segunda-feira, 30 de maio de 2011

Como funcionam os radares fixos de velocidade?

Olá!

Como funcionam os radares fixos de velocidade?
(dúvida postada por Willian, de Apucarana - PR)

Entenda o complexo processo que existe nos equipamentos de medição de velocidade utilizados nas grandes vias urbanas.

Presente na maioria das grandes cidades, os radares eletrônicos são ao mesmo tempo um suporte para a segurança dos motoristas e um incômodo para os usuários do sistema viário. Isso acontece porque há muitos que julgam os radares como “caça-níqueis”.

Segundo a assessoria de imprensa da Urbs (Urbanização de Curitiba), comparando os anos de 1999 (quando os radares começaram a ser utilizados) e 2009, o nível de acidentes caiu 42% e o de atropelamentos caiu 65%, nas áreas fiscalizadas. É importante dizer que, nesse mesmo período, a frota da cidade cresceu quase 70%.

Há muitas pessoas que imaginam o sistema de radares como algo simples, mas existe muita tecnologia empregada em cada um dos “pardais” que estão nos postes das avenidas mais movimentadas. Para entendermos melhor esse sistema, vamos começar com uma rápida conceituação da tecnologia dos radares.

O que são radares?

Um radar comum é composto por enormes antenas e eletricidade. Eles enviam pulsos eletromagnéticos intermitentes por longas distâncias, e quando há algum objeto que reflita o pulso (helicópteros, por exemplo), a antena capta a resposta e consegue calcular imediatamente a distância em que estão os objetos.

No pulso seguinte, o mesmo processo é realizado, mas há uma função adicional. Com as duas informações de distância recebidas, um rápido cálculo da relação entre elas e o tempo de intervalo pode ser feito para que a velocidade dos objetos seja obtida. E essa é apenas uma das funções dos radares de controle aéreo ou detecção de inimigos, por exemplo.

Radares são muito utilizados também por serviços de previsão meteorológica. As massas de ar e os outros elementos do tempo refletem os pulsos eletromagnéticos. Água, gelo e poeira são percebidos pelos radares, que enviam as informações até os computadores dos centros de meteorologia, onde elas são entendidas pelos profissionais da área.

O efeito Doppler

Você se lembra das suas aulas de física? Então deve se lembrar do efeito Doppler, estudado junto aos conceitos de acústica. Para refrescar sua memória, vamos a um exemplo prático do efeito Doppler: quando uma ambulância está se aproximando, você ouve a sirene de uma maneira e, quando ela está se afastando, você ouve de outra forma. Devido à distância, percebemos a frequência de um jeito diferente.

Essa diferença está de volta com os radares, mas em vez de percepção sonora o que muda são as frequências das ondas eletromagnéticas. Dessa forma, é possível calcular a velocidade com que os objetos estão se aproximando. Também é assim que os institutos de meteorologia calculam quando as chuvas chegarão às cidades.

Radares de trânsito

Agora que você já sabe como é o funcionamento dos radares em geral, está na hora de saber como funcionam os equipamentos utilizados pelas empresas responsáveis pela fiscalização das vias urbanas. Os mais comuns nas cidades brasileiras são os fixos, também conhecidos como “pardais”.

Radares fixos

Este artigo mostra o funcionamento dos radares fixos, os chamados “pardais” que ficam acoplados aos postes em vias muito movimentadas ou em que ocorrem muitos acidentes. Por lei, é obrigatório que as vias fiscalizadas possuam sinalização indicando a presença dos sensores de velocidade. Isso evita que os motoristas sejam pegos de surpresa pelos aparelhos.

Ao passar por um ponto fiscalizado, você pode perceber que não existem apenas as câmeras no poste. O sistema possui também três faixas de sensores e um computador que calcula a velocidade e transmite os dados até as centrais da empresa responsável (ele fica em uma caixa, logo abaixo das câmeras). Agora, vamos entender a importância de cada peça desse complexo aparelho.

Sensores magnéticos

Eles podem ser vistos por qualquer pessoa, pois não é difícil identificá-los. Perto dos “pardais”, sempre podem ser vistas algumas marcações no chão. São os sensores magnéticos que enviam os pulsos até os computadores de medição, em que serão realizados os cálculos que indicam em quais velocidades os motoristas passam pela via.

Os três sensores funcionam em conjunto, criando um campo eletromagnético. Como os veículos são compostos por elementos ferromagnéticos, os sensores são afetados por eles. Dessa maneira, assim que o carro ou a motocicleta passar pelo primeiro o sensor, o campo magnético é anulado e reativado quando o segundo sensor for acionado.

Rapidamente são realizados cálculos entre a distância e o tempo, para que seja definida a velocidade com que o veículo cruzou os sensores. É aquele mesmo cálculo das aulas de física (a distância dividida pelo tempo percorrido é igual à velocidade) que define a quantos quilômetros por hora o motorista estava.

Se estiver acima da velocidade permitida, o cálculo é refeito entre o segundo e o terceiro sensor. Sendo confirmado o excesso de velocidade, as câmeras (que estão em constante funcionamento) armazenam a imagem do veículo e a enviam para a central de infrações.

Câmeras de captura

Exige-se que câmeras estejam apontadas para as ruas para que seja possível capturar as imagens de todos os automóveis que ultrapassarem os limites de velocidade.

As câmeras ficam ligadas o tempo todo, mas não armazenam os dados de todos os carros. Quando um veículo está mais rápido do que deveria, a imagem é paralisada e enviada para as centrais. Só então os profissionais responsáveis entram em cena e identificam as letras e números das placas captadas.

Assim que for identificado o veículo, a multa é emitida e enviada para a casa do proprietário. Após a emissão, o dono do carro autuado tem 15 dias para apresentar um condutor. Não o fazendo, a multa e os pontos serão aplicados sobre a carteira do proprietário.

Computador

De nada adiantariam os sensores localizados no chão das vias se não existisse um computador para calcular a velocidade com que os carros passam sobre eles. O aparelho realiza os cálculos e os compara com a velocidade máxima programada para a via. Caso esteja de acordo com o exigido, nada ocorre.

Mas se ao cruzar os dados o computador verificar que há o excesso de velocidade, então ele ordenará que a câmera capture a imagem do veículo e a fotografia é redirecionada para a central. Ao anoitecer, é esse equipamento que ativa os sensores infravermelhos das câmeras para que elas captem as placas mesmo com pouca luz.

Definição dos radares

Observe abaixo os quatro tipos de radares existentes e previstos na legislação:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.








Fernando.

Fonte: http://www.tecmundo.com.br/10350-como-funcionam-os-radares-de-transito-infografico-.htm, com adaptações.

sábado, 28 de maio de 2011

Licenciamento é garantido mesmo com multa

Olá!

Pelo menos 321 mil veículos multados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) receberam nos últimos cinco anos o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV). O documento só é emitido para o proprietário que pagou o IPVA, o Seguro Obrigatório (Dpvat), a Taxa de Licenciamento e não deve multas.

O Hoje em Dia mostrou com exclusividade, no último domingo, que o Detran de Minas Gerais exige do órgão que emitiu a infração de trânsito a comprovação de que o motorista foi notificado 30 dias após cometer a irregularidade.

Desde 2007, a PRF inclui suas multas no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). A coordenadora da Administração de Trânsito do Detran, delegada Rafaela Gigliotti, explica que o Conselho Nacional de Trânsito determina que o motorista multado seja notificado, o que lhe garante o direito de apresentar sua defesa. Ainda segundo a delegada, no Renainf a PRF não inclui todas as informações exigidas pela legislação.

Nos últimos cinco anos, 180 mil multas emitidas pela PRF não impediram o Detran de barrar o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo. As infrações de trânsito registradas pelo Dnit não são consideradas pelo órgão estadual desde 2009, totalizando 141 mil. Reunião sem consenso faz MPF intervir no caso.

Ná última terça-feira, representantes da PRF se reuniram com a direção do Detran para discutir o assunto, mas não houve acordo. A corporação alega que o Conselho Nacional de Trânsito tem uma portaria que autoriza o registro das multas no Renainf. No banco de dados do Detran, não constam as 94 mil multas aplicadas de janeiro a abril deste ano pelos radares do Dnit no Anel Rodoviário e nas rodovias localizadas na Região Central do Estado de Minas Gerais, entre elas a BR-381.

Segundo a assessoria de imprensa do Dnit, o órgão ainda não firmou convênio com o Denatran para fazer a inclusão no Renainf. Com isso, todos os veículos multados poderão receber o CRLV deste ano, mesmo sem pagar a infração de trânsito.

Fernando

Inspeção veicular vai atingir cerca de 90% da frota em 2012

Olá!

A finalização dos Planos de Controle da Poluição Veicular vai permitir que a partir do dia 25 de abril do ano que vem a vistoria comece a ser implantada em todo o País Já em vigor em São Paulo e no Rio de Janeiro, a inspeção veicular deverá ser obrigatória para 90% da frota nacional a partir de 2012.

A finalização dos Planos de Controle da Poluição Veicular (PCPVs) por parte das 26 unidades da federação e pelo Distrito Federal até a data estipulada por uma resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), em 30 de junho, vai permitir que a partir do dia 25 de abril do ano que vem a vistoria comece a ser implantada em todo o País. Atualmente, o Brasil tem mais de 64,8 milhões de veículos registrados.

Projetada com o objetivo de controlar a poluição provocada pela emissão de gases e partículas poluentes, a nova exigência gera disputas políticas pelo País. Com o plano já pronto, o Rio Grande do Sul incluiu a inspeção veicular em um pacotão de medidas que contêm, entre outros temas, uma reforma da previdência e a autorização para a venda de imóveis.

A bandeira ecológica, porém, ficou num segundo plano já que a meta gaúcha é claramente diminuir o déficit no caixa. A estimativa é que a inspeção seja realizada mediante ao pagamento de uma taxa de R$ 54,83 no Estado. Em São Paulo, que realiza a inspeção há dois anos, o valor desembolsado pelos motoristas é de R$ 61,68.

