Olá!
A produção de motos voltou a crescer em junho, mas uma prática comum
entre os motociclistas tira o sossego dos outros: a troca do
escapamento.
A barulheira sobre duas rodas é só um dos ruídos que incomodam pelas ruas da cidade. Mas é um dos piores.
“Eles fazem questão de fazer o barulho. Realmente incomoda muito”, diz um homem. “É insuportável, né”, diz uma mulher.
O motivo é o escapamento usado para turbinar as motos. Os canos
originais são substituídos por outros, sem silenciador. “Isso aqui seria
um cano original. Você pode ver que o bico dele é pequenininho, então
ele tem aqui dentro uma lã de vidro, e aqui a gente tem o exemplo de um
cano que é um cano esportivo. Você não tem os abafadores que aqueles
canos têm. Então ele emite mais CO2 e, por conseguinte, faz mais
barulho”, diz Eduardo Ferraz, dono de oficina.
Vamos ver então na prática como funcionam estas motos. Uma, com o cano
original, e a outra adaptada, com escapamento esportivo. Vamos medir
quanto barulho elas produzem para quem pilota e também para quem é
obrigado a ouvir nas ruas. Vamos ver quantos decibéis saem destes canos.
O otorrino Jorge Leite vai fazer a medição. A moto com escapamento
original é acelerada e o medidor chega a 92 decibéis. Já na moto
incrementada, as aceleradas chegam a 118 decibéis. Esta outra, mais
potente, com quatro cilindros, é ainda mais ensurdecedora: 123 decibéis.
Lembrando que, acima de 85 decibéis, o barulho pode ser nocivo, dependendo do tempo de exposição.
“E isso pode acarretar em problemas, que não o problema auditivo. Ela
pode acabar tendo picos de pressão arterial, tendo dores de estômago”,
explica Jorge Leite, otorrino.
E para quem aprendeu que o barulho pode ser prejudicial, o motoboy que prefere chamar a atenção da forma antiga. “Eu ando do lado direito da pista e buzino para eles poderem olhar no
retrovisor. Para saber que eu estou vindo atrás”, Júlio de Souza,
motoboy.
Fernando
Atenção: imagens meramente ilustrativas
Veja também:
Fonte: Barulho de moto com cano trocado chega a 38 decibéis acima do normal.
Bom Dia Brasil. Disponível em
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/07/barulho-de-moto-com-cano-trocado-chega-38-decibeis-acima-do-normal.html,
acesso em 06 de julho de 2013, às 18h30
sábado, 6 de julho de 2013
Só ingestão de álcool não configura crime de trânsito
Olá!
Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..
O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.
Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.
‘‘Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’. Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’, discorreu.
Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos de alteração na capacidade psicomotora do réu. O depoimento, assim como o exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova legislação.
Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo, deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.
O caso
O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma fiscalização de trânsito de rotina.
Submetido ao teste de alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue superior a seis decigramas. De acordo com a Resolução 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3 miligrama por litro.
O motociclista acabou condenado à revelia como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
A sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão, multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento de um salário-mínimo em favor de alguma entidade.
Desta decisão, a defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Preliminarmente, suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas, pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro, nos termos da resolução 206 do Contran.
Fernando
Fonte: Só ingestão de álcool não configura crime de trânsito. Martins, Jomar. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-04/ingestao-alcool-comprovacao-alteracao-psicomotora-nao-configura-crime, acesso em 06 de julho de 2013, às 13h30
Atenção: imagens meramente ilustrativas
Veja também:
Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..
O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.
Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.
‘‘Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’. Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’, discorreu.
Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos de alteração na capacidade psicomotora do réu. O depoimento, assim como o exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova legislação.
Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo, deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.
O caso
O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma fiscalização de trânsito de rotina.
Submetido ao teste de alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue superior a seis decigramas. De acordo com a Resolução 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3 miligrama por litro.
O motociclista acabou condenado à revelia como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
A sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão, multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento de um salário-mínimo em favor de alguma entidade.
