terça-feira, 25 de setembro de 2012

TJ-SP suspende inscrição no CADIN de débitos de IPVA de veículo vendido e não transferido


Olá!

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) de IPVA de veículo automotor vendido e não transferido.

A decisão é resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra liminar concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. O acórdão considerou o atual proprietário como contribuinte, mesmo sem a transferência do veículo junto ao Detran.

Veja o teor do julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0091145-26.2012.8.26.0000 2
Comarca: Campinas
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Agravado: E. L. B.

Ementa:
TUTELA ANTECIPADA Deferimento pelo juízo “a quo”. Acerto do “decisum” Presença dos pressupostos aos quais se subordina a concessão do provimento antecipatório evidenciada na espécie Incidência do disposto no art. 273 do CPC Agravo não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo dos autos da ação declaratória movida por E. L. B., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de “determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA dos anos posteriores a 2000, do veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do CADIN”.

Sustenta a agravante, em essência, que: o autor-agravado ajuizou a presente ação anulatória fundada na suposta venda do veículo aludido no ano de 2000 para a empresa Apolo Veículos, tendo bloqueado seu registro administrativamente perante a 7ª CIRETRAN de Campinas, diante da não transferência do bem pela adquirente; todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a alienação e/ou transferência do automotor no ano de 2000; além disso, a mudança do nome do registro do veículo junto ao DETRAN é providência que cabe ao adquirente e, caso este não a faça, deve o proprietário do veículo comunicar ao  Departamento de Trânsito a sua alienação, sob pena de ser responsabilizado por futuros débitos tributários, na forma dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008; essa responsabilização solidária do vendedor do veículo possui como fundamento os artigos 121, parágrafo único, inciso II e 124, inciso II, do Código Tributário Nacional; no caso vertente, somente em 18/04/2006 o ora recorrido procedeu à comunicação da transferência junto à CIRETRAN, o que o torna responsável solidário pelos débitos em causa. Por tais motivos, postula a reforma do decisum.

Negado o efeito suspensivo pretendido, sobreveio resposta a fls. 72/74.

É o relatório.

O reclamo recursal não merece acolhida.

Diante da relevante fundamentação expendida na petição inicial da ação aforada, que evidencia a presença
dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, tinha mesmo lugar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA dos
anos posteriores a 2000, relativo ao veículo Imp/Subaru Impreza 1.8 GL, ano de fabricação 1994, placas BZJ-8897, que está sendo cobrado do autor-agravado, bem como determinar a exclusão de seu nome do
CADIN.

Com efeito, identifica-se a verossimilhança das alegações do ora recorrido, anotando-se que: alienou o veículo em tela para a empresa Cícero e Calado & André e Immer Ltda. (Apolo Veículos) no ano de 2000 e, diante da notícia de que o automotor ainda não havia sido transferido, bloqueou administrativamente seu registro junto a 7ª CIRETRAN de Campinas por falta de transferência em 18 de abril de 2006; portanto, não era mais proprietário do veículo à época da ocorrência do fato gerador do tributo, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005, pois tal débito é posterior à venda do bem; além disso, referidos débitos do tributo em causa foram inscritos na Dívida Ativa somente em 01 de março 2011, os quais, em princípio, já foram alcançados pela prescrição (v. fls. 26/30).

Nesse contexto, diante dessa realidade fática, mostra-se plausível suspender a exigibilidade do crédito tributário (IPVA relativo aos exercícios de 2001 a 2005), pelo menos até que sejam colhidos melhores elementos para uma cognição exauriente da pretensão deduzida.

Bem de ver que o fato do autor não ter comunicado à época a alienação do veículo não pode desbordar pura e simplesmente na sua responsabilização pelo pagamento do IPVA nos exercícios seguintes à venda.

Embora as normas previstas no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nos então vigentes artigos 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) efetivamente preconizem a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade do veículo, tais dispositivos não têm o condão de impedir que esse antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador do tributo em causa.

Essa omissão em promover a comunicação da transferência da propriedade do veículo a que se referem os dispositivos em tela induz apenas a uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem ao tempo do fato gerador do imposto.

Ademais, cuidando-se o IPVA de tributo de natureza real, incide ele sobre a propriedade do automotor, na esteira do que dispõe o artigo 155, III, da Constituição Federal; destarte, só o proprietário deve ser colocado como contribuinte; a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem; anote-se, aqui, que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (v. art. 1267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente.

A propósito, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, na justa medida, que:
“por força do art. 620 e seguintes do CC (atual art. 1.267 e seguintes do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN” (v. REsp. nº 162.410/MS, relator Ministro ADHEMAR MACIEL).

De outro lado, ficou demonstrado fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a Fazenda Estadual já inscreveu o débito aludido na dívida ativa do Estado e no CADIN (v. fls. 26/31 e 42).

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.

PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator

Fernando

4 comentários :

  1. qual o valor que cobrariam para uma defesa como essa? meu caso é identico a esse, ainda melhor, tem o registro de "gravame" no detran da data da venda, contendo nome do comprador cpf etc, então a fazenda sabe que nessa data o mesmo fora alienado (vendido) então deveria cobrar o atual proprietário.

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    1. Olá!

      Essa demanda será judicial, seara que não atuamos.

      Por isso, sugiro uma consulta ao seu advogado para que possa lhe informar as alternativas para o caso e o valor dos honorários.

      Fernando

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  2. Olá preciso de um advogado para um assunto parecido com esse... poderiam me passar ??

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    1. Olá!

      Não temos advogados em nosso quadro de colaboradores.

      Sugiro consulta a um advogado de sua confiança.

      Fernando

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