Em outros Estados, a medida foi parar nos tribunais. No Rio Grande do Norte, a inspeção foi suspensa no começo deste ano. De acordo com o gerente de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente, Rudolf Noronha, a partir da implantação nacional, os ganhos serão enormes para a qualidade do ar. "O veículo novo hoje é uma questão praticamente equacionada. Os veículos produzidos no País estão no padrão dos mais modernos do mundo em relação ao controle de emissões. Um veículo produzido hoje polui 50 vezes menos do que no passado", diz.

A resolução prevê que a prioridade para a implantação dos programas é para as regiões que apresentem, com base em estudo técnico, comprometimento da qualidade do ar devido à emissão de poluentes pela frota local e também nos municípios que tenham frota superior a 3 milhões de veículos. Cabe aos Estados definirem a quantidade da frota que deverá ser submetida ao processo de inspeção. Noronha afirma que uma das maiores virtudes do programa é exigir que o motorista faça a manutenção adequada. "A apresentação dos planos pelos Estados nos dará um inventário de como está a situação do ar no Brasil. A partir disso, poderemos atacar o problema de uma forma mais efetiva", diz.

O proprietário que descumprir a regra da inspeção veicular periódica estará impedido de obter o licenciamento anual.

Inicialmente previsto para 25 de novembro de 2010, o prazo para a entrega do PCPV foi adiado para o final de junho de 2011, sendo, entretanto, mantido o prazo para o início da implantação do processo de inspeção dos veículos. Estados se mobilizam para implantar medida. Alguns Estados como o Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Alagoas aprovaram seus Planos de Controle de Poluição Veicular (PCPV) por meio de leis e decretos, estipulando novas exigências para os licenciamentos anuais obrigatórios de veículos.

Segundo avaliações do Rio Grande do Sul, os automóveis de passeio representam 64% da frota do Estado, cujo crescimento de 5% anuais tornariam críticos os índices de emissão de gases se não fossem tomadas providências. A chamada Inspeção Verde será implementada em oito microrregiões no Estado, adequada conforme pontos mais ou menos críticos levantados em seu inventário de emissões, produzido em câmara técnica do Conselho Estadual de Meio Ambiente. O trabalho foi coordenado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), com participação do Detran e vários órgãos, inclusive a Secretaria de Saúde.

O programa terá início na região metropolitana de Porto Alegre, que concentra 40% dos poluentes. Em cada uma das microrregiões será instalado um ou mais postos de inspeção veicular. Inicialmente serão vistoriados veículos com mais de dois anos de fabricação. O programa ficará a cargo da Fepam e utilizará o sistema de gerenciamento de frota do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Os gaúchos vão implementar ações para estímulo ao uso do transporte coletivo, de combustíveis alternativos e vai investir em ciclovias e transporte hidroviário.

Em Santa Catarina, a inspeção começa como ação educativa neste ano. Somente a partir do ano que vem será obrigatória. Voluntários vão levar seus veículos por livre vontade para serem avaliados. Em 2012, serão inspecionados aqueles que foram fabricados entre 2006 e 2010. E, em 2013, todos serão submetidos à aferição, com exceção dos que saem da indústria no ano.

No mundo, inspeções semelhantes são realizadas em 51 países. Na América Latina, é executada no Uruguai, Argentina, Chile, Peru, Costa Rica e Peru.

Fernando

Fiz o pagamento das taxas de licenciamento, mas veículo foi apreendido. O que fazer?

Olá!

Meu veículo foi abordado, não estava com o CRLV 2010, mas mostrei o comprovante de pagamento de meu banco online ao policial e expliquei que ainda não havia recebido o documento. Ele me informou que o comprovante não era válido para efeito de fiscalização. Ele, então, apreendeu meu veículo, aplicou multa e conduziu meu carro para o pátio. O que fazer?
Dúvida postada por Eduardo, de São Paulo - SP)

As guias de pagamento das taxas, multas e de licenciamento não servem como prova de que o veículo está realmente licenciado. Isso se deve ao fato de que só estará efetivamente quite com o DETRAN com a devida emissão do CRLV.

Quando um Agente depara com uma situação similar à essa, tem a obrigação de consultar os meios tecnológicos que dispõe para verificar se o veículo está ou não licenciado. Uma das opções, é a consulta da PRODESP (Processamento de Dados do Estado de São Paulo), onde a atualização das informações é feita imediatamente, ou seja, segundos após o licenciamento (expedição do CRLV), a informação já está atualizada.

O tempo entre o pagamento das taxas, etc e o recebimento do CRLV no endereço do proprietário do veículo, pode ser de 3 a 10 dias. Dificilmente passa disso.

Como exemplo, cito o meu caso, em que paguei tudo numa quinta feira, o documento foi expedido na terça e o recebi a quinta. Observe que entre a data de pagamento e o licenciamento, não passou mais do que três dias (considerando apenas os dias úteis).

Presumo que o seu veículo ainda não está licenciado, pois deve ter alguma taxa ou multa pendente de pagamento. Assim, se estiver em São Paulo-SP, sugiro que vá até o DETRAN (Av do Estado 900 ou R Boa Vista 209) ou num dos postos do Poupatempo para se informar dos motivos do não recebimento e fazer e fazer a retirada desse documento, para que possa retirar o seu veículo do pátio o quanto antes.

Fernando

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Motorista bêbado pode ser punido criminalmente sem bafômetro

Olá!

Mais uma decisão sobre o tão conturbado tema, coloca o assunto novamente em discussão.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, os motoristas alcoolizados devem ser punidos criminalmente pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue. O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas, se isso não for possível, o exame clínico do Instituto Médico-Legal e a prova testemunhal são suficientes.

A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.

O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico — avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.

Inconformado, o motorista pediu o trancamento da Ação Penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.

O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. O motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.

De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue "é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito". Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.

Fernando

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Projeto quer proibir instalação de pardais em rodovias estaduais

Olá!

Após os recentes episódios de irregularidades envolvendo o uso de pardais nas estradas estaduais, o deputado Alceu Barbosa Velho (PDT) apresentou o Projeto de Lei 128/2011, que proíbe a instalação desses controladores de velocidade nas rodovias e determina a substituição dos já existentes por lombadas eletrônicas e outros meios de sinalização.

Segundo o parlamentar, os escândalos veiculados na imprensa revelam a existência de uma máfia e retiram toda a credibilidade do modelo adotado hoje. “Está claro o que todos temíamos: são muitas as irregularidades nos critérios para a instalação dos pardais e na arrecadação que deles resulta”, afirma o deputado.

Nas palavras do parlamentar, os pardais são um despropósito. “Qual o critério para a sua colocação?”, questiona. “Eles não ensinam, não educam, mas são uma verdadeira mina de ouro para quem os vende, intermedeia, instala ou, muitas vezes, administra”, diz ele.

O deputado assinala não ser de hoje a sua preocupação com o tema. Quando era vereador em Caxias do Sul, foi autor do projeto que criou a Lei Municipal 5.719/2001 (revogada em 2008), que proibia a instalação de pardais no município. “Naquele momento, demos um passo à frente”, avalia. “A população de Caxias não queria – e como a do Rio Grande do Sul hoje – não quer os pardais”, afirma o parlamentar.

Fernando

Ano modelo x Ano fabricação

Olá!

Tem sido grande o questionamento sobre montadoras que já no início de um determinado ano fazem o lançamento de modelos do ano seguinte, a exemplo, no primeiro trimestre de 2011 já há modelos 2012 disponíveis. Entre as informações que constam no registro de um veículo, originadas desde sua homologação e recebimento de um RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores – estão seu ano de fabricação e seu ano/modelo.

Outra situação que pode se apresentar é aquela em que um veículo é fabricado em determinado ano, e seu ano/modelo é anterior ao de fabricação. É bastante comum ocorrer o contrário, qual seja, o ano de fabricação ser anterior ou igual ao ano/modelo do veículo. Mas é perfeitamente possível que a situação contrária também ocorra.

Imagine-se que um determinado veículo que não sofreu qualquer modificação estética, de acabamento ou de motorização continue a ser fabricado por mais alguns anos, de forma a não ser possível a olho nu a identificação de mudanças, a não ser na verificação de seu chassi, documentação e agregados (motor, caixa, peças, etc.), nem sequer com lançamento de novas cores. Mas é um modelo que continua fazendo sucesso.

Até o mês de maio de 2001 não havia qualquer regra que limitasse nem para mais nem para menos a diferença entre o ano de fabricação de um veículo e seu ano/modelo, havendo até então a possibilidade de uma diferença brutal entre uma e outra informação. Seria a hipótese de uma encomenda especial para a fabricação de um Fusca modelo 1982 no ano de 2007, e até então não haveria qualquer vedação que isso ocorresse, e diga-se de passagem ocorria e muito, especialmente com veículos fora-de-série como Buggys e réplicas, em que se utiliza a plataforma de um veículo já fabricado, com a montagem estética (geralmente em fibra de vidro) de um modelo novo ou copiado.

Foi quando em maio de 2001 o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, órgão executivo da União dentro do Sistema Nacional de Trânsito, e responsável pela homologação de veículos e controle do RENAVAM, baixou a Portaria 23/2001 limitando essa diferença em no máximo um ano para mais ou para menos, além de igual, entre o ano de fabricação e o ano/modelo de um veículo. Não há, portanto, impedimento que desde o início de determinado ano uma montadora faça o lançamento de um modelo do ano posterior, ou que continue fabricando o modelo do ano anterior.

Fernando

Foi rebocado? Prepara-se para a aventura

Olá!

Seu veículo foi rebocado? Prepara-se para a aventura.

Basta estacionar em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para sofrer a medida administrativa de remoção, ou seja para que se tenha o veículo rebocado. Hoje no município do Rio de Janeiro, quem passa por esta experiência tem que estar preparado para a maratona que enfrentará para resgatar seu veículo. Diante da burocracia que irá enfrentar, dois elementos serão necessários: analgésico e sola de sapato.

