sábado, 29 de dezembro de 2012
Queda ao descer de ônibus dá direito ao DPVAT
Olá!
Passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.
O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do mesmo modo entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.
Mas, ao chegar ao STJ, o pedido de indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.
Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Fernando
Fonte: Queda ao descer de ônibus dá direito ao DPVAT. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-27/passageiro-caiu-descer-onibus-direito-seguro-obrigatorio, acesso em 29 de dezembro de 2012, às 10h30
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Empresas devem honrar tecnologia prometida na venda
Olá!
Fernando
Fonte: Empresas devem honrar tecnologia prometida na venda. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/empresas-sao-condenadas-nao-honrar-tecnologia-prometida-carro, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 19hs
Montadora, fabricante de pneus e concessionária
são obrigadas, juntas, a honrar as vantagens decorrentes do
“diferencial tecnológico” prometido no ato da venda de um automóvel,
caso este não funcione bem, conforme esperado.
O entendimento é da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu pedido de antecipação de tutela feita por uma médica e condenou a BMW do Brasil, a Goodyear Produtos de Borracha e a concessionária Welt Motors, representante da BMW em Brasília, a montar novamente os itens que não funcionaram bem.
O juiz Leandro Borges de Figueiredo, ao acolher a antecipação de tutela feita por uma neurocirurgiã, determinou a instalação de quatro pneus novos da tecnologia run flat no Mini Cooper da autora. Se a decisão não for cumprida no prazo de até três dias, a BMW, a Goodyear e a Welt Motors devem pagar multa diária de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 50 mil. As três foram condenadas solidariamente, isto é, devem todas arcar com a multa em caso de descumprimento da decisão.
A neurocirurgiã procurou a Justiça depois que três dos quatro pneus originais se rasgaram menos de quatro meses depois da compra do carro, sem qualquer razão aparente. A tecnologia run flat deveria justamente, depois de estourados os pneus, permitir que eles circulem por até 200 quilômetros. Por isso, um estepe seria desnecessário.
Mas, em razão de a Goodyear não manter estoques mínimos desse tipo de pneu para comercialização no Brasil, a neurocirurgiã se viu obrigada a substituir os originais run flats por pneus regulares. Por força do problema, ela teve que dirigir em autoestradas sem dispor de estepe, infringindo a lei, que obriga os motoristas a ter um pneu sobressalente. O modelo Mini Cooper não tem espaço para pneus sobressalentes.
No mérito, que ainda será discutido, a reclamante reivindica a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a concessionária Welt Motors e indenização por danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 63 mil. “O que no ato da venda é divulgado como um diferencial tecnológico acaba por tornar-se uma enorme dor de cabeça para o consumidor, uma vez que, mesmo que o cliente deseje pagar a vultosa quantia de R$ 5.200,00 pelo par de run flats, não consegue, pois estes não estão disponíveis de imediato para venda”, argumentou a autora na petição.
Para o magistrado, a autora não pode aguardar o desfecho do processo sem usufruir do bem que comprou, por exclusiva responsabilidade das empresas. “É inadmissível que as requeridas tenham colocado à disposição do consumidor automóvel, com tecnologia diferenciada de pneus, em que dispensa a necessidade de roda sobressalente, sem que tenha em seus estoques peças suficientes para reposição em caso de defeito”, afirmou o juiz na decisão.
O entendimento é da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu pedido de antecipação de tutela feita por uma médica e condenou a BMW do Brasil, a Goodyear Produtos de Borracha e a concessionária Welt Motors, representante da BMW em Brasília, a montar novamente os itens que não funcionaram bem.
O juiz Leandro Borges de Figueiredo, ao acolher a antecipação de tutela feita por uma neurocirurgiã, determinou a instalação de quatro pneus novos da tecnologia run flat no Mini Cooper da autora. Se a decisão não for cumprida no prazo de até três dias, a BMW, a Goodyear e a Welt Motors devem pagar multa diária de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 50 mil. As três foram condenadas solidariamente, isto é, devem todas arcar com a multa em caso de descumprimento da decisão.
