sábado, 26 de novembro de 2011

Importante!!! Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN. Vejam. Divulguem.

Postagem atualizada em 13 de janeiro de 2017

Olá!

Por diversas vezes recebemos a mensagem abaixo, quer seja nos nossos endereços eletrônicos profissionais ou pessoais. É uma mensagem que tenta esclarecer uma questão, mas só informa situações inverídicas.

As partes em vermelho são as correções feitas por nossa equipe. Assim que receber uma mensagem dessa, repasse aos seus amigos, mas com a devida correção.


Importante!!! Multa de avanço de sinal; mais uma pegadinha do DETRAN. Vejam. Divulguem.

Você já levou multa por avançar um sinal vermelho?
Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração.
Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera:
Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção?
(a foto que o texto se refere é a que consta na Notificação de Autuação (aquela sem o boleto para pagamento da multa). Na verdade, a foto que deve ser verificada é que consta no Auto de Infração, documento que deve ser obtido junto ao órgão autuador. Na Notificação (recebida via Correios), é apenas um “informativo”, ou seja, um resumo do que está acontecendo. Logo, se receber uma Notificação sem o semáforo, obtenha o Auto de Infração para verificar a foto completa)
Não sabia, né? Então se liga!
A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
Deve Registrar
- A placa do veículo, o dia e horário da infração;
Deve Conter
- O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
- A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
- O foco vermelho do semáforo fiscalizado;
- A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.
Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), que seguem anexas.
Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa?
- Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas);
- Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 195,23) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 293,47). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade.
(Isso é impossível de acontecer, pois a maioria esmagadora dos equipamentos não fiscalizam as duas infrações ao mesmo tempo. Ademais, as infrações de excesso de velocidade se dividem em 3. Observe:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média; (4 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 130,16)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 195,23)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima; (7 pontos)
Penalidade - multa [3 (três) vezes] (R$ 880,41), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Já a infração do semáforo tem a seguinte gradação:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima; (7 pontos)
Penalidade - multa. (R$ 293,47)
Logo, não há como uma infração de semáforo (R$ 293,47) ser transformada numa infração com multa de valor de (R$ 880,41).
Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto?
Resumindo: As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN.
Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem.
(conheça seus verdadeiros direitos e cuidado com mensagens irregulares)

Atenciosamente,

Fernando

Bloqueio da CNH por infração gravissima


Olá!

Após o período de 12 meses com a habilitação provisória, foi emitida a CNH definitiva sem qualquer impédimento. Após cinco anos com a CNH defnitiva a condutora foi renovar no DETRAN e, para sua surpresa foi impedida e ainda pediram que devolvessem a CNH vencida porque seria cassada em face de existir uma multa por infração gravíssima em seu prontuário na época da provisória. A condutora não entende como isso surgiu já que não recebeu nenhuma notificação de multa no período da provisória tanto que recebeu a definitiva e, com ela dirigiu por cinco anos inclusive renovando a licença de seu veículo sem qualquer óbice pelo órgão. É possível isso, querer cassar a CHN definitiva na época da sua renovação, ou seja, cinco anos após a provisória? Me dêem uma luz sobre esse caso, por favor.
(dúvida postada por Selma, Belém-PA)


Selma!

Sim, é possível e perfeitamente legal essa situação. Vamos analisar os preceitos legais que envolvem o problema.

"Art. 148...
...
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média."

Resumindo, uma simples infração gravíssima impede a troca da Permissão pela CNH.

Porém, e se o permissionário cometer uma infração no última dia desse ano? Poderá trocar a Permissão pela CNH normalmente pois o DETRAN não sabe da existência dessa autuação.

Nesse caso, a emissão da CNH foi legal? Não, não foi. Logo, o DETRAN pode solicitar a devolução desse documento assim que possível ou retê-la no momento da renovação. Isso encontra embasamento no seguinte Artigo do CTB:

"Art. 263...
...
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento."

Voltando ao seu caso, não houve nada de errado na emissão da CNH, até que o DETRAN descobriu a existência de uma infração gravíssima. Quando viu a irregularidade na emissão do documento, bloqueou e cancelou o registro dessa condutora.

