada na imagem abaixo:

 
1) Marca do fabricante.
2) Modelo do Pneu.
3) Características de dimensões e construção:
- 195 Largura da seção em mm.
- 60 Relação entre altura (H) e largura (S) da seção.
- R Indica estrutura radial
- 15 Diâmetro interno do pneu (aro) em polegadas.
4) Índice de carga / código de velocidade (88 = 560 Kg / V=240 Km/h).
5) Pneu sem câmara (TUBELESS) ou com câmara (TUBE TYPE).
6) Indicadores de desgaste T.W.I. (Tread Wear Indicators): quando atingidos, indicam o momento de troca do pneu.
7) País de fabricação.
8) Matrícula DOT (Department of Transportation): indica estabelecimento de produção, tipo de pneu e período de fabricação.
9) Dados da estrutura do pneu.
10) Símbolo de certificação do INMETRO.
11) Carga e pressão máximas.
12) Site do produto.




Definições:


Altura da Seção (H): A metade da diferença entre o diâmetro geral e o diâmetro nominal do aro.
Largura da Seção (S): A distância linear entre as partes externas das laterais de um pneu cheio, excluindo as elevações causadas pelas marcas, decorações, fitas ou aparatos de proteção.
Largura da Seção Nominal: A largura da seção de um pneu cheio, colocado em seu aro; tal valor está indicado na descrição das dimensões do pneu (ex: 205/55R16 - largura nominal = 205 milímetros)
Largura do Aro (L): A distância linear entre os flanges do aro, medida internamente.
Diâmetro do Aro (d): O diâmetro medido entre os assentos dos talões.
Diâmetro Interno (DI): O diâmetro medido internamente no pneu, talão a talão, substancialmente igual ao diâmetro nominal do aro medido na zona de apoio dos talões.
Diâmetro Externo (DE): O diâmetro de um pneu cheio, montado no aro e sem carga.
Raio Estático sobre carga (Rest): Distância entre o centro da roda e o solo, com o pneu sob carga.

Abaixo estão algumas informações gerais, para ajudar na leitura das tabelas

S: Largura da seção (medida em mm), do pneu sem carga, com relação ao primeiro dos aros mostrados na tabela. Caso o pneu esteja colocado em um aro diferente dos mostrados na lista de aros permitidos, a largura da secção é obtida ao se diminuir (ou aumentar) o valor exibido na tabela em 5 mm para cada variação de 0,5 na largura do aro.

Largura da Seção (S): A distância linear entre as partes externas das laterais de um pneu cheio, excluindo as elevações causadas pelas marcas, decorações, fitas ou aparatos de proteção.

DE: Diâmetro geral do pneu, quando cheio e sem carga.
Rest: Raio estático: A distância entre o centro da roda e a superfície da estrada, com relação a um pneu cheio e com as cargas exibidos na tabela , em condições estáticas.
CR: Circunferência de rolagem. A distância coberta em uma volta completa da roda com tração sob as condições de carga e pressão indicadas na tabela.

Fernando

Fonte: http://www.eurotyre.pt/tecnica/como-ler-um-pneu

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Motorista de carro elétrico é multado por ter estacionado diferente dos outros veículos

Olá!

Pela terceira vez, o aposentado João Alfredo Dresch, 68 anos, passou por constrangimento com o próprio invento, um modelo compacto e econômico de carro elétrico – chamado de JAD – em Lajeado, no Vale do Taquari.

Diferente das duas primeiras vezes, quando teve o veículo guinchado por não portar placas, nesta terça-feira o empresário foi multado por estacionar de frente em uma vaga paralela.

– Fui na farmácia e quando voltei os azuizinhos (fiscais da prefeitura) estavam lá, assinando o papel. Me recusei a assinar a multa e aleguei que o carro nem chegava até a faixa branca – conta Dresch, que não soube informar o valor aplicado.

O inventor afirma que vai procurar o Detran para saber se estava errado ou não. Caso realmente tenha cometido uma infração, relata que pagará a multa.

