sábado, 25 de junho de 2011

Uso do estepe pode ser dispensado

Olá!

Como é do conhecimento do mercado, primeiro foram lançados os "estepes de emergência" (pneus mais finos e diagonais, com rodas de aço que ocupam menos espaço no carro e cuja velocidade máxima não pode ultrapassar os 80 km/h); depois, foi a vez dos pneus que dispensam o sobressalente.

Os denominados Run Flat são pneus reforçados, que podem rodar sem ar, ou seja, mesmo depois de ter o pneu furado, pode-se rodar sem parar para uma troca imediata, desde que sejam respeitadas as condições de velocidade, peso e distância descritas no manual do veículo.

Mas, a tecnologia imposta como uma solução de praticidade, quase entra em rota de conflito com a lei (fica salva pelas exceções) e pode acabar em redor de cabeça por falta de informação.

Os estepes são equipamentos de porte obrigatório, com previsão na Resolução 14, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), de 1998, que especifica no artigo 1º-, item 24, a necessidade de "roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso". Já o item 25 atesta a obrigatoriedade do "macaco"; e o 26, da chave de roda.

A saída para a modernidade está em duas exceções, a saber: uma prevista no artigo 2º- da própria Resolução 14: "Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial". E outra, mais recente, acrescida pela Resolução 259, de 2007, que ressalta a possibilidade de exclusão do equipamento, quando informado ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), na época da homologação, comprovando ser fruto de característica inerente ao projeto do automóvel. A segunda exceção é válida somente para carros de passeio, pick-ups e utilitários com peso bruto total de até 3,5 toneladas

Regra que é seguida pela BMW, que adota os pneus do tipo Run Flat em quase toda sua linha de produtos, exceto para alguns modelos. A assessoria de imprensa confirma que a marca foi consultada a respeito da legalidade da ausência do estepe e explica: quando é importado, um veículo zero km é homologado junto ao Denatran e todas as suas características são avaliadas. O carro é aprovado para rodar no Brasil e passa a constar no Renavan (Registro Nacional de Veículos Automotores). E é nesse momento que é aprovado também o Run Flat.

Segundo a montadora, no entanto, ainda há muitos agentes de trânsito desatualizados e, por questão de precaução, sempre que é vendido um modelo, o novo proprietário é orientado a portar cópia da lei (resoluções mencionadas) para evitar multas indevidas.

Além da verificação em "blitz" de trânsito, o estepe é checado em vistoria, nos momentos de emplacamento e transferência de propriedade. O Detran do RN lembra que as exceções mais comuns, no caso do estepe, são de veículos pesados, que têm tubos laterais específicos para encher os pneus, caso esvaziem; e de ônibus e micro-ônibus urbanos, dispensados do porte do estepe. Mas admite que há exceções, também, para os automóveis.

O Denatran tem que reconhecer que não há necessidade do estepe. Sendo reconhecido, o carro passa a circular e está isento. Mas, em veículos nacionais ainda não existe nenhum caso.

Fernando

terça-feira, 21 de junho de 2011

TJ-RS condena ex-secretária que proibia multas

Olá!

Ordenar o descumprimento do dever legal constitui-se em ato de incentivo à corrupção. É mais grave, ainda, quando parte de autoridade municipal, da qual se espera conduta correta nas atividades públicas sob seu comando. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau, que condenou a ex-secretária dos Transportes do Município de Santa Cruz do Sul, Maria Neli Groff da Silva, por ordenar a seus subordinados que se abstivessem de multar os veículos oficiais da municipalidade.

O colegiado reduziu apenas o valor da multa, que caiu de 12 para duas vezes a remuneração bruta do cargo de secretário municipal. O julgamento da apelação ocorreu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora), Mara Larsen Chechi e Carlos Eduardo Zietlow Duro. Cabe recurso.