Se essa CNH tivesse sido consultada no momento de alguma abordagem policial, certamente o Agente teria detectado o problema e a teria apreendido, pois o DETRAN já a havia bloqueado.

Por que o licenciamento do veículo foi feito sem problemas? Porque esse documento não tem nada a ver com a CNH. Não há previsão legal de bloqueio de um por pendências no outro.

Atenciosamente,

Fernando

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Art 214 V CTB - Deixar de dar preferência a pedestre/veic não motorizado atravessando a via transversal

Olá!

"Após receber uma notificação referente a uma infração ao Art 214 V CTB - DEIXAR DE DAR PREFERENCIA A PEDESTRE/VIC N MOT ATRAVESSANDO A VIA TRANSVERSAL, resolvi pesquisar sobre o assunto visto que, no endereço de autuação, existe uma faixa de pedestres na transversal.
Baseado na autuação não ter tratado-se da constante no inciso I de mencionado artigo (deixar de dar preferência a pedestre na faixa) e possuindo absoluta certeza de que não desrespeitei qualquer pedestre que por ali atravessava, realizei diversas pesquisas para tentar fixar se o agente do trânsito lavrou o auto baseado no pedestre atravessando na faixa ou fora dela ainda próximo ao cruzamento, porém não logrei êxito em encontrar uma solução para este conflito entre os incisos I e V, quando na tranversal existe uma faixa destinada a travessia de pedestres."
(Dúvida postada por Wagner)


Wagner!

Vamos avaliar os dispositivos declinados:

"Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
...
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa."

O inciso I é aplicado nos casos em que o veículo está numa determinada via e o pedestre irá atravessá-la, utilizando, obviamente, a faixa de pedestre ali existente. Essa faixa pode estar num cruzamento (na mesma via e não na transversal) ou no meio do quarteirão.

Já o inciso V, o veículo transita por uma determinada via e ao virar para a esquerda ou direita a fim de acessar outra, depara com uma faixa de pedestre. Nesse caso, deve dar preferência ao pedestre que está utilizando-a. Essa infração só é possível nos cruzamentos.


Atenciosamente,

Fernando

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Dirigir bêbado é crime, mesmo sem risco a terceiros, decide Supremo

Olá!


Dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque risco a outras pessoas. O entendimento está em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que reafirmou, em setembro deste ano, a validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.

Pela lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a três anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir. Mas ainda há discordância sobre se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter provocado risco a terceiros.

A decisão do STF foi tomada no julgamento de um habeas corpus de um motorista de Minas Gerais, pego em uma blitz na cidade de Araxá, em junho de 2009. De acordo com o processo, o homem apresentava sintomas de embriaguez, como fala desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos. Submetido ao teste do bafômetro, foi constatada a presença de 0,90 mg/l no sangue.

Apesar da existência da lei, o motorista foi absolvido sumariamente em primeira instância. A pedido do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de MG reverteu a decisão, condenando o réu. A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) também manteve a condenação.

A defesa, então, recorreu ao STF, alegando que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tornou crime dirigir bêbado, seria inconstitucional, por se tratar de um perigo abstrato, ou seja, se pode comprovar que o motorista expôs outras pessoas a risco, não existe um crime de acordo com o que entende a legislação brasileira.

O entendimento de três ministros (dois deles estavam ausentes no julgamento) do Supremo foi o de que a Lei 11.705 de 2008, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito, é constitucional. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em sua decisão.

A decisão, no entanto, foi além. Segundo o ministro, a lei excluiu a “necessidade de exposição de dano potencial”, ou seja, mesmo que o motorista alcoolizado não exponha outros a perigo comprovadamente, está cometendo um delito sujeito a uma sanção penal, “sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese”, diz na decisão.