Primeiro deve-se ligar para o telefone 3293-1700 ou se dirigir aos depósitos da prefeitura, para saber se o seu veículo rebocado deu entrada em um deles; após a confirmação, começa a aventura.

É necessário dirigir-se à Central de Atendimento ao Usuário na Rua Leandro Martins, 10 – 2º andar – Centro, para retirar a Guia de Recolhimento do Veículo; depois ao DETRAN na Av. Presidente Vargas, 817 – Acesso 7 – Centro, apresentando 03 cópias e original da habilitação ou identidade com CPF, 01 cópia e original do comprovante de residência, 02 cópias da guia de recolhimento do veículo e original e 03 cópias e original do documento do veículo; em seguida deve-se voltar para a Central de Atendimento ao Usuário para retirar as guias de pagamento, sendo uma do reboque e outra das diárias. As guias só podem ser pagas no Itaú até às 16:00h ou na casa lotérica até às 18:00h.

É quase impossível retirar o veículo no mesmo dia, visto que o horário de funcionamento dos depósitos é das 09:00h às 18:00h, e sendo todo o trâmite,muito burocrático, demora muitas horas. Como exemplo, se o veículo foi rebocado na Barra, deve-se resolver todo o procedimento no Centro, para depois retirá-lo no depósito para onde ele foi levado. O importante é sempre pagar as guias no mesmo dia, caso contrário, haverá o recálculo, para que só então o veículo possa ser retirado.

O que causa maior indignação, não é o veículo ser rebocado, e sim o transtorno causado ao motorista que perde um grande tempo procurando, se deslocando até a Prefeitura, DETRAN, Itaú ou casa lotérica e depósito. Por que motivo a Prefeitura não cria um sistema que comporte todos os passos, dentro dos próprios depósitos? Isso promoveria tranqüilidade, conforto, agilidade e rapidez no atendimento ao motorista que poderia retirar o veículo no mesmo dia e evitar a falta de respeito observada nesta maratona por que passa o motorista que estacionou de forma irregular, e com isso deu o primeiro passo para a “gincana de resgate ao veículo rebocado”.

Fernando

Fonte: Foi rebocado? Prepara-se para a aventura, http://www.blogdotransito.com.br/?p=1073, acesso em 20 de maio de 2011, às 07h20

Equívoco no texto da Lei Seca gera impunidade

Olá!

Reproduzo artigo publicado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, referente à Lei Seca:

Estamos enviando ao senador Pedro Taques mais uma proposta legislativa, que reputamos oportuna. O projeto tem por escopo alterar a redação prevista no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a qual, em sua versão original, exige a concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas para a configuração do crime de dirigir alcoolizado ou sob a influência de substancia psicoativa.

Houve equívoco por parte dos legisladores ao determinar exigência de concentração mínima (igual ou superior a seis decigramas) de álcool para configurar o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária alteração no texto legal.

Com a entrada em vigor da chamada “Lei Seca” (Lei 11.705/2008) e a consequente alteração do artigo 306 do CTB, pretendia-se tornar a legislação mais rigorosa no tocante aos crimes de embriaguez ao volante, porém, o que ocorreu foi justamente o oposto, flexibilizou-se a legislação infraconstitucional.

Isto porque, a exigência de 0,6 decigramas de álcool (ou qualquer outra substancia psicoativa), por litro de sangue, para a caracterização do crime vem gerando muita impunidade, tendo em vista que só há duas maneiras de se comprovar tal quantidade no sangue: pelo bafômetro ou por exame de sangue.

Quer dizer que, em ambos os casos, é necessária uma postura ativa do condutor e, como é cediço, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (por força do princípio constitucional da não autoincriminação).

Desta forma, se o pretendido era tornar a legislação mais severa com os infratores, produziu-se um cenário de intensa impunidade.

Os números são ilustrativos: entre junho/08 e maio/09, constatou-se que 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro ou realizar o exame de sangue, foram absolvidos ao final do processo[1].

A pesquisa, por si só, demonstra que a missão de enrijecer a legislação fracassou. Demonstrou-se que a previsão de quantia mínima para configuração do delito além de ineficaz, tornou a redação prejudicial, garantindo a impunidade dos condutores infratores.

Mas não para por aí.

Além de garantir a impunidade dos motoristas, a exigibilidade de concentração mínima de substância psicoativa no sangue, corrobora a 3ª colocação do Brasil no ranking mundial dos países que mais matam no trânsito.

Se tomarmos como exemplo o consumo de álcool, tem-se que sua ingestão, ainda que em quantidades relativamente pequenas, potencializa o risco de envolvimento em acidentes, tanto para condutores como para pedestres, já que sua concentração no sangue provoca a deterioração de funções indispensáveis à segurança ao volante, como a visão e os reflexos[2].

É o que ficou comprovado pelo respeitado estudo realizado em 1964, em Michigan, nos Estados unidos, denominado “Grand Rapids Study”[3], o qual demonstrou que condutores alcoolizados estão propensos a um risco muito maior de acidentes de trânsito que os motoristas com alcoolemia zero.

Por exemplo, se verificarmos a concentração de 0,04 g/100 ml de álcool no sangue, teremos que as probabilidades de fatalidades são 5 vezes superiores, quando comparado a uma alcoolemia zero. Da mesma maneira, uma alcoolemia de 0,24 g/100 ml de álcool no sangue significa um risco mais de 140 vezes superior ao risco com alcoolemia zero.

Assim, é imperioso que a exigência de quantidade mínima seja excluída de nossa legislação infraconstitucional, tendo em vista que sua previsão além de fomentar a impunidade, foi também um dos fatores responsáveis pela morte de 38.273 vítimas, apenas no ano de 2008[4].

Os dados são reais. Verificou-se que mesmo após a entrada em vigor da “Lei Seca” (20/06/08) houve um aumento de 2,3% nas fatalidades no trânsito (período de 2007 a 2008)[5].

Tal crescimento no número de fatalidades no trânsito só comprova o quanto é necessária a alteração na redação atual do artigo 306 do CTB, excluindo-se a necessidade de concentração mínima da taxa de alcoolemia ou outra substância psicoativa.

Se a experiência produzida pelo artigo 306 não foi positiva, soluções para este “morticídio” nacional viário se impõem!

É claro que não apenas alterações legislativas, mas um conjunto de medidas é necessário para verdadeiro plano nacional de segurança viária (a fórmula é: EEFPP: Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros socorros e Punição), no entanto, iniciar com pequenas modificações, já é um grande passo para que vidas sejam poupadas (princípio magno do Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no art. 5o da Lei 9.503/97).

Com a eliminação da taxa de alcoolemia do tipo penal, caberá sempre ao juiz analisar se o condutor dirigia ou não “sob a influência” do álcool ou outra substância. Na prática, o que revela estar sob essa “influência” é a condução anormal (zig-zag, ultrapassagem do sinal vermelho etc.).

** Colaborou com advogada Natália Macedo, pós graduanda em Ciências Penais e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Leia o projeto de lei proposto:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011

Altera a redação do art. 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para excluir a exigibilidade de concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de qualquer substância psicoativa que determine dependência.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool, ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (NR).

Penas - .....................................................................................

Art. 2º No mesmo artigo, exclui-se o parágrafo único.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando.

Fonte: Equívoco no texto da Lei Seca gera impunidade, Luiz Flávio Gomes, http://www.conjur.com.br/2011-mai-19/coluna-lfg-erro-legislador-texto-lei-seca-gera-impunidade, acesso em 20 de maio de 2011, às 07h00


*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

[1] Pesquisa realizada pela Justiça Estadual de São Paulo em todo Brasil, matéria publicada na Folha de S. Paulo de 17.09.09, p. C7.

[2]Dados enunciados pela OMS – Organização Mundial de Saúde -http://whqlibdoc.who.int/publications/2007/9782940395088_por.pdf.

[3] Para verificar o estudo na íntegra, clique aqui: –http://whqlibdoc.who.int/publications/2007/9782940395088_por.pdf.

[4] Segundo dados do DATASUS (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde) do Ministério da Saúde .

[5] Cálculos e análises realizadas pelos Instituto de Pesquisa Luiz Flavio Gomes (http://www.ipclfg.com.br), a partir dos dados do DATASUS (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde) do Ministério da Saúde.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Motoristas multados por radares eletrônicos receberão dinheiro de volta

Olá!

O primeiro-secretário da Assembleia Legislativa, deputado Sérgio Ricardo (PR), conseguiu na justiça, por meio da decisão do juiz Márcio Guedes, da Segunda Vara da Fazenda Pública, a devolução de dinheiro aos motoristas que pagaram multas provenientes dos radares eletrônicos em Cuiabá e Várzea Grande.

A ação popular nº 373/2002, movida contra o município de Cuiabá e a empresa Engebras – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática, detentora dos radares eletrônicos, é de autoria do deputado Sérgio Ricardo. Sérgio Ricardo lembra que aqueles que foram beneficiados pela decisão deverão ser ressarcidos em dobro por cobranças indevidas, com juros, multas e correção monetária, conforme rege o Código de Defesa do Consumidor.

Em 2002, o parlamentar conseguiu por meio de liminar retirar os radares das ruas e a suspensão das multas. Nesta época foram arrecadados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá cerca de R$ 50 milhões. Recentemente, uma decisão judicial retirou do sistema do Detran (Departamento Estadual de Trânsito) todos os registros de pontuação de CNHs, bem como a anulação das 241 mil multas aplicadas na época dos radares eletrônicos, conhecidos popularmente como pardais.

O deputado comemorou a decisão e observou que essa ação faz justiça as milhares de pessoas que foram prejudicadas por conta das multas. Sérgio Ricardo acredita que para melhorar o trânsito em Cuiabá e Varzea Grande é preciso primeiramente, a conscientização, tanto do condutor quanto do pedestre. Ele defende ainda a realização de campanhas educativas de trânsito e mais fiscalização - que não seja via radar eletrônico, para se ter um trânsito eficiente, moderno e menos violento.

