Amigos e Amigas!
Quando o veículo pertence uma pessoa
jurídica, pode ser gerada uma nova multa caso o proprietário não indique o condutor infrator. Leia o texto e entenda.
Para cada infração de trânsito há
duas penalidades: Multa (R$), sempre de responsabilidade do proprietário do
veículo e pontos, que serão atribuídos à CNH do proprietário ou condutor,
conforme o caso.
Especificamente quanto aos pontos, são
divididos da seguinte forma:
1 – de responsabilidade do
proprietário: para as infrações referentes à prévia regularização,
preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito,
conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, entre outras (§ 2º do Artigo
257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)). Como exemplo, podemos citar:
documento vencido, pneu liso, lâmpada queimada, etc.
2 - Ao condutor caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do
veículo (§ 3º do Artigo 257 do CTB). Exemplo: ultrapassagem em local proibido,
excesso de velocidade, semáforo vermelho, etc.
Veja que os pontos podem ser inseridos
na CNH do proprietário do veículo ou do condutor e tudo dependerá de qual é a infração cometida.
Quando não há a
abordagem do veículo no momento do cometimento das infrações de
responsabilidade do condutor (semáforo, velocidade, cinto de segurança, etc), o proprietário deve indica-lo ao órgão autuador, preenchendo e
entregando o requerimento para indicação do real infrator, documento que está atrelado à
Notificação de Autuação. Caso não o faça, os pontos serão de sua
responsabilidade (§ 7º do Artigo 257 do CTB).
Dessa forma, se o proprietário não indicar o condutor responsável pela infração, será o responsável pelo pagamento da multa e ainda pelos pontos.
Dessa forma, se o proprietário não indicar o condutor responsável pela infração, será o responsável pelo pagamento da multa e ainda pelos pontos.
Mas e se o veículo for de pessoa
jurídica? Para quem vão os pontos especificamente nas infrações em que o
condutor não é devidamente qualificado no momento do cometimento da infração?
Ademais, a empresa não possui “CNH”, não é mesmo?
Nesses casos, se não houver a
indicação do real infrator no prazo correto, será lavrada uma nova multa (mantida a
originada pela infração), cujo valor será o da multa originária multiplicada pelo número de
infrações iguais cometidas no período de doze meses (§ 8º do Artigo 257 do CTB).
Explico:
Imagine que o veículo de uma
determinada empresa é autuado por infração de não uso do cinto de segurança
pelo condutor, cuja multa tem valor de R$ 195,23. O proprietário recebe a
Notificação da infração originária (cinto de segurança) e não indica o responsável pela infração. Será gerada uma nova
multa no mesmo valor da originária (R$ 195,23), como penalidade por não ter indicado o condutor infrator.
Agora, esse mesmo veículo é autuado
novamente pela mesma infração e o proprietário não indica o responsável
novamente. Dessa vez, receberá a multa originária (R$
195,23) e uma segunda, novamente por não tê-lo indicado, mas multiplicada pelas duas infrações já registradas e idênticas,
perfazendo um total de R$ 390,46.
Observe que as multiplicações
ocorrerão com base nas ultimas infrações idênticas, sem limite. Logo, poderá ter o
valor da multa multiplicado por dois, três, dez, cinquenta, ou seja, quantas
existirem nos últimos doze meses e que não houve a indicação do real infrator.
Veja abaixo um exemplo (print da tela de consulta de um veículo, no site da CET/SP), onde o veículo foi autuado diversas vezes por essa infração. Note o valor das últimas multas NIC (algumas informações foram excluídas para garantir a privacidade do interessado):
Veja o valor da última: R$ 5.022,07.
Veja abaixo um exemplo (print da tela de consulta de um veículo, no site da CET/SP), onde o veículo foi autuado diversas vezes por essa infração. Note o valor das últimas multas NIC (algumas informações foram excluídas para garantir a privacidade do interessado):
Veja o valor da última: R$ 5.022,07.
Essa foi uma forma que o legislador encontrou para evitar que os veículos sejam transferidos para pessoas jurídicas para escapar das pontuações, manobra que
poderia ser utilizada por um condutor para evitar que fosse penalizado com os
pontos das respectivas infrações. Caso haja dessa maneira, arcará com
mais penalidades pecuniárias.
Gostou do texto? Tem opiniões
contrárias ou que possam complementá-lo? Não se esqueça de deixar a sua opinião
nos comentários.