quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Oficina deve restituir cliente por conserto mal feito


Olá!

A 24ª Vara Cível de Brasília mandou uma oficina mecânica restituir o valor pago por uma cliente devido à má prestação de serviço de conserto em seu veículo. Para o relator, juiz Flavio Augusto Martins Leite se "tratou de mero inadimplemento contratual. (...) O único prejuízo material que se cogita são os valores pagos por serviços não prestados. A autora apenas tem direito a reaver o quantum efetivamente pago à ré."

No caso, a cliente solicitou que a oficina fizesse serviços em seu veículo. Como o serviço não ficou bom, a cliente retornou à oficina para fazer uso da garantia. Mesmo após uma nova reparação, os problemas persistiram e se agravaram. Novamente, a autora se dirigiu à oficina, que se recusou a resolver o problema. O carro ficou paralisado nos últimos dois anos.

A autora da ação alegou que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito. Então, entrou na Justiça pedindo danos morais e materais. O juiz julgou procedente o dano material, mas negou o dano moral.

De acordo com o relatório, a autora possuia condições fincanceiras para fazer o serviço em outra oficinas, não justitiicando assim o tempo que o veículo ficou parado. "Trata-se de mero inadimplemento contratual, cujo prejuízo é reparável mediante o retorno das partes ao status quo ante, não havendo que se cogitar em prejuízo moral indenizável. Não impressiona a alegação de que o veículo encontra-se parado há tempo considerável", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fernando

Fonte: Oficina deve restituir cliente por conserto mal feito. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-03/oficina-restituir-cliente-conserto-mal-feito, acesso em 05 de setembro de 2012, às 12h50

domingo, 26 de agosto de 2012

Ex-PMs que liberaram motorista que atropelou filho de atriz são condenados


Olá!

O Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, presidido pelo juiz-auditor Marcius da Costa Ferreira, condenou nesta quinta-feira, dia 23, o ex-sargento Marcelo José Leal Martins e o ex-cabo Marcelo de Souza Bigon a 5 anos de reclusão em regime semiaberto. Eles foram acusados de cobrar R$ 10 mil para liberar o motorista Rafael Bussamra, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, em julho de 2010.

Além de responder por corrupção passiva - artigo 308 do Código Penal Militar -, os ex-policiais militares foram também considerados culpados por deixarem de desempenhar a missão que lhes foi confiada – artigo 196 – e falsidade ideológica – artigo 312 (omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar).

Como os acusados responderam ao processo em liberdade, o juiz concedeu-lhes o direito de assim permanecerem até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando não couber mais recursos.

Processo nº: 0238216-92.2010.8.19.0001

Fernando

Fonte: Ex-PMs que liberaram motorista que atropelou filho de atriz são condenados. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46616, acesso em 26 de agosto de 2012, às 17hs

A morte anota a placa


quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Deixar o condutor de usar o cinto segurança

Essa infração está capitulada no Artigo 167 do CTB. Observe:

“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”

Descrição resumida da infração: Deixar o condutor de usar o cinto segurança
Competência: Órgão ou entidade de trânsito municipal, estadual e rodoviário
Natureza: Grave
Penalidade: multa de R$ 127,69 e cinco pontos.
Medida administrativa: Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo condutor
Crime: não.
Constatação da Infração: com ou sem a abordagem do veículo
Retenção do veículo: sim, até que o condutor coloque o cinto de segurança, desde que tenha ocorrido a abordagem do veículo.
Remoção do veículo ao pátio: não.

Essa infração ocorre simplesmente quando o condutor deixa de utilizar o cinto de segurança. Ocorre também quando o condutor utiliza o cinto de forma errada, como por exemplo, veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo ou não utilizando a parte inferior.

A abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal.

Art. 65 CTB - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 105 CTB - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.

Resolução nº 278/08
Art. 1º - Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.
 


Modelos de recursos:
Muitas pessoas nos solicitam “modelos” de defesas e de recursos para diversas situações/infrações. Porém, nem sempre podemos colocar num único modelo, todas as teses possíveis defesa.

Por isso, nossa equipe se empenhou e elaborou um leque de Defesas Prévias, de Recursos em Primeira Instância e de Recursos em Segunda Instância, abordando uma série de erros e/ou falhas de preenchimento de Autos de Infração e que tornam possível uma vitória no processo. 