Fernando

Fonte: http://www.tecnodataeducacional.com.br/noticias-portal-do-transito.asp?id=232617, acesso em 18 de maio de 2011, às 19h17

Detran PR lança sistema que permite fazer documentos pela internet

Olá!

A partir desta quarta-feira (18), os usuários do Departamento de Trânsito do Paraná podem fazer pela internet a segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, segunda via da Carteira Nacional de Habilitação e CNH definitiva.

O programa Detran Fácil, lançado para todo o Estado, representa grande economia de tempo para os motoristas, que gastavam cerca de duas horas para fazer os mesmos procedimentos nas unidades do Detran. A previsão é que sejam atendidas aproximadamente 19 mil pessoas por mês.

A utilização do sistema é simples: basta entrar no site www.detran.pr.gov.br, preencher o protocolo, imprimir e pagar a guia de recolhimento. O documento solicitado será enviado pelos Correios, no prazo máximo de 10 dias. Rápido, fácil, sem sair de casa. “Oferecer atendimento de qualidade, sem filas e sem deslocamentos é uma das principais metas do Detran para os próximos quatro anos. Com a adoção de soluções digitais, iniciamos um processo contínuo e irreversível para aumentar a capacidade de prestação de serviços ao cidadão”, explica o diretor-geral do Detran, Marcos Traad.

Segundo o secretário da Segurança Pública, Reinaldo de Almeida César, o programa otimiza e agiliza processos, focado no respeito ao cidadão. “O Detran Fácil obedece a uma orientação fundamental do governador Beto Richa, que é de facilitar o acesso de quem vive no Paraná aos serviços públicos que garantem cidadania e segurança”, destacou.

COMO FUNCIONA: Até agora, os processos apenas começavam na internet. Para concluir a solicitação da CNH definitiva, por exemplo, o motorista precisava ir até uma unidade do Detran para apresentar o comprovante de pagamento da taxa cobrada, ser fotografado e passar pelo controle biométrico das impressões digitais.

Com o Detran Fácil toda a operação é online, do começo ao fim. A foto e as impressões digitais da primeira habilitação serão reutilizadas e o pagamento do boleto bancário será identificado automaticamente pelo sistema informatizado. Depois de confirmado o processo, o Departamento emite a CNH e envia ao endereço do condutor pelos Correios.

No caso do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), o usuário pode optar por receber o documento em casa ou em qualquer Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran). Assim, é possível que um motorista de Curitiba retire o CRLV em Londrina se estiver viajando e precisar do licenciamento.

O sistema usado é seguro e as informações são averiguadas antes do envio de qualquer documento, impedindo fraudes. A plataforma online foi desenvolvida com apoio da Companhia de Informática do Paraná (Celepar). “O serviço está disponível 24 horas por dia e é muito simples entrar com o pedido para documentação”, adiantou o diretor administrativo-financeiro da Celepar, Lucio Alberto Hansen.

Os preços para a emissão dos documentos continuam os mesmos: R$ 46,48 para segunda via da carteira de motorista e para a CNH definitiva e R$ 30,99 para segunda via do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo.

Fernando

Fonte: DETRAN/PR

Como alterar características de motocicletas e motonetas

Olá!

As motocicletas e motonetas são veículos que podem ser classificados pelo Código de Trânsito Brasileiro, tanto como veículos de passageiros quanto de carga. No entanto, para estes veículos serem utilizados para transporte de cargas, é necessário sofrer algumas alterações em suas características.

A alteração das características das motocicletas e motonetas é processada através da resolução 219/06 e exige alguns requisitos:

Baú: o baú deve ter 70 (setenta) centímetros de altura, 60 (sessenta) de largura e o seu comprimento não pode ultrapassar a extremidade traseira do veículo.

Grelha: a grelha deve ter 40 (quarenta) centímetros de altura, 60 (sessenta) de largura e o comprimento também não deve ultrapassa a extremidade traseira do veículo.

Para estas alterações se faz necessário submeter o veículo à inspeção de segurança veicular e, o equipamento que o veículo irá portar deve ser justificado ao DETRAN mediante apresentação de nota fiscal de venda ao consumidor. O perito Domingos Lemos explica quais as exigências para esta inspeção. “Esta inspeção de segurança veicular é autorizada pelo órgão executivo de trânsito por força do documento instituído pelo DENATRAN, INMETRO e pelo Ministério do Comércio Exterior através da Carta Circular 009”, conclui.

Depois da inspeção o veículo retorna ao DETRAN para realização da vistoria final, o que dará direito à emissão de novos documentos com autorização da utilização do veículo para carga. Para realizar o serviço, que custa R$34,00, é necessário se dirigir a Central de Atendimento ao Cliente em caso de Pessoa Física e, a CCRD (Coordenação, Cadastro e Registro de Documentos), em caso de Pessoa Jurídica.

Fernando

Fonte: DETRAN/BA

Bafômetro não é meio hábil para medir embriaguez

Olá!

Reproduzo abaixo, o excelente artigo publicado por Leonardo Salgueiro Lopes e Rakel de Oliveira Duque.

A edição da Lei 11.705/2008 (popularmente conhecida como “Lei Seca”) tem causado grande repercussão nos meios jurídico e social por alterar dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) com a finalidade de estabelecer a obrigatoriedade da alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool (artigo 1° da Lei 11.705/2008).

Dentre todas as mudanças, as que mais geraram polêmicas são as previstas nos artigos 165 (infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool), 277 (medidas administrativas para constatação da embriaguez) e 306 (crime por dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência).

Não faltam motivos para questionar a inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato, a ilegitimidade do Poder Executivo de legislar em matéria penal e processual penal ou a impossibilidade de aplicação de sanção em matéria penal pela produção de provas contra si mesmo, contudo, pouco se aborda no meio jurídico acerca dos métodos pelos quais se pode caracterizar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Será válida a prova testemunhal? Seria o etilômetro instrumento suficiente para precisar a embriaguez? Conforme será demonstrado abaixo, entendemos que somente o exame de sangue é capaz de auferir a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue, elemento normativo do tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro.

Neste ponto, a discussão é tão grande que nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre a matéria.

Em regra, a 6ª Turma entende que a constatação da embriaguez só pode ser feita por exame de sangue ou por teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), pois a Lei 11.705/2008 inseriu no art. 306 do CTB “a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir” (HC 166.377/SP, relator ministro Og Fernandes, 6ª Turma, julgamento 10.06.2010, Dje 01.07.2010).

Por outro lado, a 5ª Turma entende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas acredita que esta pode ser suprida pelo exame clínico e, em casos excepcionais, até mesmo pela prova testemunhal. Tal entendimento é fundamentado na própria jurisprudência do tribunal que antes da edição da Lei 11.705/2008 já entendia desta forma. Sucede que as alterações trazidas pela Lei Seca inviabilizam a manutenção deste entendimento, conforme será demonstrado a seguir:

Antes da Lei 11.705/2008, o caput do artigo 277 possuía seguinte redação:

“Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§2° No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.”

Por sua vez, o artigo 276 do CTB dispunha que “A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”.

Já o crime do artigo 306 possuía a seguinte redação:“Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Assim, para a antiga caracterização do crime do artigo 306 do CTB bastava que se comprovasse que o condutor estava sob a influência de álcool e que estava expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. De acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação a influência de álcool poderia ser feita por meio de exame de sangue, pelo etilômetro e, em casos extremos, até mesmo por exame clínico ou por prova testemunhal, conforme a redação do artigo 277 parágrafo 2° do Código de Trânsito Brasileiro.

Sem entrar no mérito do acerto, ou não, deste antigo posicionamento,com a edição da Lei 11.705/2008, a redação do legislador distinguiu as condutas consideradas não permitidas. Vejamos o que agora dispõe o artigo 277 do CTB:

“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”

Comparando a redação anterior com a atual, é possível perceber que antes o parágrafo 2° do artigo 277 mencionava apenas “a infração poderá ser caracterizada (...)”, de modo que deixava lacuna sobre a sua aplicação. Tal dispositivo seria aplicado somente em infrações ou também em crimes? Agora, esta dúvida não existe mais, pois a nova redação do artigo 277 parágrafo 2° é clara ao dispor que “A infração do artigo 165 poderá ser caracterizada (...)”, de modo que fica evidente que o parágrafo 2° do artigo 277 só se aplica à infração prevista no artigo 165 do CTB e não ao crime previsto no art. 306 do código de Trânsito Brasileiro. Isto, por si só, já inviabiliza o entendimento da 5ª Turma do STJ de que a embriaguez poderá ser caracterizada por prova testemunhal.

Além disso, a nova redação do artigo 306 determina que haja “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a sei) decigramas” e, sem dúvida, o único meio de constatar esta concentração é através de exame de sangue.

A celeuma percebida nas 5ª e 6ª Turmas é profícua, mas não atenta a um ponto crítico e essencial ao tema, qual seja, o bafômetro não é meio apto a determinar com exatidão se o condutor do veículo automotor está embriagado.

Primeiro, porque o tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é um tipo penal fechado e não uma norma penal em branco, de modo que o próprio legislador optou pelo meio de se constatar o índice de álcool no sangue. Para se verificar tal medida, o único meio hábil é o exame de sangue.

Isto posto, o bafômetro não mede o nível de álcool no sangue, mas sim o metabolismo do álcool nos pulmões, o que, por si só, já vai de encontro ao princípio da legalidade.

Tal afirmação é corroborada por especialistas no assunto. Conforme estudo do professor Jéferson Oliveira da Silva, professor da UniRio, na cadeira de Bioquímica, pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz na área de toxicologia, e perito-legista de toxicologia no Instituto Médico Legal, informou em brilhante depoimento prestado nos autos do processo 2009.001.085569-1, “o teste do bafômetro, isoladamente, não é suficiente para determinar a embriaguez, porque este teste mede o produto de transformação do álcool, sem o álcool estar presente, ainda”. O citado professor esclarece também que “o jejum prolongado ou o diabetes não tratado podem dar positividade no teste do bafômetro”.

