Olá!
As pessoas que vão ao aeroporto reclamam sobre onde estacionar. O guarda é implacável: quem parou em local proibido é multado, mas para alguns motoristas a placa de "proibido parar ou estacionar" parece significar "pare exatamente aqui". No Aeroporto de Congonhas, até o vigilante que trabalha no local deixa o carro em lugar proibido.
Nos arredores do aeroporto é como se a lei de trânsito fosse outra. Uma placa diz o que a fila de carros estacionados contradiz. É proibido parar e estacionar em qualquer ponto de uma avenida que leva à entrada do Aeroporto de Congonhas, mas muitos motoristas desrespeitam a regulamentação. Eles ficam dentro do carro, de olho na fiscalização.
O gerente de vendas Ronuel Herrera afirma saber que é proibido parar e estacionar no local. "Na verdade, eu ia colocar no estacionamento, mas em virtude do atraso do voo, eu já dei 2 voltas, por isso que eu estou parado por 10 minutos", explica o gerente de vendas Ronuel Herrera, que já tinha sido multado. "Infelizmente", lamenta.
Todos ali dizem ter um motivo forte para abrir uma exceção. "Eu parei para falar no celular. Para não dirigir falando no celular", diz um motorista. "Chega uns carros de bacana e ficam parados e eles não fazem nada. Só multam o da gente", reclama o retificador Cláudio Gutierrez.
O vigilante Francisco Furtado explica que a área é reservada para o desembarque de autoridades. "Só veículos oficiais", mas não consegue explicar por que parou o próprio carro em local proibido. "Está irregular. Só que, daqui a pouco, eu vou colocar em uma área apropriada", rebate.
É quase sempre por pouco tempo. "Só fiquei 2 segundos", mas o carro ficou estacionado por mais de três horas. O proprietário do carro deixou um bilhetinho para o fiscal que dizia: "Autorização Polícia Civil", mas não colou. "Não há essa autorização, ele também deve ser autuado", diz o tenente André Vaz de Lima da Polícia Militar.
Juntas, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e a Polícia Militar fazem a fiscalização em Congonhas. "No caso, a PM faz essa fiscalização 24hs, inclusive com a recriação do Batalhão de Transito, há aproximadamente um ano esta aumentando a fiscalização desse tipo de infração de trânsito", diz o tenente André Vaz de Lima da Polícia Militar.
No ano passado só a CET aplicou mais de mil multas nos arredores de Congonhas. Ao todo, 706 por estacionamento irregular e 379 por parar em local proibido. Nos três primeiros meses de 2011, foram 285 multas.
Um taxista ia levar a segunda do dia. "Eu sei que tem a placa, só que eu fui buscar a segunda via para entrar com meu recurso que é a minha obrigação. Porque eu falei: Eu vou encostar, vou pegar a segunda via, ele disse: Tudo bem, encosta lá?. Não deu nem cinco minutos, ele preencheu eu peguei?. Só se livrou, porque a lei não permite ser multado duas vezes.
Na região do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, as multas são aplicadas principalmente por causa do excesso de velocidade nas vias de acesso, pelo uso de telefone celular e por motoristas sem cinto de segurança. Em Congonhas o maior problema é o estacionamento proibido ou irregular.
Fernando
Fonte: Motoristas desrespeitam as leis de trânsito no Aeroporto de Congonhas, Portal G1, disponível em http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/06/motoristas-desrespeitam-leis-de-transito-no-aeroporto-de-congonhas.html, acesso em 13 de junho de 2011, às 10h47
segunda-feira, 13 de junho de 2011
sábado, 11 de junho de 2011
Agente de trânsito confundida com garota de programa ganha indenização
Olá!
Uma agente de trânsito da Urbanização de Curitiba S/A (URBS), empresa responsável pelo gerenciamento de transporte da capital paranaense, deve receber indenização de R$ 10 mil por dano moral. Motivo: vazamento de informações sigilosas em que foi confundida com uma “mulher de programa”. A URBS não obteve êxito na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reduzir o valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a agente de trânsito, trabalhava como operadora de rádio no dia 29/9/2005 e, por ser um serviço interno, estava sem uniforme. Naquele dia, ela se ausentou da central de rádio para socorrer um colega envolvido num acidente de trânsito. Para isso, usou a viatura da Diretoria de Trânsito (Diretran) e foi devidamente acompanhada por outro agente e pelo motorista. Dez dias depois do ocorrido, uma denúncia anônima afirmou que agentes de trânsito teriam parado a viatura e oferecido carona a uma “mulher de programa”, às 21h45 do dia 29/9/2005 — supostamente a trabalhadora, que, por estar sem uniforme, não fora identificada pelo denunciante como agente de trânsito.
