sábado, 22 de julho de 2017

Multa por Não Indicação do Condutor (Multas NIC). O que é isso?

Amigos e Amigas!

Quando o veículo pertence uma pessoa jurídica, pode ser gerada uma nova multa caso o proprietário não indique o condutor infrator. Leia o texto e entenda.

Para cada infração de trânsito há duas penalidades: Multa (R$), sempre de responsabilidade do proprietário do veículo e pontos, que serão atribuídos à CNH do proprietário ou condutor, conforme o caso.

Especificamente quanto aos pontos, são divididos da seguinte forma:
1 – de responsabilidade do proprietário: para as infrações referentes à prévia regularização, preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, entre outras (§ 2º do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)). Como exemplo, podemos citar: documento vencido, pneu liso, lâmpada queimada, etc.
2 - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§ 3º do Artigo 257 do CTB). Exemplo: ultrapassagem em local proibido, excesso de velocidade, semáforo vermelho, etc.

Veja que os pontos podem ser inseridos na CNH do proprietário do veículo ou do condutor e tudo dependerá de qual é a infração cometida.

Quando não há a abordagem do veículo no momento do cometimento das infrações de responsabilidade do condutor (semáforo, velocidade, cinto de segurança, etc), o proprietário deve indica-lo ao órgão autuador, preenchendo e entregando o requerimento para indicação do real infrator, documento que está atrelado à Notificação de Autuação. Caso não o faça, os pontos serão de sua responsabilidade (§ 7º do Artigo 257 do CTB).

Dessa forma, se o proprietário não indicar o condutor responsável pela infração, será o responsável pelo pagamento da multa e ainda pelos pontos.

Mas e se o veículo for de pessoa jurídica? Para quem vão os pontos especificamente nas infrações em que o condutor não é devidamente qualificado no momento do cometimento da infração? Ademais, a empresa não possui “CNH”, não é mesmo?

Nesses casos, se não houver a indicação do real infrator no prazo correto, será lavrada uma nova multa (mantida a originada pela infração), cujo valor será o da multa originária multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses (§ 8º do Artigo 257 do CTB). Explico:

Imagine que o veículo de uma determinada empresa é autuado por infração de não uso do cinto de segurança pelo condutor, cuja multa tem valor de R$ 195,23. O proprietário recebe a Notificação da infração originária (cinto de segurança) e não indica o responsável pela infração. Será gerada uma nova multa no mesmo valor da originária (R$ 195,23), como penalidade por não ter indicado o condutor infrator.

Agora, esse mesmo veículo é autuado novamente pela mesma infração e o proprietário não indica o responsável novamente. Dessa vez, receberá a multa originária (R$ 195,23) e uma segunda, novamente por não tê-lo indicado, mas multiplicada pelas duas infrações já registradas e idênticas, perfazendo um total de R$ 390,46.

Observe que as multiplicações ocorrerão com base nas ultimas infrações idênticas, sem limite. Logo, poderá ter o valor da multa multiplicado por dois, três, dez, cinquenta, ou seja, quantas existirem nos últimos doze meses e que não houve a indicação do real infrator.

Veja abaixo um exemplo (print da tela de consulta de um veículo, no site da CET/SP), onde o veículo foi autuado diversas vezes por essa infração. Note o valor das últimas multas NIC (algumas informações foram excluídas para garantir a privacidade do interessado):



Veja o valor da última: R$ 5.022,07.

Essa foi uma forma que o legislador encontrou para evitar que os veículos sejam transferidos para pessoas jurídicas para escapar das pontuações, manobra que poderia ser utilizada por um condutor para evitar que fosse penalizado com os pontos das respectivas infrações. Caso haja dessa maneira, arcará com mais penalidades pecuniárias.

Gostou do texto? Tem opiniões contrárias ou que possam complementá-lo? Não se esqueça de deixar a sua opinião nos comentários. 

sexta-feira, 14 de julho de 2017

30 dias para expedição da Notificação de Autuação?

Amigos e Amigas!

