sábado, 22 de julho de 2017

Multa por Não Indicação do Condutor (Multas NIC). O que é isso?

Amigos e Amigas!

Quando o veículo pertence uma pessoa jurídica, pode ser gerada uma nova multa caso o proprietário não indique o condutor infrator. Leia o texto e entenda.

Para cada infração de trânsito há duas penalidades: Multa (R$), sempre de responsabilidade do proprietário do veículo e pontos, que serão atribuídos à CNH do proprietário ou condutor, conforme o caso.

Especificamente quanto aos pontos, são divididos da seguinte forma:
1 – de responsabilidade do proprietário: para as infrações referentes à prévia regularização, preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, entre outras (§ 2º do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)). Como exemplo, podemos citar: documento vencido, pneu liso, lâmpada queimada, etc.
2 - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§ 3º do Artigo 257 do CTB). Exemplo: ultrapassagem em local proibido, excesso de velocidade, semáforo vermelho, etc.

Veja que os pontos podem ser inseridos na CNH do proprietário do veículo ou do condutor e tudo dependerá de qual é a infração cometida.

Quando não há a abordagem do veículo no momento do cometimento das infrações de responsabilidade do condutor (semáforo, velocidade, cinto de segurança, etc), o proprietário deve indica-lo ao órgão autuador, preenchendo e entregando o requerimento para indicação do real infrator, documento que está atrelado à Notificação de Autuação. Caso não o faça, os pontos serão de sua responsabilidade (§ 7º do Artigo 257 do CTB).

Dessa forma, se o proprietário não indicar o condutor responsável pela infração, será o responsável pelo pagamento da multa e ainda pelos pontos.

Mas e se o veículo for de pessoa jurídica? Para quem vão os pontos especificamente nas infrações em que o condutor não é devidamente qualificado no momento do cometimento da infração? Ademais, a empresa não possui “CNH”, não é mesmo?

Nesses casos, se não houver a indicação do real infrator no prazo correto, será lavrada uma nova multa (mantida a originada pela infração), cujo valor será o da multa originária multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses (§ 8º do Artigo 257 do CTB). Explico:

Imagine que o veículo de uma determinada empresa é autuado por infração de não uso do cinto de segurança pelo condutor, cuja multa tem valor de R$ 195,23. O proprietário recebe a Notificação da infração originária (cinto de segurança) e não indica o responsável pela infração. Será gerada uma nova multa no mesmo valor da originária (R$ 195,23), como penalidade por não ter indicado o condutor infrator.

Agora, esse mesmo veículo é autuado novamente pela mesma infração e o proprietário não indica o responsável novamente. Dessa vez, receberá a multa originária (R$ 195,23) e uma segunda, novamente por não tê-lo indicado, mas multiplicada pelas duas infrações já registradas e idênticas, perfazendo um total de R$ 390,46.

Observe que as multiplicações ocorrerão com base nas ultimas infrações idênticas, sem limite. Logo, poderá ter o valor da multa multiplicado por dois, três, dez, cinquenta, ou seja, quantas existirem nos últimos doze meses e que não houve a indicação do real infrator.

Veja abaixo um exemplo (print da tela de consulta de um veículo, no site da CET/SP), onde o veículo foi autuado diversas vezes por essa infração. Note o valor das últimas multas NIC (algumas informações foram excluídas para garantir a privacidade do interessado):



Veja o valor da última: R$ 5.022,07.

Essa foi uma forma que o legislador encontrou para evitar que os veículos sejam transferidos para pessoas jurídicas para escapar das pontuações, manobra que poderia ser utilizada por um condutor para evitar que fosse penalizado com os pontos das respectivas infrações. Caso haja dessa maneira, arcará com mais penalidades pecuniárias.

Gostou do texto? Tem opiniões contrárias ou que possam complementá-lo? Não se esqueça de deixar a sua opinião nos comentários. 

sexta-feira, 14 de julho de 2017

30 dias para expedição da Notificação de Autuação?

Amigos e Amigas!

Recentemente, recebi em meu escritório um proprietário de veículo o qual informava que havia recebido uma Notificação de Autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) com as seguintes características:
1 – data da infração: 14 de março de 2017;
2 – data expedição da Notificação: 30 de março de 2017; e
3 – data da postagem dessa Notificação: 22 de maio de 2017.

Veja abaixo:



Sempre indicamos que a data da postagem seria aquela em que o documento foi entregue nos Correios para remessa ao proprietário do veículo. Logo, essa “postagem” não pode ser além dos 30 dias.

Bem, vamos avaliar a legislação atinente à esse tipo de documento. Inicialmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que tal deve ser expedida em até 30 dias, à contar da data da infração. Observe:

Artigo 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Agora, vamos avaliar a Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados e delimita o que é a “expedição”. Veja:
  
Artigo 4º...
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

Com esses dois dispositivos legais, podemos concluir agora que a expedição se caracteriza pela entrega do documento na empresa responsável pelo envio ao proprietário do veículo, contudo, não é aquela data comumente carimbada pelos Correios como sendo a data da postagem, mas tão somente a de expedição.

A simples entrega da Notificação nos Correios dentro dos 30 dias, ainda que tal documento não seja efetivamente encaminhado ao proprietário do veículo naquele exato momento, já caracteriza o cumprimento do disposto no Artigo 281 do CTB e, portanto, torna-o totalmente legal.

Numa explicação simples, podemos entender que o órgão leva a Notificação até os Correios (expedição) e tempos depois, realiza a saída (postagem) para que o carteiro possa entregar ao proprietário do veículo.

Dessa forma, concluo que se a sua Notificação possuir a indicação das duas datas e desde que a data da expedição esteja dentro dos 30 dias, torna esse documento totalmente correto sob o ponto de vista da legislação e não vai adiantar questionar esse assunto nos recursos, indicando que foi expedida além dos 30 dias.

De outro lado, caso não haja a data da expedição mas tão somente a data da postagem, deve ser utilizada essa última como parâmetro para saber se ocorreu dentro dos 30 dias indicados pela legislação.

Terminando, no nosso exemplo, as datas estão corretas e o documento totalmente dentro da legalidade.