segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Trailer e motor-home – novidades quanto à categoria para conduzir


Olá!

No dia 22/07/2011 foi publicada a Lei 12452, a qual fez alterações no Art. 143 do Código de Trânsito, em especial a categoria de habilitação exigível para tracionar trailers e conduzir motor-home (motor-casa). Trailers são reboques ou semirreboques (portanto são tracionados por veículo motorizado) destinados a alojamento ou para desenvolvimento de atividades diversas (escritório, consultório, quitanda de feira, etc.) e o Motor-Home é o veículo unitário que possui as mesmas destinações do trailer, sendo o próprio veículo motorizado.

Até a edição da referida Lei para tracionar um trailer, independente de seu tamanho ou peso, ou ainda do veículo de tração, o condutor necessariamente deveria ser habilitado na categoria `E` de habilitação, mesmo que se tratasse de um pequeno trailes, com apenas um eixo. Com a mudança só será necessária categoria `E`se o trailer ultrapassar os 6000Kg de peso bruto total ou exceder oito lugares de capacidade de pessoas. Caso contrário prevalecerá a categoria do veículo que faz a tração.

O Motor-Home é um veículo considerado especial porque geralmente é objeto de transformação de veículo que originariamente fora uma caminhonete, camioneta, microônibus, ônibus ou até de um caminhão. Sempre houve muita confusão por parte da fiscalização, pois depois de transformado o veículo dificilmente ultrapassaria a capacidade de pessoas superior a 9 pessoas (compatível com a categoria `B `), e geralmente era exigida a categoria compatível com o veículo originário, o que já contrariava o estabelecido no próprio Art. 143, mas agora foi evidenciada a não exigência de outra categoria salvo se o peso do veículo ultrapassar 6000Kg ou de 9 pessoas.

Vamos observar como ficou a nova redação do citado Artigo:

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

Fernando

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