quinta-feira, 28 de abril de 2011

PR: veículos leiloados pela Receita aguardam liberação há 5 meses

Olá!

Como devo pesquisar para comprar veículos de leilões, para não me surpreender com os débitos?
(pergunta postada por Marcelo, de São Paulo - SP)

Essa modalidade de compra de veículos tem sido muito utilizada por pessoas que pretendem comprar um veículo mais em conta, em comparação com o valor de mercado.

Porém, como se precaver de situações em que o veículo tem muitos débitos?

Primeiramente, leia atentamente o edital de venda desse bem. Nesse documento, há especificações com relação ao responsável pelo pagamento das multas e demais débitos do veículo. Atente-se a isso.

Se a responsabilidade é do leiloeiro, isso é muito interessante, uma vez que o comprador terá em mãos um veículo livre de qualquer custo adicional.

Mas, veja o que ocorreu com os compradores de veículos de um leilão da Receita Federal do Paraná. O texto abaixo refere-se a uma reportagem do Jornal Bom Dia Brasil, transmitido em 28 de abril de 2011. Leia com atenção e tire suas próprias conclusões:

“Muita gente que comprou carros em leilões da Receita Federal está tendo problema. Trata-se de uma frota inteira de veículos pagos à vista pelos donos, que só têm o gostinho de entrar e conferir, mas não podem circular. “Eles exigem que nós paguemos todas as pendências para liberar os veículos”, conta o administrador Saulo Coelho.

Esta é a situação de todos os veículos leiloados pela Receita Federal. No leilão de Maringá, feito em novembro, foram vendidos quase 100 veículos. Cinco meses depois, nenhum dos compradores conseguiu regularizar os documentos no Detran, onde os veículos continuam com pendências.
“Ninguém pode passar um a posição correta para gente de quando vai resolver. Então, a gente se sente enganado, roubado, lesado e enganado”, diz a comerciante Gislaine Sarri.

Só um grupo comprou 22 veículos. Todos até hoje estão sem documentação. Por enquanto, o prejuízo é de R$ 270 mil. O dinheiro está empacado em carros que não podem ser negociados nem ao menos sair do lugar.
“Temos carros que valem R$ 5,5 mil. A promessa era de que eles viriam todos quitados”, reclama o corretor Jerônimo Costa.

Em outras cidades do Paraná, os compradores enfrentam o mesmo problema. Dono de uma transportadora em Londrina, Anderson Fernandes comprou seis carros no leilão de Maringá e mais 18 caminhões leiloados em Foz do Iguaçu. Os veículos, que ele pretendia usar no transporte da safra agrícola, continuam parados no pátio.

“Começou a safra, já está terminando e não consegui terminar. No leilão da Receita, eu não compro mais”, afirma o dono de transportadora Anderson Fernandes.

A Receita Federal não quis se manifestar. O Detran do Paraná reconhece que, dependendo do débito do veículo, o processo de regularização é realmente trabalhoso e demorado."

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/04/donos-de-carros-comprados-em-leiloes-da-receita-tem-problema.html, consultado em 28 de abril de 2011 às 11h40

P.S.: tem alguma dúvida sobre esse assunto ou sobre outros relacionados à legislação de trânsito? Encaminhe sua dúvida para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em respondê-la.

Sobre a questão do Bafômetro

Olá!

Reproduzo artigo de autoria de Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

"A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito. O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado.

Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica.

Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica.

O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias. O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas.

Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis.

Inexistindo entre todas as provas admissíveis uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade. Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões.

Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai. Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesma na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório. Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal.

A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma. Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas.

A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos. Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado.

Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração. Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto.

Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio."

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: http://jusvi.com/artigos/44703, acessado em 28 de abril de 2011, às 06h30

P.S.: tem alguma dúvida sobre esse ou outro artigo? Encaminhe uma mensagem para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em repondê-la.

Projeto propõe mudanças no sistema de aplicação de multas de trânsito

Olá!

Quando o flagrante é feito por equipamentos eletrônicos, a multa chega mesmo. É muito fácil encontrar motoristas com coleções de multas.