Veja como funciona: 
1 – Apresentamos um Auto de Infração (modelo) com todas as informações obrigatórias; 
2 – Identificamos um erro de preenchimento nesse Auto;
3 – Apresentamos um modelo de Defesa Prévia para esse erro;
4 – Apresentamos um modelo de Recurso em Primeira Instância para esse erro;
5 – Apresentamos um modelo de Recurso em Segunda Instância para esse erro;
6 – A Defesa e os Recursos foram elaborados de acordo com a legislação, tanto no formato como na apresentação do erro;
7 – Assim, basta verificar o seu Auto de Infração, comparar com os Autos apresentados e identificar os prováveis erros. Identificando-o, basta utilizar o modelo correspondente com o erro e com a fase em que se encontra o processo;
8 – Na Defesa ou nos Recursos apresentados, altere o nome do órgão autuador, dos dados pessoais, do veículo e do Auto de Infração;
9 – Você pode utilizar uma ou mais teses de defesa, de acordo com a quantidade de erros que encontrar no seu Auto de Infração;
10 – Os  modelos serão encaminhados por e-mail compactados (WinRAR). Ao comprá-los, observe o tamanho do arquivo, mantendo a caixa de entrada com espaço suficiente e/ou observe a sua caixa de spam. Para descompactar a pasta, deve ter instalado em seu computador, o programa WinRar.
11 – Os modelos estão no formato Word 2007. Após descompactar a pasta, para acessar os arquivos, deve ter instalado em seu computador o programa Word 2003 ou superior.

Ainda tem dúvidas? Procure nos conhecer através de nossas respostas declinadas nos diversos fóruns sobre o assunto, onde respondemos às dúvidas dos consulentes de forma clara e precisa, sendo o mais famoso deles o Jus Navegandi.

Observação:
- Após clicar no botão “comprar”, será direcionado à página de pagamento do PagSeguro (pertencente ao Grupo Uol), onde poderá concretizar a compra;
- Após finalizá-la, será redirecionado novamente para este site;

Documentos necessários para que possa analisar a situação e elaborar o seu recurso corretamente:
2 – Notificação de Autuação (caso já a tenha recebido); e
3 – Notificação de Penalidade (caso já a tenha recebido).

Atenciosamente,

Fernando

Dirigir sob influência de álcool - Artigo 165 do CTB

Postagem atualizada em 14 de janeiro de 2017

Olá!

Essa infração está capitulada nos Artigos 165 e 165-A do CTB. Observe:

"Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses." 

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."

Descrição resumida da infração: Dirigir veículo sob influência de álcool.
Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Natureza: Gravíssima
Penalidade: multa de R$ 2934,70
Suspensão da CNH: sim, por 12 meses
Apreensão do veículo: de 21 a 30 dias
Medida administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.


Descrição resumida da infração: Recursar-se a submeter aos testes previstos no Artigo 277.
Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Natureza: Gravíssima
Penalidade: multa de R$ 2934,70
Suspensão da CNH: sim, por 12 meses
Apreensão do veículo: de 21 a 30 dias

Medida administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.

Crime: não, nas seguintes circunstâncias:
1) desde que a autuação seja em decorrência de uma abordagem comum, sem ter se envolvido em acidente ou cometido alguma infração de trânsito;
2) desde que o condutor não faça o exame de sangue e caso o faça, a quantidade de álcool por litro de sangue não seja igual ou superior à 6dg/l; 
3) desde que o condutor não faça o teste do etilômetro e caso o faça, a quantidade de álcool por litro de ar não seja igual ou superior à 0,33mg/l (no visor do aparelho).
Constatação da Infração: somente com a abordagem do veículo
Retenção do veículo: sim, até a apresentação de um condutor habilitado
Remoção do veículo ao pátio: não, desde que haja outro condutor habilitado para seguir dirigindo após a liberação.


Fernando

Ecovias é condenada a pagar indenização a vítima de engavetamento


Olá!