Desta decisão, a defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Preliminarmente, suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas, pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro, nos termos da resolução 206 do Contran.
Fernando
Fonte: Só ingestão de álcool não configura crime de trânsito. Martins, Jomar. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-04/ingestao-alcool-comprovacao-alteracao-psicomotora-nao-configura-crime, acesso em 06 de julho de 2013, às 13h30
Atenção: imagens meramente ilustrativas
Veja também:
quinta-feira, 4 de julho de 2013
Veja 7 atitudes do motorista para economizar combustível
Olá!
O consumo de combustível do carro está ligado
diretamente à manutenção preventiva e à forma como o motorista dirige. É
fundamental olhar o manual do proprietário para seguir à risca os
prazos de troca de filtros, velas e componentes da ignição e injeção
eletrônica.
Mas não adianta a manutenção estar em dia se o motorista dirigir errado ou não seguir dicas básicas. Por isso, veja abaixo sete atitudes simples que o motorista pode tomar para gastar
menos dinheiro toda vez que parar em um posto de combustível. Veja:
1 - Pneus calibrados - Além
de desgaste da borracha, pneus murchos influenciam diretamente no
rendimento. A calibragem deve ser feita a cada 15 dias, obedecendo
exatamente às recomendações da montadora para os pneus dianteiros e
traseiros, conforme a lotação do veículo. A indicação correta de
calibragem está no manual do proprietário ou em um adesivo na porta do
carro.
2 - Peso - Quando mais peso você
carrega nos braços, mais força faz para se movimentar. É exatamente
igual com os carros. Quanto mais carregado, mais sofrem. Ou seja, o
motorista precisará acelerar mais para arrancar e para fazer o veículo
chegar à velocidade desejada. É importante também observar o peso
máximo recomendado pelas montadoras, que está no manual do proprietário.
Um estudo do Escritório de Eficiência Energética e Energias Renováveis
dos Estados Unidos mostrou que 40 quilos de excesso de peso reduzem o
consumo em até 2%.
3 - Ar condicionado - O ar condicionado
ligado aumenta, em média, 20% o consumo do veículo. Não dá para ficar
sem ar em dias quentes, mas nesta época do ano ele é dispensável na
maior parte das cidades. E quando usar, o recomendado é desligar dois ou
três minutos antes de chegar ao destino. E não pense que andar com os
vidros abertos sempre significa economia. A partir dos 80 km/h a entrada
lateral de vento faz o veículo gastar mais do que se estivesse com os
vidros fechados.
4 - Troca de marcha - Apesar de poucos
olharem, os carros trazem no manual do proprietário a velocidade certa
de trocar de marcha. Isso é fundamental para a economia de combustível.
Se o carro estiver a 100 km/h em uma terceira marcha, por exemplo,
estará gastando muito mais do que o necessário. E não é preciso aquela
“esticada” nas marchas para mudar. A troca deve ser suave.
5 - Combustível certo - Quase todas as
montadoras especificam qual o uso de combustível ideal para seu carro,
se premium ou não. Parece uma bobagem, mas não é. O uso de combustível
correto, em postos de confiança, vai fazer o carro ter o melhor
rendimento possível com menos combustível.
6 - Aceleradas desnecessárias - Nos
carros novos não há mais a necessidade de aquecer o motor antes de sair.
Ele vai se ajustando conforme vai aquecendo. Portando, você não precisa
ficar cinco
minutos acelerando parado antes de sair da garagem.
7 - Nada de banguela - Mesmo em
descidas, o carro deve ficar sempre engrenado. Primeiro por questão de
segurança, por causa do freio motor. Segundo porque deixar o carro
engatado na descida gasta menos combustível do que se ele estiver em
ponto motor, a popular “banguela”.
