Estamos aqui novamente com a nossa compilação dos recursos julgados e deferidos especificamente relativos à Lei Seca. Agora, iniciamos no ano de 2017.
O ano de 2016 foi bastante interessante, pois no total, foram deferidos 616 defesas e recursos. Para verificar mês a mês o que ocorreu, clique aqui.
1 - Defesa da Autuação: 12 defesas deferida;
2 - Recurso em Primeira Instância: 02 recursos deferidos; e
3 - Recurso em Segunda Instância: 00 recursos deferidos.
Observe que neste mês houve poucos deferimentos. O que mais nos chamou a atenção, foram os poucos recursos como um todo, visto que nos meses anteriores, as vitórias eram expressivas. Porém, tem uma explicação: neste mês, ocorreram poucos julgamentos, tanto as vitórias como as derrotas.
Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não.
À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165. Isso até 30 de outubro de 2016.
Em 1º de novembro iniciou as autuações com base no Artigo 165-A especificamente para os casos de recusa ao teste. Logo, à partir dessa data não encontrará mais autuações com base no Artigo 277 mas sim o Artigo 165-A.
Saliento, que no mês de janeiro/17 ocorreram os primeiros deferimentos especificamente no Artigo 165-A. Ao todo, foram três processos deferidos. Parece pouco mas já é um começo.
Portanto, ao assistir o vídeo, veja que há casos com infração enquadrada no Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.
Vamos ao vídeo:
Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado à multas de trânsito, pode postá-la abaixo ou encaminhá-la para os seguintes endereços de e-mail:
contato@sigarecursos.com.br
contato@leisecabrasil.com.br
Atenciosamente,
Fernando
Nenhum comentário :
Postar um comentário