Olá!
Recentemente, um dos nossos recursos foi julgado com o seguinte teor: "Indeferido". Não havia nenhuma outra informação, mas apenas essa palavra. Esclareço que essa palavra simples e devastadora estava no julgamento que obtemos junto ao órgão autuador/julgador e não apenas na Notificação recebida.
O cliente recebeu recentemente uma Notificação que informava o resultado do julgamento do recurso preparado pela nossa equipe. Nessa Notificação, constava apenas um resumo desse julgamento, onde continha a seguinte informação: "Indeferido".
O cliente entrou em contato pessoalmente com o órgão e solicitou uma cópia na íntegra do julgamento, sendo-lhe fornecido uma folha onde continha os dados do processo, o julgamento e o nome do julgador. Novamente, tivemos a surpresa: não havia qualquer argumento declinado pelo julgador para indeferir o recurso mas novamente apenas a palavra "indeferido".
Isso é correto? Não.
Analisando
tal julgamento, vemos que falta motivação, um dos Princípios do Direito
Administrativo, pois nada do que alegamos nessa fase foi debatido pelo nobre
julgador.
Nítido cerceamento de defesa? Lógico.
Considerando o Princípio da Autotutela é o poder-dever da Administração
Pública de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando
maculados por alguma ilegalidade; no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é:
"uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública
está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse
poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal
Federal. Pela de nº 346: "a administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos"; e pela de nº 473 " a administração pode
anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial" (Di Pietro, 1996. p.66).
Base legal para o início de todo o
procedimento, o Auto de Infração tem que ser amparado em circunstâncias tais
que lhe garantam a sustentação devida. O julgamento se omite com relação aos pedidos
de documentos e outras questões feitos no recurso, o que denotou que talvez nem tenham sido lidos, não flagrante
desrespeito aos princípios administrativos.
Sabemos que a Administração Pública deve obedecer
alguns princípios administrativos, entre eles a legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Também sabemos que a
Administração Pública deve responder fundamentalmente aos quesitos apontados
nas defesas e que tal resposta poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Sabemos que se aponto fatos e dados que estão
registrados em documentos existentes em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou
das respectivas cópias solicitadas, a fim de subsidiar o correto entendimento
do alegado e ainda de instruir o processo com as provas necessárias para a
correta decisão.
A Administração somente poderá recusar, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas por mim quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, o que deverá ser considerado na
motivação do relatório e da decisão. Tal fato em momento algum foi indicado ou
questionado pelo julgador em nossa defesa, o que se subentende que aceitou todas as nossas teses e pedidos, sem considerá-los ilícitos, impertinentes,
desnecessários ou protelatórios.
Logo, o julgamento perpetrado nesse recurso está passível de anulação no próximo recurso, inclusive com o cancelamento do processo e obviamente do próprio Auto de Infração.
Atenciosamente,
Fernando
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