Olá!
(publicação 01/15)
Recebi a seguinte dúvida de um consulente: "Olá gostaria de tirar uma dúvida. A carteira vence dia 23/12 (provisória) e o agendamento para carteira definitiva ficou marcado para
o dia 02/01 ás 9h da manhã. Se eu tomar uma multa grave ou
gravíssima as 15h da tarde do dia 02/01 por exemplo, eu perco minha
carteira ainda? Ou os pontos já entram na carteira nova?"
Essa é uma dúvida muito comum entre os novos condutores, que estão com a Permissão para Dirigir e estão na iminência de trocá-la pela CNH.
Inicialmente, vamos observar um preceito do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 148...
...
§ 3º A Carteira Nacional de
Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o
mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média."
Por esse preceito, podemos verificar claramente se um condutor, durante o tempo em que estiver com a Permissão para Dirigir (PPD) receber autuações (multas) graves ou gravíssimas e ainda se for reincidente em infrações médias, não poderá trocar pela definitiva (CNH).
Porém, se a PPD vencer (já decorreu um ano), qualquer infração posterior a essa data de vencimento será inserida na CNH (definitiva) e não na provisória. Isso se deve ao fato de que o período de "estágio probatório" já passou, não podendo mais ser punido com o cancelamento da habilitação.
Assim, caso sua Permissão esteja vencida, toda e qualquer autuação que sofrer posterior a essa data de vencimento não interferirá ou impedirá a troca pela CNH.
Fernando
quinta-feira, 1 de janeiro de 2015
Multa após o vencimento da Permissão (ou Provisória)
quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
Feliz 2015
Olá!
Este post é apenas para lhe desejar um excelente 2015, repleto de saúde, paz e muitas realizações.
Defina suas metas e siga em frente!
São os desejos da Equipe Siga Recursos.
Atenciosamente,
Fernando
Este post é apenas para lhe desejar um excelente 2015, repleto de saúde, paz e muitas realizações.
Defina suas metas e siga em frente!
São os desejos da Equipe Siga Recursos.
Atenciosamente,
Fernando
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
Programa Direção Segura - DETRAN SP (Lei Seca SP)
Olá!
O DETRAN SP tem desencadeado o Programa Direção Segura em diversas cidades, inclusive na capital. Esse Programa visa fiscalizar os condutores que possam estar sob influência de álcool, utilizando o etilômetro (bafômetro).
Recentemente, divulgou o resultado obtido nessas operações que ocorreram na noite do dia 27/12 e madrugada de 28/12/14. Observe:
São Paulo:
185 testes realizados
31 condutores autuados
Limeira:
106 testes realizados
13 condutores autuados
Ribeirão Preto:
193 testes realizados
11 condutores autuados
Peruíbe:
164 testes realizados
24 condutores autuados
Diadema:
143 testes realizados
16 condutores autuados
São José do Rio Preto:
121 testes realizados
13 condutores autuados
O DETRAN não divulgou as autuações realizadas naqueles condutores que não se submeteram ao teste.
Fernando
Fonte: www.dentran.sp.gov.br
O DETRAN SP tem desencadeado o Programa Direção Segura em diversas cidades, inclusive na capital. Esse Programa visa fiscalizar os condutores que possam estar sob influência de álcool, utilizando o etilômetro (bafômetro).
Recentemente, divulgou o resultado obtido nessas operações que ocorreram na noite do dia 27/12 e madrugada de 28/12/14. Observe:
São Paulo:
185 testes realizados
31 condutores autuados
Limeira:
106 testes realizados
13 condutores autuados
Ribeirão Preto:
193 testes realizados
11 condutores autuados
Peruíbe:
164 testes realizados
24 condutores autuados
Diadema:
143 testes realizados
16 condutores autuados
São José do Rio Preto:
121 testes realizados
13 condutores autuados
O DETRAN não divulgou as autuações realizadas naqueles condutores que não se submeteram ao teste.