A 3ª Vara Cível do Fórum da Lapa determinou que a Ecovias – Concessionária dos Imigrantes S/A - indenize em R$ 30 mil uma das vítimas do acidente que envolveu mais de cem veículos na Rodovia dos Imigrantes, em setembro passado. Segundo o autor da ação, ele trafegava pela rodovia sob intensa neblina e forte serração, pista molhada e visibilidade reduzida, quando colidiu com outro automóvel que estava engavetado com mais de cem veículos. A pista foi liberada após vinte horas e seu automóvel, segundo ele, teve perda total, ficando sem transporte para suas atividades costumeiras.

A empresa, por sua vez, aduziu que diversos painéis eletrônicos disparavam alertas ao longo da via, mas que o fator determinante para o acidente foi a interrupção do tráfego na pista, já que os primeiros envolvidos no acidente teriam imprudentemente ficado na via falando ao celular.

De acordo com o entendimento do juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, “o Estado tem por obrigação fornecer a sua população estradas decentes e seguras. Face a sua inércia, criou-se o sistema de concessionária nas rodovias, o que nada mais é do que um particular efetuando um serviço do Estado, cobrando pedágios e devendo, portanto, ser responsável na mesma forma do ente que concedeu a prestação do serviço. E por se pagar pedágio caro, espera-se que a concessionária efetue prestação de serviço compatível com aquilo que cobra, ou ao menos em nível de razoabilidade de segurança aos que trafegam na estrada e estão sujeitos ao seu preço compulsório”.

Consta, ainda, na sentença que “resta claro, então, que não foram tomadas pela empresa requerida todas as precauções quanto necessárias, de modo que subsiste sua responsabilidade objetiva, sem qualquer elisão”. Processo 0023031-57.2011.8.26.0004

Fernando

Fonte: Ecovias é condenada a pagar indenização a vítima de engavetamento. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46520, acesso em 08 de agosto de 2012, às 08h30

Justiça Federal do RS condena DNIT por morte de motorista


Olá!

O juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, titular da 1ª. Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), responsabilizou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) pela morte de um motorista de caminhão que havia parado no acostamento da BR-116 e foi atingido pela queda de um eucalipto, localizado na faixa de domínio da rodovia.

O acidente ocorreu no dia 26 de janeiro do ano passado. O motorista teve de parar o veículo em função do forte temporal. A sentença foi proferida em 6 de agosto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A companheira e as duas filhas, autoras da ação de indenização, sustentaram em juízo a conduta negligente e imprudente do Dnit e do município de Novo Hamburgo – que acabou saindo do pólo passivo da demanda por ilegitimidade. Pediram a quantia de R$ 120 mil a título de danos extrapatrimoniais e a concessão de pensão mensal.

O órgão federal disse não ser aplicável ao caso concreto a hipótese a teoria da responsabilidade objetiva. Mencionou ainda que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, existe excludente do nexo causal, porque a árvore caiu devido a um temporal, com ventos entre 95km/h e 110 km/h, caracterizando caso fortuito ou força maior.

Em sua decisão, o juiz federal entendeu que o DNIT não agiu preventivamente para impedir o acidente, ‘‘tendo se omitido na retirada das árvores existentes em local impróprio, cujo risco poderia ser previsto por qualquer leigo”. Para o magistrado, compete exclusivamente ao órgão, como responsável pela administração e manutenção da rodovia, observar as condições da vegetação existente na área de domínio da rodovia.

Além disso, registrou a sentença, o próprio DNIT acabou por confessar a culpa, ao admitir que não existe no seu quadro técnico um profissional para atuar na área ambiental, a fim de verificar as condições das árvores existentes na faixa de domínio da BR 116.

Assim, a autarquia foi condenada a ressarcir as despesas de funeral e ao pagamento de dano moral de R$ 140 mil e de uma pensão de 1,29 salário-mínimo para cada uma das três autoras da ação indenizatória.

Fernando

Fonte: Justiça Federal do RS condena DNIT por morte de motorista. Martins, Jomar. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-ago-07/dnit-condenado-queda-arvore-causou-morte-motorista-rs, acesso em 08 de agosto de 2012, às 08h10

sábado, 4 de agosto de 2012

CETESB autua 1.173 veículos em megacomando contra emissão de fumaça preta

Olá!

Meu veículo foi autuado pela CETESB por emissão de fumaça preta. Como é feita essa aferição e qual é o valor da multa e demais conseqüências?
(Dúvida postada por Marcelo, de São Paulo-SP)

Olá Marcelo!