A neurocirurgiã procurou a Justiça depois que três dos quatro pneus originais se rasgaram menos de quatro meses depois da compra do carro, sem qualquer razão aparente. A tecnologia run flat deveria justamente, depois de estourados os pneus, permitir que eles circulem por até 200 quilômetros. Por isso, um estepe seria desnecessário.
Mas, em razão de a Goodyear não manter estoques mínimos desse tipo de pneu para comercialização no Brasil, a neurocirurgiã se viu obrigada a substituir os originais run flats por pneus regulares. Por força do problema, ela teve que dirigir em autoestradas sem dispor de estepe, infringindo a lei, que obriga os motoristas a ter um pneu sobressalente. O modelo Mini Cooper não tem espaço para pneus sobressalentes.
No mérito, que ainda será discutido, a reclamante reivindica a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a concessionária Welt Motors e indenização por danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 63 mil. “O que no ato da venda é divulgado como um diferencial tecnológico acaba por tornar-se uma enorme dor de cabeça para o consumidor, uma vez que, mesmo que o cliente deseje pagar a vultosa quantia de R$ 5.200,00 pelo par de run flats, não consegue, pois estes não estão disponíveis de imediato para venda”, argumentou a autora na petição.
Para o magistrado, a autora não pode aguardar o desfecho do processo sem usufruir do bem que comprou, por exclusiva responsabilidade das empresas. “É inadmissível que as requeridas tenham colocado à disposição do consumidor automóvel, com tecnologia diferenciada de pneus, em que dispensa a necessidade de roda sobressalente, sem que tenha em seus estoques peças suficientes para reposição em caso de defeito”, afirmou o juiz na decisão.
Fernando
Fonte: Empresas devem honrar tecnologia prometida na venda. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/empresas-sao-condenadas-nao-honrar-tecnologia-prometida-carro, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 19hs
Concessionária é responsável por animal em estrada
Olá!
Concessionária de rodovias é responsável por colisão de veículo com animal na pista. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso aconteceu em junho de 2007 no trecho Americana-Campinas da rodovia Anhanguera. Durante a madrugada, o autor da ação colidiu contra um cão que atravessou a pista na altura do quilômetro 120.
Segundo o motorista, os danos materiais foram de R$ 2.800. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou. Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa.
Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação. Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fernando
Fonte: Concessionária é responsável por animal em estrada. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-24/concessionaria-responsavel-animal-estrada-tj-sp, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 19h
Motorista que ofereceu propina a policiais é condenado
Olá!
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que condenou um motorista do Paraná. Ao ser flagrado pela fiscalização, ofereceu ‘‘cervejinha’’ aos policiais rodoviários federais. Ele foi autuado após sua Toyota Hilux ultrapassar outro veículo em trecho com faixa contínua, o que é proibido, em local devidamente sinalizado. A infração está prevista no artigo 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
O infrator foi enquadrado nas sanções do artigo 333, do Código Penal — oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A Apelação foi negada, por unanimidade, pelo colegiado em sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de dezembro.
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, que relatou o recurso na corte, manteve integralmente a sentença do juiz substituto Marcelo Roberto de Oliveira, da Vara Federal de Guaíra (PR). Ele confirmou a pena de dois anos de prisão, substituída por multa, prestação pecuniária de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade.
Para Penteado, a conduta do motorista não se resumiu apenas em solicitar uma forma de acerto, um ‘‘jeitinho’’, para não ser autuado. ‘‘Apesar de não ter falado em valores, como se percebe das provas colhidas, deixou claro que pretendia lograr a liberação da multa (elemento subjetivo do injusto) ao oferecer vantagem ilícita (dinheiro) ao policial. O pagamento realmente poderia se concretizar: o numerário existia. Não há qualquer indício de que a corrupção tenha sido delatada pelos policiais por motivo escuso ou gratuito. Havia razão para que (...) tentasse o suborno: ele havia realizado uma manobra irregular.’’
