quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Com legislação nova, Polícia Rodoviária Federal intensifica policiamento

Olá!

Desde o dia 01 de novembro, vigora no país novos valores de multas para algumas infrações de trânsito. Foram seis alterações, sendo que quatro delas envolvem ultrapassagens perigosas (pelo acostamento, entre veículos, invadindo outro sentido ou pela direita). Somente essas infrações correspondem à 11% (359.431) das mais de 3 milhões de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal em todo o País no ano de 2013.

Após o aumento do valor das multas de trânsito, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registrou quase 30 infrações por hora. O balanço divulgado na segunda-feira posterior à mudança dos valores, mostra que no primeiro fim de semana de vigência das novas regras, 1.439 multas foram aplicadas a motoristas que as desrespeitaram. A estatística diz respeito às autuações feitas pela PRF e não leva em consideração as de outras autoridades, como as Polícias Rodoviárias Estaduais ou nos municípios.

Das 11 infrações que sofreram alteração na lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff em maio deste ano - e que passaram a valer a partir do dia 01 de novembro, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70 para quem fizer ultrapassagem pela contramão em linha contínua amarela, considerada gravíssima. O valor é cinco vezes maior do que o patamar anterior, de R$ 191,54. Se houver reincidência em até 12 meses, o valor dobra. A PRF autuou 1.190 veículos cometendo essa irregularidade no fim de semana.

Das 11 infrações que sofreram alteração na lei, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70.
Logo em seguida, com 145 ocorrências anotadas nos dois dias, vêm os casos de ultrapassagem pelo acostamento. Desde sábado, essa infração passou a ser considerada gravíssima e a custar R$ 957,70, ante R$ 127,69 até a semana passada, quando ainda era tida como grave.

Na terceira colocação, com 43 multas no sábado e no domingo, está a infração por forçar a ultrapassagem, que agora é de R$ 1.915,40, gravíssima, fazendo com que o condutor incorra na suspensão do direito de dirigir. Em caso de reincidência no período de um ano, o preço da multa dobra.

Com 28 ocorrências, a ultrapassagem pela contramão em pontes aparece em quarto lugar e é seguida de ultrapassagem em contramão de veículo parado em virtude de algum impedimento à circulação, que teve 12 registros. Com quatro casos anotados pelos agentes da PRF no fim de semana, ultrapassar em interseções é o próximo item mais multado nos dois dias. Em todos esses casos, o valor é de R$ 957,70, uma infração gravíssima. Depois, com três multas aplicadas no período, vem a infração que penaliza com cobrança de R$ 1.915,40 motoristas que fazem manobras perigosas e arrancadas bruscas. Esse valor subiu dez vezes em relação ao cobrado anteriormente, e agora a infração tem caráter gravíssimo, com suspensão do direito de dirigir.

Já a disputa de racha, que prevê detenção entre seis meses e três anos (antes, o máximo era de dois anos), teve duas multas aplicadas pela PRF.

As infrações que preveem multa para quem “promover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo” e “ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso” registraram um caso cada no fim de semana.

Além do reajuste dos valores das multas em ultrapassagens perigosas e situações de risco no trânsito, a nova lei também tornará mais rígidas as punições para infrações previstas em outros cinco artigos do CTB.
Agora, se o condutor estiver sob efeito de álcool e outras drogas e provocar a morte de algum cidadão no trânsito, por exemplo, poderá pegar de dois a quatro anos de prisão, se for condenado.

Além disso, se o motorista que praticar homicídio culposo (sem intenção de matar) ao volante deixar de prestar socorro, não for habilitado ou se a morte ocorrer na faixa de pedestre ou na calçada, poderá ter a pena aumentada entre 1/3 e 50%.

Para o condutor que participar de corridas conhecidas como “racha”, a nova lei prevê – além da multa e da suspensão do direito de dirigir por até um ano – pena de três a seis anos de prisão se um acidente for provocado durante a competição e de cinco a dez anos se o acidente resultar em morte.

O diretor-presidente do Detran.SP, Daniel Annenberg, ressalta que todas as medidas para reduzir o número de mortes e acidentes graves no trânsito são válidas. “Aumentar o valor da multa e intensificar a pena em algumas situações influenciam a mudança de comportamento no trânsito, punindo com mais rigor os condutores que desrespeitam as leis”, destaca.

Multas que tiveram o valor alterado pela nova lei:
Artigo 173 – Disputar corrida por espírito de emulação (racha):
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 574,62 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior;
• Quem fiscaliza: todos os órgãos podem fiscalizar.

Artigo 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 957,70 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.

Artigo 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos estaduais e rodoviários.

Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
• Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.

Artigo 202 – Ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível:
• Infração – era grave (5 pontos na carteira), passou a ser gravíssima (7 pontos);
• Alteração no Valor: de R$ 127,69 para R$ 957,70;
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.

Artigo 203 - Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestres;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos, ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 957,70;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.

Demais alterações nos artigos que preveem crimes de trânsito:
Artigo 292 – A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Artigo 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Primeiro Parágrafo – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Segundo Parágrafo – Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Pena – Reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Artigo 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do 1º parágrafo do artigo 302.

Artigo 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo Parágrafo - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Terceiro Parágrafo – O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Artigo 308 - Participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.
Pena – detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Primeiro Parágrafo – Se a prática do crime resultar em lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas.
Segundo Parágrafo – Se a prática do crime resultar em morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de cinco a dez anos, sem prejuízo das outras penas previstas.