“[A decisão do STF] é uma preocupação com o trânsito e com as mortes de trânsito. O Supremo entendeu que basta estar embriagado, não precisa dirigir de maneira imprudente, para configurar crime”, afirma o ex-juiz e criminalista Luiz Flávio Gomes, que discorda do entendimento. “Mas decidindo assim não existe diferença nenhuma entre a infração administrativa e a criminal”, defende.

Segundo o advogado, o crime apenas ocorre se houver imprudência, por exemplo, se o motorista dirige em zigue zague. “Tudo depende de que maneira o motorista dirige. O Supremo errou, mas os juízes podem adotar esse entendimento ou não. Na minha opinião, a forma de dirigir é que distingue entre crime e infração administrativa. Seria importante ouvir os cinco ministros da Turma”, avalia.



Em sua decisão, Lewandowski também comparou o crime de dirigir embriagado com o de porte ilegal de arma de fogo. Portar arma sem autorização é crime, mesmo sem que haja uma ameaça concreta a um terceiro.

“O tipo penal de perigo abstrato, no caso sob exame, visa a inibir prática de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal”, concluiu.

A decisão da 2ª Turma não é vinculante, ou seja, tribunais inferiores não são obrigados a seguir esse entendimento, porém, indica a posição do STF em manter em vigor a lei que proíbe a combinação entre álcool e direção.

Fernando

Fonte: G1 Notícias

Comissão aprova prazo de prescrição de 5 anos para multas de trânsito

Olá!

A Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira(26-10) o Projeto de Lei 1526/11, do deputado Manato (PDT-ES), que estabelece prazo de cinco anos para a prescrição para multas de trânsito.


O relator da proposta na Comissão de Viação e Transportes, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), recomendou a aprovação da proposta. Ele argumenta que os tribunais, em suas decisões, já consideram prescritas as multas depois de cinco anos. Ainda de acordo com o relator, os órgãos de trânsito de alguns estados também já adotaram esse mesmo prazo prescricional. Leonardo Quintão acredita que reconhecer esse procedimento em lei vai facilitar a vida de muitas pessoas.

“No Brasil, infelizmente, o motorista, o proprietário de veículo descobre que tem uma multa num estado tal, depois de sete, oito, quinze anos, o que acaba provocando um transtorno muito grande. Não há como ele provar que não foi multado e [motorista ou proprietário] acaba tendo que pagar uma conta que não é devida”, explica Quintão.

Leonardo Quintão modificou o texto original para definir a partir de que data o prazo de prescrição das multas de trânsito deve começar a ser contado. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o texto define que a prescrição começa a ser contada a partir do momento em que termina o prazo para o infrator apresentar recurso na esfera administrativa, ou seja, 30 dias depois de receber a notificação sobre a multa.
O especialista em trânsito Celso Alves Mariano manifestou preocupação com a mudança prevista no projeto. Ele acredita que a prescrição administrativa das multas de trânsito pode desestimular as pessoas a cumprir e respeitar o Código de Trânsito.

“Tomara que isso não represente nenhum retrocesso ou piore as coisas que já não estão muito boas. Quando nós pensamos na possibilidade de que uma infração que foi devidamente autuada e punida pode vir a ser cancelada por um processo administrativo lento, que não funcionou adequadamente, ou por recursos jurídicos que não tramitaram com a celeridade e, talvez até, com a seriedade que o assunto pede, causa um pouco de preocupação”, argumenta Mariano.

O projeto, quu tramita em caráter conclusivo, ainda vai ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

Fernando

Fonte: Agência Câmara de Notícias




quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Prescrição de multas de trânsito


Olá!

Sr. Fernando, meu veículo foi autuado nos anos de 1998 até 2000 por diversas infrações. Por problemas mecânicos (e por falta de dinheiro para arrumá-lo), permaneceu parado até 2008, quando resolvemos consertá-lo e licenciá-lo. Isso foi feito em 2008, 2009 e 2010, sem que fosse preciso pagar aquelas multas de 1998/2000, pois não apareciam nos cadastros do DETRAN e dos Bancos. Porém, neste ano de 2011, ao tentar licenciá-lo, fomos surpreendidos pela cobrança daquelas multas. Dúvida: as multas não estão prescritas?
(dúvida postada por Fabiana)

Fabiana!