Fernando
Fonte: www.dentran.sp.gov.br
Calendário de licenciamento dos veículos do DETRAN RJ
Olá!
O DETRAN RJ divulgou no dia 23/12, o calendário de licenciamento anual de veículos. Como de costume, os proprietários deverão seguir as instruções conforme o dígito final da placa para que possam agendar e realizar a vistoria. Observe:
Final da placa: data limite para o licenciamento
7 - 6: até 31/05/2015
5 - 4: até 30/06/2015
3 - 2: até 31/07/2015
1 - 0: até 31/08/2015
9 - 8: até 30/09/2015
Antes de agendar a vistoria, o proprietário deverá pagar o IPVA (Imposto sobre propriedade de veículos automotores), bem como multas e outros débitos que estejam vinculados ao veículo.
Os automóveis novos (0 Km), com capacidade para até cinco passageiros, bem como os comprados nos anos de 2013 e 2014 não precisarão passar pela vistoria, devendo porém, cumprir os demais quesitos para o licenciamento 2015.
O DETRAN RJ divulgou no dia 23/12, o calendário de licenciamento anual de veículos. Como de costume, os proprietários deverão seguir as instruções conforme o dígito final da placa para que possam agendar e realizar a vistoria. Observe:
Final da placa: data limite para o licenciamento
7 - 6: até 31/05/2015
5 - 4: até 30/06/2015
3 - 2: até 31/07/2015
1 - 0: até 31/08/2015
9 - 8: até 30/09/2015
Antes de agendar a vistoria, o proprietário deverá pagar o IPVA (Imposto sobre propriedade de veículos automotores), bem como multas e outros débitos que estejam vinculados ao veículo.
Os automóveis novos (0 Km), com capacidade para até cinco passageiros, bem como os comprados nos anos de 2013 e 2014 não precisarão passar pela vistoria, devendo porém, cumprir os demais quesitos para o licenciamento 2015.
Demais informações podem ser obtidas no portal do DETRAN RJ: www.detran.rj.gov.br
Fernando
terça-feira, 23 de dezembro de 2014
Penalidade - multa (cinco vezes) - o que isso significa?
Olá!
Miguel, do Rio de Janeiro, entrou em contato conosco perguntando por que uma infração tem a informação de que multa é multiplicada por três, cinco ou dez vezes.
Para explicar melhor a situação, vamos inicialmente analisar algumas infrações em que isso ocorre:
Miguel, do Rio de Janeiro, entrou em contato conosco perguntando por que uma infração tem a informação de que multa é multiplicada por três, cinco ou dez vezes.
Para explicar melhor a situação, vamos inicialmente analisar algumas infrações em que isso ocorre:
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima
Infração - gravíssima
Penalidade - multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 175.
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante
arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Penalidade - multa
(dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes)
Observe que nestes exemplos, a penalidade é a multa e há um fator de multiplicação. Mas por qual valor é multiplicado?
Para as infrações em geral, temos quatro tipos de penalidade:
Leve: R$ 53,20
Média: R$ 85,13
Grave: R$ 127, 69
Gravíssima: R$ 191,54
Quando há a majoração da penalidade (cinco vezes, por exemplo), devemos multiplicar a infração (gravíssima) pela indicação da penalidade. Veja abaixo como ficam os valores:
Três vezes: R$ 191,54 x 3 = R$ 574,62
Cinco vezes: R$ 191,54 x 5 = R$ 957,70
Dez vezes: R$ 191,54 x 10 = R$ 1915,40
Dessa forma, devemos avaliar qual é a infração (leve, média, grave ou gravíssima) e a penalidade, para sabermos se há alguma multiplicação a ser aplicada.
Já com relação aos pontos, não há multiplicação. Assim, os pontos serão apenas aqueles relativos à infração. Observe?:
Leve: 3 pontos
Média: 4 pontos
Grave: 5 pontos
Gravíssima: 7 pontos
Basicamente é isso.