No dia 14 de junho deste ano, a CETESB realizou uma operação para fiscalização de fumaça preta em todo o Estado de São Paulo. Foram implantados 21 pontos de fiscalização, onde 40121 veículos passaram por esses locais. Desses, 1.173 - 2,9% - emitindo fumaça preta acima dos padrões legais foram multados pela Companhia.

Cerca de 500 técnicos da agência ambiental paulista participaram da ação, com apoio da Polícia Militar Ambiental e da Polícia Militar Rodoviária. O comando integra a Operação Inverno 2012, que será desenvolvida até agosto, neste período mais frio e seco do ano, em que as condições meteorológicas costumam ser desfavoráveis à dispersão dos poluentes atmosféricos e a CETESB e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente intensificam as ações de controle de poluição do ar.

Nos primeiros quatro meses deste ano, foram multados, em ações de fiscalização rotineiras, 4.373 veículos emitindo fumaça preta. Em todo o ano de 2011, esse número chegou a 16.204 veículos. Apenas para efeito de comparação, no primeiro megacomando da Operação Inverno do ano passado (2011), realizado no dia 08/06, também em 21 pontos no Estado, foram constatados 1.458 veículos diesel emitindo fumaça preta acima dos padrões legais.

O percentual de veículos a diesel emitindo fumaça preta em excesso no Estado de São Paulo caiu de mais de 30% nos últimos anos. Na verificação estatística feita em outubro de 2011, foi registrado um percentual de 7,67% de veículos em desconformidade, semelhante ao verificado em 2010. Entende-se que isso se deve às ações de fiscalização e de atividades preventivas e educativas junto às oficinas de manutenção, montadoras e empresas de transportes, bem como o desenvolvimento de programas de gestão ambiental de frotas.

A multa ambiental básica por emissão excessiva de fumaça preta é de 60 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que correspondem a R$ 1.106,40 (a unidade da UFESP equivale, este ano, a R$ 18,44). Em casos de reincidência, os valores cobrados são dobrados, até o máximo de 480 UFESPs, que correspondem atualmente a R$ 8.851,20 e a soma até a 3ª reincidência até a 4ª multa totaliza 900 UFESPs que equivale a R$ 16.956,00 em 2012.

Para incentivar a conscientização do proprietário - quando não se tratar de reincidência -, o valor da multa pode ser reduzido em 70%, desde que se comprove que o veículo foi reparado em uma oficina cadastrada no Programa de Melhoria da Manutenção de Veículos a Diesel – PMMVD, que a CETESB desenvolve desde 1998, ou com laudo emitido por organismos de inspeção veicular acreditados pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Como é feita a fiscalização?

Os Agentes da CETESB utilizam a escala Ringelmann para verificar a tonalidade da fumaça emitida pelos veículos movidos à óleo diesel. Para tanto, utilizam um cartão de papel e comparam a fumaça emitida com as cores impressas nesse cartão. Observe abaixo a escala e ao lado, uma ampliação do orifício por onde é comparada a fumaça:


Para fazer a comparação, o Agente posiciona o cartão para que possa vericar a fumça emitida com as cores do cartão e identificar em qual densidade a fumaça se enquadra:


A próxima operação ocorrerá novamente no dia 15 de agosto. Os pontos de fiscalização (e quantidades) ainda não foram definidos.

Fernando

Fonte: CETESB autua 1.173 veículos em megacomando contra emissão de fumaça preta. Disponível em http://www.cetesb.sp.gov.br/noticia/403,Noticia, acesso em 04 de agosto de 2012, às 21hs (com adaptações)

terça-feira, 31 de julho de 2012

Quais são os valores das multas por infração de trânsito?

Olá!

Quais são os valores das multas por infração de trânsito?
(dúvida postada por Gabriel, de Poços de Caldas-MG)

Gabriel!

As infrações dividem-se em:
1 - leve
2 - média
3 - grave
4 - gravíssima

Para cada uma delas, há um valor de multa. Observe:
1 - leve: R$ 53,20
2 - média: R$ 85,13
3 - grave: R$ 127,69
4 - gravíssima: R$ 191,54

Há algumas infrações que as multas são multiplicadas por três ou por cinco. Veja alguns exemplos:

"Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;"

Neste caso, a multa é gravíssima, multiplicada por três. Assim, o valor da multa será de R$ 574,62

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação."