No ano de 2003, investida no cargo de secretária dos Transportes e Serviço Público do Município, Maria Neli determinou aos fiscais de trânsito que deixassem de autuar as infrações praticadas na direção dos veículos pertencentes à municipalidade. Inconformados com a determinação oficial, os agentes de trânsito gravaram a reunião mantida com a secretária.

Na escuta ambiental, cujo conteúdo foi decupado e anexado aos autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a então secretária dos Transportes foi bem clara: “Eu tô passando a ordem pra vocês, que carro oficial não é pra multar, e ponto final’’.

O juiz da 2ª Vara daquela Comarca, André Luís de Moraes Pinto, julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP. Maria Neli foi enquadrada no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Com a sentença, ela teve suspenso os seus direitos políticos e foi proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios — ambos pelo prazo de três anos.

O juiz também a condenou ao pagamento de multa civil, equivalente a 12 remunerações brutas do cargo em comissão de secretária municipal, ‘‘tendo em conta a gravidade e acentuada reprovação do ato, a insistência em mantê-lo, mesmo após dissuadida, o presumível pequeno prejuízo ao erário, a função de referência que ela ocupava e a repercussão na microcomunidade”.

A ex-secretária apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que a sentença se apoiou em prova ilícita, uma vez que gravação ambiental clandestina viola o artigo 5º, incisos X e LVI, da Constituição da República. Afirmou que, além de ser absolvida na esfera penal, inexistiu a ordem para que os fiscais de trânsito deixassem de autuar os motoristas dos veículos oficiais. Por fim, registrou a ausência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e a insignificância do ato.

A presidente do colegiado e relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, lembrou, de início, que a gravação clandestina de conversa ambiental, por um dos interlocutores, não é, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, prova ilícita. Tanto que a referida gravação foi considerada prova lícita na ação penal que a então secretária e o então prefeito Sérgio Moraes (PTB) responderam no STF — embora desta tivessem sido inocentados da acusação de prevaricação (proceder mal no serviço público).

‘‘Sua absolvição na esfera penal não leva à improcedência da presente Ação de Improbidade, diante da independência das esferas. (...) Em se tratando de violação do princípio informativo da Administração Pública, é desnecessária a prova de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Suficiente o intuito doloso de violar a norma legal, o que ocorreu no caso’’, advertiu a relatora.

A desembargadora destacou, também, que o ato não era insignificante. ‘‘A ordem exarada é daquelas que compromete a boa ordem da Administração Pública, uma vez que incute nos agentes a possibilidade de direcionar a fiscalização para apenas determinados administrados e estabelecer discriminações não permitidas em lei. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do chamado princípio da insignificância na improbidade administrativa’’, frisou.

‘‘É de ser reduzido, apenas, o valor da multa, para duas vezes o da remuneração mensal de secretário’’, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 22ª Turma.

Fernando

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Categoria “D”- polêmica

Olá!

A categoria “D” de habilitação permite ao seu detentor conduzir veículos das categorias “B”( veículos de passageiros com capacidade até 9 passageiros ou de carga com PBT de até 3,5 ton = automóveis e caminhonetes) e “C”(veículos de carga com PBT superior a 3,5 t = caminhões), além daqueles da própria categoria “D”(veículos de passageiros com capacidade superior a 9 pessoas).

Detalhe que quem possui categoria “C” pode conduzir caminhões de qualquer capacidade mas não pode conduzir uma “van” de 12 lugares. Já o contrário é verdadeiro.

O Contran conseguiu gerar um conflito entre duas normas que estão em vigor, que são aparentemente contraditórias. Na Resolução 168, em seu Art. 23 está estabelecido que para instrução e exame da categoria “D” o veículo deve possuir capacidade mínima de 20 pessoas. Isso possibilita que seja utilizado um Microônibus, cujo conceito é veículo de passageiros com capacidade entre 10 (inclusive) e 20 (inclusive) pessoas. Nessa capacidade é considerado o condutor. Essa norma permite inclusive o aumento da capacidade original do veículo.