O vazamento dessa informação sigilosa, recebida por meio do sistema 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba, expôs a funcionária a situação ofensiva e constrangedora no ambiente de trabalho. Ela disse que se tornou vítima de todo tipo de chacotas e comentários maldosos, inclusive por parte do supervisor, que, ao ouvir suas reclamações sobre a situação, respondeu-lhe: “se a carapuça serviu que use”.
A URBS contestou os argumentos da agente de trânsito com a alegação de que as ofensas não foram comprovadas. Sustentou, ainda, que a trabalhadora poderia ter pleiteado rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o fez, e, apesar de se sentir ofendida, continuou na empresa por mais 15 meses.
O relator do Recurso de Revista no TST, ministro Horácio de Senna Pires, verificou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização está embasada no exame das provas apresentadas por testemunhas, que mencionaram expressamente os boatos, comentários e gozações sofridos pela empregada. E sobre a diminuição do valor da indenização, o ministro afirmou que o recurso da empresa se apresentou desfundamentado, uma vez que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT. Com base no entendimento do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da URBS e manteve o valor da indenização.
Fernando
Uma agente de trânsito da Urbanização de Curitiba S/A (URBS), empresa responsável pelo gerenciamento de transporte da capital paranaense, deve receber indenização de R$ 10 mil por dano moral. Motivo: vazamento de informações sigilosas em que foi confundida com uma “mulher de programa”. A URBS não obteve êxito na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reduzir o valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a agente de trânsito, trabalhava como operadora de rádio no dia 29/9/2005 e, por ser um serviço interno, estava sem uniforme. Naquele dia, ela se ausentou da central de rádio para socorrer um colega envolvido num acidente de trânsito. Para isso, usou a viatura da Diretoria de Trânsito (Diretran) e foi devidamente acompanhada por outro agente e pelo motorista. Dez dias depois do ocorrido, uma denúncia anônima afirmou que agentes de trânsito teriam parado a viatura e oferecido carona a uma “mulher de programa”, às 21h45 do dia 29/9/2005 — supostamente a trabalhadora, que, por estar sem uniforme, não fora identificada pelo denunciante como agente de trânsito.
O vazamento dessa informação sigilosa, recebida por meio do sistema 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba, expôs a funcionária a situação ofensiva e constrangedora no ambiente de trabalho. Ela disse que se tornou vítima de todo tipo de chacotas e comentários maldosos, inclusive por parte do supervisor, que, ao ouvir suas reclamações sobre a situação, respondeu-lhe: “se a carapuça serviu que use”.
A URBS contestou os argumentos da agente de trânsito com a alegação de que as ofensas não foram comprovadas. Sustentou, ainda, que a trabalhadora poderia ter pleiteado rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o fez, e, apesar de se sentir ofendida, continuou na empresa por mais 15 meses.
O relator do Recurso de Revista no TST, ministro Horácio de Senna Pires, verificou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização está embasada no exame das provas apresentadas por testemunhas, que mencionaram expressamente os boatos, comentários e gozações sofridos pela empregada. E sobre a diminuição do valor da indenização, o ministro afirmou que o recurso da empresa se apresentou desfundamentado, uma vez que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT. Com base no entendimento do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da URBS e manteve o valor da indenização.
Fernando
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Novas Resoluções do CONTRAN
Olá!
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, publicou cinco novas Resoluções. Observe:
Resolução 382: Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.
Resolução 383: Altera a Resolução nº 227, de 09 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
Resolução 384: Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Resolução 385: Referenda a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, que revoga o artigo 3° e altera o artigo 4°, ambos da Resolução CONTRAN n° 253, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
Resolução 386: Dá nova redação aos artigos 4º e 5º da Resolução CONTRAN n.º 254/2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Caso tenha interesse receber alguma na íntegra, solicite por e-mail que teremos enorme prazer em encaminhá-la.
