Olá!
Muitas pessoas perguntam como funciona o
credenciamento de Agentes, especificamente de Policiais Militares, para
que possam autuar nos casos de infração municipal.
Tal determinação está explicita no Artigo 280, § 4º do CTB. Observe:
"§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente
para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou
celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de
trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."
A
Autoridade de Trânsito deve fazer a designação de forma ampla, mediante
ato formal e publicação em Diário Oficial, para que todos tomem
conhecimento. Observe uma delas:
PORTARIA n.º 016/2012 – DSV.GAB. de 27 de fevereiro de 2012
O DIRETOR DO DSV, órgão integrante do Sistema Nacional de
Trânsito, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e do Decreto Municipal n.º
37.293, de 27 de janeiro de 1998, que estabelece a competência do DSV na
área de circunscrição do Município, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 280 e 269 do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, que dispõem sobre a autuação de infração de trânsito e adoção de
medidas administrativas por agente de autoridade de trânsito, que poderá
ser servidor civil ou policial militar;
CONSIDERANDO que agente da autoridade de trânsito é a pessoa
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades
de fiscalização;
CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o
Município de São Paulo, em 24 de maio de 2006, objetivando disciplinar
as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos para o
credenciamento de policiais militares como agentes da autoridade de
trânsito no Município, bem como o fluxo de tramitação de expedientes
definidos nas reuniões dos dias 7 e 21/11/06, constituída por meio da
Portaria nº 166/06- SMT.GAB;
CONSIDERANDO as informações da Gerência de Suporte da Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET, constante da CE. GSU n.º 028/2012,
RESOLVE :
I – Credenciar 102 policiais militares, constantes da relação anexa,
para exercer a função de agentes da autoridade de trânsito do Município,
fiscalizando os veículos que transitam nas vias da Capital, autuando-os
e adotando as medidas administrativas cabíveis em caso de infração ao
CTB, nos termos do Convênio de 24/05/06, celebrado com o Estado de São
Paulo.
II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 016/2012 - DSV.GAB.
RELAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES CREDENCIADOS
(na sequência, está a relação dos PMs credenciados.
Dessa
forma, a Autoridade de Trânsito (Diretor do Departamento de Operação do
Sistema Viário - DSV), credenciou os PMs indicados na lista anexa à
Portaria, para o desempenho das funcões inerentes, tornando-os
competentes para autuarem por infrações de cunho municipal.
Atenciosamente,
Fernando
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, Portaria
n.º 016/2012 – DSV.GAB. de 27 de fevereiro de 2012, publicado em 28 de
fevereiro de 2012, pág 21, acesso em 09 de março de 2012, às 17h31
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Boa tarde, recebi multas a 4 meses atrás, porém não constam débitos, e a multa continua 00/00/0000, será que ainda vou receber essa multa?
ResponderExcluiragradeço a atenção
Ramon Andrade
Ádrian!
ExcluirPode ser que sim, pois a Autoridade de Trânsito tem prazo de até cinco anos para aplicar a penalidade.
Fernando
O emprego de policial militar sem credenciamento anula o ato administrativo? Hoje pelo MBFT ( Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) - Res. Contran n. 371/2010 e Portaria Denatran n. 94/2017, o militar DEVERÁ SER CREDENCIADO pela Autoridade de Trânsito. Sem esse credenciamento um dos 5 elementos do Ato Adm - A Competência torna o Ato Nulo?
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