Neste mesmo depoimento, o referido professor explica que os países que utilizam o bafômetro nunca o utilizam isoladamente como meio de verificação da embriaguez, mas sempre associado à avaliação clínica, o que demonstra que, quando utilizado, o etilômetro constitui apenas um método de triagem que deve ser associado ao exame clínico para que seja possível caracterizar níveis de álcool no sangue. Vale ressaltar também que nestes casos os exames clínicos são feitos por médicos com treinamento especializado.

Em consonância a esse entendimento, o professor titular do Departamento de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial, mestre pelo Instituto de Química e Doutor Livre Docente Paulo Antônio Rodrigues Terra, também depoente nos autos do procedimento supracitado, confirma que o etilômetro revela produtos do metabolismo do álcool que saem pela expiração, sendo um método de rastreamento, auxiliar, e não de referência. O bafômetro, pois, faz uma avaliação indireta da dosagem de alcoolemia, carecendo de confirmação por outro método mais preciso.

Como se não bastasse, nem mesmo o Instituto Médico Legal utiliza o teste do bafômetro para atestar a embriaguez, mas sim a “medição direta de etanol na corrente sanguínea por cromatografia gasosa, sendo um teste que mede a molécula de álcool e não o metabólico”.

Deste modo, se o teste do bafômetro utiliza uma medida diversa daquela prevista na legislação (metabolismo nos pulmões x concentração de álcool na corrente sanguínea), esse método não se atende ao tipo penal em questão e, se nem mesmo o Instituto Médico Legal, instituto responsável por exames de corpo de delito, utiliza o bafômetro para atestar a embriaguez, como se pode admitir que o Poder Judiciário, que não possui conhecimento específico sobre o assunto, aceite o teste do bafômetro como meio hábil para auferir se um indivíduo estava, ou não, embriagado?

Uma previsão legislativa deve ser adequar à realidade, e não o contrário. Do mesmo modo que a lei não pode impor que a gestação humana dure seis meses, também não pode impor que um aparelho que avalia o ar expelido pelos pulmões meça a quantidade de uma substância na corrente sanguínea.

Agindo desta forma, a credibilidade do judiciário estará abalada, pois teríamos condenações sem certeza. Será este o método adequado para combater as vítimas do trânsito? Evidentemente que não. Equívocos legislativos devem ser corrigidos por meio de novas leis e não por violação de garantias, sob o pretexto de dar eficácia ao dispositivo legal.

Fernando

Foonte: Bafômetro não é meio hábil para medir embriaguez, Leonardo Salgueiro Lopes e Rakel de Oliveira Duque, disponível em http://www.conjur.com.br/2011-mai-17/bafometro-nao-meio-habil-medir-embriaguez-volante, acesso em 18 de maio de 2011, às 07h10

terça-feira, 17 de maio de 2011

Lavratura de Auto de Infração sem abordagem do condutor do veículo

Breves considerações sobre o ART. 280, § 3º, do Código de Trânsito

Muito se tem questionado, hodiernamente, sobre a possibilidade de agentes de trânsito lavrarem autos de infração sem abordarem os condutores dos respectivos veículos.

Inicialmente, oportuno destacar que a finalidade da abordagem do condutor do veículo é a de cientificá-lo da infração cometida, bem como sensibilizá-lo a refletir sobre a infração de trânsito praticada.

Pois bem. Os questionamentos que surgem a respeito do tema são dissipados pelo próprio Código de Trânsito. Prescreve o art. 280, § 3º, do Código de Trânsito, que:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
...
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.”

Do texto legal exposto, tem-se que a lavratura de auto de infração poderá se dar sem a abordagem do condutor do veículo. Quis o legislador, ao assim disciplinar, evitar que, por falta de meios ou mecanismos da Administração Pública, que é recorrente, infratores viessem a sair impunes quando da prática de atos contrários a legislação de trânsito, circunstância que fatalmente acarretaria em aumento da violência no trânsito.

Entretanto, a prática de tal ato por agentes de trânsito, conforme digressões do próprio normativo, não deve ser a regra, mas sim a exceção. Somente em casos tais, quais sejam, onde ressoa impossível a autuação em flagrante (no momento do cometimento da infração ou logo após cometê-la - flagrante próprio), o agente autuador deve lavrar o auto de infração sem a abordagem do condutor, relatando os fatos à autoridade máxima de trânsito.

Em que pese aludido entendimento certo é que, por vezes, os agentes de trânsito, e aí não me importa divagar sobre o porque, lavram autos de infração em desacordo com o dispositivo legal, ou seja, lavram autos sem a abordagem do condutor quando “podiam” ou “deveriam” fazê-lo. Diz-se que “podiam” porque os mesmos detinham meios ou mecanismos para realizar a parada dos veículos e, ao contrário, decidiram lavrar os autos sem a abordagem, apondo no nominado expediente as famosas afirmativas “tráfego intenso no local” ou “em trânsito”.

Havendo a possibilidade de abordagem, o agente deve assim proceder - independente de qual infração de trânsito seja, sob pena de, não o fazendo, o auto de infração lavrado ser considerado insubsistente, ou seja, nulo, sem eficácia (art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito).

Por outro norte, quando articula-se que os agentes de trânsito “deveriam” fazer a abordagem do condutor, estamos a afirmar que determinados dispositivos do Código de Trânsito - atinentes à infrações - exigem que o agente de trânsito aborde o condutor do veículo para certificar a sua ocorrência. O agente não tem poder de escolha, não há subjetividade, é obrigação, é dever. É isso lhe é imposto por questões inequívocas.

Fernando

Fonte: Lavratura de Auto de Infração sem abordagem do condutor do veículo, Saulo Rogério de Souza, disponível em http://www.tecnodataeducacional.com.br/noticias-portal-do-transito.asp?id=232440, acesso em 17 de maio de 2011, às 22h51

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Frota fantasma equivale a 30% dos veículos no Brasil

Estimativa do Denatran revela que pelo menos três em cada dez carros circulam ilegalmente pelo país.

Uma estimativa do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) expõe uma situação que ameaça a segurança no trânsito e também a qualidade do ar no Brasil: a frota fantasma em circulação no país.

De acordo com o Denatran, pelo menos 30% da frota brasileira não recolhe impostos e não passa por vistorias. Os proprietários destes carros também não pagam multas, nem se comprometem com as leis de trânsito.
IPVA e poluição extra

Uma outra ameaça à segurança no trânsito são os carros mais antigos, mesmo aqueles cujos impostos estão em dia. No Brasil, os proprietários destes carros não pagam IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor). O benefício, no entanto, varia de acordo com o ano do veículo e depende também do estado em que ele é registrado.

Enquanto isso, em alguns países paga-se mais impostos por causa da poluição extra proveniente dos carros mais antigos e também por causa das condições precárias de segurança, uma vez que estes veículos são mais propensos a acidentes.

Mas se por um lado ainda faltam medidas para garantir a segurança no trânsito, por outro há sinais de avanço na questão ambiental. Os estados brasileiros têm até o fim de junho para preparar um Plano de Controle de Poluição Veicular.

Fernando

Fonte: http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/politica/frota-fantasma-equivale-a-30-dos-veiculos-no-brasil/, acesso em 16 de maio de 2011, às 17h25

Detran DF vai atrás de motoristas que dirigem com carteira suspensa

Dirigir sob a influência de álcool lidera o ranking das suspensões. 30% dos que perderam licença entregam espontaneamente o documento.

O Detran do Distrito Federal monitora e autua motoristas que tiveram a carteira de habilitação suspensa e continuam conduzindo veículos. O acompanhamento é realizado por quatro equipes em carros não caracterizados e inclui inspeções na vizinhança dos condutores. Identificada, a pessoa nessa situação recebe multa de R$ 957,70, tem a carteira de habilitação recolhida e veículo apreendido, além de estar sujeita a processo criminal.

De acordo com levantamento do Detran, 30% dos condutores que perderam o direito de dirigir por meio de processo administrativo ou judicial entregam a habilitação espontaneamente. Dirigir sob a influência de álcool lidera o ranking de infrações que motivaram a suspensão, com 2.534 carteiras suspensas somente no ano de 2010, seguida pelo não uso do capacete (457) e manobra perigosa (319).

Os prazos para a suspensão do direito de dirigir variam de acordo com a gravidade das multas e a reincidência, podendo ser de 1 a 24 meses. A operação com os carros não identificados do Detran também acontece em investigações de pegas (corridas clandestinas). A estratégia para flagrar a ação inclui a participação de agentes em mídias sociais da internet para saber data e horário das disputas.

Como funciona: após terem seus nomes publicados no Diário Oficial do DF e receberem notificação via carta registrada, os condutores com licença suspensa têm dez dias úteis para realizar entrega da carteira de habilitação na Gerência de Recursos de Infrações e Penalidades do Detran. A desobediência a partir desse prazo dá inicio à operação de monitoramento.

Fernando

Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2011/05/detran-df-vai-atras-de-motoristas-que-dirigem-com-carteira-suspensa.html, acesso em 16 de maio de 2011, às 17h20

domingo, 15 de maio de 2011

Placas de trânsito diferentes.

Olá!

(Foto enviada por Wagner, de Vargem Grande do Sul - SP)

Nesta semana, recebi a foto da placa ao lado. Sem entender muito o significado, entrei em contato com o remetente para esclarecimentos.

O Sr. Wagner nos informou que a placa está postada na calçada da avenida principal da cidade, defronte à uma igreja. Ao redor dessa igreja é proibido o trânsito de veículos, por ser um "calçadão".

O trânsito de apenas um veículo é permitido: aquele que transporta a noiva para o casamento. Obviamente, num casamento, todos os veículos param no "calçadão" próximos à igreja, uma vez que não há estacionamento suficiente na via para todos.

E vc, tem foto de alguma placa de sinalização diferente? Encaminhe para que possamos divulgar aos demais leitores.

Fernando.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

A placa de trânsito que só existe em São Paulo

Olá!

A placa R-41 (representada ao lado) significa “Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores”, mas só existe na cidade de São Paulo, não estando incluída na relação dos sinais verticais de regulamentação, que se encerra na placa R-40, constante do Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução 180/05 do CONTRAN.