Fernando
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, publicou cinco novas Resoluções. Observe:
Resolução 382: Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.
Resolução 383: Altera a Resolução nº 227, de 09 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
Resolução 384: Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Resolução 385: Referenda a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, que revoga o artigo 3° e altera o artigo 4°, ambos da Resolução CONTRAN n° 253, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
Resolução 386: Dá nova redação aos artigos 4º e 5º da Resolução CONTRAN n.º 254/2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Caso tenha interesse receber alguma na íntegra, solicite por e-mail que teremos enorme prazer em encaminhá-la.
Fernando
Direito à não-autoincriminação não livra infrator
Olá!
Mais um capítulo da novela "Lei Seca":
A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito. O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado.
Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica.
Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica.
O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias. O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas.
Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis.
Inexistindo, entre todas as provas admissíveis, uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade. Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões.
Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai.
Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesmo na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório.
Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal.
A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma. Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas.
A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos. Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado.
Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração. Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto.
Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio.
Fernando
Fonte: Direito à não-autoincriminação não livra infrator, por Carlos Eduardo Rios do Amaral, disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jun-08/bafometro-apenas-formas-provar-embriaguez-volante, acesso em 09 de junho de 2011, às 07h30
Mais um capítulo da novela "Lei Seca":
A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito. O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado.
Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica.
Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica.
O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias. O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas.
Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis.
Inexistindo, entre todas as provas admissíveis, uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade. Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões.
Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai.
Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesmo na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório.
Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal.
A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma. Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas.
A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos. Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado.
Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração. Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto.
Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio.
Fernando
Fonte: Direito à não-autoincriminação não livra infrator, por Carlos Eduardo Rios do Amaral, disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jun-08/bafometro-apenas-formas-provar-embriaguez-volante, acesso em 09 de junho de 2011, às 07h30
terça-feira, 7 de junho de 2011
Despachante usa dado sigiloso do Detran para lucrar em SP
Olá!
Empresas estão usando dados sigilosos do Detran de São Paulo para oferecer serviços a motoristas ameaçados de perder a habilitação em consequência de infrações de trânsito. A informação é a reportagem de Ricardo Gallo publicada na edição desta segunda da Folha.
De acordo com o texto, as empresas, que se dizem "parceiras do Detran", ligam para convencer o motorista a contratá-las para apresentar recurso e diminuir o tempo de suspensão da CNH --que varia de um mês a um ano.
Uma das empresas, na zona sul de São Paulo, disse à Folha que recebe lista com "nome e telefone" de "uma pessoa que trabalha no Detran", cujo nome não revelou. Obter o "mailing" tem um custo, que Karol, como a funcionária da empresa se identificou, não disse.
O Detran afirmou que o seu banco de dados não tem o telefone dos motoristas; apenas o nome, endereço e a carteira de habilitação.
O órgão disse não ter informações sobre o envolvimento de funcionários na venda de dados sigilosos. Se isso acontecer, acrescentou, o caso será investigado e as medidas cabíveis, tomadas.
A Folha contatou duas das empresas de "assessoria" em recursos de multa. A SP disse que se limita a oferecer o serviço. A Ideológica Assessoria negou ter acesso aos dados do Detran.
Fernando
Fonte: Despachante usa dado sigiloso do Detran para lucrar em SP, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/925833-despachante-usa-dado-sigiloso-do-detran-para-lucrar-em-sp.shtml, acesso em 07 de junho de 2011, às 07h39
Empresas estão usando dados sigilosos do Detran de São Paulo para oferecer serviços a motoristas ameaçados de perder a habilitação em consequência de infrações de trânsito. A informação é a reportagem de Ricardo Gallo publicada na edição desta segunda da Folha.
De acordo com o texto, as empresas, que se dizem "parceiras do Detran", ligam para convencer o motorista a contratá-las para apresentar recurso e diminuir o tempo de suspensão da CNH --que varia de um mês a um ano.
Uma das empresas, na zona sul de São Paulo, disse à Folha que recebe lista com "nome e telefone" de "uma pessoa que trabalha no Detran", cujo nome não revelou. Obter o "mailing" tem um custo, que Karol, como a funcionária da empresa se identificou, não disse.
