(postagem 06/15)
Quando se adquire um veículo (novo ou usado) de uma agência ou concessionária, podemos ter alguns problemas, como por exemplo, multas, taxas, impostos, etc, que não aparecem numa pesquisa simples no site do DETRAN.
Considerando esse problema, foi publicada uma Lei que obriga essas revendas a informar o comprador sobre eventuais débitos. Caso não o façam, sofrerá algumas sanções.
Veja abaixo o teor completo dessa Lei:
Lei 13.111,
de 25 de março de 2015
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores
informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a
situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais,
débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que
limitem ou impeçam a circulação do veículo
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários
que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao
comprador:
I
- o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II
- a situação de regularidade do veículo quanto a:
a)
furto;
b)
multas e taxas anuais legalmente devidas;
c)
débitos de impostos;
d)
alienação fiduciária; ou
e)
quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art.
2o Os empresários que comercializam veículos automotores,
novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de
regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e
fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver
sendo comercializado, relativa a:
I
- furto;
II
- multas e taxas anuais legalmente devidas;
III
- débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV
- alienação fiduciária; ou
V
- quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo
único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador
devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos
tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a
situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais
restrições previstas no caput.
Art.
3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação
de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados,
arcarem com:
I
- o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas,
emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da
aquisição do bem pelo comprador;
II
- a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter
sido objeto de furto.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais
sanções previstas na Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando
Boa tarde, Fernando! Sou de São Paulo e recebi duas multas no mesmo local e mesmo horário (4:02 da madrugada): uma média por parar em cima da faixa e uma gravíssima por avançar o sinal vermelho. Ambas registradas pela câmera.
ResponderExcluirAdmito que ultrapassei o sinal, mas duas multas de uma vez me parece abusivo demais, já que obviamente parei pra cruzar com cautela. Ainda mais de madrugada. Alguma luz pro meu caso? Há como recorrer ou terei que pagar mesmo? obrigado.
Olá Francinaldo!
ExcluirO simples fato de ser autuado por duas infrações distintas já é motivo para o indeferimento de uma delas, pois a situação é bem simples: se estava parado sobre a faixa, não transpôs o semáforo.
Fernando