– Estacionei que nem uma moto, ocupando quase o lugar de uma. Estou ajudando e deixando mais espaço, não o contrário – argumenta o aposentado, que depois estacionou como os agentes de trânsito orientaram.


No início deste ano, dois anos e meios depois que finalizou o protótipo, Dresch conseguiu autorização e placas do Detran para circular. Agora, está em busca incentivos para transformar sua criação no primeiro carro elétrico fabricado em escala comercial no país. A ideia surgiu em 2009, em uma viagem à Itália: – Lá, os carros são estacionados assim.


Mas por que o veículo foi autuado se estava dentro da vaga sinalizada? Vamos observar a legislação:

Art. 181. Estacionar o veículo:
...
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média (4 pontos);
Penalidade - multa (R$ 85,13);
Medida administrativa - remoção do veículo;

Independentemente do tamanho do veículo e da boa vontade do seu condutor (que estacionado daquela maneira para deixar vagas para outros veículos), houve um equívoco na posição que o estacionou, pois ali (considerando as marcas no solo e a posição dos demais veículos, pois não sabemos se há sinalização por placas) deve-se estacionar paralelo a calçada.

Veja que se um condutor está com uma moto, deve estacioná-la num ângulo de 90º em relação a calçada, pois normalmente a sinalização de solo e/ou de placas assim determinada. Se estaciona paralelo a calçada, está estacionado de forma irregular.

Fernando

Fonte:
Texto: Motorista de carro elétrico é multado por estacionar de frente em vaga paralela. Zero Hora. Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2014/04/motorista-de-carro-eletrico-e-multado-por-estacionar-de-frente-em-vaga-paralela-4463207.html (com adaptações), acesso em 02 de abril de 2014 às 18h25.
Fotos: Guilherme Giannoulakis

terça-feira, 11 de março de 2014

Quem é o responsável por acidente causado em via sem sinalização?

Olá!

O governo do Distrito Federal foi condenado em primeira instância a indenizar em R$ 100 mil a mãe de uma mulher que morreu em um acidente de carro. De acordo com o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, houve omissão da administração pública ao não sinalizar, iluminar e impedir o tráfego de veículos em via que ainda não era permitido o tráfego.

"O Distrito Federal ao iniciar uma via, que no dia dos fatos ainda não era permitida o tráfego, deveria tomar os devidos cuidados com sinalização", registrou o juiz na sentença. De acordo com ele, no caso a indenização é devida pois ficou comprovada a responsabilidade civil do estado, uma vez que houve além da prova do dano e do nexo de causalidade, a prova da culpa.

"Quanto ao primeiro requisito, prova do dano, é de fácil constatação. No que diz respeito ao nexo de causalidade, diante das provas, permiti-se concluir que o Estado foi omisso no que diz respeito à iluminação da via Pública, sendo esta precária ou mesmo inexistente. Foi omisso também por não sinalizá-la com a devida cautela. Por fim, no que tange à culpa, a administração descurou-se do dever de promover a sinalização e a iluminação em via pública, bem como o impedimento de tráfego de veículos em local em que ainda não se permitia o trânsito, visando evitar transtornos e incidentes aos usuários da via pública. Reforçada está a demonstração da negligência na inação do poder público, por não tomar as medidas regulares e exigíveis aptas a evitar danos a terceiros", explicou.

Ao fixar a indenização em R$ 100 mil, o juiz apontou que a perda de um dos integrantes da família, além da dor psíquica inevitável, importa na supressão de força de trabalho a auxiliar a manutenção da entidade familiar.


Fernando

Fonte: DF é condenado por acidente em via sem sinalização. Revista Consultor Jurídico. Rover, Tadeu.

domingo, 9 de março de 2014

Pneu liso? Como saber se está ou não?

Olá!