Fernando
Fonte: Veja 7 atitudes do motorista para economizar combustível. Portal Terra. Disponível em http://economia.terra.com.br/carros-motos/meu-automovel/veja-7-atitudes-do-motorista-para-economizar-combustivel,d2c2972b206af310VgnVCM3000009acceb0aRCRD.html, acesso em 04 de julho de 2013, às 15h50
Veja também:
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
Olá!
"Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa."
Quando ocorre a infração:
Se o comportamento do condutor do veículo demonstrar desatenção ou comprometendo à segurança do trânsito e desde que não exista enquadramento específico.
Exemplos:
- comer, beber, ler, etc, enquanto dirige;
- retirar ambas as mãos do volante;
- dirigir com o porta malas aberto;
- etc.
Situações específicas:
Há casos em que a atitude caracteriza outra infração, devendo nesse caso, utilizar enquadramento específico. Veja alguns exemplos:
- dirigir utilizando telefone celular;
- dirigir com uma das mãos;
- demonstrar ou exibir, manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Definição
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Fernando
Vamos explicar alguns detalhes da
infração de "Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança".
Essa infração está capitulada no
Artigo 169 do CTB. Observe:
"Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa."
Descrição resumida da infração: Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
Código da Infração: 520-7
Código da Infração: 520-7
Competência: Órgão ou entidade de trânsito
municipal, estadual e rodoviário
Natureza: Leve (três pontos)
Responsável pelos pontos: Condutor
Penalidade: multa de R$ 53,20
Suspensão da CNH: somente com essa
infração, não.
Constatação da infração: possível sem abordagem
Constatação da infração: possível sem abordagem
Apreensão do veículo: não
Medida administrativa: Não há
Quando ocorre a infração:
Se o comportamento do condutor do veículo demonstrar desatenção ou comprometendo à segurança do trânsito e desde que não exista enquadramento específico.
Exemplos:
- comer, beber, ler, etc, enquanto dirige;
- retirar ambas as mãos do volante;
- dirigir com o porta malas aberto;
- etc.
Situações específicas:
Há casos em que a atitude caracteriza outra infração, devendo nesse caso, utilizar enquadramento específico. Veja alguns exemplos:
- dirigir utilizando telefone celular;
- dirigir com uma das mãos;
- demonstrar ou exibir, manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Definição
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Fernando
Movimento caminhoneiro é multado em R$ 6,3 milhões
Olá!
A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a penhora dos bens do Movimento União Brasil Caminhoneiro (MUBC) e do presidente do grupo, Nélio Botelho, para pagar a multa no valor de R$ 6,3 milhões pelo bloqueio de estradas federais durante manifestação promovida pelos caminhoneiros nesta semana. Além da aplicação da multa, a Justiça aumentou o valor da multa de R$ 10 mil para R$ 100 mil por hora que o movimento bloquear as rodovias federais.
No último domingo (30/6) a juíza Cynthia Leite Marques determinou a proibição do bloqueio das estradas federais por conta da manifestação convocada pelo MUBC e determinou, em caso de descumprimento, multa de R$ 10 mil por hora bloqueada. Apesar da liminar, na segunda-feira (1º/7) o movimento iniciou uma manifestação que bloqueou estradas em diferentes pontos do país. De acordo com o site do MUBC as manifestações devem durar 72 horas, terminando nesta quinta-feira (4/7) às 6h da manhã.
Diante do descumprimento, a União Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pediram a aplicação da multa e a majoração do valor para R$ 100 mil.
Ao analisar o pedido, a juíza Fabíola Utzig Haselof, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos e afirmou que o descumprimento foi comprovado com base em relatórios da Polícia Federal, que especificou os dias e trechos das interdições.
“Portanto, nesse momento de exame superficial, entendo que resta justificada a necessidade de majoração da multa (artigo 461, parágrafo 5º, do CPC) ao valor postulado na petição inicial, ademais, considerando que o escopo da multa cominatória é compelir os réus ao cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu com a multa no valor inicialmente fixado”, explicou. Fabíola Haselof deferiu ainda o pedido de penhora — até o valor da multa — dos bens do Movimento e de seu presidente, via BacenJud.