Muitos motoristas reclamam do controle eletrônico da velocidade. Só no distrito federal são 173 barreiras eletrônicas. E entre os vários projetos que estão no Congresso para alterar o Código de Trânsito, um deles quer acabar com as lombadas eletrônicas como instrumento de multa, prevê que as infrações deverão ser comprovadas por uma declaração do agente ou policial de trânsito.

Veja abaixo (com adaptação) a proposta da Deputada Gorete Pereira e a sua justificativa:

"Art. 3º O art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 280...
...
§ 5º Do total de medidores de velocidade utilizados na fiscalização de trânsito em áreas urbanas, até 50% serão aparelhos fixos, e os demais serão equipamentos estáticos, móveis ou portáteis operados por agentes da
autoridade de trânsito.”

"Justificativa:
A alteração que propomos ao Código de Trânsito Brasileiro neste projeto de lei visam a melhor equacionar questões importantes que afetam tanto o proprietário do veículo como a sociedade.
A alteração relacionada com a fiscalização de trânsito, tem um caráter educativo e requer uma maior presença de agentes de trânsito nas ruas, para um contato mais direto com os condutores. Por isso, limitamos o uso de radares fixos de medidores de velocidade, que como máquinas são impessoais, a até 50% do total de radares previstos para atuação nas áreas urbanas. Os demais medidores devem ser dos tipos estático, móvel e portátil, como previsto na Resolução do Contran nº 146, de 2003, todos operados por agentes de trânsito, os quais terão a possibilidade de fazer as necessárias preleções e esclarecimentos aos infratores.
Pela importância dessa proposta, esperamos que seja aprovada pelo ilustres Parlamentares."

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado ao trânsito? Encaminhe uma mensagem para o endereço eletrônico recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em responder.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Antigo proprietário de veículo deve pagar IPVA

Olá!

Vendi o veículo e o novo proprietário ainda não o tranferiu. Quem deve arcar com o pagamento do IPVA?
(dúvida postada por Marcelo, de Porto Alegre - RS)

A ausência de comunicação ao Detran de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, sobre o pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2007 a 2009, período posterior à venda.

O relator do caso, afirmou que o proprietário do veículo informou o Detran sobre a venda somente após o ato. Assim, continua como responsável pelo automóvel. “Tendo a parte autora comunicado ao Detran/MG sobre a transferência do bem somente através da presente demanda, aviada em maio de 2009, deve ser responsabilizada também pelos tributos e taxas devidos antes de realizada tal comunicação, não havendo como se afastar, portanto, sua responsabilidade com relação aos exercícios de 2007 a 2009, merecendo, nesse ponto, reforma a sentença de primeiro grau”, disse.

Em defesa do Estado, o procurador expôs que o antigo proprietário não cumpriu com a sua obrigação de comunicar a venda ao órgão competente, conforme exige o artigo 134 do Código de Transito Brasileiro (CTB). Ele sustentou que afastar a responsabilidade solidária do mesmo sobre o imposto contraria o princípio da legalidade, base norteadora da atividade administrativa.

Devemos sempre lembrar que o fato gerador desse imposto é ser proprietário de veículo no dia 1º do mês de janeiro. Logo, se vendeu o veículo e até essa data o novo proprietário ainda não efetivou a transferência, a Secretaria da Fazenda do Estado onde está registrado, registra o imposto em nome do antigo proprietário.

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado à matéria? Encaminhe sua dúvida para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em reponder.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

TJ do Rio tranca Ação Penal contra motorista bêbado

Olá!

Mais uma vez, coloco em debate a questão a Lei Seca, desta vez, analisando aspectos da parte criminal dessa infração.

Apesar de parte das Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já ter aderido ao posicionamento de que é necessária a demonstração do perigo concreto para levar adiante Ação Penal contra o motorista flagrado bêbado ao volante, o tema ainda não está pacificado.

Com o objetivo de não retardar o andamento do processo, a 7ª Câmara Criminal decidiu trancar a Ação Penal a que um motorista que, depois de se submeter ao teste do bafômetro, foi denunciado devido ao teor de álcool encontrado no sangue, superior ao permitido por lei.