Sua criação foi necessária para a instalação de corredores próprios para motocicletas, denominados “motofaixas”, em caráter experimental na capital paulista, primeiramente na Av. Sumaré e, mais recentemente, na Av. Vergueiro.

Nestes locais, os outros veículos que transitarem na “motofaixa” estarão sujeitos à multa de trânsito por infração prevista no artigo 184, inciso II do CTB (“Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo”), enquanto que as motocicletas, motonetas e ciclomotores que não se mantiverem na faixa a eles destinada também estarão irregulares, no cometimento da infração estabelecida no artigo 185, inciso I (“Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência”).

A legalidade da instituição deste sinal de trânsito decorre do previsto no artigo 80, § 2º, do CTB, segundo o qual “o CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”. Com base neste dispositivo, o Presidente do CONTRAN publicou inicialmente a Deliberação n. 53/06, que vigorou por dois anos e deveria ter sido referendada pelo Conselho, para ser convertida em Resolução, o que não aconteceu.

Em fevereiro de 2010, nova Deliberação foi publicada sob o número 91/10, que autoriza, em caráter experimental e exclusivo, a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP) a utilizar, por um período de 24 meses, o sinal R-41.

Como se verifica, atualmente, apenas o órgão de trânsito da cidade de São Paulo tem legitimidade para criação das “motofaixas”, pois a placa de sinalização necessária à sua existência é exclusiva para a “terra da garoa”; trata-se de uma curiosidade interessante de nossa legislação de trânsito, que, apesar de válida em todo o território nacional, comporta este tipo de excepcionalidade.

Fernando

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Placas de identificação de veículos no Brasil

Olá!

Qual o critério utilizado para a destinação das letras das placas aos Estados?
dúvida postada por Gabriela, de Curitiba - PR)

As placas de identificação de veículos no Brasil são emitidas pelos departamentos de trânsito (DETRAN) de cada unidade da Federação, seguindo uma sequência única para todo o país.

O sistema atual é o Renavam, e foi criado através do decreto-lei n.º 237 de 23 de fevereiro de 1967, tendo sido implantado de maneira gradativa, tendo a primeira implantação efetiva ocorrida em 1990 no estado do Paraná

O primeiro sistema foi utilizado de 1901, quando os primeiros veículos a motor começaram a ser emplacados, até 1941. No início, o trânsito era assunto de competência municipal; portanto, cada município expedia as suas placas, que eram no entanto iguais em todo o território nacional. Eram pretas com letras brancas. Tinham uma letra (P = particular; A = aluguel) e uma quantidade de números que variava de 1 a 5 dígitos. Exemplos: P 6, A 25, A 587, P 1·349, P 12·879.

O sistema numérico foi usado entre 1941 e 1969. Ele introduziu as cores utilizadas até hoje nos veículos de transporte pago (placas vermelhas com letras brancas), oficiais (placas brancas com letras pretas) e as particulares eram cor de laranja e caracteres pretos. Nesse sistema, o nome dos municípios vinha antes da sigla dos estados. As combinações eram numéricas, agrupadas duas a duas: a mais comum era do tipo 12·34·56; entretanto havia também em estados com menos automóveis (ou para propósitos especiais) as combinações 1·23, 12·34 e 1·23·45. No estado de São Paulo, chegou a haver a combinação 1·23·45·67. As placas de motocicletas eram ovais, possuíam apenas a sigla do estado (como era comum nas placas traseiras de outros veículos) e embaixo tinham o ano da expedição.

O sistema alfanumérico - duas letras e quatro números - nos sistemas de placas foi usado entre 1969 e 1990 (em alguns estados, estendeu-se até 1999), cada estado possuía uma sequência que poderiam repetir-se em todos os estados. Os prefixos eram vinculados aos municípios, exigindo a troca da placa toda vez que o veículo fosse vendido para alguém residente em outro município. A sigla do estado passou a vir antes do nome do município. Nesta época a mudança de cor resumiu-se à troca do laranja nas particulares pelo amarelo. as demais permaneceram com suas cores do sistema anterior.

As limitações técnicas do sistema com duas letras e quatro números, levou à implantação, a partir de 1990, de um novo sistema de identificação das placas, com o acréscimo de mais uma letra, além de outras modificações, sendo a mais perceptível dentre estas, a mudança da cor das placas particulares de amarelo para cinza.


Sistema atual de três letras e quatro números, em caracteres DIN Mittelschrift, adotado até 2008 em muitos estados. Escolheu-se a forma "ABC·1234" com um hífen ou ponto entre as letras e os números. Acima da combinação há uma tarjeta metálica com a Unidade da Federação (RS = Rio Grande do Sul, SC = Santa Catarina, etc.) e o nome do município onde o veículo está registrado. A tarjeta pode ser trocada quebrando o lacre (feito de plástico ou chumbo).

O simples acréscimo de mais uma letra nas placas possibilitou a criação de um cadastro nacional unificado de veículos, uma vez que a quantidade máxima de combinações passou a ser de 175.742.424 — (26 X 26 X 26 X 9999), visto que o número 0000 não é usado.

A combinação alfanumérica dada a um veículo não pode ser transferida a outro, ser substituída (com exceções, como por exemplo, se um veículo for clonado), nem é permitido o reaproveitamento da combinação por outro veículo, mesmo após o sucateamento.

Sequência por Estado: As siglas identificam o estado no qual o veículo foi originalmente licenciado, mesmo se registrados posteriormente noutro estado, mantêm sua combinação original. O DENATRAN não libera uma nova leva de combinações (série) fora da ordem alfabética de utilização. Por essa razão não há ainda placas que se iniciem acima da combinação PFR, sendo, portanto, de Q a Z ainda inexistente como primeira letra.

Pelo quadro de séries por UF é possível compreender e observar bem isso (atualizado até 18/04/2011):

AAA 0001 a BEZ 9999 Paraná (PR)
BFA 0001 a GKI 9999 São Paulo (SP)
GKJ 0001 a HOK 9999 Minas Gerais (MG)
HOL 0001 a HQE 9999 Maranhão (MA)
HQF 0001 a HTW 9999 Mato Grosso do Sul (MS)
HTX 0001 a HZA 9999 Ceará (CE)
HZB 0001 a IAP 9999 Sergipe (SE)
IAQ 0001 a JDO 9999 Rio Grande do Sul (RS)
JDP 0001 a JKR 9999 Distrito Federal (DF)
JKS 0001 a JSZ 9999 Bahia (BA)
JTA 0001 a JWE 9999 Pará (PA)
JWF 0001 a JXY 9999 Amazonas (AM)
JXZ 0001 a KAU 9999 Mato Grosso (MT)
KAV 0001 a KFC 9999 Goiás (GO)
KFD 0001 a KME 9999 Pernambuco (PE)
KMF 0001 a LVE 9999 Rio de Janeiro (RJ)
LVF 0001 a LWQ 9999 Piauí (PI)
LWR 0001 a MMM 9999 Santa Catarina (SC)
MMN 0001 a MOW 9999 Paraíba (PB)
MOX 0001 a MTZ 9999 Espírito Santo (ES)
MUA 0001 a MVK 9999 Alagoas (AL)
MVL 0001 a MXG 9999 Tocantins (TO)
MXH 0001 a MZM 9999 Rio Grande do Norte (RN)
MZN 0001 a NAG 9999 Acre (AC)
NAH 0001 a NBA 9999 Roraima (RR)
NBB 0001 a NEH 9999 Rondônia (RO)
NEI 0001 a NFB 9999 Amapá (AP)
NFC 0001 a NGZ 9999 Goiás (GO) 2ª sequência
NHA 0001 a NHT 9999 Maranhão (MA) 2ª sequência
NHU 0001 a NIX 9999 Piauí (PI) 2ª sequência
NIY 0001 a NJW 9999 Mato Grosso (MT) 2ª sequência
NJX 0001 a NLU 9999 Goiás (GO) 3ª sequência
NLV 0001 a NMO 9999 Alagoas (AL) 2ª sequência
NMP 0001 a NNI 9999 Maranhão (MA) 3ª sequência
NNJ 0001 a NOH 9999 Rio Grande do Norte (RN) 2ª sequência
NOI 0001 a NPB 9999 Amazonas (AM) 2ª sequência
NPC 0001 a NPQ 9999 Mato Grosso (MT) 3ª sequência
NPR 0001 a NQK 9999 Paraíba (PB) 2ª sequência
NQL 0001 a NRE 9999 Ceará (CE) 2ª sequência
NRF 0001 a NSD 9999 Mato Grosso do Sul (MS) 2ª sequência
NSE 0001 a NTC 9999 Pará (PA) 2ª sequência
NTD 0001 a NTW 9999 Bahia (BA) 2ª sequência
NTX 0001 a NUL 9999 Mato Grosso (MT) 4ª sequência
NUM 0001 a NVF 9999 Ceará (CE) 3ª sequência
NVG 0001 a NVN 9999 Sergipe (SE) 2ª sequência
NVO 0001 a NWR 9999 Goiás (GO) 4ª sequência
NWS 0001 a NXT 9999 Maranhão (MA) 4ª sequência
NXU 0001 a NXW 9999 Pernambuco (PE) 2ª sequência
NXX 0001 a NYG 9999 Roraima (RR) 2ª sequência
NYH 0001 a NZZ 9999 Bahia (BA) 3ª sequência
OAA 0001 a OAO 9999 Amazonas (AM) 3ª sequência
OAP 0001 a OBD 9999 Mato Grosso (MT) 5ª sequência
OBE 0001 a OBZ 9999 Sequências ainda não definidas
OCA 0001 a OCT 9999 Ceará (CE) 4ª sequência
OCV 0001 a ODT 9999 Espírito Santo (ES) 2ª sequência
ODU 0001 a PED 9999 Sequências ainda não definidas
PEE 0001 a PFQ 9999 Pernambuco (PE) 3ª sequência
PFR 0001 a ZZZ 9999 Sequências ainda não definidas

Fernando

Obs.: tem alguma dúvida sobre este ou outro assunto sobre trânsito? Encaminhe uma mensagem para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em responder.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Placas_de_identifica%C3%A7%C3%A3o_de_ve%C3%ADculos_no_Brasil, acesso em 12 de maio de 2011, às 08h15

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Cai lei que proibiu motorista de fumar ao volante

O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou de vez a lei que proibia o motorista de fumar ao dirigir nas ruas da capital e ainda fixava multa de R$ 85,13 para os infratores. O Órgão Especial da corte paulista julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo prefeito de São Paulo contra a Lei 14.638/07.