"Fui multado mas o Agente não usou nenhum equipamento para medi-lo. Isso é erro?"
(Dúvida postada por Guilherme de Campinas-SP)

No pneu, existem marcas que indicam se um pneu está "liso" ou se está em condições de continuar rodando. Essas marcas chamam-se "TWI" – Trend Wear Indicator – ou Indicador de Desgaste da Banda de Rodagem, que nada mais é que um filete de borracha que se situa na transversal do sulco do pneu. Quando o desgaste chega até esta borracha, a troca deverá ser realizada o quanto antes. Veja abaixo algumas fotos que indicam essa marca:






Assim, se o pneu do seu veículo atingir essa marca, deve trocá-lo o quanto antes para que tenha a segurança necessária para dirigi-lo.

Fernando

sexta-feira, 7 de março de 2014

Montadora estrangeira deve manter estoque de peças para reposição dos veículos vendidos no país

Olá!

Vc compra um carro importado e posteriormente descobre que não há peças de reposição para serem vendidas aqui no nosso país. O que fazer?

Em recente julgamento, nos tribunais esclareceram que a representante no Brasil de uma montadora estrangeira deve manter estoque de peças de reposição para reparos nos carros oferecidos aos brasileiros. Nos casos em que as peças não estão disponíveis e é necessário aguardar sua importação, é devida a indenização por danos morais e materiais para o proprietário impossibilitado de utilizar o veículo. Com base neste entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível de uma importadora de veículos e manteve sentença que a condenou a indenizar um proprietário em R$ 13,5 mil.

O autor da ação comprou um veículo que foi danificado por uma enchente em 2010. O carro, que era o instrumento de trabalho do proprietário, foi vistoriado e levado a uma concessionária autorizada, para a troca das peças, mas o conserto não foi concluído porque a peça chamada de “chicote”, que deveria ser trocada, não estava à disposição, e teria de ser importada. A espera pela chegada da peça chegou a três meses, levando o proprietário a ajuizar ação pedindo indenização por danos morais e materiais.

A sentença da 4ª Vara Cível de Criciúma acolheu o pedido, determinando pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 3,5 mil por danos materiais, dando origem ao recurso ao TJ-SC. A importadora alegou que não existiria relação de consumo, pois o veículo era o instrumento de trabalho de seu proprietário, apontando a necessidade de preparação do comprador para a espera por peças importadas em caso de reparos. Assim, de acordo com a empresa, não fica caracterizado o dano moral quando há demora no conserto.

Relator do caso, o desembargador Sérgio Izidoro Heil confirmou a relação de consumo entre as partes, pois o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, sem que a relação seja caracterizada pelo uso do veículo para o trabalho. Como representante de montadora estrangeira, a empresa deve “manter um estoque de peças de reposição que atendam aos veículos postos no mercado de consumo”, segundo ele. Também cabe ao fornecedor ou representante providenciar as peças em prazo razoável, sob pena de arcar com os custos do reparo, afirmou o desembargador.

De acordo com Izidoro Heil, o consumidor que compra um carro importado não é avisado sobre a espera de três meses pela peça, impossibilitando o uso do veículo. Assim, “mostra-se evidente a responsabilidade da apelante pelos prejuízos causados ao apelado em razão da demora na reposição da peça”, continuou Heil. Para ele, a demora no reparo não é mero dissabor, pois frustrou suas expectativas e o deixou privado do meio de locomoção por tempo maior do que o previsto, causando intenso abalo moral e psíquico. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Henry Petry Junior e Jairo Fernandes Gonçalves.

Veja abaixo a ementa da ação:


Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ausência de peças em estoque para reposição. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Inaplicabilidade do código

de defesa do consumidor. Utilização do veículo para uso pessoal e profissional. Situação que não descaracteriza a relação de consumo. Automóvel danificado encaminhado à autorizada para conserto. Demora na entrega de peça essencial à prestação do serviço. Dever de assegurar a oferta de peças de reposição. Inteligência do art. 32 do cdc. Mora injustificada. Dano moral. Expectativa de conserto em tempo razoável. Frustração. Requisitos da responsabilidade civil caracterizados. Dever de indenizar. Pedido subsidiário de minoração da verba indenizatória. Impossibilidade. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível n. 2012.079986-7, de Criciúma-SC.