O relator observou que, excepcionalmente, se poderia cogitar da redução das penas pecuniárias se estas não pudessem ser suportadas pelo infrator. Entretanto, como o réu declarou no interrogatório que era comerciante, tal hipótese foi descartada.
‘‘Como é bem sabido, as sanções substitutivas não se prestam a ter suave e facilitado cumprimento, pois devem guardar caráter sócio-educativo e também punitivo. A dificuldade é fator implícito para o cumprimento de pena, devendo apenas ser afastada a expressa injustiça e a impossibilidade efetiva", disse. Ele lembrou que a pena de que se trata é uma alternativa ao recolhimento à prisão.
Fernando
Fonte: Motorista que ofereceu propina a policiais é condenado. Revista Consultor Jurídico. Por Jomar Martins. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/trf-condena-motorista-ofereceu-propina-nao-multado, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 18h30
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que condenou um motorista do Paraná. Ao ser flagrado pela fiscalização, ofereceu ‘‘cervejinha’’ aos policiais rodoviários federais. Ele foi autuado após sua Toyota Hilux ultrapassar outro veículo em trecho com faixa contínua, o que é proibido, em local devidamente sinalizado. A infração está prevista no artigo 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
O infrator foi enquadrado nas sanções do artigo 333, do Código Penal — oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A Apelação foi negada, por unanimidade, pelo colegiado em sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de dezembro.
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, que relatou o recurso na corte, manteve integralmente a sentença do juiz substituto Marcelo Roberto de Oliveira, da Vara Federal de Guaíra (PR). Ele confirmou a pena de dois anos de prisão, substituída por multa, prestação pecuniária de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade.
Para Penteado, a conduta do motorista não se resumiu apenas em solicitar uma forma de acerto, um ‘‘jeitinho’’, para não ser autuado. ‘‘Apesar de não ter falado em valores, como se percebe das provas colhidas, deixou claro que pretendia lograr a liberação da multa (elemento subjetivo do injusto) ao oferecer vantagem ilícita (dinheiro) ao policial. O pagamento realmente poderia se concretizar: o numerário existia. Não há qualquer indício de que a corrupção tenha sido delatada pelos policiais por motivo escuso ou gratuito. Havia razão para que (...) tentasse o suborno: ele havia realizado uma manobra irregular.’’
O relator observou que, excepcionalmente, se poderia cogitar da redução das penas pecuniárias se estas não pudessem ser suportadas pelo infrator. Entretanto, como o réu declarou no interrogatório que era comerciante, tal hipótese foi descartada.
‘‘Como é bem sabido, as sanções substitutivas não se prestam a ter suave e facilitado cumprimento, pois devem guardar caráter sócio-educativo e também punitivo. A dificuldade é fator implícito para o cumprimento de pena, devendo apenas ser afastada a expressa injustiça e a impossibilidade efetiva", disse. Ele lembrou que a pena de que se trata é uma alternativa ao recolhimento à prisão.
Fernando
Fonte: Motorista que ofereceu propina a policiais é condenado. Revista Consultor Jurídico. Por Jomar Martins. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/trf-condena-motorista-ofereceu-propina-nao-multado, acesso em 27 de dezembro de 2012, às 18h30
domingo, 23 de dezembro de 2012
Nova Lei Seca
ATENÇÃO: Este artigo só serve para multas aplicadas após o dia 21 de dezembro de 2012, data em que a Presidenta sancionou a Lei 12.760.
Veja abaixo, o texto já atualizado com o tema:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."
Descrição resumida da infração: Dirigir veículo sob influência de álcool.