Fernando
sábado, 20 de dezembro de 2014
Multa da Lei Seca RJ - como se defender
Postagem atualizada em 03 de novembro de 2016
Olá!
Nos últimos dias, recebi diversos e-mails de condutores autuados pela Lei Seca no Rio de Janeiro. Nessas mensagens, me questionavam sobre a possibilidade ou não de êxito nos recursos dessa multa.
Neste post, vou tentar lhe mostrar que realmente é possível obter o sucesso
Bem, inicialmente temos que saber quais são as penalidades dessa infração, que está indicada nos Artigos 165 e 165-A, ambos do CTB:
1 - multa de R$ 2934,70; e
2 - suspensão da CNH por 12 meses.
No DETRAN Rio de Janeiro, há a realização diária dos chamados "bloqueios" para fiscalização dessa e de outras infrações. Obviamente, o que mais chama a atenção é justamente a questão da Lei Seca.
Quando um condutor é abordado, tem duas opções: realizar o teste do bafômetro ou recusar-se. Para ambas as situações, será gerado um Auto de Infração, conforme exemplo abaixo:
1 - Auto de Infração eletrônico:
Estas são as cópias de Autos de Infração gerados pelo Agente no dia dos fatos, porém, utilizando-se de um equipamento para gerá-lo eletronicamente. Este Auto se assemelha com extratos bancários emitidos pelas máquinas dos caixas eletrônicos. Para expô-lo aqui, excluímos todos os dados e dividimos em duas partes.
2 - Auto de Infração manual:
Esta é uma cópia de um Auto de Infração gerado pelo Agente no dia dos fatos, porém, utilizando-se de um talonário, ou seja, deve transcrever manualmente todas as informações no documento. Para expô-lo aqui, excluímos todos os dados e informações.
Se o seu Auto de Infração é parecido com qualquer um desses que foram aqui expostos, já lhe adianto que há pelo menos dois erros de preenchimento que podem invalidá-los em qualquer das fases de defesa. Isso mesmo: há erros que podem invalidá-los. Isso, independentemente de ter ou não realizado o teste do bafôometro.
Observe abaixo alguns exemplos de deferimentos. Obviamente, alguns dados pessoas foram excluídos para garantir a privacidade do condutor.
Fernando
Equipe Siga Recursos
Olá!
Nos últimos dias, recebi diversos e-mails de condutores autuados pela Lei Seca no Rio de Janeiro. Nessas mensagens, me questionavam sobre a possibilidade ou não de êxito nos recursos dessa multa.
Neste post, vou tentar lhe mostrar que realmente é possível obter o sucesso
Bem, inicialmente temos que saber quais são as penalidades dessa infração, que está indicada nos Artigos 165 e 165-A, ambos do CTB:
1 - multa de R$ 2934,70; e
2 - suspensão da CNH por 12 meses.
No DETRAN Rio de Janeiro, há a realização diária dos chamados "bloqueios" para fiscalização dessa e de outras infrações. Obviamente, o que mais chama a atenção é justamente a questão da Lei Seca.
Quando um condutor é abordado, tem duas opções: realizar o teste do bafômetro ou recusar-se. Para ambas as situações, será gerado um Auto de Infração, conforme exemplo abaixo:
1 - Auto de Infração eletrônico:
2 - Auto de Infração manual:
Esta é uma cópia de um Auto de Infração gerado pelo Agente no dia dos fatos, porém, utilizando-se de um talonário, ou seja, deve transcrever manualmente todas as informações no documento. Para expô-lo aqui, excluímos todos os dados e informações.
Se o seu Auto de Infração é parecido com qualquer um desses que foram aqui expostos, já lhe adianto que há pelo menos dois erros de preenchimento que podem invalidá-los em qualquer das fases de defesa. Isso mesmo: há erros que podem invalidá-los. Isso, independentemente de ter ou não realizado o teste do bafôometro.
