domingo, 23 de dezembro de 2012

Nova Lei Seca

Nova Lei Seca (Dirigir sob influência de álcool - Artigo 165 do CTB)

ATENÇÃO: Este artigo só serve para multas aplicadas após o dia 21 de dezembro de 2012, data em que a Presidenta sancionou a Lei 12.760.


Veja abaixo, o texto já atualizado com o tema:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."


Descrição resumida da infração: Dirigir veículo sob influência de álcool.
Código da Infração: 516-9
Desdobramento:1
Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Natureza: Gravíssima
Responsável pelos pontos: Condutor do veículo
Penalidade: multa de R$ 1915,40
Suspensão da CNH: sim, por 12 meses
Apreensão do veículo: sim, de 21 a 30 dias
Medida administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. Caso não se apresente, o veículo pode ser recolhido ao pátio
Crime: sim, em várias circunstâncias, fato que ainda aguarda definição pelo CONTRAN
Constatação da Infração: somente com a abordagem do veículo
Retenção do veículo: sim, até a apresentação de um condutor habilitado Remoção do veículo ao pátio: não, desde que haja outro condutor habilitado para seguir dirigindo após a liberação.

Veja abaixo um quadro comparativo, entre as penalidades administrativas (multa e suspensão da CNH) e as criminais (detenção, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) 


Administrativa
Criminal
Infração e Penalidades:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Infração e Penalidades:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Formas de constatação:
1 - teste do etilômetro;
2 - exame de sangue;
3 - exame clínico;
4 - pelo próprio Agente, no local da infração;
5 – imagens;
6 – vídeos;
7 – outras formas de constatação a serem definidas pelo CONTRAN.
Formas de constatação:
1 - teste do etilômetro;
2 - exame de sangue;
3 – exame clínico;
4- perícia;
5 – vídeo;
6 – prova testemunhal;
7 – outros meios de prova em direito admitidos


































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