Já a Resolução 358 que trata do credenciamento dos CFC - Centros de Formação ou Autoescolas, exige que tais estabelecimento possuam veículos classificados pelo fabricante como “ônibus” (portanto com mais de 20 lugares) e que seu comprimento mínimo seja de 7,2 metros.

Essa polêmica não se resolve com a simples conclusão que a norma mais recente e de igual hierarquia revoga a anterior tacitamente porque o candidato tem o direito de aprender e fazer a prova em um veículo menor e com menos capacidade mas que o centro de formação não pode ter???

Se a preocupação do Contran é de preparar melhor o candidato para conduzir veículos que a categoria abrange, precisa pensar que quem se habilita numa moto de 125 cc pode conduzir motos de qualquer tamanho ou cilindrada, quem se habilita num carro 1000cc popular pode conduzir veículos automóveis superesportivos de qualquer potência ou uma Limusine de qualquer tamanho desde que não tenha capacidade para mais de 9 pessoas.

Fernando.

Fonte: Categoria “D”- polêmica, por Marcelo Araújo, disponível em http://www.bemparana.com.br/index.php?n=183101&t=categoria-d-polemica, acesso em 17 de junho de 2011, às 17h12

Agente da CET atuando em cruzamento

Olá!

Atuação de um agente da CET no trânsito caótico da cidade de São Paulo. O vídeo é interessante e mostra o outro lado dessa profissão, que quase ninguém nota.



Fernando

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais

Olá!

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.

Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.

A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.

De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.

No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.

Fernando

segunda-feira, 13 de junho de 2011

O melhor comercial de automóvel do mundo II

Olá!

Outro interessante comercial de automóvel.




Fernando

O melhor comercial de automóvel do mundo I

Olá!

Navegando na internet, achei esse vídeo. Sei que já é de conhecimento de muitos, mas vale o reprise pela beleza.



A fonte cita que não houve manipulação de computação gráfica ou truques digitais.
Sucedeu em tempo real exatamente como se vê. A gravação requereu 606 tentativas. Nas primeiras 605 tentativas sempre ocorreu algo de menor importância que não funcionou.

A equipe de gravação passou semanas, dia e noite, e estava quase desistindo e trocando de objetivo. O apoio mútuo os manteve unidos.
Esta gravação custou 6 milhões de dólares e consumiu 3 meses até terminar, incluindo a engenharia de planificação completa de uma única sequência.

Além disso, este anúncio dura 2 minutos e já está se tornou um dos mais distribuído pela Internet..

Fernando

Motoristas já podem reclamar dinheiro de multas anuladas pelo STF

Olá!

O Supremo Tribunal Federal se reúne nesta quarta-feira (15/06/11) para ratificar a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que, no último dia 31, deu parecer favorável à anulação de mais de 5 milhões de multas de trânsito aplicadas no Rio pela Guarda Municipal e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER) $é 2005. Entretanto, isso não impede os condutores beneficiados pela medida a procurarem já os seus direitos, de acordo com orientação do Ministério Público.

Como a Guarda e o DER não notificaram os condutores — como determina o Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição Federal —, os motoristas não puderam contestar as infrações. Segundo o promotor Rodrigo, autor da ação movida pelo MP, quem foi multado pode requerer a devolução do dinheiro pago pelas infrações no Detran.

A decisão do STF será comunicada ao Tribunal de Justiça, que intimará os órgãos envolvidos a respeitarem a determinação — que não pode mais ser contestada judicialmente. Assim, quem pagou a $pode reaver o dinheiro. Quem a ignorou não pode mais ser cobrado e quem deixou de trabalhar porque teve a carteira de habilitação suspensa pode processar a Guarda Municipal e o DER por danos morais e materiais. A orientação é de especialistas em direito de trânsito e do próprio promotor Rodrigo Terra.

— Não há nenhum efeito suspensivo impedindo que essas pessoas se beneficiem dessa medida do STF. Se quiserem, podem requerer seus direitos agora mesmo, sem esperar por esse trâmite todo, de o STF comunicar o TJ, que tem de notificar os órgãos citados — explica Rodrigo Terra.

