ATENÇÃO: Este artigo só serve para multas aplicadas após o dia 21 de dezembro de 2012, data em que a Presidenta sancionou a Lei 12.760.
Veja abaixo, o texto já atualizado com o tema:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."
Descrição resumida da infração: Dirigir veículo sob influência de álcool.
Código da Infração: 516-9
Desdobramento:1
Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Natureza: Gravíssima
Responsável pelos pontos: Condutor do veículo
Penalidade: multa de R$ 1915,40
Suspensão da CNH: sim, por 12 meses
Apreensão do veículo: sim, de 21 a 30 dias
Medida administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. Caso não se apresente, o veículo pode ser recolhido ao pátio
Crime: sim, em várias circunstâncias, fato que ainda aguarda definição pelo CONTRAN
Constatação da Infração: somente com a abordagem do veículo
Retenção do veículo: sim, até a apresentação de um condutor habilitado Remoção do veículo ao pátio: não, desde que haja outro condutor habilitado para seguir dirigindo após a liberação.
Veja abaixo um quadro comparativo, entre as penalidades administrativas (multa e suspensão da CNH) e as criminais (detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor)
Administrativa
|
Criminal
|
Infração
e Penalidades:
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 (doze) meses.
|
Infração
e Penalidades:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
Penas -
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Formas
de constatação:
1 -
teste do etilômetro;
2 -
exame de sangue;
3 -
exame clínico;
4 -
pelo próprio Agente, no local da infração;
5 –
imagens;
6 –
vídeos;
7 –
outras formas de constatação a serem definidas pelo CONTRAN.
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Formas
de constatação:
1 -
teste do etilômetro;
2 -
exame de sangue;
3 –
exame clínico;
4-
perícia;
5 –
vídeo;
6 –
prova testemunhal;
7 –
outros meios de prova em direito admitidos
|
Modelos de recursos:
Se preferir, nossa equipe poderá analisar os documentos e preparar uma defesa ou um recurso personalizado, aplicando os nossos conhecimentos especificamente no caso concreto. Para isso, precisamos analisar todos os documentos que compõem o caso.
Atenciosamente,
Fernando
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