Observe abaixo alguns exemplos de deferimentos. Obviamente, alguns dados pessoas foram excluídos para garantir a privacidade do condutor.
Não há como colocar todos os recursos deferidos aqui no site, mas esses já servem para lhe mostrar que é possível. Recorra corretamente e faça parte dessa estatística positiva.
Saiba mais:
Foi autuado (multado) por essa infração e precisa de uma avaliação gratuita nos documentos gerados pelo Agente? Precisa que nossa equipe prepare sua defesa? Ainda tem dúvidas? Estamos à disposição no contato@sigarecursos.com.br
Equipe Siga Recursos
sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Calendário de licenciamento de veículos do DETRAN/SC
Olá!
Veja abaixo o calendário de licenciamento dos veículos registrados no Estado de Santa Catarina, conforme Portaria 302/11:
Placa final 1 - até 31 de Março
Placa final 2 - até 30 de Abril
Placa final 3 - até 31 de Maio
Placa final 4 - até 30 de Junho
Placa final 5 - até 31 de Julho
Placa final 6 - até 31 de Agosto
Placa final 7 - até 30 de Setembro
Placa final 8 - até 31 de Outubro
Placa final 9 - até 30 de Novembro
Placa final 0 - até 15 de Dezembro
Fernando
Veja abaixo o calendário de licenciamento dos veículos registrados no Estado de Santa Catarina, conforme Portaria 302/11:
Placa final 1 - até 31 de Março
Placa final 2 - até 30 de Abril
Placa final 3 - até 31 de Maio
Placa final 4 - até 30 de Junho
Placa final 5 - até 31 de Julho
Placa final 6 - até 31 de Agosto
Placa final 7 - até 30 de Setembro
Placa final 8 - até 31 de Outubro
Placa final 9 - até 30 de Novembro
Placa final 0 - até 15 de Dezembro
Fernando
Calendário de licenciamento de veículos do DETRAN RS
Olá!
Confira abaixo o calendário de licenciamento de veículos do DETRAN/RS para o ano de 2015, conforme Portaria 583/14:
Lembre-se que o licenciamento é composto pelo pagamento do IPVA, o Seguro Obrigatório e a taxa de expedição de documentos.
Fernando
Confira abaixo o calendário de licenciamento de veículos do DETRAN/RS para o ano de 2015, conforme Portaria 583/14:
Lembre-se que o licenciamento é composto pelo pagamento do IPVA, o Seguro Obrigatório e a taxa de expedição de documentos.
Fernando
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Um milhão de visitantes!!!!!!
Olá!
No dia 18 de dezembro de 2014, chegamos a um milhão de visitantes deste site!!!
Quero deixar registrado neste post, meus sinceros agradecimentos a todos vocês que de uma forma ou de outra contribuíram para que pudéssemos manter este site com informações úteis, prestação de serviço e ajuda aos milhões de condutores e proprietários de veículos que são autuados anualmente em todo o país, nas mais diversas infrações de trânsito.
Se não fosse por cada um de vocês, eu não teria continuado com o desenvolvimento deste trabalho. Cada mensagem de elogio e de consideração que recebemos (e também de críticas) me traz motivação para continuar nesse mesmo caminho, ininterruptamente.
Quando criei este site, confesso que não esperava mantê-lo por tanto tempo ativo. Porém, senti que as pessoas clamavam por um local para tentar sanar as suas diversas dúvidas sobre trânsito, recursos, documentos, etc. Como forma de ajudá-las fui postando um a um textos explicativos sobre esses assuntos.
Acredite, aprendi muito mais com vocês do que lendo os diversos livros sobre o assunto. Dúvidas pontuais forçaram a busca por conhecimento.
Obrigado a você, que nos visita agora. Obrigado a você, que retorna a uma nova visita.
No dia 18 de dezembro de 2014, chegamos a um milhão de visitantes deste site!!!