Em ambos os casos, os condutores que foram multados por agentes da Guarda Municipal e do DER têm que ir Detran para abrir um processo administrativo para ser ressarcido, no caso de reaver o dinheiro pago pelas multas.

Procurado, o Detran informou que ainda não foi notificado e que estuda qual procedimento tomará para atender a decisão do STF.

O procedimento para se requerer o ressarcimento é simples, como ensina o advogado Armando de Souza, ex-presidente da comissão de trânsito da OAB.

— Em primeiro lugar, é preciso provar o que esses motoristas alegam. Logo, terão que apresentar o comprovante de pagamento daquelas multas. E quem teve a carteira suspensa tem de pedir uma certidão do prontuário de pontos no Detran, e esse documento tem que ser fornecido gratuitamente — diz o defensor.

— Além disso, eles têm que levar o documento do carro em seu próprio nome ou de sua empresa, desde que o veículo fosse seu naquela época — completa o advogado Márcio Dias, especialista em direito de trânsito.

Dias diz ainda que a medida só beneficia o dono do veículo multado até 2005:

— Quem comprou um carro após aquela data com multas antigas não pode reclamar esse direito.

Para o caso de quem ficou sem trabalhar, a única opção é o Tribunal de Justiça, que pode bater à porta do Judiciário para solicitar danos materiais e morais — diz Armando de Souza.

Fernando

Fonte: Motoristas já podem reclamar dinheiro de multas anuladas pelo STF, Portal G1, disponível em http://extra.globo.com/noticias/rio/motoristas-ja-podem-reclamar-dinheiro-de-multas-anuladas-pelo-stf-2016955.html, acesso em 13 de junho de 2011, às 10h56

Cerco fechado aos carros com farol de xênon

Olá!

Quem instalou faróis de xênon no veículo precisa se apressar para retirá-los. Na última quarta, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) voltou a proibir o uso desse tipo de lâmpada mais potente em carros, motos e ônibus. Ela já havia sido proibida em 2009, mas foi liberada em seguida após regulamentação que estabeleceu limites de intensidade de luz.

Após a publicação da Resolução 384 no Diário Oficial da União na última terça, os órgãos estaduais de trânsito ficam autorizados a autuar donos de carros flagrados com o xênon. Eles ainda terão que pagar multa de R$ 127,69 e vão levar cinco pontos na carteira de habilitação. O documento do veículo fica retido até a regularização.

A restrição não atinge os veículos que saem de fábrica com esse tipo de farol e os carros que já tenham solicitado autorização ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PE). Até então, era necessário pedir uma autorização prévia e passar por uma vistoria após a instalação do equipamento. Somente depois de tudo isso o automóvel recebia um Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Fernando

Motoristas desrespeitam as leis de trânsito no Aeroporto de Congonhas

Olá!

As pessoas que vão ao aeroporto reclamam sobre onde estacionar. O guarda é implacável: quem parou em local proibido é multado, mas para alguns motoristas a placa de "proibido parar ou estacionar" parece significar "pare exatamente aqui". No Aeroporto de Congonhas, até o vigilante que trabalha no local deixa o carro em lugar proibido.

Nos arredores do aeroporto é como se a lei de trânsito fosse outra. Uma placa diz o que a fila de carros estacionados contradiz. É proibido parar e estacionar em qualquer ponto de uma avenida que leva à entrada do Aeroporto de Congonhas, mas muitos motoristas desrespeitam a regulamentação. Eles ficam dentro do carro, de olho na fiscalização.

O gerente de vendas Ronuel Herrera afirma saber que é proibido parar e estacionar no local. "Na verdade, eu ia colocar no estacionamento, mas em virtude do atraso do voo, eu já dei 2 voltas, por isso que eu estou parado por 10 minutos", explica o gerente de vendas Ronuel Herrera, que já tinha sido multado. "Infelizmente", lamenta.