Recentemente, recebi em meu escritório um proprietário de veículo o qual informava que havia recebido uma Notificação de Autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) com as seguintes características:
1 – data da infração: 14 de março de 2017;
2 – data expedição da Notificação: 30 de março de 2017; e
3 – data da postagem dessa Notificação: 22 de maio de 2017.

Veja abaixo:



Sempre indicamos que a data da postagem seria aquela em que o documento foi entregue nos Correios para remessa ao proprietário do veículo. Logo, essa “postagem” não pode ser além dos 30 dias.

Bem, vamos avaliar a legislação atinente à esse tipo de documento. Inicialmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que tal deve ser expedida em até 30 dias, à contar da data da infração. Observe:

Artigo 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Agora, vamos avaliar a Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados e delimita o que é a “expedição”. Veja:
  
Artigo 4º...
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

Com esses dois dispositivos legais, podemos concluir agora que a expedição se caracteriza pela entrega do documento na empresa responsável pelo envio ao proprietário do veículo, contudo, não é aquela data comumente carimbada pelos Correios como sendo a data da postagem, mas tão somente a de expedição.

A simples entrega da Notificação nos Correios dentro dos 30 dias, ainda que tal documento não seja efetivamente encaminhado ao proprietário do veículo naquele exato momento, já caracteriza o cumprimento do disposto no Artigo 281 do CTB e, portanto, torna-o totalmente legal.

Numa explicação simples, podemos entender que o órgão leva a Notificação até os Correios (expedição) e tempos depois, realiza a saída (postagem) para que o carteiro possa entregar ao proprietário do veículo.

Dessa forma, concluo que se a sua Notificação possuir a indicação das duas datas e desde que a data da expedição esteja dentro dos 30 dias, torna esse documento totalmente correto sob o ponto de vista da legislação e não vai adiantar questionar esse assunto nos recursos, indicando que foi expedida além dos 30 dias.

De outro lado, caso não haja a data da expedição mas tão somente a data da postagem, deve ser utilizada essa última como parâmetro para saber se ocorreu dentro dos 30 dias indicados pela legislação.

Terminando, no nosso exemplo, as datas estão corretas e o documento totalmente dentro da legalidade.

terça-feira, 20 de junho de 2017

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Janeiro de 2017

Olá!

Estamos aqui novamente com a nossa compilação dos recursos julgados e deferidos especificamente relativos à Lei Seca. Agora, iniciamos no ano de 2017.

O ano de 2016 foi bastante interessante, pois no total, foram deferidos 616 defesas e recursos. Para verificar mês a mês o que ocorreu, clique aqui.

Especificamente no mês de janeiro de 2017, esclareço que houve o deferimento de 14 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 12 defesas deferida;
2 - Recurso em Primeira Instância: 02 recursos deferidos; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 00 recursos deferidos.

Observe que neste mês houve poucos deferimentos. O que mais nos chamou a atenção, foram os poucos recursos como um todo, visto que nos meses anteriores, as vitórias eram expressivas. Porém, tem uma explicação: neste mês, ocorreram poucos julgamentos, tanto as vitórias como as derrotas.


Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165. Isso até 30 de outubro de 2016.

Em 1º de novembro iniciou as autuações com base no Artigo 165-A especificamente para os casos de recusa ao teste. Logo, à partir dessa data não encontrará mais autuações com base no Artigo 277 mas sim o Artigo 165-A.

Saliento, que no mês de janeiro/17 ocorreram os primeiros deferimentos especificamente no Artigo 165-A. Ao todo, foram três processos deferidos. Parece pouco mas já é um começo. 

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que há casos com infração enquadrada no Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo: 


Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado à multas de trânsito, pode postá-la abaixo ou encaminhá-la para os seguintes endereços de e-mail:

contato@sigarecursos.com.br
contato@leisecabrasil.com.br

Atenciosamente,

Fernando

terça-feira, 2 de maio de 2017

Recursos deferidos - Lei Seca RJ - 2016

Olá!

Durante o ano de 2016, fizemos diversas compilações de defesas e recursos julgados pelo DETRAN/RJ, especificamente da Lei Seca. O objetivo era mostrar para você que os deferimentos ocorrem e por isso, a vitória é possível.