Outras proibições
Além da liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, outras duas liminares — uma de São Paulo e outra de Minas Gerais — proíbem os caminhoneiros de bloquearem rodovias e estipulam novas multas.
Na terça-feira (2/7) a Justiça de São Paulo concedeu liminar que proíbe o bloqueio das rodovias no estado. A decisão foi tomada pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral do Estado. Em caso de descumprimento da liminar por parte dos manifestantes, terão de pagar multa de R$ 20 mil por hora.
Na decisão, o juiz proíbe protestos, inclusive, em pequenos trechos das estradas. “Pelo exposto, defiro a liminar a fim de vedar à ré [o Movimento União Brasil Caminhoneiro], por si ou por meio de seu representante, Nélio Botelho, de praticar qualquer ato incentivador de turbação ou esbulho sobre as rodovias do Estado de São Paulo ou sobre as vias que lhe dão acesso, seja por toda sua extensão, seja por trechos (pequenos ou não) de tais vias de tráfego, seja, enfim, por reles manifestação em margens de tais vias de tráfego, mas que representem dificultação ou obstáculo ao livre e seguro tráfego de veículos e pessoas, sob pena de multa de R$ 20 mil por hora de obstrução”, diz o juiz.
Também nesta terça, a 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou o desbloqueio das rodovias federais no estado que estavam interditadas pelos caminhoneiros desde segunda. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa de R$ 100 mil por hora. A decisão autoriza ainda a intervenção da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal para garantir o cumprimento da liminar, observando todos os cuidados necessários para preservar a integridade física dos envolvidos.
De acordo com o movimento que programou a greve, os caminhoneiros pedem subsídio no preço do óleo diesel, isenção para caminhões do pagamento de pedágios em todo o país e a criação da Secretaria do Transporte Rodoviário de Cargas, vinculada diretamente à Presidência da República, nos mesmos moldes das atuais Secretarias dos Trabalhadores e das Micro e Pequenas Empresas. E também pedem a votação e sanção do projeto de lei que altera a Lei 12.619/2012 (Lei do Motorista). Com informações da Agência Brasil.
Fernando
Fonte: Movimento caminhoneiro é multado em R$ 6,3 milhões. Rover, Tadeu. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-03/movimento-caminhoneiro-multado-63-milhoes-fechar-estradas, acesso em 04 de julho de 2013.
Atenção: imagens meramente ilustrativas
Veja também:
A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a penhora dos bens do Movimento União Brasil Caminhoneiro (MUBC) e do presidente do grupo, Nélio Botelho, para pagar a multa no valor de R$ 6,3 milhões pelo bloqueio de estradas federais durante manifestação promovida pelos caminhoneiros nesta semana. Além da aplicação da multa, a Justiça aumentou o valor da multa de R$ 10 mil para R$ 100 mil por hora que o movimento bloquear as rodovias federais.
No último domingo (30/6) a juíza Cynthia Leite Marques determinou a proibição do bloqueio das estradas federais por conta da manifestação convocada pelo MUBC e determinou, em caso de descumprimento, multa de R$ 10 mil por hora bloqueada. Apesar da liminar, na segunda-feira (1º/7) o movimento iniciou uma manifestação que bloqueou estradas em diferentes pontos do país. De acordo com o site do MUBC as manifestações devem durar 72 horas, terminando nesta quinta-feira (4/7) às 6h da manhã.
Diante do descumprimento, a União Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pediram a aplicação da multa e a majoração do valor para R$ 100 mil.
Ao analisar o pedido, a juíza Fabíola Utzig Haselof, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos e afirmou que o descumprimento foi comprovado com base em relatórios da Polícia Federal, que especificou os dias e trechos das interdições.
“Portanto, nesse momento de exame superficial, entendo que resta justificada a necessidade de majoração da multa (artigo 461, parágrafo 5º, do CPC) ao valor postulado na petição inicial, ademais, considerando que o escopo da multa cominatória é compelir os réus ao cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu com a multa no valor inicialmente fixado”, explicou. Fabíola Haselof deferiu ainda o pedido de penhora — até o valor da multa — dos bens do Movimento e de seu presidente, via BacenJud.