Quero deixar registrado neste post, meus sinceros agradecimentos a todos vocês que de uma forma ou de outra contribuíram para que pudéssemos manter este site com informações úteis, prestação de serviço e ajuda aos milhões de condutores e proprietários de veículos que são autuados anualmente em todo o país, nas mais diversas infrações de trânsito.
Se não fosse por cada um de vocês, eu não teria continuado com o desenvolvimento deste trabalho. Cada mensagem de elogio e de consideração que recebemos (e também de críticas) me traz motivação para continuar nesse mesmo caminho, ininterruptamente.
Quando criei este site, confesso que não esperava mantê-lo por tanto tempo ativo. Porém, senti que as pessoas clamavam por um local para tentar sanar as suas diversas dúvidas sobre trânsito, recursos, documentos, etc. Como forma de ajudá-las fui postando um a um textos explicativos sobre esses assuntos.
Acredite, aprendi muito mais com vocês do que lendo os diversos livros sobre o assunto. Dúvidas pontuais forçaram a busca por conhecimento.
Obrigado a você, que nos visita agora. Obrigado a você, que retorna a uma nova visita.
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Com legislação nova, Polícia Rodoviária Federal intensifica policiamento
Olá!
Desde o dia 01 de novembro, vigora no país novos valores de multas para algumas infrações de trânsito. Foram seis alterações, sendo que quatro delas envolvem ultrapassagens perigosas (pelo acostamento, entre veículos, invadindo outro sentido ou pela direita). Somente essas infrações correspondem à 11% (359.431) das mais de 3 milhões de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal em todo o País no ano de 2013.
Após o aumento do valor das multas de trânsito, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registrou quase 30 infrações por hora. O balanço divulgado na segunda-feira posterior à mudança dos valores, mostra que no primeiro fim de semana de vigência das novas regras, 1.439 multas foram aplicadas a motoristas que as desrespeitaram. A estatística diz respeito às autuações feitas pela PRF e não leva em consideração as de outras autoridades, como as Polícias Rodoviárias Estaduais ou nos municípios.
Das 11 infrações que sofreram alteração na lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff em maio deste ano - e que passaram a valer a partir do dia 01 de novembro, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70 para quem fizer ultrapassagem pela contramão em linha contínua amarela, considerada gravíssima. O valor é cinco vezes maior do que o patamar anterior, de R$ 191,54. Se houver reincidência em até 12 meses, o valor dobra. A PRF autuou 1.190 veículos cometendo essa irregularidade no fim de semana.
Das 11 infrações que sofreram alteração na lei, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70.
Logo em seguida, com 145 ocorrências anotadas nos dois dias, vêm os casos de ultrapassagem pelo acostamento. Desde sábado, essa infração passou a ser considerada gravíssima e a custar R$ 957,70, ante R$ 127,69 até a semana passada, quando ainda era tida como grave.
Na terceira colocação, com 43 multas no sábado e no domingo, está a infração por forçar a ultrapassagem, que agora é de R$ 1.915,40, gravíssima, fazendo com que o condutor incorra na suspensão do direito de dirigir. Em caso de reincidência no período de um ano, o preço da multa dobra.
Com 28 ocorrências, a ultrapassagem pela contramão em pontes aparece em quarto lugar e é seguida de ultrapassagem em contramão de veículo parado em virtude de algum impedimento à circulação, que teve 12 registros. Com quatro casos anotados pelos agentes da PRF no fim de semana, ultrapassar em interseções é o próximo item mais multado nos dois dias. Em todos esses casos, o valor é de R$ 957,70, uma infração gravíssima. Depois, com três multas aplicadas no período, vem a infração que penaliza com cobrança de R$ 1.915,40 motoristas que fazem manobras perigosas e arrancadas bruscas. Esse valor subiu dez vezes em relação ao cobrado anteriormente, e agora a infração tem caráter gravíssimo, com suspensão do direito de dirigir.
Já a disputa de racha, que prevê detenção entre seis meses e três anos (antes, o máximo era de dois anos), teve duas multas aplicadas pela PRF.
