Olá!

O comerciante conta, nos autos, que fez o seguro para seu carro em junho de 2008 e em dezembro do mesmo ano teve um acidente que resultou na perda total do veículo e que a seguradora se negou a indenizá-lo. Ele afirma que ao voltar para casa, a pista estava molhada e que, ao se deparar com uma passagem de pedestre mais elevada que a pista da avenida, perdeu o controle da direção e seu carro capotou. Ele alega que o acidente ocorreu porque a sinalização da existência da passagem de pedestre era precária.
A Liberty Seguros afirma que caberia ao motorista agir com boa fé durante a vigência do contrato de seguro e não dirigir sob efeito de substância alcoólica. “Se a pista estava molhada, tempo chuvoso, visibilidade péssima, o motorista deveria tomar os cuidados à segurança do trânsito e não conduzir em alta velocidade”, alega.
O juiz da comarca de Contagem, André Luiz Tonello de Almeida, julgou improcedente o pedido do comerciante que recorreu da sentença junto ao TJMG.
Na Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, negou provimento ao recurso. “A existência de cláusula expressa em contrato de seguro, destinada a excluir a cobertura securitária se o condutor do veículo acidentado estiver sob o efeito de álcool – o que faz agravar o risco -, torna legítima a recusa da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização”, afirma.
Os desembargadores Mota e Silva e João Câncio concordaram com o relator.
Processo: 1.0079.09.931980-2/001
Fernando
Fonte: Embriaguez isenta seguradora. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46992, acesso em 08 de novembro de 2012, às 14h12
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