A relatora do Habeas Corpus apresentado pelo motorista,lembrou que dispositivos da Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. Entre eles, o que ocasionou a mudança no artigo 306. A redação atual do dispositivo estabelece que é crime "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

"Resguardado o meu posicionamento, entendo que, por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o paciente [motorista] possui direito à solução, ou no mínimo à apreciação, de sua demanda em prazo razoável", disse. Para não causar prejuízo ao réu, continua a desembargadora, "resta-me aderir ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara no sentido de que para a configuração do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, há necessidade de que o motorista dirija de tal sorte que exponha a dano a incolumidade pública".

A denúncia apresentada contra o motorista diz que ele conduzia o veículo de madrugada por Ipanema, na Zona Sul do Rio, com teor de álcool de 0,51 miligrama por litro de sangue. Pela lei, a quantidade não pode ultrapassar 0,3 miligrama por litro. Como a denúncia não especifica em que situação o motorista foi abordado, limitando a apresentar o resultado do exame, a 7ª Câmara Criminal entendeu que a peça não atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", diz o artigo 41.

"Inegável que o legislador ordinário quis reduzir as trágicas estatísticas da criminalidade no tráfego viário, e prevení-las ao efetuar as alterações contidas no Código de Trânsito Brasileiro", observa a desembargadora. A tentativa do legislador, diz, foi reduzir os índices de mortes e danos no trânsito. "Contudo, violou princípios constitucionais, tais como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade", disse, citando Damásio de Jesus.


Desde que entrou em vigor, em 2008, a Lei Seca tem sido alvo de constantes polêmicas. No Rio de Janeiro, a fiscalização tem sido rigorosa. As blitz são constantes nas vias da cidade.

No TJ fluminense, várias Câmaras já se posicionaram pelo trancamento da Ação Penal quando a denúncia não descreve o perigo, ainda que remoto, que o motorista flagrado com teor alcoólico superior ao permitido representou.

Não há, nas denúncias contra motoristas flagrados nessas blitz, demonstração do modo como o infrator estava dirigindo, já que o afunilamento do trânsito provocado pela barreira faz com que os condutores dos veículos diminuam a velocidade.

Os desembargadores, que se alinham ao entendimento de que é necessária a demonstração do perigo concreto, explicam o trancamento da Ação Penal não abarca a seara administrativa. Os motoristas flagrados com teor de álcool acima do permitido por lei continuam a ser punidos. Entretanto, quando a denúncia não descreve o perigo concreto, o motorista não será punido criminalmente. O artigo 306, do Código de Trânsito, estabelece pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" para o motorista flagrado dirigindo embriagado.

No Superior Tribunal de Justiça, há a discussão sobre os métodos de aferição da embriaguez. Uma pessoa pode ser acusada de dirigir bêbada sem ter feito exame de sangue nem o teste do bafômetro? A pergunta ainda está sem resposta. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, determinou a suspensão de todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante.

Atenciosamente,

Fernando

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-23/motorista-embriagado-responde-acao-penal-representar-perigo

P.S.: tem alguma dúvida sobre este ou outro assunto da Legislação de Trânsito? Encaminhe uma mensagem para o e-mail recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer atendê-lo

TJ-SC nega pedido de proprietário de Fusca 1978 para licenciamento

Olá!

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido do proprietário de um Fusca, ano 1978, para que a 9ª Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) licenciasse o veículo. A autoridade se negou a licenciar o carro por falta de prévia autorização para as alterações que foram feitas.

O relator do caso, entendeu que “o indeferimento da autoridade de trânsito ao pedido não configura qualquer ato coator, inexistindo qualquer direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança”.

Segundo o proprietário, ele consultou dois órgãos credenciados no Inmetro, antes de fazer modificações nas partes dianteira e traseira, com mudança na cor do carro. Acrescentou que não fez alterações nos sistemas de suspensão, freios, rodas, alimentação, estrutura de chassi ou potência, que viessem a descaracterizar a forma original do veículo. Sua intenção era mudar a funilaria do carro, um Fusca 1300, para aproximá-lo do aspecto do modelo “Baja”.

O Artigo 106 do CTB assim estabelece:

"Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN."

