domingo, 9 de setembro de 2012

Num segundo, tudo pode acontecer


Olá!

Num segundo, tudo pode acontecer.

Cuidado!! Cenas fortes de um acidente de trânsito.


sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Rosa Weber nega suspensão de regras para motoboys


Olá!

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por um grupo de profissionais autônomos que trabalham como motoboys ou mototaxistas. O objetivo dos autores era suspender a eficácia da Lei 12.009/2009, que impôs normas e condutas para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (mototaxistas), bem como de entrega de mercadorias (motoboys).

Segundo o grupo, a norma inviabiliza o exercício profissional em razão da exigência de diversos equipamentos de segurança como aparador de antena cortapipas, e o uso de side-car, em inglês, para transporte de botijões de gás e galões de água mineral, além das restrições em relação à idade mínima de 21 anos, possuir habilitação, por pelo menos dois anos, e aprovação em curso de formação específico.

O grupo sustentou, ainda, que a lei seria uma afronta ao direito à livre iniciativa e à garantia constitucional do trabalho. E juntou ao processo documentos que fazem referência à Resolução 356 do Contran, de 2 de agosto de 2010. Tal resolução teria regulamentado a Lei 12.009/09. Porém, segundo a relatora do Mandado de Segurança, a resolução não foi mencionada na petição inicial do processo.

Na avaliação da ministra Rosa Weber, “ainda que fossem supridas eventuais carências da impetração para que se examine, também, o teor da resolução, não ocorre qualquer alteração nas conclusões adotadas anteriormente, pois tal ato normativo também guarda natureza genérica e está em vigor há mais de um ano”.
Rosa Weber ressaltou que “o pedido, aliás, não esconde a verdadeira natureza da pretensão ao requerer a ‘cessação’ dos efeitos da lei impugnada.” Diante disso, a relatora considerou aplicável a Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 31.566

Fernando

Fonte: Rosa Weber nega suspensão de regras para motoboys. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/rosa-weber-nega-liminar-suspender-regras-atuacao-motoboys. Acesso em 07 de setembro de 2012, às 18h26

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante


Olá!

Foi publicado nesta terça-feira (4) o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção. Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.

Lembro que tal acórdão refere-se apenas à parte criminal da infração e não à parte administrativa. Para a aplicação da penalidade administrativa, são aceitas todas as provas, como o teste do etilômetro, o exame de sangue, o exame clínico ou a análise feita no local da abordagem pelo Agente.  

Fonte: Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46673, acesso em 05 de setembro de 2012, às 23hs (com adaptações)

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública gerou para o município o dever de reparar os danos


Olá!

O Município de Maringá foi condenado a pagar R$ 29.073,50, por danos materiais, ao proprietário de um veículo (camionete GM/S-10) danificado por uma árvore (cujas raízes estavam podres) que caiu sobre ele, em 5 de abril de 2009, quando estava estacionado em uma via pública.

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada por A.M.D.P.B. contra o Município de Maringá.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Dulce Maria Cecconi, consignou em seu voto: "Há, neste caso, robusto acervo probatório do dano sofrido (fotografias do automóvel, requerimento administrativo de indenização, depoimentos testemunhais), do nexo de causalidade (de que o dano decorreu da queda da árvore sobre automóvel do autor), e da culpa estatal [...]". "Com efeito, o Parecer Técnico de fl. 21 é categórico ao concluir que a árvore que caiu sobre o veículo do autor "apresentava podridão de raízes", fato que concorreu para sua queda.

Esse aspecto, conforme observado no mesmo parecer, e comprovado às fls. 19/20, era de conhecimento da municipalidade, eis que duas solicitações de remoção de tal árvore já haviam sido feitas antes do acidente (protocolos nºs 147285 e 170333, datados de 07/05/08 e 27/10/08, respectivamente)." "Nesse ponto, como bem apontou o juízo a quo ‘está provada a omissão do município, porque omitiu as providências necessárias para erradicação da árvore, que o autor pedira muito tempo antes do acidente, porque as raízes já estavam visivelmente podres e o risco de ruína da árvore era evidente até para os leigos.

Ciente disso, porque recebeu do autor o pedido de providencias, o município nada fez. Só por isso, porque o município se omitiu no cumprimento de prevenir o acidente, removendo a árvore doente, esta caiu sobre o veículo'." (Apelação Cível n.º 855504-4)

Fernando

Fonte: Queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública gerou para o município o dever de reparar os danos. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46658, acesso em 05 de setembro de 2012, às 19h30

Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo


Olá!

A concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto fabricado. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização em ação ajuizada por proprietária contra revenda de veículos.

A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo.

Depois de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora do veículo, bem como a respeito do dano moral e material sofrido, a autora requereu a procedência da ação, com a condenação da Savarauto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil e danos morais.

A Savarauto contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela demandante. Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil. Em 1ª instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária para responder.

Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que o comerciante do veículo responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar.

Ora, quem lança veículos da marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do bem, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do feito, por ilegitimidade passiva da revendedora.

O relator destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do artigo 18 do CDC: A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem, em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto, acrescenta o Desembargador Franz. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Apelação nº 7004915510

Fernando

Fonte: Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo. Revista Jus Vigilantibus, disponível em http://jusvi.com/noticias/46657, acesso em 05 de setembro de 2012, às 19h20

Fiat terá de indenizar vítima de explosão de air bag


Olá!

A Fiat foi condenada a pagar indenizações por danos materiais, morais, estéticos e por depreciação de veículo. Isso porque o air bag do carro de uma cliente explodiu enquanto ela estacionava. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reformou em parte a sentença do juiz de primeira instância.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Anildes Cruz, manteve as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e complementou condenando a Fiat a indenizar a proprietária também por depreciação do veículo. “Por se tratar de equipamento que afeta o preço final do automóvel, por certo que resta caracterizada a depreciação do bem”, justificou a desembargadora.

De acordo com o relatório, o equipamento explodiu enquanto a vítima estacionava seu veículo, atingindo-a violentamente no pescoço e no rosto. Após o acontecido a proprietária do veículo solicitou a retirada do equipamento.

Anildes Cruz não conheceu a apelação interposta pela montadora, por entender que a empresa, ao interpor a apelação, juntou cópia simples e com péssima qualidade de suposto comprovante de pagamento. “A péssima qualidade da reprografia impede a correta análise dos registros lançados, a exemplo da própria autenticação bancária, ou vinculação ao presente processo, restando impossível, portanto, averiguar a sua legitimidade”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMA

Fernando

Fonte: Fiat terá de indenizar vítima de explosão de air bag. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-01/fiat-indenizar-cliente-danos-morais-materiais-esteticos, acesso em 05 de setembro de 2012, às 15h30

Oficina deve restituir cliente por conserto mal feito


Olá!

A 24ª Vara Cível de Brasília mandou uma oficina mecânica restituir o valor pago por uma cliente devido à má prestação de serviço de conserto em seu veículo. Para o relator, juiz Flavio Augusto Martins Leite se "tratou de mero inadimplemento contratual. (...) O único prejuízo material que se cogita são os valores pagos por serviços não prestados. A autora apenas tem direito a reaver o quantum efetivamente pago à ré."

No caso, a cliente solicitou que a oficina fizesse serviços em seu veículo. Como o serviço não ficou bom, a cliente retornou à oficina para fazer uso da garantia. Mesmo após uma nova reparação, os problemas persistiram e se agravaram. Novamente, a autora se dirigiu à oficina, que se recusou a resolver o problema. O carro ficou paralisado nos últimos dois anos.

A autora da ação alegou que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito. Então, entrou na Justiça pedindo danos morais e materais. O juiz julgou procedente o dano material, mas negou o dano moral.

De acordo com o relatório, a autora possuia condições fincanceiras para fazer o serviço em outra oficinas, não justitiicando assim o tempo que o veículo ficou parado. "Trata-se de mero inadimplemento contratual, cujo prejuízo é reparável mediante o retorno das partes ao status quo ante, não havendo que se cogitar em prejuízo moral indenizável. Não impressiona a alegação de que o veículo encontra-se parado há tempo considerável", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fernando

Fonte: Oficina deve restituir cliente por conserto mal feito. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-03/oficina-restituir-cliente-conserto-mal-feito, acesso em 05 de setembro de 2012, às 12h50

domingo, 26 de agosto de 2012

Ex-PMs que liberaram motorista que atropelou filho de atriz são condenados


Olá!

O Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, presidido pelo juiz-auditor Marcius da Costa Ferreira, condenou nesta quinta-feira, dia 23, o ex-sargento Marcelo José Leal Martins e o ex-cabo Marcelo de Souza Bigon a 5 anos de reclusão em regime semiaberto. Eles foram acusados de cobrar R$ 10 mil para liberar o motorista Rafael Bussamra, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, em julho de 2010.