Código da Infração: 516-9
Desdobramento:1
Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Natureza: Gravíssima
Responsável pelos pontos: Condutor do veículo
Penalidade: multa de R$ 1915,40
Suspensão da CNH: sim, por 12 meses
Apreensão do veículo: sim, de 21 a 30 dias
Medida administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. Caso não se apresente, o veículo pode ser recolhido ao pátio
Crime: sim, em várias circunstâncias, fato que ainda aguarda definição pelo CONTRAN
Constatação da Infração: somente com a abordagem do veículo
Retenção do veículo: sim, até a apresentação de um condutor habilitado Remoção do veículo ao pátio: não, desde que haja outro condutor habilitado para seguir dirigindo após a liberação.
Veja abaixo um quadro comparativo, entre as penalidades administrativas (multa e suspensão da CNH) e as criminais (detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor)
Administrativa
|
Criminal
|
Infração
e Penalidades:
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 (doze) meses.
|
Infração
e Penalidades:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
Penas -
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
|
Formas
de constatação:
1 -
teste do etilômetro;
2 -
exame de sangue;
3 -
exame clínico;
4 -
pelo próprio Agente, no local da infração;
5 –
imagens;
6 –
vídeos;
7 –
outras formas de constatação a serem definidas pelo CONTRAN.
|
Formas
de constatação:
1 -
teste do etilômetro;
2 -
exame de sangue;
3 –
exame clínico;
4-
perícia;
5 –
vídeo;
6 –
prova testemunhal;
7 –
outros meios de prova em direito admitidos
|
Modelos de recursos:
Se preferir, nossa equipe poderá analisar os documentos e preparar uma defesa ou um recurso personalizado, aplicando os nossos conhecimentos especificamente no caso concreto. Para isso, precisamos analisar todos os documentos que compõem o caso.
Atenciosamente,
Fernando
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Estacionamentos de SP terão vagas para bicicletas
Olá!

Até em estacionamentos coletivos pequenos, nos quais não é possível calcular os 5%, o espaço deve ser garantido — e cresce em porcentual. Uma garagem com menos de dez vagas, por exemplo, deve separar uma para bicicletas. A regra vale para qualquer estacionamento: de condomínios, supermercados, shoppings e garagens particulares. Ela revê trechos do Código de Obras do Município, conjunto de regras criado em 1992 e que já estabelece, por exemplo, a reserva de vagas para deficientes.

Associações que representam estacionamentos particulares e shoppings ainda não comentaram a lei. A maior polêmica, no entanto, deve ficar com os condomínios residenciais.
Os prédios da cidade — muitos deles com problemas de falta de espaço para carros — terão de fazer reformas. "É complicado criar mais espaço onde já não existe", diz o diretor da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic) Omar Anaute.
"Esse tipo de mudança deveria ser mais bem discutida. Muitos dos prédios novos já são entregues pelas construturas prevendo a necessidade de manobristas, porque as vagas já são fechadas. É uma decisão de cima para baixo. Para alguns prédios, é até inviável, embora a iniciativa de estimular as bicicletas seja boa", argumenta Anaute.
Cruz diz que muitas pessoas deixam de ir de bicicleta a estabelecimentos comerciais por falta de lugar adequado para pará-las. "Não são iguais a moto, que é só parar. Elas precisam de uma estrutura especial para serem presas."
Fernando
Fonte: Estacionamentos de SP terão vagas para bicicletas. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-10/estacionamentos-sp-terao-reservar-vagas-bicicletas, acesso em 14 de dezembro de 2012, às 18h40
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida
Olá!
Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a indenização fixada em R$ 5 mil, na Comarca de lajeado.
Caso
O
autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do
Rio Grande do Sul, por ter sido aplicada uma infração gravíssima de
trânsito em seu nome. Ao solicitar a renovação da CNH, teve o pedido
negado, sendo informado de que respondia a processo de suspensão do
direito de dirigir. Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência efetuado,
terceira pessoa foi autuada pela autoridade policial por conduzir seu
antigo veículo, que havia sido vendido, causando lesão corporal culposa
na direção e apresentando visíveis sinais de embriaguez. Mesmo depois de
comprovado que o autor da ação não era o causador do acidente, não foi
retirada a infração de seu nome.