Todos ali dizem ter um motivo forte para abrir uma exceção. "Eu parei para falar no celular. Para não dirigir falando no celular", diz um motorista. "Chega uns carros de bacana e ficam parados e eles não fazem nada. Só multam o da gente", reclama o retificador Cláudio Gutierrez.

O vigilante Francisco Furtado explica que a área é reservada para o desembarque de autoridades. "Só veículos oficiais", mas não consegue explicar por que parou o próprio carro em local proibido. "Está irregular. Só que, daqui a pouco, eu vou colocar em uma área apropriada", rebate.

É quase sempre por pouco tempo. "Só fiquei 2 segundos", mas o carro ficou estacionado por mais de três horas. O proprietário do carro deixou um bilhetinho para o fiscal que dizia: "Autorização Polícia Civil", mas não colou. "Não há essa autorização, ele também deve ser autuado", diz o tenente André Vaz de Lima da Polícia Militar.

Juntas, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e a Polícia Militar fazem a fiscalização em Congonhas. "No caso, a PM faz essa fiscalização 24hs, inclusive com a recriação do Batalhão de Transito, há aproximadamente um ano esta aumentando a fiscalização desse tipo de infração de trânsito", diz o tenente André Vaz de Lima da Polícia Militar.

No ano passado só a CET aplicou mais de mil multas nos arredores de Congonhas. Ao todo, 706 por estacionamento irregular e 379 por parar em local proibido. Nos três primeiros meses de 2011, foram 285 multas.

Um taxista ia levar a segunda do dia. "Eu sei que tem a placa, só que eu fui buscar a segunda via para entrar com meu recurso que é a minha obrigação. Porque eu falei: Eu vou encostar, vou pegar a segunda via, ele disse: Tudo bem, encosta lá?. Não deu nem cinco minutos, ele preencheu eu peguei?. Só se livrou, porque a lei não permite ser multado duas vezes.

Na região do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, as multas são aplicadas principalmente por causa do excesso de velocidade nas vias de acesso, pelo uso de telefone celular e por motoristas sem cinto de segurança. Em Congonhas o maior problema é o estacionamento proibido ou irregular.

Fernando

Fonte: Motoristas desrespeitam as leis de trânsito no Aeroporto de Congonhas, Portal G1, disponível em http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/06/motoristas-desrespeitam-leis-de-transito-no-aeroporto-de-congonhas.html, acesso em 13 de junho de 2011, às 10h47

sábado, 11 de junho de 2011

Agente de trânsito confundida com garota de programa ganha indenização

Olá!

Uma agente de trânsito da Urbanização de Curitiba S/A (URBS), empresa responsável pelo gerenciamento de transporte da capital paranaense, deve receber indenização de R$ 10 mil por dano moral. Motivo: vazamento de informações sigilosas em que foi confundida com uma “mulher de programa”. A URBS não obteve êxito na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reduzir o valor arbitrado na sentença de primeiro grau.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a agente de trânsito, trabalhava como operadora de rádio no dia 29/9/2005 e, por ser um serviço interno, estava sem uniforme. Naquele dia, ela se ausentou da central de rádio para socorrer um colega envolvido num acidente de trânsito. Para isso, usou a viatura da Diretoria de Trânsito (Diretran) e foi devidamente acompanhada por outro agente e pelo motorista. Dez dias depois do ocorrido, uma denúncia anônima afirmou que agentes de trânsito teriam parado a viatura e oferecido carona a uma “mulher de programa”, às 21h45 do dia 29/9/2005 — supostamente a trabalhadora, que, por estar sem uniforme, não fora identificada pelo denunciante como agente de trânsito.

O vazamento dessa informação sigilosa, recebida por meio do sistema 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba, expôs a funcionária a situação ofensiva e constrangedora no ambiente de trabalho. Ela disse que se tornou vítima de todo tipo de chacotas e comentários maldosos, inclusive por parte do supervisor, que, ao ouvir suas reclamações sobre a situação, respondeu-lhe: “se a carapuça serviu que use”.

