Olá!
Dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a seis decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o
motorista não provoque risco a outras pessoas. O entendimento está em
decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que reafirmou, em
setembro deste ano, a validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir
alcoolizado.
Pela lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a
três anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a
permissão ou habilitação para dirigir. Mas ainda há discordância sobre
se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista
não ter provocado risco a terceiros.
A decisão do STF foi tomada no julgamento de um habeas corpus de um
motorista de Minas Gerais, pego em uma blitz na cidade de Araxá, em
junho de 2009. De acordo com o processo, o homem apresentava sintomas de
embriaguez, como fala desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos.
Submetido ao teste do bafômetro, foi constatada a presença de 0,90 mg/l
no sangue.
Apesar da existência da lei, o motorista foi absolvido sumariamente em
primeira instância. A pedido do Ministério Público, o Tribunal de
Justiça de MG reverteu a decisão, condenando o réu. A 6ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) também manteve a condenação.
A defesa, então, recorreu ao STF, alegando que o artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro, que tornou crime dirigir bêbado, seria
inconstitucional, por se tratar de um perigo abstrato, ou seja, se pode
comprovar que o motorista expôs outras pessoas a risco, não existe um
crime de acordo com o que entende a legislação brasileira.
O entendimento de três ministros (dois deles estavam ausentes no
julgamento) do Supremo foi o de que a Lei 11.705 de 2008, que alterou o
Código Brasileiro de Trânsito, é constitucional. “A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a
aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de
embriaguez ao volante”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator
do caso, em sua decisão.
A decisão, no entanto, foi além. Segundo o ministro, a lei excluiu a
“necessidade de exposição de dano potencial”, ou seja, mesmo que o
motorista alcoolizado não exponha outros a perigo comprovadamente, está
cometendo um delito sujeito a uma sanção penal, “sendo certo que a
comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita
pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que
ocorreu na hipótese”, diz na decisão.
“[A decisão do STF] é uma preocupação com o trânsito e com as mortes
de trânsito. O Supremo entendeu que basta estar embriagado, não precisa
dirigir de maneira imprudente, para configurar crime”, afirma o ex-juiz e
criminalista Luiz Flávio Gomes, que discorda do entendimento. “Mas
decidindo assim não existe diferença nenhuma entre a infração
administrativa e a criminal”, defende.
Segundo o advogado, o crime apenas ocorre se houver imprudência, por
exemplo, se o motorista dirige em zigue zague. “Tudo depende de que
maneira o motorista dirige. O Supremo errou, mas os juízes podem adotar
esse entendimento ou não. Na minha opinião, a forma de dirigir é que
distingue entre crime e infração administrativa. Seria importante ouvir
os cinco ministros da Turma”, avalia.
Em sua decisão, Lewandowski também comparou o crime de dirigir
embriagado com o de porte ilegal de arma de fogo. Portar arma sem
autorização é crime, mesmo sem que haja uma ameaça concreta a um
terceiro.
“O tipo penal de perigo abstrato, no caso sob exame, visa a inibir
prática de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado
lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos
bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade
corporal”, concluiu.
A decisão da 2ª Turma não é vinculante, ou seja, tribunais inferiores
não são obrigados a seguir esse entendimento, porém, indica a posição
do STF em manter em vigor a lei que proíbe a combinação entre álcool e
direção.
Fernando
Fonte: G1 Notícias
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Olá, estou com dúvidas. Pois o carro do meu marido é no meu nome, e eu estava com minha PPD, e ele nao pagou o licenciamento. Foi no dia 11/12 ai minha PPD se vencia no dia 06/01..chegou a notificaçao aqui na minha casa até o dia 13/01 ..fui ao detran e dei a entrada na CNH e nao constou nada no sistema. Tenho perigo de pede-lá? E o que devo fazer com esse notificaçao?
ResponderExcluirKecia!
ExcluirSim, assim que o DETRAN identificar a infração irá proceder o cancelamento da sua futura CNH.
Fernando
Olá Fernando!
ResponderExcluirTire a PPD tem uns 18 dias úteis,mas no site consta que no meu cpf condutor nao cadastrado Detran.BA, pq desta demora nem
mesmo informações de andamentos posso ver
Sanndro!
ExcluirEntre em contato pessoalmente com o DETRAN/BA para se informar sobre isso, pois não temos como saber exatamente o que está ocorrendo.
Fernando
Olá Boa noite . A 10 anos atrás apreenderam minha cnh provisoria por estar vencida . No entanto nunca fui atraz ..E agora estou precisando ..qual procedimento ?? Será que dó consigo renovar ou vou ter que fazer reciclagem?me ajuda . Obrigada desde ja .
ResponderExcluirOlá!
ExcluirEntre em contato pessoalmente com o DETRAN onde sua PPD está cadastrada e informe-se sobre os procedimentos para revalidação, se possível.
Fernando