segunda-feira, 9 de junho de 2014

Recurso de multa: 30 dias para julgar?

Olá!

Recentemente, um cliente nos perguntou qual seria o prazo para o julgamento de um recurso de multa de trânsito. Analisando a legislação, nos deparamos com a seguinte situação:

"Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias."

Bem, numa análise singela podemos verificar que um recurso "deve" ser julgado nesse prazo. Porém, e se não o for? Cancela-se o processo? O Auto de Infração?

Nesse caso, temos que observar o § 3º do mesmo Artigo. Observe:

"§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo."

Assim, podemos notar que se não for julgado nesse prazo, poderá ser concedido o efeito suspensivo por solicitação do recorrente ou de própria vontade da Autoridade. Mas o que significa "efeito suspensivo"?

Isso significa que tanto a multa (R$) como os pontos serão retirados do registro do veículo e da CNH (respectivamente) até que o recurso seja julgado. Assim, poderá licenciar ou transferir o veículo sem o pagamento da multa ou renovar a CNH sem qualquer obstáculo.

Obviamente, quando o recurso for julgado e indeferido, tanto a multa como os pontos retornarão para os respectivos registros.

Dessa forma, "efeito suspensivo" não significa que o Auto de Infração será cancelado, que o recurso terá o êxito ou qualquer outro meio de cancelamento do processo. Mas significa apenas que tais penalidades ficarão "adormecidas" até o correto julgamento do recurso.

Fernando

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Lei Seca! Mais uma multa deferida??

Olá!

Embora o título seja sugestivo (sim, ganhamos mais uma multa da Lei Seca), esse post é para mostrar para vocês porque não devemos deixar de recorrer em qualquer instância.

O caso a seguir é de um cliente que foi autuado em sete infrações distintas, numa mesma situação, por um mesmo Agente, na mesma data, hora e local (fato perfeitamente possível e legal). Após entrar em contato conosco, efetivamos o estudo do caso e estabelecemos a estratégia de defesa. O resultado você verá abaixo.

Porém, volto a salientar que nunca devemos deixar de recorrer, por mais impossível que possa parecer a situação. Leia o texto até o fim e entenda porque estou dizendo isso.

Vamos ao caso:

O cliente foi autuado por sete infrações (nº do Auto de Infração e infração):
35.B.8785004: Deixar o condutor de utilizar cinto de segurança (R$ 127,69 - cinco pontos);
35.B.8785005: Conduzir veículo registrado mas não licenciado (R$ 191,54 - sete pontos);
35.B.8785007: Conduzir o veículo sem documentos de porte obrigatório (R$ 53,20 - três pontos);
35.B.8785008: Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança (R$ 127,69 - cinco pontos);
35.B.8785009: Utilizar-se do veículo para demonstrar arrancada brusca (R$ 191,54 - suspensão da CNH de um a três meses);
35.B.8785010: Dirigir veículo sob influência de álcool (R$ 1915,40 - suspensão da CNH por doze meses); e
35.B.8785011: Transitar com o veículo com lotação excedente (R$ 85,13 - quatro pontos);

Lembro que as infrações de Dirigir sob influência de álcool e de utilizar-se do veículo para demonstrar arrancada brusca, geram por si só, a suspensão da CNH pelos prazos acima descritos, sem a necessidade de juntar pontos com outras infrações.

Após impetrarmos as Defesas Prévias, conseguimos o êxito em apenas uma infração:
35.B.8785008: Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança (R$ 127,69 - cinco pontos);

Acreditando no nosso trabalho, o cliente efetuou a contratação novamente. Com isso, analisamos os julgamentos, alteramos algumas teses de defesa e na sequência, conseguimos o êxito nas seguintes infrações:
35.B.8785004: Deixar o condutor de utilizar cinto de segurança (R$ 127,69 - cinco pontos);
35.B.8785009: Utilizar-se do veículo para demonstrar arrancada brusca (R$ 191,54 - suspensão da CNH de um a três meses);
35.B.8785010: Dirigir veículo sob influência de álcool (R$ 1915,40 - suspensão da CNH por doze meses); e
35.B.8785011: Transitar com o veículo com lotação excedente (R$ 85,13 - quatro pontos);

Apenas duas das sete inicias não foram deferidas:
35.B.8785005: Conduzir veículo registrado mas não licenciado (R$ 191,54 - sete pontos);
35.B.8785007: Conduzir o veículo sem documentos de porte obrigatório (R$ 53,20 - três pontos);


Com isso, evitamos a suspensão da CNH pelas infrações únicas (Lei Seca e arrancada) e ainda evitamos o acumulo de outros 14 pontos (condutor sem o cinto, passageiro sem o cinto e lotação excedente).

Observe abaixo o extrato do DETRAN e na sequência, um pequeno fragmento dos Autos de Infração que tiveram a defesa deferida. Note as fases em que foram deferidas e indeferidas (Defesa Prévia e Recurso para a JARI). Pelo número do Auto de Infração fica fácil entender em qual fase o êxito ocorreu:


Abaixo, os Autos de Infração que tiveram as defesas deferidas:

Auto de Infração 35.B.8785004: Deixar o condutor de utilizar cinto de segurança (R$ 127,69 - cinco pontos):




Auto de Infração 35.B.8785008: Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança (R$ 127,69 - cinco pontos):




Auto de Infração 35.B.8785009: Utilizar-se do veículo para demonstrar arrancada brusca (R$ 191,54 - suspensão da CNH de um a três meses):



Auto de Infração 35.B.8785010: Dirigir veículo sob influência de álcool (R$ 1915,40 - suspensão da CNH por doze meses):


 
Auto de Infração 35.B.8785011: Transitar com o veículo com lotação excedente (R$ 85,13 - quatro pontos):



Você deve perguntar: mas se o deferimento na fase de Defesa Prévia é mais difícil, por que não recorrer somente na próxima fase?
Simples: ao recorrer na Defesa Prévia, você vai forçar o julgador a se manifestar (motivar e fundamentar) no julgamento, ou seja, deverá indicar obrigatoriamente porque está indeferindo a defesa. Logo, se houver alguma falha nesse julgamento, tal deve ser aproveitado na próxima fase, aumentando substancialmente as chances de êxito na próxima fase.

Assim, resumo este post em: nunca deixe de recorrer nas fases posteriores pelo simples indeferimento da fase anterior. Na verdade, os órgãos autuadores querem isso mesmo: que vc desista!

Mas não faça isso. Não desista no meio do caminho. Faça valer o seu direito de defesa e exerça-o da melhor maneira, com a técnica e a fundamentação correta.

Lembre-se sempre: sem luz ou câmera. Apenas ação!

Fernando