A URBS contestou os argumentos da agente de trânsito com a alegação de que as ofensas não foram comprovadas. Sustentou, ainda, que a trabalhadora poderia ter pleiteado rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o fez, e, apesar de se sentir ofendida, continuou na empresa por mais 15 meses.

O relator do Recurso de Revista no TST, ministro Horácio de Senna Pires, verificou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização está embasada no exame das provas apresentadas por testemunhas, que mencionaram expressamente os boatos, comentários e gozações sofridos pela empregada. E sobre a diminuição do valor da indenização, o ministro afirmou que o recurso da empresa se apresentou desfundamentado, uma vez que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT. Com base no entendimento do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da URBS e manteve o valor da indenização.

Fernando

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Novas Resoluções do CONTRAN

Olá!

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, publicou cinco novas Resoluções. Observe:

Resolução 382: Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.

Resolução 383: Altera a Resolução nº 227, de 09 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

Resolução 384: Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

Resolução 385: Referenda a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, que revoga o artigo 3° e altera o artigo 4°, ambos da Resolução CONTRAN n° 253, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

Resolução 386: Dá nova redação aos artigos 4º e 5º da Resolução CONTRAN n.º 254/2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Caso tenha interesse receber alguma na íntegra, solicite por e-mail que teremos enorme prazer em encaminhá-la.

Fernando

Direito à não-autoincriminação não livra infrator

Olá!

Mais um capítulo da novela "Lei Seca":

A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito. O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado.

Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica.

Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica.

O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias. O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas.

Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis.

Inexistindo, entre todas as provas admissíveis, uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade. Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões.

Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai.

Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesmo na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório.

Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal.

A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma. Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas.

A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos. Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado.

Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração. Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto.

Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio.

Fernando

Fonte: Direito à não-autoincriminação não livra infrator, por Carlos Eduardo Rios do Amaral, disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jun-08/bafometro-apenas-formas-provar-embriaguez-volante, acesso em 09 de junho de 2011, às 07h30

terça-feira, 7 de junho de 2011

Despachante usa dado sigiloso do Detran para lucrar em SP

Olá!

Empresas estão usando dados sigilosos do Detran de São Paulo para oferecer serviços a motoristas ameaçados de perder a habilitação em consequência de infrações de trânsito. A informação é a reportagem de Ricardo Gallo publicada na edição desta segunda da Folha.

De acordo com o texto, as empresas, que se dizem "parceiras do Detran", ligam para convencer o motorista a contratá-las para apresentar recurso e diminuir o tempo de suspensão da CNH --que varia de um mês a um ano.

Uma das empresas, na zona sul de São Paulo, disse à Folha que recebe lista com "nome e telefone" de "uma pessoa que trabalha no Detran", cujo nome não revelou. Obter o "mailing" tem um custo, que Karol, como a funcionária da empresa se identificou, não disse.

O Detran afirmou que o seu banco de dados não tem o telefone dos motoristas; apenas o nome, endereço e a carteira de habilitação.

O órgão disse não ter informações sobre o envolvimento de funcionários na venda de dados sigilosos. Se isso acontecer, acrescentou, o caso será investigado e as medidas cabíveis, tomadas.

A Folha contatou duas das empresas de "assessoria" em recursos de multa. A SP disse que se limita a oferecer o serviço. A Ideológica Assessoria negou ter acesso aos dados do Detran.

Fernando

Fonte: Despachante usa dado sigiloso do Detran para lucrar em SP, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/925833-despachante-usa-dado-sigiloso-do-detran-para-lucrar-em-sp.shtml, acesso em 07 de junho de 2011, às 07h39

CET moderniza 156 radares e vai passar a multar à noite

Olá!

A quantidade de multas de trânsito aplicadas para quem avança semáforo vermelho ou invade as faixas exclusivas para ônibus deve quintuplicar no segundo semestre. A estimativa é da própria Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que vai trocar todos os 156 radares que flagram essas infrações. Hoje, eles são do modelo fotográfico – considerado obsoleto – e deveriam ser eletrônicos.