Tal Artigo foi regulamentado pela Resolução 292/08 do CONTRAN (Alterada pela Deliberação 75/08 do CONTRAN, Resolução 319, também do CONTRAN e Portaria 25/10 do DENATRAN)

Ainda assim, a autoridade de trânsito negou-lhe o licenciamento. A alegação foi a de que o Código Brasileiro de Trânsito prevê a autorização prévia para que seja feita qualquer mudança de característica do veículo.

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre as questões que envolvem a legislação de trânsito? Encaminhe uma mensagem para o endereço recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em atendê-lo.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Dá pra trocar multa por advertência?

Olá!

Dá pra trocar multa por advertência?
(dúvida postada por Carlos, de Ponta Porã - PR)

E-mail circula na internet garantindo que sim. Mas funciona na prática? Acredite, há uma pequena chance de ter êxito nessa empreitada, uma vez que o Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 meses”.

Mas não se anime. A argumentação pode não ter efeito, já que o artigo também indica que a advertência só será aplicada “quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender a providência como mais educativa”, ou seja, se entender que a troca da multa pela advertência não terá o efeito educativo, não fará a conversão.

De qualquer maneira, ao receber a notificação de autuação (aquela sem o boleto da multa) em casa, o condutor que se enquadrar nos termos do artigo 267 poderá seguir o trâmite normal e ingressar com pedido na Defesa Prévia solicitando a conversão.

Além de não ser reincidente na mesma infração, não poderá ter recebido multas graves ou gravíssimas no último ano. Vale a pena tentar.

Mas precisa apresentar o pedido de conversão da multa em advertência na Defesa Prévia, ou seja, quando ainda não houver recebido a Notificação de Penalidade (aquela com o boleto da multa). Se isso já ocorreu, a penalidade já foi aplicada e não há mais como fazer a conversão.

Por isso, fique atento ao momento correto de fazer o pedido: na Defesa Prévia.

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre infrações ou legislação de trânsito? Encaminhe uma mensagem para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em respondê-la.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Aécio leva R$ 1,1 mil em multas

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) lançou em seu sistema de multas duas infrações contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG), parado em blitz na capital carioca no final de semana. As duas são consideradas gravíssimas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB), com punição de sete pontos: dirigir com a carteira de habilitação vencida há mais de 30 dias, que leva a multa de R$ 191,54, e “dirigir sob influência de álcool”, com punição de R$ 957,70.

Aécio conduzia Land Rover em nome da Rádio Arco-Íris, controlada por sua irmã, Andréia Neves, quando foi parado. Após a autuação, deixou o local como carona.

A assessoria de Aécio rebateu a questão da segunda infração. Afirmou que a recusa em fazer o teste do bafômetro – como ocorreu no caso de Aécio – tem a mesma tipificação de direção sob efeito de álcool quando a multa é lançada no sistema. E que o Código de Trânsito é claro no caso ao prever que, se houver recusa ao bafômetro e o fiscal constatar sinais evidentes de embriaguez, pode emitir outra punição por crime ou enviar o motorista a uma delegacia, o que não ocorreu no caso de Aécio. Os assessores do senador informaram que ele ainda vai apresentar sua defesa nos dois casos.
Polêmica no Twitter

À noite, o Detran do Rio disse seguir mesma rotina em todas as abordagens – incluída a de Aécio –, e que, quando o teste do bafômetro não é feito, o fiscal usa auto padrão baseado no Código de Trânsito. “Por ser definição padrão, sua utilização não significa, por si só, que o condutor tenha incorrido em alguma infração.”

Uma mensagem postada no Twitter da TV Brasil chamando Aécio de “mentiroso” causou revolta entre os tucanos de Minas, que prometeram levar denúncia ao Ministério Público, e obrigou a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) a anunciar abertura de investigação interna. “Aécio Neves mentiu ao país. A sua habilitação para dirigir foi renovada em 31/5/2010”, dizia o post no Twitter da TV Brasil.

Em nota, a diretora-presidente da EBC, Tereza Cruvinel, admitiu que a mensagem no Twitter da empresa, dedicado a anunciar a programação da TV Brasil, pode ter sido feita por pessoa da própria emissora. “Se eventualmente a origem for interna, haverá apuração de responsabilidade e correspondente punição”.Na mesma nota, ela disse ter ligado para o senador com pedido de desculpas. Antes, o próprio Twitter da emissora atribui a mensagem a invasão em seu sistema de tecnologia.