O Detran afirmou que o seu banco de dados não tem o telefone dos motoristas; apenas o nome, endereço e a carteira de habilitação.
O órgão disse não ter informações sobre o envolvimento de funcionários na venda de dados sigilosos. Se isso acontecer, acrescentou, o caso será investigado e as medidas cabíveis, tomadas.
A Folha contatou duas das empresas de "assessoria" em recursos de multa. A SP disse que se limita a oferecer o serviço. A Ideológica Assessoria negou ter acesso aos dados do Detran.
Fernando
Fonte: Despachante usa dado sigiloso do Detran para lucrar em SP, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/925833-despachante-usa-dado-sigiloso-do-detran-para-lucrar-em-sp.shtml, acesso em 07 de junho de 2011, às 07h39
CET moderniza 156 radares e vai passar a multar à noite
Olá!
A quantidade de multas de trânsito aplicadas para quem avança semáforo vermelho ou invade as faixas exclusivas para ônibus deve quintuplicar no segundo semestre. A estimativa é da própria Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que vai trocar todos os 156 radares que flagram essas infrações. Hoje, eles são do modelo fotográfico – considerado obsoleto – e deveriam ser eletrônicos.
A cidade de São Paulo tem atualmente 120 radares para flagrar desrespeito ao semáforo vermelho (modelo Refis) e outros 30 para fiscalizar a invasão da faixa de ônibus (Reifex). Todos funcionam como uma máquina fotográfica antiga, em que é preciso colocar um “filme”, que é chamado de chapa, e depois revelar as fotos.
O problema desses radares é que têm um limite de 36 fotos e, quando essa quantidade é atingida, ficam inoperantes até que a chapa seja trocada. Uma empresa contratada pela CET faz uma espécie de ronda, trocando as chapas dos radares periodicamente, mas em alguns casos os equipamentos ficam até um dia inteiro sem flagrar infrações dos motoristas.
Outro entrave é que em média metade das fotos tiradas por esses radares é desprezada por ter baixa qualidade de visualização. Esses equipamentos tampouco são inteligentes, já que flagram qualquer veículo que invada a faixa de ônibus, inclusive táxis, que têm autorização para circular ali.
“Esses equipamentos fotográficos têm quase 20 anos de operação e estão todos obsoletos. Por isso decidimos trocar logo todos os radares desse modelo. Virou uma prioridade”, diz o diretor administrativo da CET, coronel Luiz Alberto dos Reis. Os novos radares serão eletrônicos, como os de velocidade, que fiscalizam infrações como o rodízio de veículos. As informações são passadas diretamente para o banco de dados da CET e não há limite de fotos.
Outro grande diferencial que virá com as mudanças será o registro das infrações cometidas à noite, como avanço de semáforo vermelho, que até então não era efetivo. A infração rende grande quantidade de recursos de multas por parte dos motoristas, uma vez que muitos alegam que desrespeitaram o sinal vermelho por questões de segurança, como em situações com risco de assalto.
A medida foi considerada positiva pelo mestre em transportes pela USP Sérgio Ejzenberg. “Não tem sentido você interromper a fiscalização à noite, mesmo por questões de segurança. Segurança pública se resolve com policiamento, e não incentivando uma infração de trânsito que pode provocar um grave acidente”, avalia ele. Segundo Ejzenberg, uma forma de melhorar a segurança à noite seria diminuir o tempo de duração dos semáforos vermelhos.
Se a estimativa de quintuplicar a quantidade de multas se confirmar, a invasão de faixa de ônibus e o avanço sobre semáforo vermelho se tornariam, respectivamente, a terceira e a quarta infrações mais recorrentes, atrás apenas do rodízio e do excesso de velocidade. Em 2010, a CET aplicou 277,9 mil multas para o desrespeito à faixa exclusiva e 272,5 mil para motoristas que avançaram o semáforo.
A troca dos equipamentos deve acontecer no início do segundo semestre. A decisão deve ser anunciada na sexta-feira. Além disso, a CET estuda reposicionar antigos equipamentos em avenidas de menor movimento.