Sempre foi muito difícil para nós explicar para essas pessoas que o sucesso é possível, e para dirimir esse tipo de dúvida, resolvemos gravar um vídeo mês a mês mostrando as defesas e recursos deferidos.

Agora vamos ao resultado mês a mês:

1 - Janeiro de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 10 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 03 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 83 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 96 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

2 - Fevereiro de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 05 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 00 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 00 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 05 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

3 - Março de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 10 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 02 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 51 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 63 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

4 - Abril de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 07 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 00 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 88 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 95 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

5 - Maio de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 18 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 00 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 40 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 58 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

6 - Junho de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 08 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 14 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 50 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 72 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

7 - Julho de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 06 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 02 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 71 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 79 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

8 - Agosto de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 03 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 02 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 31 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 36 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

9 - Setembro de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 09 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 02 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 78 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 89 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

10 - Outubro de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 06 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 02 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 07 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 15 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

11 - Novembro de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 06 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 00 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 00 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 06 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

12 - Dezembro de 2016:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 01 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 01 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 00 deferimentos.
Total de recursos deferidos: 02 processos.
Para assistir o vídeo com os julgamentos, clique aqui.

Resumo total:
a - Defesa da Autuação (ou Defesa Prévia): 89 deferimentos;
b - Recurso em Primeira Instância: 28 deferimentos; e
c - Recurso em Segunda Instância: 499 deferimentos.

Total de recursos deferidos: 616 processos.

O que mais nos chamou a atenção, foram os vários recursos deferidos em última instância. Porém, tem uma explicação: quando se recorre em todas as fases, corretamente, as chances de deferimento aumentam significativamente.

Por isso, siga minha sugestão: RECORRA!!!!

Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado à multas de trânsito, pode postá-la abaixo ou encaminhá-la para os seguintes endereços de e-mail:

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Atenciosamente,

Fernando

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Dezembro de 2016

Olá!

Quais foram os recursos deferidos pelo DETRAN/RJ em dezembro/16 especificamente com relação aos processos da Lei Seca? Mais uma vez, fizemos uma reunião desses recursos para que você verifique e acredite que a vitória pode ser possível.


Como você já sabe, fizemos isso anteriormente para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maiojunhojulhoagostosetembrooutubro e novembro de 2016. Caso queira conhecer os recursos deferidos num desses meses, basta clicar em cada um deles que será direcionado para a publicação de interesse.

Especificamente no mês de dezembro de 2016, esclareço que houve o deferimento de 89 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 01 defesa deferida;
2 - Recurso em Primeira Instância: 01 recurso deferido; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 00 recursos deferidos.

Observe que neste mês houve poucos deferimentos. O que mais nos chamou a atenção, foram os poucos recursos como um todo, visto que nos meses anteriores, as vitórias eram expressivas. Porém, tem uma explicação: nesse mês, ocorreram poucos julgamentos, tanto as vitórias como as derrotas.


Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165.

Em 1º de novembro iniciou as autuações com base no Artigo 165-A especificamente para os casos de recusa ao teste. Logo, à partir dessa data não encontrará mais autuações com base no Artigo 277 mas sim o Artigo 165-A.

Saliento, porém, que considerando a alteração recente, não tivemos recursos deferidos especificamente no Artigo 165-A. A explicação é simples: como a tramitação dos processos demoraram em média de 40 a 60 dias, os primeiros julgamentos das infrações com esse Artigo só ocorreram em janeiro/2017.

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que há casos com infração enquadrada no Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo: 



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sexta-feira, 28 de abril de 2017

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Novembro de 2016

Olá!

Quais foram os recursos deferidos pelo DETRAN/RJ em novembro/16 especificamente com relação aos processos da Lei Seca? Mais uma vez, fizemos uma reunião desses recursos para que você verifique e acredite que a vitória pode ser possível.

Como você já sabe, fizemos isso anteriormente para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maiojunhojulhoagostosetembro e outubro de 2016. Caso queira conhecer os recursos deferidos num desses meses, basta clicar em cada um deles que será direcionado para a publicação de interesse.

Especificamente no mês de novembro de 2016, esclareço que houve o deferimento de 06 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 06 defesas deferidas;
2 - Recurso em Primeira Instância: 00 recursos deferidos; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 00 recursos deferidos.