As infrações que preveem multa para quem “promover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo” e “ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso” registraram um caso cada no fim de semana.
Além do reajuste dos valores das multas em ultrapassagens perigosas e situações de risco no trânsito, a nova lei também tornará mais rígidas as punições para infrações previstas em outros cinco artigos do CTB.
Agora, se o condutor estiver sob efeito de álcool e outras drogas e provocar a morte de algum cidadão no trânsito, por exemplo, poderá pegar de dois a quatro anos de prisão, se for condenado.
Além disso, se o motorista que praticar homicídio culposo (sem intenção de matar) ao volante deixar de prestar socorro, não for habilitado ou se a morte ocorrer na faixa de pedestre ou na calçada, poderá ter a pena aumentada entre 1/3 e 50%.
Para o condutor que participar de corridas conhecidas como “racha”, a nova lei prevê – além da multa e da suspensão do direito de dirigir por até um ano – pena de três a seis anos de prisão se um acidente for provocado durante a competição e de cinco a dez anos se o acidente resultar em morte.
O diretor-presidente do Detran.SP, Daniel Annenberg, ressalta que todas as medidas para reduzir o número de mortes e acidentes graves no trânsito são válidas. “Aumentar o valor da multa e intensificar a pena em algumas situações influenciam a mudança de comportamento no trânsito, punindo com mais rigor os condutores que desrespeitam as leis”, destaca.
Multas que tiveram o valor alterado pela nova lei:
Artigo 173 – Disputar corrida por espírito de emulação (racha):
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 574,62 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior;
• Quem fiscaliza: todos os órgãos podem fiscalizar.
Artigo 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 957,70 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos estaduais e rodoviários.
Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
• Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 202 – Ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível:
• Infração – era grave (5 pontos na carteira), passou a ser gravíssima (7 pontos);
• Alteração no Valor: de R$ 127,69 para R$ 957,70;
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 203 - Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestres;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos, ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 957,70;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Demais alterações nos artigos que preveem crimes de trânsito:
Artigo 292 – A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Artigo 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Primeiro Parágrafo – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Segundo Parágrafo – Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Pena – Reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do 1º parágrafo do artigo 302.
Artigo 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo Parágrafo - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Terceiro Parágrafo – O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Artigo 308 - Participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.
Pena – detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Primeiro Parágrafo – Se a prática do crime resultar em lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas.
Segundo Parágrafo – Se a prática do crime resultar em morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de cinco a dez anos, sem prejuízo das outras penas previstas.
Desde o dia 01 de novembro, vigora no país novos valores de multas para algumas infrações de trânsito. Foram seis alterações, sendo que quatro delas envolvem ultrapassagens perigosas (pelo acostamento, entre veículos, invadindo outro sentido ou pela direita). Somente essas infrações correspondem à 11% (359.431) das mais de 3 milhões de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal em todo o País no ano de 2013.
Após o aumento do valor das multas de trânsito, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registrou quase 30 infrações por hora. O balanço divulgado na segunda-feira posterior à mudança dos valores, mostra que no primeiro fim de semana de vigência das novas regras, 1.439 multas foram aplicadas a motoristas que as desrespeitaram. A estatística diz respeito às autuações feitas pela PRF e não leva em consideração as de outras autoridades, como as Polícias Rodoviárias Estaduais ou nos municípios.
Das 11 infrações que sofreram alteração na lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff em maio deste ano - e que passaram a valer a partir do dia 01 de novembro, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70 para quem fizer ultrapassagem pela contramão em linha contínua amarela, considerada gravíssima. O valor é cinco vezes maior do que o patamar anterior, de R$ 191,54. Se houver reincidência em até 12 meses, o valor dobra. A PRF autuou 1.190 veículos cometendo essa irregularidade no fim de semana.
Das 11 infrações que sofreram alteração na lei, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70.