Outras proibições
Além da liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, outras duas liminares — uma de São Paulo e outra de Minas Gerais — proíbem os caminhoneiros de bloquearem rodovias e estipulam novas multas.
Na terça-feira (2/7) a Justiça de São Paulo concedeu liminar que proíbe o bloqueio das rodovias no estado. A decisão foi tomada pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral do Estado. Em caso de descumprimento da liminar por parte dos manifestantes, terão de pagar multa de R$ 20 mil por hora.
Na decisão, o juiz proíbe protestos, inclusive, em pequenos trechos das estradas. “Pelo exposto, defiro a liminar a fim de vedar à ré [o Movimento União Brasil Caminhoneiro], por si ou por meio de seu representante, Nélio Botelho, de praticar qualquer ato incentivador de turbação ou esbulho sobre as rodovias do Estado de São Paulo ou sobre as vias que lhe dão acesso, seja por toda sua extensão, seja por trechos (pequenos ou não) de tais vias de tráfego, seja, enfim, por reles manifestação em margens de tais vias de tráfego, mas que representem dificultação ou obstáculo ao livre e seguro tráfego de veículos e pessoas, sob pena de multa de R$ 20 mil por hora de obstrução”, diz o juiz.
Também nesta terça, a 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou o desbloqueio das rodovias federais no estado que estavam interditadas pelos caminhoneiros desde segunda. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa de R$ 100 mil por hora. A decisão autoriza ainda a intervenção da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal para garantir o cumprimento da liminar, observando todos os cuidados necessários para preservar a integridade física dos envolvidos.
De acordo com o movimento que programou a greve, os caminhoneiros pedem subsídio no preço do óleo diesel, isenção para caminhões do pagamento de pedágios em todo o país e a criação da Secretaria do Transporte Rodoviário de Cargas, vinculada diretamente à Presidência da República, nos mesmos moldes das atuais Secretarias dos Trabalhadores e das Micro e Pequenas Empresas. E também pedem a votação e sanção do projeto de lei que altera a Lei 12.619/2012 (Lei do Motorista). Com informações da Agência Brasil.
Fernando
Fonte: Movimento caminhoneiro é multado em R$ 6,3 milhões. Rover, Tadeu. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-03/movimento-caminhoneiro-multado-63-milhoes-fechar-estradas, acesso em 04 de julho de 2013.
Atenção: imagens meramente ilustrativas
Veja também:
quarta-feira, 3 de julho de 2013
Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB
Olá!
Vamos explicar alguns detalhes da
infração de "Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB".
Essa infração está capitulada no
Artigo 168 do CTB. Observe:
"Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada."
Descrição resumida da infração: Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB.
Código da Infração: 519-3
Competência: Órgão ou entidade de trânsito
municipal, estadual e rodoviário
Natureza: Gravíssima (sete pontos)
Responsável pelos pontos: Condutor
Penalidade: multa de R$ 191,54
Suspensão da CNH: somente com essa
infração, não.
Apreensão do veículo: não
Medida administrativa: Retenção do veículo
até a colocação do equipamento.
Quando ocorre a infração:
a )Veículo transportando criança menor de 10 anos:
- sem o uso do dispositivo de retenção adequado;
- até 1 ano em dispositivo de retenção posicionado no sentido da marcha do veículo;
- acima de 1 ano em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário à marcha do veículo;
- no colo de passageiro.
b) Veículo transportando criança de 4 a 7 anos e meio, no banco traseiro com o uso de cinto de dois pontos e com o dispositivo de retenção (assento de elevação).
c) Veículo transportando criança com idade superior a 7 anos e meio e inferior a 10 anos, no banco dianteiro, mesmo que com o uso do cinto de segurança, salvo exceção regulamentada pelo Contran.