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/jt-politica/, consulta em 21 de abril de 2011 às 15h06

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre questões que envolvem o Direito de Trânsito? Encaminhe uma mensagem para o e-mail recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em respondê-la.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Excesso de velocidade - Existe margem de erro para aplicação da penalidade?

Olá!

Como funcionam as medições? Existe margem de erro?
(pergunta postada via e-mail por Moisés, de Foz do Iguaçu-PR)

Inicialmente, vamos conhecer os tipos de radares:

1)Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;
2) Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
3) Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
4) Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

Os mais comuns em nossas vias são o fixo e o estático. O portátil tem sido utilizado pelas Polícias Rodoviárias, mas com bem menos intensidade do que os outros dois.

Quando há a medição da velocidade de um veículo, há necessidade de subtrair um certo número para garantir a margem de erro.

Muitos dizem que essa margem de erro é de 10% e outro dizem que é de 20%. Todos estão errados.

A margem de erro em velocidades aferidas de até 100Km/h é de 7Km/h, taxativamente. Assim, até 100Km/h, sempre deve-se excluir 7Km/h da velocidade medida.

Veja alguns exemplos:

Velocidade aferida: 100 Km/h
Velocidade considerada:93 Km/h

Aferida: 80 Km/h
Considerada: 73 Km/h

Aferida: 48 Km/h
Considerada: 41 Km/h

Acima de 100 Km/h, a margem de erro vai aumentando gradativamente. Observe:

Aferida: 120 Km/h
Considerada: 112 Km/h

Aferida: 150 Km/h
Considerada: 140 Km/h

Aferida: 180 Km/h
Considerada: 167 Km/h

Assim, a velocidade considerada é a única utilizada para aplicação da penalidade da infração por excesso de velocidade

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida dessa ou de outra infração de trânsito? Entre em contato via e-mail (recursodemultasp@hotmail.com) e reporte o se problema. Teremos enorme prazer em responder.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Ministro mantém ação contra motorista

Olá!

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve liminarmente o andamento da Ação Penal contra motorista acusado de conduzir embriagado. A principal prova contra ele é o teste de bafômetro.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o acusado por conduzir veículo, em via pública, sob influência de bebida alcoólica. O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (RS) rejeitou a denúncia por considerar que a materialidade do crime não estava provada porque não foi feito teste de sangue.

Isso se deve ao fato de que o Artigo 306 do CTB é taxativo em afirmar “álcool por litro de sangue” e não ”álcool por litro de ar”. Observe:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

O MP-RS recorreu e a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue como pelo exame de ar. Assim, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da Ação Penal.

A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ, que foi negado porque o tribunal entendeu que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de bafômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido, concentração superior ao máximo de 0,30 mg/l, previsto em lei (exclusivamente para a punição criminal).

Ao decidir a liminar, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que é firme o entendimento do STF de que o trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, "especialmente na estreita via do Habeas Corpus".

O relator disse que "se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade é indispensável a continuidade da persecução penal". O ministro esclareceu que "os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes nos autos, não autorizam a concessão da liminar".

Embora o Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha decidido sobre motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro, a maioria dos ministros que julgam matérias penais na corte, e a quem caberá decidir sobre a questão, acredita que não podem ser condenados.

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre este ou outro assunto? Encaminhe sua dúvida para o endereço eletrônico recursodemultasp@hotmail.com que teremos muito prazer em respondê-la.

Motociclista não tem culpa concorrente

Olá!

Muitas pessoas me perguntam o que ocorre com relação à culpa, se uma pessoa conduz um veículo sem habilitação, se envolve em um acidente de trânsito, mas em nada contribuiu para o acontecimento do evento.

O motociclista que dirige sem habilitação não tem culpa concorrente se o motorista do carro foi o único a causar acidente. Ao decidir assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o motorista do carro a indenizar uma motociclista pelos danos materiais, despesas com tratamento médico, danos morais e estéticos.