Logo em seguida, com 145 ocorrências anotadas nos dois dias, vêm os casos de ultrapassagem pelo acostamento. Desde sábado, essa infração passou a ser considerada gravíssima e a custar R$ 957,70, ante R$ 127,69 até a semana passada, quando ainda era tida como grave.
Na terceira colocação, com 43 multas no sábado e no domingo, está a infração por forçar a ultrapassagem, que agora é de R$ 1.915,40, gravíssima, fazendo com que o condutor incorra na suspensão do direito de dirigir. Em caso de reincidência no período de um ano, o preço da multa dobra.
Com 28 ocorrências, a ultrapassagem pela contramão em pontes aparece em quarto lugar e é seguida de ultrapassagem em contramão de veículo parado em virtude de algum impedimento à circulação, que teve 12 registros. Com quatro casos anotados pelos agentes da PRF no fim de semana, ultrapassar em interseções é o próximo item mais multado nos dois dias. Em todos esses casos, o valor é de R$ 957,70, uma infração gravíssima. Depois, com três multas aplicadas no período, vem a infração que penaliza com cobrança de R$ 1.915,40 motoristas que fazem manobras perigosas e arrancadas bruscas. Esse valor subiu dez vezes em relação ao cobrado anteriormente, e agora a infração tem caráter gravíssimo, com suspensão do direito de dirigir.
Já a disputa de racha, que prevê detenção entre seis meses e três anos (antes, o máximo era de dois anos), teve duas multas aplicadas pela PRF.
As infrações que preveem multa para quem “promover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo” e “ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso” registraram um caso cada no fim de semana.
Além do reajuste dos valores das multas em ultrapassagens perigosas e situações de risco no trânsito, a nova lei também tornará mais rígidas as punições para infrações previstas em outros cinco artigos do CTB.
Agora, se o condutor estiver sob efeito de álcool e outras drogas e provocar a morte de algum cidadão no trânsito, por exemplo, poderá pegar de dois a quatro anos de prisão, se for condenado.
Além disso, se o motorista que praticar homicídio culposo (sem intenção de matar) ao volante deixar de prestar socorro, não for habilitado ou se a morte ocorrer na faixa de pedestre ou na calçada, poderá ter a pena aumentada entre 1/3 e 50%.
Para o condutor que participar de corridas conhecidas como “racha”, a nova lei prevê – além da multa e da suspensão do direito de dirigir por até um ano – pena de três a seis anos de prisão se um acidente for provocado durante a competição e de cinco a dez anos se o acidente resultar em morte.
O diretor-presidente do Detran.SP, Daniel Annenberg, ressalta que todas as medidas para reduzir o número de mortes e acidentes graves no trânsito são válidas. “Aumentar o valor da multa e intensificar a pena em algumas situações influenciam a mudança de comportamento no trânsito, punindo com mais rigor os condutores que desrespeitam as leis”, destaca.
Multas que tiveram o valor alterado pela nova lei:
Artigo 173 – Disputar corrida por espírito de emulação (racha):
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 574,62 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior;
• Quem fiscaliza: todos os órgãos podem fiscalizar.
Artigo 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 957,70 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos estaduais e rodoviários.
Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
• Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 202 – Ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível:
• Infração – era grave (5 pontos na carteira), passou a ser gravíssima (7 pontos);
• Alteração no Valor: de R$ 127,69 para R$ 957,70;
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 203 - Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestres;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos, ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 957,70;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Demais alterações nos artigos que preveem crimes de trânsito:
Artigo 292 – A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Artigo 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Primeiro Parágrafo – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Segundo Parágrafo – Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Pena – Reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do 1º parágrafo do artigo 302.
Artigo 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo Parágrafo - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Terceiro Parágrafo – O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Artigo 308 - Participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.
Pena – detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Primeiro Parágrafo – Se a prática do crime resultar em lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas.
Segundo Parágrafo – Se a prática do crime resultar em morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de cinco a dez anos, sem prejuízo das outras penas previstas.
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