Observe que neste mês houve poucos deferimentos. O que mais nos chamou a atenção, foram os poucos recursos deferidos em última instância visto que nos meses anteriores, as vitórias eram expressivas. Porém, tem uma explicação: nesse mês, ocorreram poucos julgamentos nessa instância, tanto as vitórias como as derrotas.


Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165.

Em 1º de novembro iniciou as autuações com base no Artigo 165-A especificamente para os casos de recusa ao teste. Logo, à partir dessa data não encontrará mais autuações com base no Artigo 277.

Saliento, porém, que considerando a alteração recente, não tivemos recursos deferidos especificamente no Artigo 165-A. A explicação é simples: como a tramitação dos processos demoraram em média de 40 a 60 dias, os primeiros julgamentos das infrações com esse Artigo só ocorreram em janeiro/2017.

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que há casos com infração enquadrada no Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo: 




Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado à multas de trânsito, pode postá-la abaixo ou encaminhá-la para os seguintes endereços de e-mail:

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quarta-feira, 26 de abril de 2017

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Outubro de 2016

Olá!

Quais foram os recursos deferidos pelo DETRAN/RJ em outubro/16 especificamente com relação aos processos da Lei Seca? Mais uma vez, fizemos uma reunião desses recursos para que você verifique e acredite que a vitória pode ser possível.




Como você já sabe, fizemos isso anteriormente para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maiojunhojulhoagosto e setembro de 2016. Caso queira conhecer os recursos deferidos num desses meses, basta clicar em cada um deles que será direcionado para a publicação de interesse.

Especificamente no mês de outubro de 2016, esclareço que houve o deferimento de 15 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 06 defesas deferidas;
2 - Recurso em Primeira Instância: 02 recursos deferidos; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 07 recursos deferidos.

Observe que neste mês, diferente dos outros meses, houve poucos deferimentos. O que mais nos chamou a atenção, foram os poucos recursos deferidos em última instância visto que nos meses anteriores, as vitórias eram expressivas. Porém, tem uma explicação: nesse mês, ocorreram poucos julgamentos nessa instância, tanto as vitórias como as derrotas.


Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165.

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que há casos com infração enquadrada no Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo: 



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segunda-feira, 17 de abril de 2017

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Setembro de 2016

Olá!

Quais foram os recursos deferidos pelo DETRAN/RJ em setembro/16 especificamente com relação aos processos da Lei Seca? Fizemos uma reunião desses recursos para que você verifique e acredite que a vitória pode ser possível.




Como você já sabe, fizemos isso anteriormente para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maiojunhojulho e agosto de 2016. Caso queira conhecer os recursos deferidos num desses meses, basta clicar em cada um deles que será direcionado para a publicação de interesse.

Especificamente no mês de setembro de 2016, esclareço que houve o deferimento de 89 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 09 defesas deferidas;
2 - Recurso em Primeira Instância: 02 recursos deferidos; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 78 recursos deferidos.

Observe que embora ocorreram deferimentos nas instâncias inicias, mais uma vez houve uma expressiva quantidade de recursos deferidos em última instância, provavelmente, por conta da construção correta dos recursos anteriores.


Por isso, recorrer de maneira correta é imprescindível para que o último recurso tenha maiores chances de êxito. Dessa fora, evite recorrer apenas para "ganhar tempo".

Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165.

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que inúmeros casos terão como infração o Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo: 



Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado à multas de trânsito, pode postá-la abaixo ou encaminhá-la para os seguintes endereços de e-mail:

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Fernando

terça-feira, 4 de abril de 2017

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Agosto de 2016

Olá!

Realizamos mais uma vez a compilação dos recursos deferidos pelo DETRAN/RJ, agora os recursos de agosto/16, especificamente com relação aos processos da Lei Seca.


Como você já sabe, fizemos isso anteriormente para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maiojunho e julho. Caso queira conhecer os recursos deferidos nesses meses, basta clicar em cada um deles que será direcionado para a publicação de interesse.