A cidade de São Paulo tem atualmente 120 radares para flagrar desrespeito ao semáforo vermelho (modelo Refis) e outros 30 para fiscalizar a invasão da faixa de ônibus (Reifex). Todos funcionam como uma máquina fotográfica antiga, em que é preciso colocar um “filme”, que é chamado de chapa, e depois revelar as fotos.

O problema desses radares é que têm um limite de 36 fotos e, quando essa quantidade é atingida, ficam inoperantes até que a chapa seja trocada. Uma empresa contratada pela CET faz uma espécie de ronda, trocando as chapas dos radares periodicamente, mas em alguns casos os equipamentos ficam até um dia inteiro sem flagrar infrações dos motoristas.

Outro entrave é que em média metade das fotos tiradas por esses radares é desprezada por ter baixa qualidade de visualização. Esses equipamentos tampouco são inteligentes, já que flagram qualquer veículo que invada a faixa de ônibus, inclusive táxis, que têm autorização para circular ali.

“Esses equipamentos fotográficos têm quase 20 anos de operação e estão todos obsoletos. Por isso decidimos trocar logo todos os radares desse modelo. Virou uma prioridade”, diz o diretor administrativo da CET, coronel Luiz Alberto dos Reis. Os novos radares serão eletrônicos, como os de velocidade, que fiscalizam infrações como o rodízio de veículos. As informações são passadas diretamente para o banco de dados da CET e não há limite de fotos.

Outro grande diferencial que virá com as mudanças será o registro das infrações cometidas à noite, como avanço de semáforo vermelho, que até então não era efetivo. A infração rende grande quantidade de recursos de multas por parte dos motoristas, uma vez que muitos alegam que desrespeitaram o sinal vermelho por questões de segurança, como em situações com risco de assalto.

A medida foi considerada positiva pelo mestre em transportes pela USP Sérgio Ejzenberg. “Não tem sentido você interromper a fiscalização à noite, mesmo por questões de segurança. Segurança pública se resolve com policiamento, e não incentivando uma infração de trânsito que pode provocar um grave acidente”, avalia ele. Segundo Ejzenberg, uma forma de melhorar a segurança à noite seria diminuir o tempo de duração dos semáforos vermelhos.

Se a estimativa de quintuplicar a quantidade de multas se confirmar, a invasão de faixa de ônibus e o avanço sobre semáforo vermelho se tornariam, respectivamente, a terceira e a quarta infrações mais recorrentes, atrás apenas do rodízio e do excesso de velocidade. Em 2010, a CET aplicou 277,9 mil multas para o desrespeito à faixa exclusiva e 272,5 mil para motoristas que avançaram o semáforo.

A troca dos equipamentos deve acontecer no início do segundo semestre. A decisão deve ser anunciada na sexta-feira. Além disso, a CET estuda reposicionar antigos equipamentos em avenidas de menor movimento.

Fernando

Fonte: CET moderniza 156 radares e vai passar a multar à noite, por Renato Machado, disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/cet-moderniza-156-radares-e-vai-passar-a-multar-a-noite/, acesso em 07 de junho de 2011, às 07h17

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STJ define provas para atestar embriaguez

Olá!

Mais um capítulo da novela "Lei Seca"

O Superior Tribunal de Justiça vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante, especificamente para a esfera criminal. O tema será analisado pela 3ª Seção do STJ. A decisão vai nortear outros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O Ministério Público Federal defende a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Segundo o MPF, os motoristas querem escapar da ação penal alegando não haver provas do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, pois na época, nem o bafômetro, nem o exame de sangue, eram obrigatórios.

O MPF do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça, que beneficiou um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde ficou comprovado o estado de embriaguez.

O condutor conseguiu o trancamento da ação penal com a desculpa que não foi feito o teste do bafômetro. Ou seja, não há meios de se comprovar se o réu estava ou não alcoolizado.