O fundamento do TJ paulista foi o de que a lei invadia competência exclusiva do Executivo. A norma, de autoria do Legislativo, pretendia impedir que qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do município de São Paulo, fumasse cigarro, cigarrilha, charuto e cachimbo quando estiver conduzindo a direção de veículo automotor. Os infratores estariam sujeitos ao pagamento de multa.

O prefeito alegou que o diploma legal impugnado foi integralmente vetado, mas rejeitado pela mesa da Câmara, que o promulgou por seu presidente, o que viola princípios que abrigam a separação dos poderes, legalidade e interesse público. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação e a Procuradora-Geral do Estado manifestou desinteresse na intervenção.

O relator do recurso, desembargador José Roberto Bedran, argumentou que na separação de funções no regime constitucional, os poderes do Estado não se confundem, tampouco se subordinam. Segundo o presidente do TJ paulista, os poderes do Estado se harmonizam na execução de suas respectivas atribuições, e desempenhando, de forma restrita, algumas outras, atinentes à cooperação institucional, que a Constituição taxativamente lhes outorga.

“Desse modo, se ao Executivo cabe a função administrativa, somente a seu representante caberia a iniciativa ao projeto de lei visando a estabelecer regras de conduta aos munícipes, em especial a proibição do ato de fumar na condução de veículo automotor no município”, afirmou Roberto Bedran.

De acordo com o relator, houve clara violação do princípio constitucional de separação dos poderes, com indevida ingerência do Legislativo em assuntos indelegáveis, próprios e privativos do chefe do Executivo, porque atinentes à administração municipal.


Em julho de 2009, o desembargador Pedro Gagliardi, em despacho liminar, havia determinado a suspensão dos efeitos da lei que proíbe motorista de fumar ao volante na capital paulista. A liminar foi concedida atendendo pedido do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. Gagliardi concedeu efeito ex nunc (expressão de origem latina que significa desde agora). Ou seja, os efeitos da decisão não retroagem. Vale somente a partir da liminar. O mérito da medida cautelar de Gagliardi foi agora analisado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Lei 14.638 proíbe o motorista de fumar ao dirigir nas ruas da capital paulista e fixa multa de R$ 85,13 para os infratores. O projeto, aprovado às vésperas do encerramento do recesso legislativo, é de autoria do vereador Atílio Francisco, o Bispo Atílio (PRB). Kassab sustentou a tese de vício de iniciativa. Segundo ele, não caberia à Câmara Municipal legislar sobre trânsito, assunto de competência da União.

O Bispo Atílio apresentou o projeto, pela primeira vez, em 2005. O texto foi aprovado em primeira e segunda votação, mas acabou sendo vetado pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM) no ano seguinte. No fim de 2007, a Câmara derrubou o veto e promulgou o projeto de lei, que passou a depender de regulamentação, por meio de decreto, da parte do Executivo.

Como Kassab não concorda com a propositura da lei, ingressou junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista com Ação Direta de Inconstitucionalidade e a lei, desde então, não pode ser aplicada.

Kassab sustentou que a lei viola o artigo 22, inciso 11, da Constituição Federal que trata da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. O prefeito também argumentou que a norma acarretará perigo de lesão irreparável e de difícil reparação e, por isso, pediu a concessão da liminar.

“Para que a título de medida cautelar sejam suspensas a eficácia e a vigência da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade, é indispensável que o promovente demonstre, de forma clara, plausibilidde da tese defendida”, explicou o desembargador Pedro Gagliardi, que considerou estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.

Não apenas os motoristas fumantes, mas também especialistas em trânsito contestam a lei. Isso porque o artigo 22, inciso 11 da Constituição Federal, atribui exclusivamente à União a possibilidade de legislar sobre trânsito e transportes. Outro artigo, o 30, permite que o município legisle sobre assuntos de exclusivo interesse das cidades, caso de regulamentação de táxis, por exemplo.

A lei ainda fere o Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 252 diz que é proibido dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto para fazer sinal regulamentar com o braço, mudar a marcha ou acionar algum equipamento do veículo. Fumar não está nas exceções. Portanto, já estaria tão sujeito à multa quanto levar o celular ao ouvido.

Fernando

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terça-feira, 10 de maio de 2011

Prazo para pedir seguro DPVAT é de três anos

Olá!

Qual é o prazo para solicitar o resgate do DPVAT
(Dúvida postada por Miriam, de Franca - SP)

A prescrição do seguro obrigatório para sinistros é de três anos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação de uma consumidora contra a Bradesco Seguros.

Com a decisão, foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou extinto processo de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de sequelas de acidente de trânsito. O julgamento aconteceu no dia 24 de fevereiro. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Campina das Missões, na região noroeste do Estado, distante 534km de Porto Alegre. No dia 11 de dezembro de 2009, a consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros. Narrou que, em 28 de junho de 1996, sofreu um acidente de trânsito, do qual resultaram lesões que caracterizam invalidez permanente. Por isso, disse fazer jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74. Ela pediu a condenação da seguradora ou, alternativamente, caso comprovado algum pagamento parcial, a complementação da indenização devida.

A Bradesco Seguros contestou. Sustentou prescrição do pedido. No mérito, alegou a ausência de comprovação da suposta invalidez da parte autora por meio de exame de corpo de delito fornecido por órgão oficial. Aduziu a necessidade de graduação da invalidez suportada, para fins de pagamento da indenização. Citou as alterações trazidas pela Lei 11.945/09, quanto ao pagamento da indenização proporcionalmente ao grau de invalidez. A fase de instrução foi encerrada com uma nova perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos do processo.

Em 27 de agosto de 2010, o processo seguiu para a sentença da juíza Valeria Eugenia Neves Willhelm. De forma didática, a juíza explicou que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, o que permitiria a aplicação da regra transitória do artigo 2.028 do Código Civil em vigor. A regra ‘‘estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código anterior)’’. No entanto, continuou, quando a nova lei entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário — requisito imprescindível para implementá-la.

‘‘Desse modo, não transcorrido tal lapso, incidirão os prazos da lei nova, passando a fluir por inteiro a partir da vigência do novo diploma legal; ou seja, a partir de janeiro de 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006. Assim, tendo início o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2003, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11 de janeiro de 2006; ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 11 de dezembro de 2009.’’

A juíza também registrou na sentença que, entre a data do acidente e do atestado médico, declarando a existência de sequelas definitivas, ‘‘inocorreu qualquer relato, tampouco comprovação, sobre eventual tratamento ao qual teve que se submeter a segurada — o que poderia ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional’’. Ressaltou que o laudo médico pericial, realizado em juízo, concluiu que a requerente ‘‘encontra-se apta para a realização de suas atividades laborais”. Julgado o mérito da questão, Valeria Willhelm declarou extinto o processo.

Derrotada, a consumidora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A 6ª Câmara Cível confirmou os termos da sentença de primeiro grau e determinou o fim da demanda contra a Bradesco Seguros.

Assim, respondendo a pergunta do consulente, a pretensão à exigência do pagamento do seguro DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente.

Atenciosamente,

Fernando

segunda-feira, 9 de maio de 2011

As 10 praças de pedágio mais caras do Brasil

Olá!

Antes de falar das que mais cobram dos motoristas, um dado interessante mostra que apesar do que pagamos para rodar nas estradas do país, o custo cobrado no Brasil é inferior à média mundial. Isso mesmo. No Brasil se paga em média R$8,77 a cada 100 km.

A média mundial, segundo o Banco Mundial, é de R$9,35 a cada 100 km. Ou seja, pagamos pouco para rodar nas estradas do país? Mas existe uma diferença entre lá e aqui. No Brasil as estradas já estão prontas, só necessitando manutenção e reforma. No exterior, quem ganha licitação tem que construir tudo novo.

Bom, levando-se em consideração o custo a cada 100 km, vemos que a maioria das mais caras do país está nas mãos da concessionária CCR. Então vamos lá. Qual é a mais cara do país com ou sem custo por cada 100 km? Nem precisamos dizer, mas se você não sabe é a famosa Anchieta-Imigrantes, que liga São Paulo à Baixada Santista e litoral sul.

Neste complexo de duas rodovias controladas pela Ecovias, que é da CCR, o custo a cada 100 km está bem acima da média mundial. Se paga R$33,11 a cada 100 km. Quem espera por uma redução nos valores cobrados terá de esperar até 2023, quando a concessão termina.

Não gostou da praia pelo custo não é? Então vá para o interior. Mas preste atenção se seu destino for Sorocaba e noroeste de São Paulo, já que para andar na Via Oeste o motorista paga R$23,75 a cada 100 km da rodovia Presidente Castello Branco.

Ainda pela Castello, depois de pagar o absurdo da Via Oeste, você pagará também a terceira tarifa mais cara a cada 100 km do país. A Colinas – que tem péssimo asfalto – cobra R$17,37 por 100 km percorridos. Mas essa rota caríssima tem uma rival.

A Rio – Teresópolis proporciona belas imagens da Serra dos Órgãos, mas para ter direito a isso, você paga R$16,35 a cada 100 km percorridos. Bela vista, alto custo. Lá no sul, os gaúchos de Porto Alegre que queiram aproveitar a praia no fim de semana terão de pagar por isso, e muito.