O veículo não deve ser autuado nos seguintes casos:
a) Criança transportada com o uso do dispositivo adequado:
- em veículos dotados exclusivamente de bancos dianteiros;
- com menos de dez anos no banco dianteiro, quando a quantidade de crianças superar a capacidade máxima do banco traseiro.
b) Criança transportada em veículo originalmente fabricado com cinto de dois pontos no banco traseiro e de três pontos no banco dianteiro:
- Até 7 anos e meio transportada no dispositivo de retenção adequado no banco dianteiro;
- De 4 a 7 anos e meio transportada no banco traseiro apenas com o cinto de dois pontos.
c) Veículo com air bag no banco dianteiro do passageiro, transportando criança até sete anos e meio, em dispositivo de retenção sem bandeja ou acessório equivalente, posicionado no sentido da marcha do veículo.
d) Veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxis, veículos escolares, e demais veículos com PBT superior a 3,5 t.
e) Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, transportando criança menor de 7 anos, ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança, utilizar enquadramento específico do art. 244 inciso V.
Abordagem do veículo:
A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar dúvida de que a criança é menor de sete anos:
a )Veículo transportando criança menor de 10 anos:
- sem o uso do dispositivo de retenção adequado;
- até 1 ano em dispositivo de retenção posicionado no sentido da marcha do veículo;
- acima de 1 ano em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário à marcha do veículo;
- no colo de passageiro.
b) Veículo transportando criança de 4 a 7 anos e meio, no banco traseiro com o uso de cinto de dois pontos e com o dispositivo de retenção (assento de elevação).
c) Veículo transportando criança com idade superior a 7 anos e meio e inferior a 10 anos, no banco dianteiro, mesmo que com o uso do cinto de segurança, salvo exceção regulamentada pelo Contran.
O veículo não deve ser autuado nos seguintes casos:
a) Criança transportada com o uso do dispositivo adequado:
- em veículos dotados exclusivamente de bancos dianteiros;
- com menos de dez anos no banco dianteiro, quando a quantidade de crianças superar a capacidade máxima do banco traseiro.
b) Criança transportada em veículo originalmente fabricado com cinto de dois pontos no banco traseiro e de três pontos no banco dianteiro:
- Até 7 anos e meio transportada no dispositivo de retenção adequado no banco dianteiro;
- De 4 a 7 anos e meio transportada no banco traseiro apenas com o cinto de dois pontos.
c) Veículo com air bag no banco dianteiro do passageiro, transportando criança até sete anos e meio, em dispositivo de retenção sem bandeja ou acessório equivalente, posicionado no sentido da marcha do veículo.
d) Veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxis, veículos escolares, e demais veículos com PBT superior a 3,5 t.
e) Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, transportando criança menor de 7 anos, ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança, utilizar enquadramento específico do art. 244 inciso V.
Abordagem do veículo:
A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar dúvida de que a criança é menor de sete anos:
Exemplo:
- criança transportada no colo de passageiro;
- criança em pé entre os bancos da frente.
Definições:
Art. 64 CTB. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Res. 277/08 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos bem como os dispositivos de retenção adequados para transporte de crianças em veículos automotores particulares.
Deliberação 100/2010 - Regulamentou o transporte de criança menor de 10 anos em veículos originalmente fabricados com cinto de dois pontos no banco traseiro e de três pontos no banco dianteiro.
Atenciosamente,
Deliberação 100/2010 - Regulamentou o transporte de criança menor de 10 anos em veículos originalmente fabricados com cinto de dois pontos no banco traseiro e de três pontos no banco dianteiro.
Regulamentação:
Anexo I da Resolução 277/2008.
1
– As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o
dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível” (figura 1);
2
– As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos
deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado
“cadeirinha” (figura 2);
3
– As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos
e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de
elevação” (figura 3);
4
– As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez
anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4).
Atenciosamente,
Fernando
Atenção: imagens meramente
ilustrativas
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