O MPF-DF argumenta que a decisão do TJ-DF viola o artigo 157 do Código de Processo Penal, favorecendo quem não se submete ao bafômetro. O órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Essa perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.

A antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro exigia para a configuração do delito que o motorista estivesse sobre a influência do álcool, sem indicar concentração específica de substância no corpo.

As Turmas do STJ divergem quanto ao tema. A 5ª Turma pensa ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. Entende que prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, se caso não for possível, exame clínico e mesmo pela prova testemunhal. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial.

A 6ª Turma entende que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fernando

O que você achou deste Blog?

Olá!

Recentemente fizemos uma enquete onde os visitantes opinaram sobre o que achavam do nosso Blog. Com a finalização, tivemos o seguinte resultado:

1) Excelente: 42%
2) Ótimo: 26%
3) Bom: 26%
4) Regular: 0%
5) Ruim: 6%

Agradecemos imensamente aos visitantes que participaram da votação. Vamos trabalhar com mais afinco para que esse resultado melhore cada vez mais.

Caso tenha alguma opinião para que nosso Blog melhore, pode decliná-la que teremos enorme prazer em avaliá-la e fazer as correções necessárias.

Fernando

Sinalização deficiente

Olá!

Meu veículo foi autuado por estacionamento em local proibido, porém, só havia uma placa de término da proibição. Não localizei a placa de início da proibição.
(Dúvida postada por Cynara, de São Paulo - SP).

A sinalização deficiente é algo que pode ser explorado na defesa, porém, se havia uma placa indicando o término da proibição, obviamente havia uma placa de início.

Como deve colocar fotos da sinalização deficiente no recurso para provar o que alega, essa placa vai aparecer e o julgador vai entender que há uma outra de início da proibição.

Como há a placa de término, vc nem deveria ter estacionado no local, pois o veículo estava em local irregular. Portanto, acredito que essa tese de defesa é frágil e não vai lhe conceder o êxito no recurso.

Sugiro que solicite uma cópia do Auto de Infração junto ao DSV/CET para procurar por prováveis erros ou falhas de preenchimento desse documento que possam invalidá-lo.

Fernando

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Bafômetro não é a única prova para demonstrar embriaguez de motorista

Olá!

Mais um capítulo da novela "Lei Seca".

Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, subprocurador-geral da República, enviou ao STJ parecer pelo provimento de recurso especial repetitivo no qual defende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.

O recurso foi selecionado como repetitivo pela representatividade da questão. O caso começou em abril de 2008, quando um motorista de Brasília envolveu-se em acidente de trânsito e, diante da indisponibilidade de equipamento para a realização do "teste do bafômetro", foi encaminhado ao IML, para exame clínico, que atestou sua embriaguez.

Contra denúncia recebida em seu desfavor, ele ajuizou HC no TJ/DF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a incidência de lei posterior. O TJ/DF concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal, considerando que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do art. 306 do CTB, com a redação determinada pela lei 11.705/08, tida como "mais benéfica" que a norma anterior.

Contra essa decisão, o MP/DF interpôs o recurso especial, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o art. 157 do CPP .

O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool – realizada por meio idôneo, qual seja, exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal – atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que proclama a não-hierarquia entre as provas.

No parecer, ele analisa a controvérsia de que, diante da nova redação do art. 306 do CTB , pela lei 11.705/08, o tipo penal só se aperfeiçoa caso o motorista concorde em fazer o exame por bafômetro ou de alcoolemia (coleta de sangue). De acordo com ele, incerteza jurídica se instalou no país por causa do princípio da não-autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Com isso, o subprocurador entende que o caráter repetitivo se aplica ao recurso para que o STJ pacifique interpretação sobre a questão.

Carlos Eduardo explica que a antiga redação do art. 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.

Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. "Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação", diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo. Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do STF e do STJ, de que "a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos". O parecer será analisado pela 5ª turma do STJ.

Fernando