Essa é uma dúvida que atormenta muitos proprietários de veículos, que sempre questionam sobre a legalidade de cobrança de multas antigas, com mais de cinco anos.

A dúvida suscitada, quanto ao prazo prescricional da multa decorrente de infração de trânsito é justificável, tendo em vista que a Lei n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, não contempla dispositivo normatizando a prescrição.

O mesmo defeito já se verificava no estatuto de trânsito precedente (Lei n° 5.108/66 – CNT). Naquela oportunidade, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução n° 812/96, estabelecendo prazos prescricionais que variavam, conforme o caso, de 01 a 05 anos para a pretensão punitiva e, aplicada a penalidade, com o trânsito em julgado dos recursos cabíveis, dispunha, ainda do prazo de 01 a 05 anos para a execução da punição.

Aquela Resolução foi revogada pela Resolução n° 148/2003, por força do parágrafo único do art. 314 do CTB, ao argumento que não fora recepcionada pela ordem jurídica em vigor.

É mister esclarecer que a prescrição não extingue o direito e sim a ação atribuída a um direito.    Isto é, operada a prescrição, o direito fica juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso da ação a ele atribuída, durante um determinado tempo.

Essa lógica se explica na disposição do art. 882 do Código Civil, onde está consignada a norma segundo a qual “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita...”.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5°, XLVII, que “não haverá pena de caráter perpétuo”. No art. 146, I, “b”, está definido que ‘cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributárias”.

Significa dizer que, tanto a pretensão de aplicar a pena quanto a de executá-la deve ter tempo certo para ocorrer. O Código Civil estabelece que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição...” (Art. 189).

Ademais, encontra-se em vigor, a Lei Federal n° 9.873/1999, estabelecendo prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva, restringindo sua aplicação, no entanto, à Administração Federal.

Não há, entretanto, norma expressa, dispondo sobre a prescrição no âmbito da legislação de trânsito. Portanto, não existe norma de direito estabelecendo prazo prescricional específica para a aplicação e execução das infrações de trânsito.

Entretanto, o ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de penas perpétuas, privilegiando sempre a reabilitação. Não se trata de conclamação à impunidade, mas de punições proporcionais e razoáveis, inclusive quanto ao prazo para aplicação.

Assim, ainda que não haja disposição expressa em norma de direito, de prazo prescricional para as sanções de trânsito, o silêncio da lei deve ser suprido e o prazo prescricional reconhecido.

Portanto, o preenchimento da lacuna quanto a prescrição relativa as infrações de trânsito deve ser feito com o reconhecimento da validade do Decreto 20.910/32, conformado pelo Decreto-lei n° 4.597/42, que estabelece o prazo prescricional das dívidas passivas do Poder Público.

O Decreto 20.910/32, combinado com as disposições do Decreto-lei n° 4.597/42, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança das dívidas passivas dos órgãos do Poder Público, devendo ser aplicado também para a cobrança da dívida ativa de natureza administrativa não tributária.

Essa orientação provém das decisões judiciais mais recentes. Veja abaixo alguns exemplos:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DO ADMINISTRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº. 20.910/32.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32, para se questionar a cobrança de multa de trânsito.
2. Ressalte-se que o decisório impugnado não afastou a reciprocidade de aplicação do referido Decreto à Administração, em relação à sua pretensão punitiva. No entanto, a controvérsia foi decidida nos limites em que foi submetida a esta Corte, reconhecendo a prescrição do próprio direito de ação do administrado, o que impede a análise referente à alegada prescrição da pretensão punitiva e executória, bem como de qualquer outra questão referente ao ato administrativo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1125987/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011);

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. DECRETO Nº. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. A jurisprudência desta Corte, ainda que empreste interpretação restritiva às regras de prescrição, tem analisado a matéria à luz do disposto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, optando por reconhecer que se deve considerar qüinqüenal o prazo para cobrança de multa de natureza administrativa, sob pena de restar violado o princípio da simetria.
2. Orientação reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 1105442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o artigo 543-C do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1087687/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 27/05/2010);

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO PRESCRIÇÃO RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN DECRETO Nº. 20.910/32 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto nº. 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
4. Recurso especial provido.
(REsp 775117/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 213).