Fernando
Fonte: CET moderniza 156 radares e vai passar a multar à noite, por Renato Machado, disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/cet-moderniza-156-radares-e-vai-passar-a-multar-a-noite/, acesso em 07 de junho de 2011, às 07h17
A quantidade de multas de trânsito aplicadas para quem avança semáforo vermelho ou invade as faixas exclusivas para ônibus deve quintuplicar no segundo semestre. A estimativa é da própria Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que vai trocar todos os 156 radares que flagram essas infrações. Hoje, eles são do modelo fotográfico – considerado obsoleto – e deveriam ser eletrônicos.
A cidade de São Paulo tem atualmente 120 radares para flagrar desrespeito ao semáforo vermelho (modelo Refis) e outros 30 para fiscalizar a invasão da faixa de ônibus (Reifex). Todos funcionam como uma máquina fotográfica antiga, em que é preciso colocar um “filme”, que é chamado de chapa, e depois revelar as fotos.
O problema desses radares é que têm um limite de 36 fotos e, quando essa quantidade é atingida, ficam inoperantes até que a chapa seja trocada. Uma empresa contratada pela CET faz uma espécie de ronda, trocando as chapas dos radares periodicamente, mas em alguns casos os equipamentos ficam até um dia inteiro sem flagrar infrações dos motoristas.
Outro entrave é que em média metade das fotos tiradas por esses radares é desprezada por ter baixa qualidade de visualização. Esses equipamentos tampouco são inteligentes, já que flagram qualquer veículo que invada a faixa de ônibus, inclusive táxis, que têm autorização para circular ali.
“Esses equipamentos fotográficos têm quase 20 anos de operação e estão todos obsoletos. Por isso decidimos trocar logo todos os radares desse modelo. Virou uma prioridade”, diz o diretor administrativo da CET, coronel Luiz Alberto dos Reis. Os novos radares serão eletrônicos, como os de velocidade, que fiscalizam infrações como o rodízio de veículos. As informações são passadas diretamente para o banco de dados da CET e não há limite de fotos.
Outro grande diferencial que virá com as mudanças será o registro das infrações cometidas à noite, como avanço de semáforo vermelho, que até então não era efetivo. A infração rende grande quantidade de recursos de multas por parte dos motoristas, uma vez que muitos alegam que desrespeitaram o sinal vermelho por questões de segurança, como em situações com risco de assalto.
A medida foi considerada positiva pelo mestre em transportes pela USP Sérgio Ejzenberg. “Não tem sentido você interromper a fiscalização à noite, mesmo por questões de segurança. Segurança pública se resolve com policiamento, e não incentivando uma infração de trânsito que pode provocar um grave acidente”, avalia ele. Segundo Ejzenberg, uma forma de melhorar a segurança à noite seria diminuir o tempo de duração dos semáforos vermelhos.
Se a estimativa de quintuplicar a quantidade de multas se confirmar, a invasão de faixa de ônibus e o avanço sobre semáforo vermelho se tornariam, respectivamente, a terceira e a quarta infrações mais recorrentes, atrás apenas do rodízio e do excesso de velocidade. Em 2010, a CET aplicou 277,9 mil multas para o desrespeito à faixa exclusiva e 272,5 mil para motoristas que avançaram o semáforo.
A troca dos equipamentos deve acontecer no início do segundo semestre. A decisão deve ser anunciada na sexta-feira. Além disso, a CET estuda reposicionar antigos equipamentos em avenidas de menor movimento.
Fernando
Fonte: CET moderniza 156 radares e vai passar a multar à noite, por Renato Machado, disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/cet-moderniza-156-radares-e-vai-passar-a-multar-a-noite/, acesso em 07 de junho de 2011, às 07h17
sexta-feira, 3 de junho de 2011
STJ define provas para atestar embriaguez
Olá!
Mais um capítulo da novela "Lei Seca"
O Superior Tribunal de Justiça vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante, especificamente para a esfera criminal. O tema será analisado pela 3ª Seção do STJ. A decisão vai nortear outros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O Ministério Público Federal defende a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Segundo o MPF, os motoristas querem escapar da ação penal alegando não haver provas do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, pois na época, nem o bafômetro, nem o exame de sangue, eram obrigatórios.