Sentença
Na sentença, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti fixou em R$ 5 mil a reparação por danos morais.
O
Estado do RS recorreu da decisão, alegando que o autor da ação não teve
qualquer dano sofrido, por ter sido apenas informado da suspensão do
direito de dirigir. A vítima teria tido culpa exclusiva por não informar
a venda do veículo às autoridades de trânsito.
O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afastou a argumentação do réu:
A
alegação da culpa exclusiva da vítima, fundada no fato de que o apelado
não teria comunicado a alienação do veículo autuado à autoridade de
trânsito, deve ser afastada, pois o verdadeiro autor da infração foi
terceiro (...), o qual foi autuado pessoalmente e submetido a exame
clínico e teste do bafômetro.
Assim,
o magistrado considerou evidente a falha na prestação do serviço
público, pois o nome do condutor figurou apenas como proprietário do
veículo no momento da infração. Claro, portanto, o dano moral sofrido, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Proc. 70047585526
Fernando
Fonte: Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46980, acesso em 8 de novembro de 2012, às 14h30
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro
Olá!
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda. a indenizar um aposentado que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por defeito no pneu fabricado pela empresa. A Turma, em decisão unânime, fixou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e determinou que a fabricante constitua capital para garantir o pensionamento.
No dia 27 de janeiro de 1996, o aposentado, juntamente com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”, locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do pneu.
O juízo de primeira instância condenou a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas.
A empresa foi condenada ainda a indenizar pelos danos morais no valor de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente.
Não satisfeitos, tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da decisão.
A Goodyear sustentou que não havia prova inequívoca do defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo aposentado e o suposto estouro do pneu. Alegou parcialidade do perito, uma vez que fora indicado pelo aposentado, e impossibilidade de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de considerar excessivo o valor atribuído a título de indenização por dano moral.
Requereu ainda que a correção e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da fixação da quantia devida e não da data do acidente.
A vítima, por sua vez, sustentou que, embora aposentada na ocasião do acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a fixação de pensão vitalícia a seu favor. Afirmou que o valor imposto a título de dano moral não cumpre o papel de punir a empresa adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências, e que os juros de mora sobre o valor da indenização deveriam ser compostos.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recurso do aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral. Diante dessa decisão do TJSP, as partes interpuseram recurso especial.

O magistrado destacou ainda que, fixados pelo tribunal de origem os danos morais em mil salários mínimos e declarada a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do pneu e o acidente automobilístico, torna-se inviável a revisão desses entendimentos, pois isso exigiria reexame de provas, proibido pela Súmula 7 do STJ.
Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”.
Como o TJSP, com base nas provas do processo, reconheceu que o acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que o ônus probatório do autor estava esgotado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia então à Goodyear demonstrar a exclusão de sua responsabilidade por uma das seguintes hipóteses: que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.
“Se não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está configurada”, disse o relator.

O ministro Marco Buzzi observou que o aposentado tem razão quanto ao pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho, e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a possibilidade de trabalho futuro.
“Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a um salário mínimo”, afirmou o ministro, citando precedentes do STJ. Assim, foi fixada a pensão vitalícia de um salário mínimo mensal.
Quanto à cobrança de juros compostos, o ministro disse ser inviável quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil.
Já em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização por danos morais, a Turma não acolheu o pedido, por considerar razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A jurisprudência do STJ só admite a revisão de valores nas condenações por dano moral quando se mostram flagrantemente excessivos ou irrisórios.
O ministro destacou ainda que o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa. Dessa forma, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu provimento parcial ao recurso do aposentado.
Processos: REsp 1281742
Fernando
Fonte: Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/47009, acesso em 06 de dezembro de 2012, às 22h45
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