segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Se eu estiver apenas empurrando a motocicleta, sou considerado como pedestre?

Olá!

Minha moto foi autuada por transitar na calçada, porque eu estava empurrando-a até um posto de combustível próximo da minha residência. Nessa situação, não sou considerado como pedestre? Assim, a autuação não estaria irregular?
(dúvida postada por Joaquim, de Peruíbe-SP)


Joaquim!

Essa é uma situação corriqueira, pois inúmeros condutores desligam a motocicleta (ou motoneta ou ciclomotor), descem e a empurram num determinado espaço, pensando (erroneamente) que nessa situação são considerados como pedestres. É um engano que pode custar caro.

O Manual Brasileiro de Fiscalização assim determina:

"Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB."

Logo, descer da motocicleta e transpor um canteiro central divisor de pistas é infração gravíssima. O mesmo se diz nos casos em que um condutor empurra esse veículo numa passarela.

No caso em questão, num primeiro momento, a autuação está correta.

Abraços.

Atenciosamente,

Fernando

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Novas Resoluções do CONTRAN


Olá!

Nos dias 20, 21 e 22 de dezembro, foram publicadas novas Resoluções do CONTRAN. Observe:

394: Altera a Resolução 311, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva – “Air Bag”, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. Revoga a Resolução 367/10

395: Altera a Resolução 380, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS.

396: Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Revoga as Resoluções Contran 146/03, 214/06, 340/10 e o art. 3º e o anexo II da  202/06.

397: Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

398: Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.


Atenciosamente,

Fernando