O MPF do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça, que beneficiou um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde ficou comprovado o estado de embriaguez.
O condutor conseguiu o trancamento da ação penal com a desculpa que não foi feito o teste do bafômetro. Ou seja, não há meios de se comprovar se o réu estava ou não alcoolizado.
O MPF-DF argumenta que a decisão do TJ-DF viola o artigo 157 do Código de Processo Penal, favorecendo quem não se submete ao bafômetro. O órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Essa perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.
A antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro exigia para a configuração do delito que o motorista estivesse sobre a influência do álcool, sem indicar concentração específica de substância no corpo.
As Turmas do STJ divergem quanto ao tema. A 5ª Turma pensa ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. Entende que prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, se caso não for possível, exame clínico e mesmo pela prova testemunhal. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial.
A 6ª Turma entende que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fernando
Mais um capítulo da novela "Lei Seca"
O Superior Tribunal de Justiça vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante, especificamente para a esfera criminal. O tema será analisado pela 3ª Seção do STJ. A decisão vai nortear outros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O Ministério Público Federal defende a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Segundo o MPF, os motoristas querem escapar da ação penal alegando não haver provas do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, pois na época, nem o bafômetro, nem o exame de sangue, eram obrigatórios.
O MPF do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça, que beneficiou um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde ficou comprovado o estado de embriaguez.
O condutor conseguiu o trancamento da ação penal com a desculpa que não foi feito o teste do bafômetro. Ou seja, não há meios de se comprovar se o réu estava ou não alcoolizado.
O MPF-DF argumenta que a decisão do TJ-DF viola o artigo 157 do Código de Processo Penal, favorecendo quem não se submete ao bafômetro. O órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Essa perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.
A antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro exigia para a configuração do delito que o motorista estivesse sobre a influência do álcool, sem indicar concentração específica de substância no corpo.
As Turmas do STJ divergem quanto ao tema. A 5ª Turma pensa ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. Entende que prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, se caso não for possível, exame clínico e mesmo pela prova testemunhal. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial.
A 6ª Turma entende que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fernando
O que você achou deste Blog?
Olá!
Recentemente fizemos uma enquete onde os visitantes opinaram sobre o que achavam do nosso Blog. Com a finalização, tivemos o seguinte resultado:
1) Excelente: 42%
2) Ótimo: 26%
3) Bom: 26%
4) Regular: 0%
5) Ruim: 6%
Agradecemos imensamente aos visitantes que participaram da votação. Vamos trabalhar com mais afinco para que esse resultado melhore cada vez mais.
Caso tenha alguma opinião para que nosso Blog melhore, pode decliná-la que teremos enorme prazer em avaliá-la e fazer as correções necessárias.
Fernando
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1) Excelente: 42%
2) Ótimo: 26%
3) Bom: 26%
4) Regular: 0%
5) Ruim: 6%
Agradecemos imensamente aos visitantes que participaram da votação. Vamos trabalhar com mais afinco para que esse resultado melhore cada vez mais.
Caso tenha alguma opinião para que nosso Blog melhore, pode decliná-la que teremos enorme prazer em avaliá-la e fazer as correções necessárias.
Fernando
Sinalização deficiente
Olá!
Meu veículo foi autuado por estacionamento em local proibido, porém, só havia uma placa de término da proibição. Não localizei a placa de início da proibição.
(Dúvida postada por Cynara, de São Paulo - SP).
A sinalização deficiente é algo que pode ser explorado na defesa, porém, se havia uma placa indicando o término da proibição, obviamente havia uma placa de início.
Como deve colocar fotos da sinalização deficiente no recurso para provar o que alega, essa placa vai aparecer e o julgador vai entender que há uma outra de início da proibição.
Como há a placa de término, vc nem deveria ter estacionado no local, pois o veículo estava em local irregular. Portanto, acredito que essa tese de defesa é frágil e não vai lhe conceder o êxito no recurso.
Sugiro que solicite uma cópia do Auto de Infração junto ao DSV/CET para procurar por prováveis erros ou falhas de preenchimento desse documento que possam invalidá-lo.
Fernando
Meu veículo foi autuado por estacionamento em local proibido, porém, só havia uma placa de término da proibição. Não localizei a placa de início da proibição.
