quinta-feira, 6 de março de 2014

Argumentos para cancelar compra de veículo, não dão certo.

Olá!

Cabe ao alcoólatra provar o vício que o torna relativamente incapaz, como prevê o artigo 4º do Código Civil, permitindo a anulação de negócios jurídicos feitos por ele. Por entender que a inversão do ônus da prova não se aplica a determinado caso envolvendo relação de consumo, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação movida por um homem que tentava anular a compra de um veículo. Os desembargadores mantiveram sentença da 2ª Vara Cível de Joinville, que rejeitou o pedido de anulação do negócio.

O homem alegou que era relativamente incapaz, por ser alcoólatra desde os 16 anos, e disse não ter discernimento necessário sobre suas ações no momento em que fechou o contrato. Além da compra do veículo, ele ligou o alcoolismo à necessidade de anulação do financiamento feito para quitar o veículo. De acordo com sua defesa, tanto a concessionária como a instituição que fechou o financiamento tinham conhecimento sobre a situação e, mesmo assim, firmaram os contratos sem a presença de sua mãe, representante legal do homem.

Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller citou o artigo 4º do Código Civil, que reconhece os alcoólatras como relativamente incapazes, e a possibilidade de anulação de negócios jurídicos por incapacidade relativa. No entanto, trata-se de caso de Direito do Consumidor ao qual não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não está configurada a verossimilhança das alegações iniciais, apontou o relator. Segundo Boller, também não é válida a alegação de hipossuficiência, pois “perfeitamente possível ao demandante o acesso aos elementos de convicção necessários à comprovação do direito invocado”.

Os documentos juntados aos autos, continuou, provam o alcoolismo mas “são incapazes, per se, de evidenciar a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil” ou a embriaguez no momento em que os acordos foram firmados. O desembargador minimizou os depoimentos das testemunhas, pois houve controvérsia sobre o estado do homem no momento de sua chegada à concessionária. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.



Fernando

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-01/tj-sc-mantem-compra-carro-comprador-nao-provar-alcoolismo

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