A relatora do processo, destacou que condutas irrelevantes ao curso causal dos acontecimentos, como é o caso da condução de motociclista sem carteira de habilitação, devem ser desconsideradas. Ela entendeu que como a conduta do automóvel foi a única causa do acidente, não se poderia reconhecer a existência de culpa concorrente.

Sobre a indenização por danos materiais, a relatora explicou que “a recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso”.

Fernando

sábado, 16 de abril de 2011

Detran-MG divulga lista de carros recuperados

Olá!

O Detran-MG divulgou recentemente uma lista de carros recuperados, oriundos de furto ou roubo. Os proprietários que tiveram seus veículos furtados ou roubados em Minas Gerais já podem obter informações sobre a recuperação dos carros pelo site DetranNet (www.detran.mg.gov.br).

O serviço permite que seja consultado em qual pátio o veículo recuperado está, com endereço e telefone do local.

O Detran de Minas criou essa lista depois que foram constatados vários casos de pessoas que tiveram seus carros localizados e leiloados, por não saberem que o veículo tinha sido recuperado.

Mesmo com o novo serviço, as notificações sobre a recuperação dos veículos continuam sendo enviadas para a residência das vítimas.

Confira a lista dos veículos no link:

http://hojeemdia.net.br/internos/hotsite/teste/lista.pdf

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida sobre legislação de trânsito e não consegue elucidá-la? Encaminhe uma mensagem para recursodemultasp@hotmail.com que teremos enorme prazer em respondê-la.

(Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-14/detran-mg-divulga-lista-carros-roubados-foram-recuperados, acesso em 15 de abril de 2011, às 12h25, com adaptações)

Não recebimento da Notificação de Autuação

Olá!

Não recebi a Notificação de Autuação, mas apenas a de Penalidade. Posso recorrer com base no Inciso II do Artigo 281 do CTB?
(pergunta encaminhada por Tiago, de Francisco Morato – SP

Nos casos em que não há a abordagem do veículo, o órgão autuador é obrigado a encaminhar ao proprietário do veículo, a Notificação de Autuação.

Caso tenha sido abordado, mas o condutor não assinou o Auto de Infração, o órgão também é obrigado a encaminhá-la.

Porém, muitas pessoas me perguntam sobre o caso do recebimento da Notificação de Penalidade direto, sem o recebimento da Notificação de Autuação. O que fazer nesse caso? Recorrer apontando o não recebimento?

Não, não recorra sem se informar com o órgão autuador sobre isso.

Antes de mais nada, é imprescindível que entre em contato com o órgão autuador e solicite informações de como, quando e onde tentaram notificar o proprietário do veículo.

Isso é necessário para entender o que houve e verificar se um recurso com a tese do não recebimento desse documento vai surtir algum efeito.

Alguns problemas que podem acarretar o não recebimento desse documento:
1)Endereço do proprietário desatualizado perante o DETRAN;
2)Recusa no recebimento do documento;
3)Falta de pessoas no local para o recebimento.

Assim, evite desperdiçar fase recursal com tese de defesa inócua. Informe-se antes para que sua defesa possa ter chances reais de sucesso.

Abraços.

Fernando

P.S.: precisa de alguma informação ainda não explanada neste Blog? Encaminhe sua dúvida para nosso endereço eletrônico recursodemultasp@hotmail.com

terça-feira, 12 de abril de 2011

Licenciamento - Apreensão, Remoção ou Retenção?

Olá!

"O documento do veículo está vencido. Neste caso será imposta a penalidade de apreensão ou a que está estipulada no § 2º do art 270 do CTB?"
(dúvida postada por Alessandro)


Vamos analisar alguns dispositivos do CTB:

"Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;"

"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
...
IV - apreensão do veículo;
...
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
...
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
...
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

"Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
...
II - remoção do veículo;
...
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
...
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado."

O Inciso V do Artigo 230 do CTB prevê a remoção do veículo ao pátio. A penalidade para essa infração é a permanência do veículo no pátio, de um a dez dias, conforme o entendimento da Autoridade de Trânsito.

Assim, mesmo após regularizar o licenciamento, o veículo pode (deve) permanecer apreendido por esse período informado. Veja que a penalidade do Inciso determina a apreensão do veículo (diferente de remoção) e o Artigo 262 do CTB prevê a aplicação dessa penalidade.