Sobre o mês de agosto de 2016, esclareço que houve o deferimento de 36 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 03 defesas deferidas;
2 - Recurso em Primeira Instância: 02 recursos deferidos; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 31 recursos deferidos.

Observe que embora ocorreram deferimentos nas instâncias inicias, mais uma vez houve uma expressiva quantidade de recursos deferidos em última instância, provavelmente, por conta da construção correta dos recursos anteriores.


Por isso, recorrer de maneira correta é imprescindível para que o último recurso tenha maiores chances de êxito. Dessa fora, evite recorrer apenas para "ganhar tempo".

Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165.

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que inúmeros casos terão como infração o Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo: 




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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Julho de 2016

Olá!

Realizamos novamente uma compilação dos recursos, que dessa vez foram os deferidos pelo DETRAN/RJ em julho/16, especificamente com relação aos processos da Lei Seca.


Já fizemos isso anteriormente para os meses de janeirofevereiromarçoabril, maio e junho. Caso queira conhecer os recursos deferidos nesses meses, basta clicar em cada um deles que será direcionado para a publicação de interesse.

Sobre o mês de julho de 2016, esclareço que houve o deferimento de 79 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 06 defesas deferidas;
2 - Recurso em Primeira Instância: 02 recursos deferidos; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 71 recursos deferidos.

Observe que embora ocorreram deferimentos nas instâncias inicias, mais uma vez houve uma expressiva quantidade de recursos deferidos em última instância, provavelmente, por conta da construção correta dos recursos anteriores.


Por isso, recorrer de maneira correta é imprescindível para que o último recurso tenha maiores chances de êxito. Dessa fora, evite recorrer apenas para "ganhar tempo".

Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165.

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que inúmeros casos terão como infração o Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo:



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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Lei Seca RJ - Recursos Deferidos - Junho de 2016

Olá!

Atrasamos um pouco em relação à última pesquisa, mas mais uma vez realizamos uma compilação dos recursos que foram deferidos pelo DETRAN/RJ em junho/16, especificamente com relação aos processos da Lei Seca.

Como já sabe, realizamos a mesma pesquisa para os meses de janeirofevereiromarçoabril e maio Caso queira conhecer os recursos deferidos nesses meses, basta clicar em cada um deles que será direcionado para a publicação de interesse.

Bem, voltando ao mês de junho de 2016, esclareço que houve o deferimento de 72 processos, na seguinte situação:

1 - Defesa da Autuação: 08 defesas deferidas;
2 - Recurso em Primeira Instância: 14 recursos deferidos; e

3 - Recurso em Segunda Instância: 50 recursos deferidos.

Observe que embora ocorreram deferimentos nas instâncias inicias, mais uma vez houve uma expressiva quantidade de recursos deferidos em última instância, provavelmente, por conta da construção correta dos recursos anteriores.


Por isso, recorrer de maneira correta é imprescindível para que o último recurso tenha maiores chances de êxito. Dessa fora, evite recorrer apenas para "ganhar tempo".

Quanto às infrações, saliento que àquelas ocorridas até o dia 04 de novembro de 2014 eram todas enquadradas como "dirigir sob influência de álcool" (Artigo 165), independentemente de ter realizado o teste ou não. 


À partir dessa data, a recusa ao teste começou a ser enquadrada como "recursar-se a submeter aos procedimentos" (Artigo 277) e aqueles que se submetiam ao teste com resultado positivo, Artigo 165.

Portanto, ao assistir o vídeo, veja que inúmeros casos terão como infração o Artigo 165 mas se forem antes de 04 de novembro de 2014, saberá que pode ser tanto por ter realizado o teste, como pela recusa.

Vamos ao vídeo:



Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado à multas de trânsito, pode postá-la abaixo ou encaminhá-la para os seguintes endereços de e-mail:

contato@sigarecursos.com.br
contato@leisecabrasil.com.br
recursodemultasp@hotmail.com

Atenciosamente,

Fernando

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Multas de trânsito - Essas também são caras

Olá!

Recentemente, indicamos quais são as multas mais caras do Código de Trânsito, de acordo com a recente mudança na legislação.