(Dúvida postada por Cynara, de São Paulo - SP).
A sinalização deficiente é algo que pode ser explorado na defesa, porém, se havia uma placa indicando o término da proibição, obviamente havia uma placa de início.
Como deve colocar fotos da sinalização deficiente no recurso para provar o que alega, essa placa vai aparecer e o julgador vai entender que há uma outra de início da proibição.
Como há a placa de término, vc nem deveria ter estacionado no local, pois o veículo estava em local irregular. Portanto, acredito que essa tese de defesa é frágil e não vai lhe conceder o êxito no recurso.
Sugiro que solicite uma cópia do Auto de Infração junto ao DSV/CET para procurar por prováveis erros ou falhas de preenchimento desse documento que possam invalidá-lo.
Fernando
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Bafômetro não é a única prova para demonstrar embriaguez de motorista
Olá!
Mais um capítulo da novela "Lei Seca".
Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, subprocurador-geral da República, enviou ao STJ parecer pelo provimento de recurso especial repetitivo no qual defende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
O recurso foi selecionado como repetitivo pela representatividade da questão. O caso começou em abril de 2008, quando um motorista de Brasília envolveu-se em acidente de trânsito e, diante da indisponibilidade de equipamento para a realização do "teste do bafômetro", foi encaminhado ao IML, para exame clínico, que atestou sua embriaguez.
Contra denúncia recebida em seu desfavor, ele ajuizou HC no TJ/DF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a incidência de lei posterior. O TJ/DF concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal, considerando que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do art. 306 do CTB, com a redação determinada pela lei 11.705/08, tida como "mais benéfica" que a norma anterior.
Contra essa decisão, o MP/DF interpôs o recurso especial, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o art. 157 do CPP .
O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool – realizada por meio idôneo, qual seja, exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal – atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que proclama a não-hierarquia entre as provas.
No parecer, ele analisa a controvérsia de que, diante da nova redação do art. 306 do CTB , pela lei 11.705/08, o tipo penal só se aperfeiçoa caso o motorista concorde em fazer o exame por bafômetro ou de alcoolemia (coleta de sangue). De acordo com ele, incerteza jurídica se instalou no país por causa do princípio da não-autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Com isso, o subprocurador entende que o caráter repetitivo se aplica ao recurso para que o STJ pacifique interpretação sobre a questão.
Carlos Eduardo explica que a antiga redação do art. 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.
Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. "Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação", diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo. Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do STF e do STJ, de que "a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos". O parecer será analisado pela 5ª turma do STJ.
Fernando
Mais um capítulo da novela "Lei Seca".
Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, subprocurador-geral da República, enviou ao STJ parecer pelo provimento de recurso especial repetitivo no qual defende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
O recurso foi selecionado como repetitivo pela representatividade da questão. O caso começou em abril de 2008, quando um motorista de Brasília envolveu-se em acidente de trânsito e, diante da indisponibilidade de equipamento para a realização do "teste do bafômetro", foi encaminhado ao IML, para exame clínico, que atestou sua embriaguez.
Contra denúncia recebida em seu desfavor, ele ajuizou HC no TJ/DF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a incidência de lei posterior. O TJ/DF concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal, considerando que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do art. 306 do CTB, com a redação determinada pela lei 11.705/08, tida como "mais benéfica" que a norma anterior.
Contra essa decisão, o MP/DF interpôs o recurso especial, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o art. 157 do CPP .
O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool – realizada por meio idôneo, qual seja, exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal – atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que proclama a não-hierarquia entre as provas.
No parecer, ele analisa a controvérsia de que, diante da nova redação do art. 306 do CTB , pela lei 11.705/08, o tipo penal só se aperfeiçoa caso o motorista concorde em fazer o exame por bafômetro ou de alcoolemia (coleta de sangue). De acordo com ele, incerteza jurídica se instalou no país por causa do princípio da não-autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Com isso, o subprocurador entende que o caráter repetitivo se aplica ao recurso para que o STJ pacifique interpretação sobre a questão.
Carlos Eduardo explica que a antiga redação do art. 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.
Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. "Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação", diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo. Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do STF e do STJ, de que "a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos". O parecer será analisado pela 5ª turma do STJ.
Fernando
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