O § 2º do Artigo 270 do CTB refere-se aos casos em que o veículo deve ser retido para regularização, ou seja, deve ser arrumado no local da abordagem. Como em alguns casos isso não é possível e se for removido ao pátio, não haverá como arrumá-lo, o Agente tem a opção de reter o CLA, assinalando prazo para regularização. Veja alguns exemplos:

"Art. 230. Conduzir o veículo:
...
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
...
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
...
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
...
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;"

Esses são apenas alguns exemplos.

No caso do licenciamento, o veículo pode perfeitamente permanecer no pátio enquanto o proprietário providencia a regularização da documentação.

Atenciosamente,

Fernando

P.S.: tem alguma dúvida e gostaria de vê-la respondida aqui no Blog? Encaminhe uma mensagem para recursodemultasp@hotmail.com que teremos prazer em respondê-la

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Apreensão de veículo - tempo para ficar no pátio.

ATENÇÃO: A apreensão de veículo (penalidade, conforme explicado abaixo) não existe mais no CTB. Agora, só há a remoção, que é o envio do veículo ao pátio, condicionando a sua liberação à regularização dos problemas que originaram essa remoção. 
Sugestão de leitura: http://www.sigarecursos.com.br/2012/07/o-que-sao-medidas-administrativas.html

Olá!

Meu veículo foi apreendido por estar com o licenciamento atrasado. Paguei as taxas, licenciei só que quando fui no DETRAN, não quiseram liberá-lo, alegando que vai ficar apreendido por 10 (dez) dias. O documento está em ordem agora, mas não houve a liberação. Isso está correto?
(dúvida postada por Cláudia, de São Paulo-SP)


Vamos analisar o preceito violado:

"Art. 230. Conduzir o veículo:
...
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
...
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
...
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN."

O CONTRAN definiu os critérios por meio da Resolução 53/98. Verifique para o seu caso o que pode ocorrer:

"Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;
III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes."

Assim, como a infração cometida não é agravada, o órgão autuador (DETRAN) estabeleceu os dias em que o veículo ficará apreendido pelo teto máximo possível, ou seja, 10 dias.

Dessa forma, legalmente falando, não há nada de irregular em manter o veículo apreendido pelo prazo informado.

Atenciosamente,

Fernando

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Ir de táxi sai mais barato do que ter um carro em São Paulo, diz estudo

Ir de táxi sai mais barato do que ter um carro em São Paulo, diz estudo

Comprar um carro ou ir de táxi? Esta é uma pergunta que pouca gente se faz antes de entrar em uma loja de automóveis. Segundo levantamento feito pelo Centro de Estudos de Finanças Pessoais e Negócios (Cefipe), quem prefere circular de táxi pela cidade pode economizar mais de R$ 1 mil por mês em relação àquele que tira da garagem o carro próprio para se deslocar. Especialmente em uma metrópole com 7 milhões de veículos e vários problemas de trânsito como São Paulo.

O levantamento realizado pelo Cefipe considerou todos os custos que incidem sobre um carro de R$ 40 mil, desde taxas e impostos, como licenciamento e IPVA, até os gastos com manutenção e seguro, passando pelas despesas do dia a dia - combustível, lavagem e troca de óleo, entre outras.

De acordo com o Cefipe, há custos que geralmente não são levados em consideração por aqueles que elaboram uma conta rápida, de cabeça, antes de se decidir pelo carro próprio. A depreciação, por exemplo, é um deles. Dependendo do modelo ou do ano, um carro chega a perder 1% de seu valor por mês – neste caso, R$ 400.

Outro cálculo que passa longe da cabeça do candidato a um carro é o que considera a oportunidade de ganho desperdiçada se o mesmo dinheiro, em vez de empregado para comprar o automóvel, fosse investido em uma aplicação financeira. Na caderneta de poupança, a mais conservadora do mercado, R$ 40 mil devolveriam R$ 265 mensais.