São R$15,45 a cada 100 km na Free Way. E nela há um detalhe, uma ponte móvel para passagem de navios, que como na travessia Santos-Guarujá, só gera atrasos e desconforto aos motoristas.
O inverno é bom, mas tem seu custo. E isso é bem explorado pela Brita – nome sugestivo – que desembolsa R$14,99 por cada 100 km que você rodou para aproveitar as belezas da região de Canela e Gramado.

No Rio de Janeiro, a região dos Lagos é a preferida pela maioria dos motoristas em fins de semana, mas quem quer curtir o sol na Armação dos Búzios e outras praias da região terá que pagar para a Via Lagos R$14,69 por 100 km rodados.

No complexo das rodovias Anhanguera e Bandeirantes (motódromo?), a AutoBan cobra R$14,27 por 100 km, ligando a capital paulista a uma das regiões mais ricas do Estado, que inclui cidades como Campinas, Rio Claro, Jundiaí, entre outras.

A mais nova rodovia paulista e ser entregue para a iniciativa privada é a Dom Pedro I, que liga Jacareí à rodovia presidente Dutra via Atibaia. A Rota das Bandeiras mal chegou e já cobra R$14,01 por cada 100 km percorridos.

E por fim, a tarifa “menos cara” de todas é controlada pela Convias lá na região de Caxias do Sul – RS. Responsável pelo trecho local da BR116 e RS122, a concessionária gaúcha cobra R$13,81 a cada 100 km que o motorista percorre.

Assim, essas são as que mais cobram por 100 km rodados em todo o território nacional.

Fernando

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Procurador é contra aparelho que detecta radar

Olá!

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região emitiu parecer contrário à solicitação de um motorista que entrou com Mandando de Segurança solicitando às autoridades que se abstenham de autuar, multar, apreender ou remover o seu veículo, por estar equipado com aparelho detector de radar XRS 9345 14-Band Radar/Laser Detector. O dispositivo tem como função informar a distância e o local onde os radares estão posicionados.

O motorista alega que o aparelho não se confunde com os equipamentos antirradares, proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso porque não interfere no funcionamento dos mesmos. Apenas detecta a existência e alerta o motorista.

O procurador regional da República Paulo Leivas, responsável pelo parecer, sustenta que a palavra antirradar, referida no CTB, é polissêmica, ou seja, possui mais de um significado. Segundo ele, o termo “pode ser aplicado tanto para aparelho que neutraliza e inibe a atuação de radares controladores de velocidade, quanto para aparelho que detecta a atuação dos referidos radares”.

Leivas salienta que quem compra um aparelho que apenas detecta radares, a priori, tem como intenção infringir a lei. Ou seja, trafegar excedendo o limite de velocidade, diminuindo somente quando revelada a presença dos controladores de velocidade.

O condutor ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina em fevereiro de 2011 e viu o processo ser extinto sem julgamento do mérito. O juiz responsável afirmou que Mandado de Segurança não é a via jurídica adequada, pois é concedido para garantir direito líquido e certo. No caso em questão, há necessidade de comprovar se o equipamento não tem a capacidade de interferir no funcionamento dos radares existentes nas rodovias, impedindo, de alguma maneira, a verificação da velocidade do veículo e a consequente autuação. Com o revés na primeira instância, o condutor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e aguarda julgamento.

Fernando

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quarta-feira, 4 de maio de 2011

RENAINF

Olá!

O que significa a palavra "RENAINF"?
(dúvida postada por Sérgio, de Belo Monte - AL)

MULTAS RENAINF- Registro Nacional de Infrações de Trânsito

RENAINF é um sistema coordenado pelo Departamento Nacional de Trânsito- DENATRAN que registra as infrações à legislação de trânsito cometidas em unidade federada diversa daquela onde o veículo estiver registrado e licenciado, bem como, permite o registro das infrações impostas pela Polícia Rodoviária Federal-PRF e o DNIT-Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, independente da vinculação de registro do veículo. Esse sistema possibilita que o órgão autuador tenha os dados necessários para notificar o infrator sobre a infração cometida e sobre a respectiva penalidade, bem como vincular os débitos existentes no DETRAN de registro do veículo.

Exemplificando: um condutor, cujo veículo está registrado no Estado de São Paulo, comete uma infração no Estado de Goiás. O órgão autuador de Goiás, por meio do RENAINF, consegue notificar o proprietário do veículo e garantir que esta multa seja cobrada, cumprindo o que determina o artigo 260 do Código de Trânsito Brasileiro.

Fernando

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Esquema no Detran cai e deixa 4,5 mil cartas sob suspeita

Olá!

Nove pessoas foram presas, entre elas dois policiais, sob acusação de participação em um esquema fraudulento de desbloqueio de carteiras de habilitação em São Paulo. A quadrilha agia dentro da Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), cuja sede no centro de São Paulo foi um dos 15 lugares revistados ontem pelos promotores e policiais rodoviários federais que participaram da Operação Cartas Marcadas.

Por R$ 3,5 mil, o bando vendia a motoristas do interior e de Minas Gerais a liberação de CNHs bloqueadas em 2008 pela Operação Carta Branca, justamente pela suspeita de terem sido compradas. Nos últimos três anos, o esquema teria arrecadado R$ 15 milhões em propinas. Os acusados teriam liberado criminosamente 4,5 mil das 29 mil carteiras emitidas em Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, bloqueadas desde 2008.

As investigações duraram três meses. O Grupo de Atuação Especial e Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) pediu à Justiça a prisão temporária dos suspeitos e 15 mandados de busca e apreensão, todos cumpridos ontem. Em São Paulo, foram presos o investigador Carlos Moroni, que trabalha na Corregedoria do Detran e uma advogada que trabalhava em Guarulhos. Os demais acusados foram detidos em Minas, entre os quais um policial militar. As buscas ocorreram em São Paulo, Guarulhos e quatro cidades mineiras.

As investigações mostraram que, para desbloquear as cartas, o bando usava falsas declarações de residência. Supostos moradores de Ferraz de Vasconcelos declaravam que os donos das CNHs haviam morado em suas casas. Com esse documento, a Corregedoria do Detran desbloqueava os documentos.

O Gaeco interceptou os telefones dos envolvidos e conseguiu “indícios fortíssimos” do esquema. “Muitos beneficiados pelo esquema eram pessoas que não tinham condição de passar nos exames, como deficientes e analfabetos”, disse o inspetor da PRF, Alexandre Castilho.

O esquema de liberação das carteiras tinha uma tabela segundo o local de origem da CNH. Desbloquear documento de Ferraz de Vasconcelos, por exemplo, era mais caro do que de Suzano.

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/policial-do-detran-preso-por-fraude/ acesso em 04 de maio de 2011, às 07h40

Atenciosamente,

Fernando

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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Lombada eletrônica ainda é polêmica

Olá!

Lombada eletrônica tem sido um problema para a vida dos condutores, principalmente depois do projeto de Lei do Deputado Laércio Oliveira.

Mesmo assim, BR segue com esse modelo Brasil terá 2.696 novas lombadas. Por todo o território nacional, os departamentos de trânsito vêm se utilizando da instalação de lombadas eletrônicas e radares para ampliar o controle de velocidade nas estradas.

De acordo com o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) neste ano será investido R$ 1,4 bilhão na implantação de 2.696 desses modelos de controladores. Entretanto, esse artifício tem gerado polêmica entre os motoristas com relação ao volume de multas. Para eles, muitas vezes, a medida passa por excesso de rigor.

Querendo evitar esse tipo de reclamação, o deputado Laércio Oliveira (PR-SE) é o relator de um projeto que prevê transferir para um órgão de trânsito o trabalho flagrar o infrator. “Queremos acabar com as lombadas eletrônicas como instrumento de multa, as infrações deverão ser comprovadas por uma declaração do agente ou policial de trânsito”, revela o deputado.

No Brasil, Curitiba foi a primeira cidade que desenvolveu e utilizou a lombada eletrônica como auxiliar na fiscalização e na redução de acidentes de trânsito. Desde o início da utilização dos radares, há sete anos, a capital paranaense teve uma redução de 40% no número de acidentes.

Fernando

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Faróis "xenon"

(Postagem atualizada em 11 de maio de 2017)

Olá!

Por que os faróis "xenon" são proibidos?
(dúvida postada por Miguel, de Formoso - MG)

As Resoluções 227, 294 e 383, todas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), tratam do sistema de iluminação dos veículos e os veículos fabricados e modificados a partir do dia 1° de janeiro de 2009, deverão seguir as normas previstas nessas Resoluções. As normas também regulamentam o uso dos faróis equipados com fonte de luz de descarga de gás e/ou com o fluxo luminoso acima de 2.000 (dois mil) lumens.

No que se refere aos faróis de descarga de gás (xenônio), as Resolução exigem dispositivo de limpeza e de regulagem. Tanto os veículos saídos de fábrica a partir de janeiro de 2009 quanto os que forem modificados para o uso deste tipo de farol deverão possuir esses dispositivos. Já os veículos fabricados e modificados com o farol de descarga de gás antes do dia 1° poderão continuar circulando, no entanto, no caso dos veículos modificados é necessário que tenham cumprindo as normas previstas na Resolução 292 que trata das modificações de veículos. A informação referente à modificação deve constar no Certificado de Registro do Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRV).

De acordo com o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para realizar alterações nas características do veículo o proprietário deve antes solicitar autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Somente após a autorização é que alteração pode ser efetuada. Depois de realizada a modificação, o veículo deverá passar por uma inspeção de segurança veicular em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL). Essa ITL é licenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro. Caso o veículo seja aprovado na inspeção, a ITL emitirá o Certificado de Segurança Veicular (CSV). O Certificado deverá ser entregue ao Detran, que incluirá a alteração na documentação do veículo.

Para a modificação do sistema de iluminação do veículo é recomendável que o proprietário se informe junto ao fabricante se o veículo pode sofrer as modificações desejadas. No caso do sistema de iluminação deve se observar também as cores das lâmpadas. Segundo a Resolução 227, independente do tipo de lâmpada a cor do facho de luz emitido pelo farol deve ser branca.

Essa infração sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada.

Atenciosamente,

Fernando