Fernando

quinta-feira, 6 de março de 2014

Argumentos para cancelar compra de veículo, não dão certo.

Olá!

Cabe ao alcoólatra provar o vício que o torna relativamente incapaz, como prevê o artigo 4º do Código Civil, permitindo a anulação de negócios jurídicos feitos por ele. Por entender que a inversão do ônus da prova não se aplica a determinado caso envolvendo relação de consumo, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação movida por um homem que tentava anular a compra de um veículo. Os desembargadores mantiveram sentença da 2ª Vara Cível de Joinville, que rejeitou o pedido de anulação do negócio.

O homem alegou que era relativamente incapaz, por ser alcoólatra desde os 16 anos, e disse não ter discernimento necessário sobre suas ações no momento em que fechou o contrato. Além da compra do veículo, ele ligou o alcoolismo à necessidade de anulação do financiamento feito para quitar o veículo. De acordo com sua defesa, tanto a concessionária como a instituição que fechou o financiamento tinham conhecimento sobre a situação e, mesmo assim, firmaram os contratos sem a presença de sua mãe, representante legal do homem.

Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller citou o artigo 4º do Código Civil, que reconhece os alcoólatras como relativamente incapazes, e a possibilidade de anulação de negócios jurídicos por incapacidade relativa. No entanto, trata-se de caso de Direito do Consumidor ao qual não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não está configurada a verossimilhança das alegações iniciais, apontou o relator. Segundo Boller, também não é válida a alegação de hipossuficiência, pois “perfeitamente possível ao demandante o acesso aos elementos de convicção necessários à comprovação do direito invocado”.

Os documentos juntados aos autos, continuou, provam o alcoolismo mas “são incapazes, per se, de evidenciar a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil” ou a embriaguez no momento em que os acordos foram firmados. O desembargador minimizou os depoimentos das testemunhas, pois houve controvérsia sobre o estado do homem no momento de sua chegada à concessionária. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.



Fernando

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-01/tj-sc-mantem-compra-carro-comprador-nao-provar-alcoolismo

quarta-feira, 5 de março de 2014

Acidente em test-drive é risco da concessionária

Olá!

Imagine-se num domingo ensolarado. Você vai até a concessionária e escolhe um veículo para realizar um "test-drive". Durante o trajeto em que analisa o veículo conduzindo-o pelas ruas da sua cidade, colide com outro veículo sendo que o da concessionária tem perda total. Triste não?

Isso ocorreu recentemente com um cliente de uma concessionária, sendo que o Tribunal de Justiça esclareceu que o consumidor não é responsável pelos danos causados por acidente a um veículo no qual fazia test-drive, pois o teste é uma ferramenta de marketing, com riscos que devem ser suportados pela revendedora de caros. Por isso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que isentou motorista que, ao perder o controle da direção durante o trajeto do test-drive, colidiu com um ônibus, dando perda total no veículo.

Ao apelar, a empresa defendeu que o carro não era utilizado para um test-drive, e que tem veículos novos e seminovos destinados única e exclusivamente para esta atividade, dentre os quais o envolvido no acidente não se incluía. A defesa da loja acrescentou que o cliente retirou o veículo da revenda para mostrá-lo a familiares e assumiu a responsabilidade sobre o carro, e por isso deveria indenizar os prejuízos causados.

Segundo o relator do caso no TJ-SC, desembargador José Trindade dos Santos, “cabia à concessionária autora precaver-se contra o risco criado com a prática mercadológica do 'test-drive', através de medidas, verbi gratia, como a contratação de seguro, a pactuação de termo de orientação e responsabilidade do pretenso comprador, precedentemente à entrega do veículo, ou a realização de testes de direção sob a supervisão e acompanhamento de um de seus prepostos, em área segura e com riscos reduzidos”. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.


Fernando

Fonte: Apelação Cível  2013.067196-4