Nesse exemplo, a multa é gravíssima e multiplicada por cinco, num valor total de R$ 957,70.

Se pagar a multa até a data de vencimento, há um desconto de 20% sobre o valor total. Assim, temos:
1 - leve: R$ 42,56

2 - média: R$ 68,11

3 - grave: R$ 102,16

4 - gravíssima: R$153,24
5 - gravíssima (3x): R$ 554,62
6 - gravíssima (5x): R$ 766,16

Lembro que os pontos não se multiplicam mas apenas o valor da multa.

Atenciosamente,

Fernando

domingo, 29 de julho de 2012

Reparo de veículos Seguradoras são responsáveis pelas oficinas credenciadas


Olá!

Por ser mais do que uma simples gentileza ou comodidade, o STJ reconheceu, em julgamento realizado recentemente, que as seguradoras de veículos são responsáveis pela inexecução ou execução defeituosa dos serviços prestados por oficinas mecânicas pertencentes à sua rede credenciada ou cujos serviços tenham sido por ela recomendados. No entendimento dos ministros, essa responsabilidade apenas não pode ser invocada nas hipóteses em que os segurados elegem livremente, sem a influência de qualquer tipo de indicação, a oficina que melhor atenda às suas necessidades.

No caso que deu origem ao julgamento, uma consumidora levou seu carro para que uma oficina mecânica credenciada à sua seguradora realizasse o reparo dos danos decorrentes de uma colisão. Contudo, nem tudo ocorreu conforme o esperado: ao comparecer para retirar o veículo após a realização dos consertos necessários, a segurada se deparou com diversos defeitos originados pela má qualidade da prestação de serviços. Para tentar solucioná-los, a consumidora buscou o auxílio da seguradora e da própria oficina, mas não foi atendida por nenhuma das empresas, que além de não reconhecerem nenhum dos danos apontados, também não admitiram o dever quanto à reparação dos danos causados.

Na defesa apresentada em juízo, a seguradora argumentou que não poderia ser responsabilizada por erros cometidos por terceiros, já que sua obrigação se limitava à realização do pagamento do valor atribuído aos serviços prestados pela oficina mecânica escolhida pela segurada. Todavia, essa não foi a tese que prevaleceu no STJ. Durante o julgamento, os ministros ponderaram que, como do ato de credenciamento entre seguradora e oficina mecânica resultam vantagens recíprocas — já que a oficina experimenta o aumento da clientela e a seguradora a redução do preço atribuído aos serviços prestados -, cabia à empresa responsável pelo serviço de seguro a adoção da cautela necessária para que apenas fossem credenciadas empresas efetivamente capazes de prestar os serviços inseridos na cobertura da apólice de modo satisfatório.

O STJ também destacou que, ainda que a segurada não fosse obrigada a submeter seu carro aos serviços oferecidos pelas empresas participantes da rede credenciada, a simples recomendação da seguradora é suficiente para induzir a adoção de um comportamento pela consumidora que beneficia os interesses empresariais. Logo, ao indicar os serviços oferecidos por determinada oficina mecânica, a Corte entendeu que a seguradora assume a condição de fornecedora, tornando-se solidariamente responsável pela execução do serviço, perante a segurada.

Nesse particular, inclusive, é importante destacar os limites abrangidos pela responsabilidade solidária reconhecida pelo STJ. De acordo com o Código Civil, sempre que há o reconhecimento desse tipo de responsabilidade, o credor pode cobrar a integralidade da dívida de qualquer dos devedores. Assim, nessa situação específica, uma vez tendo sido reconhecido que a seguradora também é responsável pela má execução dos reparos realizados pela oficina mecânica credenciada à sua rede, a segurada prejudicada poderá requerer o ressarcimento do valor integral atribuído aos danos sofridos, de qualquer das partes, sem a necessidade de observar nenhum tipo de ordem ou preferência.

Fernando

Fonte: Reparo de veículos Seguradoras são responsáveis pelas oficinas credenciadas. Trevisioli, Álvaro e Beteto, Ainne Lopomo. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jul-21/seguradoras-sao-responsaveis-pelos-servicos-oficinas-credenciadas, acesso em 25 de julho de 2012, às 15h05