Além de responder por corrupção passiva - artigo 308 do Código Penal Militar -, os ex-policiais militares foram também considerados culpados por deixarem de desempenhar a missão que lhes foi confiada – artigo 196 – e falsidade ideológica – artigo 312 (omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar).

Como os acusados responderam ao processo em liberdade, o juiz concedeu-lhes o direito de assim permanecerem até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando não couber mais recursos.

Processo nº: 0238216-92.2010.8.19.0001

Fernando

Fonte: Ex-PMs que liberaram motorista que atropelou filho de atriz são condenados. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46616, acesso em 26 de agosto de 2012, às 17hs

A morte anota a placa


quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Deixar o condutor de usar o cinto segurança

Essa infração está capitulada no Artigo 167 do CTB. Observe:

“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”

Descrição resumida da infração: Deixar o condutor de usar o cinto segurança
Competência: Órgão ou entidade de trânsito municipal, estadual e rodoviário
Natureza: Grave
Penalidade: multa de R$ 127,69 e cinco pontos.
Medida administrativa: Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo condutor
Crime: não.
Constatação da Infração: com ou sem a abordagem do veículo
Retenção do veículo: sim, até que o condutor coloque o cinto de segurança, desde que tenha ocorrido a abordagem do veículo.
Remoção do veículo ao pátio: não.

Essa infração ocorre simplesmente quando o condutor deixa de utilizar o cinto de segurança. Ocorre também quando o condutor utiliza o cinto de forma errada, como por exemplo, veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo ou não utilizando a parte inferior.

A abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal.

Art. 65 CTB - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 105 CTB - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.

Resolução nº 278/08
Art. 1º - Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.
 


Modelos de recursos:
Muitas pessoas nos solicitam “modelos” de defesas e de recursos para diversas situações/infrações. Porém, nem sempre podemos colocar num único modelo, todas as teses possíveis defesa.

Por isso, nossa equipe se empenhou e elaborou um leque de Defesas Prévias, de Recursos em Primeira Instância e de Recursos em Segunda Instância, abordando uma série de erros e/ou falhas de preenchimento de Autos de Infração e que tornam possível uma vitória no processo. 

Veja como funciona: 
1 – Apresentamos um Auto de Infração (modelo) com todas as informações obrigatórias; 
2 – Identificamos um erro de preenchimento nesse Auto;
3 – Apresentamos um modelo de Defesa Prévia para esse erro;
4 – Apresentamos um modelo de Recurso em Primeira Instância para esse erro;
5 – Apresentamos um modelo de Recurso em Segunda Instância para esse erro;
6 – A Defesa e os Recursos foram elaborados de acordo com a legislação, tanto no formato como na apresentação do erro;
7 – Assim, basta verificar o seu Auto de Infração, comparar com os Autos apresentados e identificar os prováveis erros. Identificando-o, basta utilizar o modelo correspondente com o erro e com a fase em que se encontra o processo;
8 – Na Defesa ou nos Recursos apresentados, altere o nome do órgão autuador, dos dados pessoais, do veículo e do Auto de Infração;
9 – Você pode utilizar uma ou mais teses de defesa, de acordo com a quantidade de erros que encontrar no seu Auto de Infração;
10 – Os  modelos serão encaminhados por e-mail compactados (WinRAR). Ao comprá-los, observe o tamanho do arquivo, mantendo a caixa de entrada com espaço suficiente e/ou observe a sua caixa de spam. Para descompactar a pasta, deve ter instalado em seu computador, o programa WinRar.
11 – Os modelos estão no formato Word 2007. Após descompactar a pasta, para acessar os arquivos, deve ter instalado em seu computador o programa Word 2003 ou superior.

Ainda tem dúvidas? Procure nos conhecer através de nossas respostas declinadas nos diversos fóruns sobre o assunto, onde respondemos às dúvidas dos consulentes de forma clara e precisa, sendo o mais famoso deles o Jus Navegandi.

Observação:
- Após clicar no botão “comprar”, será direcionado à página de pagamento do PagSeguro (pertencente ao Grupo Uol), onde poderá concretizar a compra;
- Após finalizá-la, será redirecionado novamente para este site;

Documentos necessários para que possa analisar a situação e elaborar o seu recurso corretamente:
2 – Notificação de Autuação (caso já a tenha recebido); e
3 – Notificação de Penalidade (caso já a tenha recebido).

Atenciosamente,

Fernando