Olá!
Foi publicado nesta terça-feira (4) o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

Lembro que tal acórdão refere-se apenas à parte criminal da infração e não à parte administrativa. Para a aplicação da penalidade administrativa, são aceitas todas as provas, como o teste do etilômetro, o exame de sangue, o exame clínico ou a análise feita no local da abordagem pelo Agente.
Fonte: Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em http://jusvi.com/noticias/46673, acesso em 05 de setembro de 2012, às 23hs (com adaptações)
Nao entendi...a ideia de só vale pra infração criminal e nao pra administrativa...
ResponderExcluirtem como explicar melhor ^?
Abraços.
Olá!
ExcluirCorreto!
Temos que pensar sempre que existem duas punições para essa infração: administrativa e criminal.
Para a administrativa, há quatro maneiras para o Agente provar que o condutor estva sob influência de álcoool:
1 - teste do etilômetro;
2 - exame de sangue;
3 - exame clínico feito por médico; e
4 - exame feito pelo próprio Agente no local da abordagem.
Para o criminal, há apenas duas formas de provar que o condutor estva sob influência de álcoool (de acordo com o acórdão):
1 - teste do etilômetro;
2 - exame de sangue;
Fernando