Além dos R$ 665 até aqui contabilizados, o cidadão que optasse pelo táxi no lugar do carro próprio ficaria livre de multas, zona azul, estacionamentos e, no caso de uma batida no trânsito, ter de pagar a franquia do seguro. No total, segundo o levantamento, o custo mensal com carro próprio chega a R$ 1.900. Com corridas de táxi a despesa seria de aproximadamente R$ 1 mil - economia de R$ 900.

Existem outros aspectos que contam a favor do táxi em relação ao carro próprio, como a possibilidade de não precisar se preocupar com o trânsito, não perder tempo em busca de vaga para estacionar e poder falar ao celular sem receio.

O analista de sistemas Marco Aurélio Vasconcelos Brandi, 48, desfez-se do segundo carro da família e garante não ter se arrependido da decisão. Há cinco anos as chaves do único automóvel da casa ficam com sua mulher, Leila, que faz uso do carro para levar e buscar os filhos na escola, fazer compras de supermercado etc.

"Dirijo mais nos fins de semana", disse Brandi. "De segunda a sexta chamo um táxi quando preciso ou, muito de vez em quando, pego carona com a Leila."

O estudo da Cefipe foi realizado há três anos, com o objetivo de mostrar que na maior parte das vezes ter um segundo carro na garagem não é vantajoso para as famílias se deslocarem em centros urbanos como São Paulo. Atualizados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) , os valores devem receber acréscimo de 15%.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/04/07/ir-de-taxi-e-mais-barato-do-que-comprar-um-carro-diz-estudo.jhtm (acesso em 07/04/11 às 16h45

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Lei Seca - consequências administrativas e penais

Olá!

Quais são as consequências administrativas e penais da infração de trânsito da Lei Seca?
(dúvida postada por Bruno, do Rio de Janeiro-RJ)

Vamos iniciar a explicação, analisando os preceitos dispostos no CTB:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277."

Resumo das consequências administrativas: multa de R$ 1915,40, suspensão da CNH por um ano e curso de reciclagem.

"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
...
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."

"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."

As formas para detectar se um condutor está dirigindo sob efeito de álcool são:
I - teste do etilômetro;
Popularmente chamando de bafômetro, esse aparelho indica qual é a medida em miligramas, de álcool por litro de ar expelido pelo pulmão. Assim, conforme o teor das medidas apresentadas, há desdobramentos administrativos e/ou penais. Observe:
- 0,00 até 0,13 mg/l: nesse caso, não há qualquer punição, quer seja administrativa ou penal, pois a medida apresentada está dentro da margem de erro;
De 0,14 até 0,32 mg/l: apenas infração administrativa: multa de R$ 957,70 e suspensão da CNH por 12 meses; e
- Acima 0,32: multa de R$ 957,70, suspensão da CNH por 12 meses e encaminhamento do condutor até o Distrito Policial para lavratura do Boletim de Ocorrência pelo crime definido no Artigo 306 do CTB.

II - exame de sangue;
Exame feito no IML ou em laboratório credenciado pelo DETRAN. Esse exame serve especificamente para se mensurar a quantidade de álcool por litro de sangue.
Se o resultado for de 6dg/l ou mais, haverá processo judicial para se averiguar o crime do Artigo 306 do CTB

III - exame clínico realizado por médico credenciado no DETRAN;
Exame feito por médico para atestar se o condutor está ou não sob efeito de álcool. Esse exame não serve como base para a punição do crime previsto no Artigo 306 do CTB, porém, serve como prova para a infração administrativa prevista no Artigo 165 do mesmo dispositivo.

IV - exame feito pelo Agente, no local da abordagem, preenchendo o Termo (ou Auto) de Constatação ou Boletim de Ocorrência.
Nos casos em que há recusa do condutor em se submeter nos demais exames e testes previstos, o Agente pode analisar esse condutor e chegar à conclusão que está sob efeito de álcool.
Nesse caso, irá preencher o Termo de Constatação ou Boletim de Ocorrência para embasar o Auto de Infração. Esse exame não serve como base para a punição do crime previsto no Artigo 306 do CTB, porém, serve como prova para a infração administrativa prevista no Artigo 165 do mesmo dispositivo.

Abraços.

Fernando

P.S.: Dúvidas sobre esse ou outro tema? Entre em contato por meio do endereço eletrônico contato@sigarecursos.com.br