AÇÃO ANULATORIA - Alienação de veículo a terceiro sem efetuar a devida transferência, bem como a comunicação da venda aos órgãos competentes - Inexigibilidade de multas - Inadmissibilidade - Responsabilidade solidária do adquirente e do alienante quanto aos débitos existentes que recaiam sobre o veículo automotor - Inteligência do artigo 134 do CTB - Alegação referente à ocorrência da prescrição afastada - Resolução n°. 812/96 do CONTRAN, revogada pela Resolução n°. 148/2003, em razão da mesma ser conflitante com o Código de Trânsito Brasileiro - Incidência da prescrição qüinqüenal - Aplicação por analogia do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n°. 20.910/32 - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(AC 0002657-83.2008.8.26.0114 Comarca: Campinas - Relator: Wanderley José Federighi julgado em 30/03/11 v.u);

MULTAS DE TRÂNSITO. Licenciamento e anulação de multas. Prescrição afastada. Resolução n°. 812/96 do CONTRAN, revogada pela de n°. 148/2003, por ser conflitante com o Código de Trânsito Brasileiro. Prescrição qüinqüenal. Aplicação por analogia do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n°. 20 910/32. Precedentes jurisprudenciais. Infrações com vencimentos entre 21.09.2001 a 30.06.2003. Ação ajuizada em 09.06.2006, portanto, antes da prescrição. Demanda improcedente, embora sob outro fundamento. Recurso não provido, com observação.
(AC 0203220-47.2008.8.26.0000 Comarca de São Paulo Relator: Edson Ferreira julgado em 31/03/10 v.u);

MULTAS DE TRÂNSITO. Cobrança de multa de trânsito por empresa pública. Prescrição qüinqüenal configurada. Aplicação por analogia do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n°. 20.910/32. Precedentes jurisprudenciais. Infrações com vencimentos entre julho de 1997 e janeiro de 1999. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, mas por outro fundamento. Recurso não provido.
(AC 9092321-91.2006.8.26.0000 Comarca de Santos - Relator: Edson Ferreira julgado em 11/11/09 v.u).

Concluímos, pois, que o prazo prescricional para aplicação e execução das sanções administrativas de trânsito por parte do Poder Público é de cinco anos contados da data da ocorrência do fato, sendo este o mesmo prazo para a cobrança da dívida passiva dos entes estatais previsto no Decreto 20.910/32, combinado com as disposições do Decreto-lei n° 4.597/42.

É mister consignar, por derradeiro, que opera-se a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação de recurso administrativo relativo à infração de trânsito.

Fernando

Fonte: Parecer CETRAN/SC 044/06, de lavra do Sr. Luiz Antonio de Souza, Relator. (com adaptações) e da Apelação Cível nº 0004257-59.2009.8.26.0000, da Comarca de Santos-SP




terça-feira, 1 de novembro de 2011

Resultado de enquete: Qual multa já recebeu?


Olá!

Veja abaixo o resultado da nossa enquete, realizada recentemente e com a participação dos nossos visitantes. A pergunta foi sobre qual autuação (multa) havia recebido e tivemos o seguinte resultado da votação:

Excesso de velocidade = 23%
Estacionamento irregular = 15%
Lei Seca = 13%
Semáforo = 12%
Não uso do cinto de segurança = 7%
Rodizio = 7%
Falta de CNH = 4%
Dirigir falando no celular = 4%
Falta de capacete = 4%
Ultrapassagem em local proibido = 3%
Transitar em faixa seletiva = 2%
Retorno em local proibido = 2%
Transitar sobre marcas de canalização = 1%
Transitar sobre divisores de pista = 1%
Parada irregular = 1%
Transitar sobre calçada = 1%

Aguarde que em breve teremos outras enquetes disponíveis para votação.

Fernando