Muitas pessoas entraram em contato conosco perguntando sobre as outras multas, aquelas que não estavam entre as mais caras mas que também tinham um valor elevado. Bem, reunimos essa segunda relação de multas.

Veja com atenção quais são e as suas penalidades: 

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Penalidade - multa de R$ 1467,35 e suspensão do direito de dirigir de quatro a dez meses.
Código de Enquadramento:
5282-0 Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
5290-0 Deixar de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
5304-0 Deixar de de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
5312-0 Deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; e
5320-0 Deixar de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Penalidade - multa de R$ 1467,35.
Código de Enquadramento:
5908-0 Ultrapassar pelo acostamento;
5916-1 Ultrapassar em interseções; e
5916-2 Ultrapassar em passagens de nível. 

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Penalidade - multa de R$ 1467,35.
Código de Enquadramento:
5924-1 Ultrapassar pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente;
5924-2 Ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente;
5932-0 Ultrapassar pela contramão nas faixas de pedestre;
5940-1 Ultrapassar pela contramão nas pontes;
5940-2 Ultrapassar pela contramão nos viadutos;
5940-3 Ultrapassar pela contramão nos túneis;
5959-1 Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso;
5959-2 Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a cancela/porteira;
5959-3 Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a cruzamento;
5959-4 Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto qq impedimento à circulação;
5967-0 Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela;

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Penalidade - multa, agravada para até R$ 1467,35, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Observe que a infração do Artigo 176 acima indica leva à suspensão da CNH, sem a necessidade de juntar pontos com outras infrações.

Obviamente, você pode recorrer para tentar cancelar o Auto de Infração e consequentemente, suas penalidades. Por isso, é muito importante que recorra corretamente para aumentar as chances de êxito.

Dúvidas? Você pode anotá-las logo abaixo ou encaminhar uma mensagem para:

contato@sigarecursos.com.br
recursodemultasp@hotmail.com

Fernando

sábado, 14 de janeiro de 2017

Multas de trânsito - Quais são as mais caras?

Olá!

Com as recentes mudanças na legislação de trânsito, tivemos alterações significativas nos valores das multas de algumas infrações. Por isso, resolvi indicar quais são essas infrações e suas consequências, visto que em todas elas, a penalidade não é só a multa.

Abaixo, indicarei apenas quais são, sem indicar mais detalhes.


Penalidade - multa de R$ 2934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Código de enquadramento: 5169-1

Penalidade - multa de R$ 2934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 
Código de enquadramento: 7579-0

Art. 173.  Disputar corrida:
Penalidade - multa de R$ 2934,70 e suspensão do direito de dirigir;
Código de enquadramento: 5240-0 

Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 
Penalidade - multa de R$ 2934,70 e suspensão do direito de dirigir de 08 (oito) a 12 (doze) meses.
Código de enquadramento: 
5258-1 promover competição esportiva sem permissão; 
5258-2 promover eventos organizados sem permissão; 
5258-3 promover exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão; 
5266-1 participar como condutor em competição esportiva sem permissão;
5266-2 participar como condutor em evento organizado sem permissão; e
5266-3 participar como condutor exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão.

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 
Penalidade - multa de R$ 2934,70 e suspensão do direito de dirigir de 08 (oito) a 12 (doze) meses.
Código de enquadramento: 
5274-1 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa;
5274-2 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir arrancada brusca; e
5274-3 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir derrapagem ou frenagem.

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Penalidade - multa de R$ 2934,70 e suspensão do direito de dirigir de 08 (oito) a 12 (doze) meses.
Código de enquadramento: 5797-0

Esclareço que o cometimento de apenas uma dessas infrações, por si só suspendem a CNH, não necessitando juntar pontos com outras infrações.

Esclareço também que a penalidade de suspensão da CNH será aplicada no final dos processos, caso não apresente os recursos ou se apresentados, não houver vitória.

Obviamente, você pode recorrer para tentar cancelar o Auto de Infração e consequentemente, suas penalidades. Por isso, é muito importante que recorra corretamente para aumentar as chances de êxito.

Dúvidas? Você pode anotá-las logo abaixo ou encaminhar uma mensagem para:

contato@sigarecursos.com.br
recursodemultasp@hotmail.com

Fernando